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Fiscal Não é
Juiz, Empresário Não é Ladrão e Empregado Não é Vitima
"Nos países avançados, a
legislação trabalhista é quase sempre extremamente liberal. O
relacionamento diferenciado entre patrões e empregados se verifica, como
no Japão, não por força do ordenamento jurídico, mas em decorrência de
costumes solidamente arraigados no seio da população.
Na opinião da relatoria,
o Estado não pode substituir a vontade do profissional que se lança ao
mercado de trabalho sob o guarda-chuva de empresa individual. Cabe a
ele, e não à fiscalização estatal, emitir juízo de valor a respeito,
salvo em situações extremas, nas quais de fato é necessária a
intervenção do poder de polícia estatal. A excepcionalidade de situações
como essa de fato necessita, para não se banalizar, do prévio crivo de
autoridade judicial. A emenda merece, pois, pleno acolhimento."
Parecer do Deputado
Pedro Novais, Relator do Projeto de Lei 6.272/05, a respeito da Emenda
Nº 3
“Está mais do que na hora
de parar com essa idéia fixa de que todo empresário é um ladrão, um
espoliador ou um bandido, e de que todo empregado é sua vítima. Bons e
maus empresários existem na mesmíssima medida em que existem bons e maus
empregados. E tantos uns quanto outros só poderão progredir na vida
quando o Estado deixar de interferir em suas relações contratuais
(inclusive por meio da atuação política dos juízes). Deixem a eles a
opção por acioná-lo, ao invés de o Estado, de forma apriorística, vir em
socorro da classe trabalhadora.”
Marli Nogueira, Juíza do
Trabalho
A Constituição do
Brasil, no artigo 170, assegura a todos os brasileiros o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A Lei 11.196/2005
estabelece uma série de regimes especiais de tributação.
Art. 129: Para fins fiscais e
previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de
natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou
não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou
empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta
realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas
jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
A Receita Federal e o
Ministério do Trabalho resistem à existência dessas empresas e seus
fiscais aplicam multas, fazendo uso indevido da desconsideração da
personalidade jurídica, exorbitando de suas funções.
Após o advento da Emenda
Constitucional Nº 45 de 2004 a Justiça do Trabalho passou a ser o único
ramo do Poder Judiciário competente para julgar relações de trabalho.
Desde a edição daquela Emenda, são os juízes do trabalho, que julgam,
entre outras, as ações de execução fiscal por multas aplicadas pelas
Delegacias Regionais do Trabalho (antes de competência da Justiça
Federal). E foram eles, os juízes do trabalho que lutaram por esta
emenda, e para que a Justiça do Trabalho não fosse extinta. E agora são
eles que querem entregar de bandeja suas prerrogativas constitucionais
aos fiscais do trabalho e da receita federal.
O que está em jogo é o
equilíbrio entre os Poderes e a defesa da cidadania e do Estado
Democrático de Direito. Fiscal não é juiz! Fiscalizar e julgar são
atribuições separadas e distintas. Dar ao fiscal o poder de julgar uma
relação contratual seria o mesmo que dar a um policial o poder de
prender e julgar o cidadão.
O que está em jogo
é o direito de empreender, de crescer, da empregabilidade. O Estado não
pode proibir as pessoas se lançarem no mercado de trabalho, procurando
seus próprios meios de crescerem. Ainda não há lei que obrigue a todos
os cidadãos deste país a terem carteira profissional.
O Brasil parece
que tem no DNA um ódio inexplicável ao empreendedor. Empresário é
sinônimo de ladrão. Empregado é sinônimo de vítima. Décadas de lavagem
cerebral bem feita, por aquele que hoje não sabe de nada, nos trouxeram
até aqui.
Reformar leis
trabalhistas costuma ser um barril de pólvora no mundo todo. Na França,
bastou o governo tocar no assunto recentemente e a coisa pegou fogo.
Literalmente.
Reparem que, até agora,
nem se trata de reformar a CLT. O que está em discussão é a manutenção
de uma alternativa de contratação, a Pessoa Jurídica (PJ). A
contratação por PJ é pratica comum na área de informática e das
profissões liberais. Ganham as empresas, que pagam menos impostos.
Ganham os profissionais, que pagam menos impostos e ainda têm a
liberdade de investir o próprio dinheiro, em vez de aprisioná-lo no
famigerado FGTS. A CLT há muito tempo está sendo preterida pelo mercado
porque penaliza as empresas e aumenta a informalidade.
A empresa em caráter
personalíssimo é sempre o potencial de um empreendimento. Mas
empreendedor é o alvo do ódio dos estatistas, centralistas, que
acreditam que o estado pode substituir a criatividade, o risco, a
vontade, enfim, a liberdade. De quebra, os recalques da fiscalização
travestida de auditor-policial-juiz-justiceiro.
Quem sai perdendo com a
emenda Nº 3? O governo, de imediato, pela queda de arrecadação, mas logo
compensada pelo crescimento econômico. As centrais sindicais, essas
sim, vão perder arrecadação, poder e uma grande massa de manobras. Então
na verdade não há preocupação com empregos ou direitos trabalhistas, a
preocupação é só com a perda de arrecadação.
A obrigação do governo
é diminuir a informalidade. Facilitem a vida das empresas, ao invés de
caçá-las como bruxas, e o resultado é um só: maior empregabilidade,
menor informalidade. Irlandeses sabem disso, espanhóis e chilenos também
sabem, até vietnamitas estão aprendendo.
Só o país tropical
abençoado por Deus que não aprende.
César
Thompsen
Técnico em Contabilidade
Membro do G10 – Grupo de Estudos Contábeis de Pelotas
Coordenador do CEFOR - Centro de Formação Profissional de Pelotas
Professor de Cursos, Palestras e Seminário |