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Parcelamento
do FGTS
Em 30/09/2006
encerra-se o prazo para os empregadores solicitarem o parcelamento dos débitos
de FGTS com as vantagens previstas nas Resoluções do Conselho Curador do
FGTS, quanto à dilatação de prazo em condições diferenciadas, ou
seja, em até 180 parcelas para os débitos administrativos e em até 120
parcelas para os débitos inscritos e/ou ajuizados.
Para as solicitações
de parcelamento recebidas a partir de 01/10/2006, o prazo máximo
permitido será reduzido para 160 parcelas, no caso de débitos
administrativos, e para os débitos inscritos e ajuizados, para 72 e 60
parcelas, respectivamente.
As empresas poderão
requerer também o parcelamento de seus débitos de forma encadeada em até
180 meses, o que significa pagar de forma seqüencial as parcelas
referentes aos débitos já ajuizados, depois os inscritos e
posteriormente os administrativos.
O que é
A Quitação de Débitos
com o FGTS é uma ótima opção para empresas que precisam regularizar
sua situação de inadimplência e garantir o direito dos trabalhadores. A
CAIXA oferece excelentes condições de negociação (por meio das Resoluções
do Conselho Curador do FGTS nos 466/2004 e 467/2004 e das Circulares CAIXA
nos 348/2005 e 349/2005), em especial para pedidos protocolados em até 18
meses a partir de abril de 2005.
Débitos que podem
ser parcelados
Os não inscritos em
Dívida Ativa:
º Notificados pelo
Fiscal do Trabalho, relativos aos recolhimentos mensais;
º Em cobrança
administrativa parcelados na CAIXA (rescindidos);
º Confessados
espontaneamente por meio de GFIP declaratória;
º Diferenças
apuradas em recolhimentos já efetuados.
º Os inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou não:
º Notificados pelo
Fiscal do Trabalho, relativos aos recolhimentos mensais, inscritos em Dívida
Ativa;
º De parcelamentos
rescindidos, inscritos em Dívida Ativa.
Débitos rescisórios
não serão parcelados. As Contribuições Sociais, instituídas pela Lei
Complementar n° 110/2001, também não serão objeto de parcelamento nos
moldes dessas circulares.
Quando, onde e como
efetuar a Quitação de Débitos com o FGTS
Para obter o benefício,
preencha a Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD), anexe os
documentos necessários e entregue em uma das agências da CAIXA,
a partir de abril de
2005.
Documentos necessários:
º Formulário CAIXA
que pode ser obtido pela internet ou em qualquer agência da CAIXA. Ele
deverá ser preenchido, datado e assinado pelo representante legal da
empresa;
º Anexo I — Relação
de Filiais, datada e assinada pelo representante legal do empregador,
relacionando todas as filiais, inclusive as já encerradas;
º Cópia da NDFG/NFGC
e do respectivo relatório fiscal;
º Confissão espontânea
— GFIP declaratória, na forma apresentada ao INSS;
º Cópia dos atos
constitutivos e todas as alterações ocorridas;
º Cópia da folha de
pagamento do mês anterior ao pedido de parcelamento (tratando-se de
parcelamento somente de débitos de diferenças apuradas em recolhimentos
efetivados);
Lei
Municipal/Estadual/Distrital publicada — Vinculando a receita do Município/Estado/DF
em garantia de pagamento do débito de Estados, Municípios e Distrito
Federal, bem como na situação em que estas entidades figurem como
garantidores dos acordos de sociedades de economia mista ou empresas públicas
a eles vinculados;
º Cópia do CPF e da
cédula de identidade do representante legal;
º Outros documentos
que a CAIXA julgar necessários.
º As entidades
filantrópicas devem apresentar ainda, o Certificado de Fins Filantrópicos
emitido pelo CNAS, válido.
º Certidão da
Secretaria da Vara Federal/Estadual, na qual ocorre o processo de execução,
constando sua atual situação;
º Despacho do juízo
fixando os honorários advocatícios para os débitos ajuizados até junho
de 1995;
º Cópia do Auto de
Penhora ou Laudo de Avaliação, no caso de dívidas em fase processual de
leilão ou praça marcada;
º Comprovante de
Recolhimento das Custas Processuais;
Comprovante de
Recolhimento de 10% do valor da dívida inscrita já ajuizada, atualizado
na forma da lei, na hipótese de o débito se encontrar na fase processual
de leilão ou praça marcada.
Será acatada apenas
a solicitação de parcelamento de débitos que contenha toda a documentação
devidamente assinada pelo empregador. A solicitação de parcelamento não
obriga o Agente Operador a aceitá-la, nem isenta o empregador do
cumprimento das obrigações perante o FGTS.
Fonte: CEF - Caixa
Econômica Federal
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