|
Como é do conhecimento
geral, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, mediante alteração do art. 31 da Lei nº
8.212/91, instituiu a obrigatoriedade das empresas contratantes de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra reter na fonte 11% do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de antecipação da
contribuição previdenciária devida mensalmente pela empresa cedente de mão-de-obra,
prestadora do serviço.
Ficou
assegurada a restituição na hipótese de não haver compensação integral dos
valores retidos na fonte.
Dispõe,
ainda, o § 5º do art. 33 da citada Lei nº 8.212/91 que:
‘O
desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre
se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não
lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando
diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou
arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.’
A
empresa contratante dos serviços que deixou de reter os 11%, quando devida a
retenção, fica diretamente responsável pelo pagamento do tributo não retido
e não recolhido. É o que diz o texto.
Contudo,
essa responsabilização direta não tem amparo no art. 135 do CTN, que só
permite a responsabilização pessoal de terceiro quanto a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato ou estatutos, o que não é o caso. E aqui é oportuno distinguir as
costumeiras confusões feitas entre tributos resultantes de infração de lei e
infração de lei consistente no não pagamento de tributo devido.
A
matéria concernente à obrigação tributária está sob reserva de lei
complementar (art. 146, III, b da CF) pelo que a lei ordinária não poderá
contrariá-la, sob pena de inconstitucionalidade.
Exigência
tributária com base no faturamento configura Cofins, e não contribuição
previdenciária de competência impositiva do órgão securitário, incidente
sobre a folha de remuneração. A base de cálculo é um dos aspectos do fato
gerador. Logo, sua alteração implica modificação do fato gerador, que define
a natureza jurídica específica de cada tributo (art. 4º do CTN). Assim, para
validade dessa exigência impunha-se a formalidade da lei complementar em obediência
ao disposto no § 4º do art. 195 da CF.
Essa
matéria, entretanto, não será abordada neste estudo. Também não o será a
questão da inconstitucionalidade da própria retenção, pois o Plenário do
STF, por maioria de votos, já proclamou a sua constitucionalidade entendendo
ser a retenção determinada mera antecipação daquilo que seria devido no
final de cada mês, apesar da alteração da base de cálculo (RE nº
393.946-MG, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1-4-2005, ATA nº 8/2005).
É
difícil a reversão da decisão tomada, por maioria de votos, pelo Plenário da
Corte Suprema. Assim, continuar sustentando a inconstitucionalidade do tributo a
ser retido não traz qualquer benefício de ordem prática.
Contra
a truculência legislativa, tolerada pelo Judiciário, o contribuinte há de
buscar mecanismos alternativos de defesa de seus interesses, até mesmo por uma
questão de sobrevivência.
Nesse
sentido, procuraremos demonstrar, sem contestar a constitucionalidade da retenção
em si, que essa retenção nem sempre é devida em razão do princípio da
razoabilidade que está implícito no art. 37 da Constituição Federal e
expressa na Constituição do Estado de São Paulo (art. 111). Segundo já
escrevemos, ‘as leis e os respectivos suportes fáticos devem ser valorados de
forma razoável, a fim de preservar sempre a finalidade perseguida pela ordem
jurídica, afastando a aplicação de normas contrárias ao bom sendo ou
daquelas que não guardam proporção entre a motivação e o fim perseguido. A
razoabilidade está mais para o sentir do que para o definir’ [01].
Examinemos
a questão da retenção dos 11% sob o prisma do princípio da razoabilidade de
que falamos.
A
falta dessa retenção na fonte torna a empresa contratante dos serviços
pessoalmente responsável, nos termos do § 5º do art. 33 retrotranscrito.
Entretanto,
essa disposição legal não pode ser interpretada literalmente. A expressão
‘diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou
em desacordo’ só pode ser interpretada no sentido de responsabilidade pelo
recolhimento da exata importância devida pelo contribuinte (sujeito passivo
natural), no mês do faturamento pago. Do contrário, a retenção não seria
uma antecipação da contribuição previdenciária devida, incidente sobre a
folha de remuneração, mas um outro tipo de tributo.
Suponha-se
que uma empresa cedente de mão-de-obra tenha uma folha de remuneração de
baixo valor (limitado ao pagamento de pro labore), mas com elevado valor de
faturamento mensal, ou então, que essa empresa já tenha créditos tributários
excessivamente acumulados, por conta de inúmeras e sucessivas retenções no mês,
sem possibilidade de compensação total com as contribuições previdenciárias
mensais devidas.
Nessa
hipótese, comprovada a situação fática, entendemos que pode a contratante de
serviços deixar de efetuar a retenção.
Não
seria razoável exigir a retenção para, ao depois, o órgão securitário ir
fazendo, mensal e sucessivamente, a restituição do excesso não compensado,
acrescida de juros e correção monetária. Seria exigir um sacrifício
financeiro do contribuinte, de forma inútil e desnecessária contrariando os
postulados do regime econômico, que se depreendem da leitura do art. 170 e
incisos da Constituição de 1988.
E
mais, se retido o tributo na situação retratada, o próprio contribuinte
ficaria com crédito, sem possibilidade de compensação daquele valor retido,
significando que aquela antecipação era indevida. Assim, como admitir que a
contratante, que deixou de efetuar a retenção seja pessoalmente
responsabilizada, para o fim de lhe ser exigido o pagamento daquele tributo não
retido? Como sustentar que a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
obrigação tributária (art. 128 do CTN) seja tributada em intensidade maior
que o contribuinte, sujeito passivo natural? Pode haver a figura do responsável
tributário com obrigação de pagar tributo alheio, isto é, do contribuinte,
se este nada teria a pagar? Se o responsável tributário substitui o sujeito
passivo natural na obrigação tributária deste, parece lógico e razoável que
aquele não possa ser responsabilizado pelo pagamento de tributo que não seria
devido pelo contribuinte, sujeito passivo natural. Onde não existe obrigação
tributária do contribuinte não pode haver subrrogação de obrigação tributária
à terceira pessoa vinculada ao fato gerador, assim entendido como norma jurídica
abstrata definindo a hipótese em que o tributo será devido.
Entendimentos
entre a empresa contratante e a empresa contratada, cedente de mão-de-obra, nas
hipóteses retromencionadas poderá resultar em benefício para ambas, sem
prejudicar o fisco.
Eventual
autuação da empresa contratante pelo fisco há de ser precedida do exame
fisco-contábil da empresa contratada, para verificar se esta última estava na
situação de devedora da contribuição previdenciária, ou, ao contrário, na
situação de credora, por conta de outras retenções anteriormente efetuadas
indevidamente. É o que resulta do exame do art. 142 do CTN que define a lançamento
como procedimento administrativo vinculado, tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Texto extraído do Jus
Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8689
Kiyoshi Harada
advogado em São Paulo (SP), professor de Direito Financeiro, Tributário e
Administrativo, especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças
pela FADUSP, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP),
presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos
Notas
01
Cf. nosso Dicionário de direito público, 2. ed. São Paulo: MP Editora, 2005,
p. 301.
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1119 (25.7.2006)
Elaborado em 07.2006.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da
seguinte forma:
HARADA, Kiyoshi. Contribuição previdenciária: efeitos da falta de retenção
dos 11% incidentes sobre a fatura de prestação de serviços. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8689>. Acesso em: 25 jul. 2006.

|