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Novo Passivo Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os parágrafos 1ª e 2ª do artigo 453 da CLT, por entender que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea “viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários”.

No final de outubro passado, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por força da decisão do STF, decidiram cancelar a Orientação Jurisprudencial (OJ) 177, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A decisão permite ao aposentado que for demitido sem justa causa, o direito à multa de 40% sobre o saldo total do FGTS, inclusive sobre o valor já levantado pelo empregado quando da aposentadoria.

Tal decisão deve beneficiar algo em torno de 7,7 milhões de trabalhadores aposentados que continuam trabalhando, segundo a Força Sindical.

Os sindicatos de trabalhadores com maior poder político, já começaram a negociar com as entidades patronais uma forma de efetuar o pagamento retroativo daqueles que foram demitidos nos últimos dois anos.

O resultado prático e imediato é que, com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, nasce um novo direito para todos os aposentados do país que continuaram a trabalhar depois da aposentadoria, permitindo um reexame de várias questões, como inclusive o recálculo de suas verbas rescisórias.

Enfim, trata-se de um passivo trabalhista de bilhões de reais, devidos pelos empregadores aos seus empregados e, consequentemente, milhares de novas demandas trabalhistas.

César Thompsen

Técnico em Contabilidade

Membro do G10 – Grupo de Estudos Contábeis de Pelotas

Professor de Cursos de Cálculos e Rotinas Trabalhistas

Publicado na Coluna do G-10, no site:

sexta-feira, 24 de novembro de 2006 13:31


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012