Para
requerer benefícios na Previdência Social, o trabalhador brasileiro deve
ficar atento às regras previstas na legislação. Além do cumprimento da carência
(número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão), é
preciso ficar atento à manutenção e à perda da qualidade de segurado. Este
segundo requisito refere-se ao período em que, mesmo com a interrupção dos
recolhimentos, fica mantido o direito de solicitar os benefícios previdenciários.
O
prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie de
garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes ficam
socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e morte. Essa
proteção poderá ocorrer por um período indeterminado, como também levar
de três meses a dois anos para terminar. A duração dependerá,
principalmente, da situação que levou o segurado a interromper as contribuições
previdenciárias. (Veja tabela I)
Porém,
se antes do término do prazo final de manutenção da qualidade de segurado,
o trabalhador não voltar a contribuir mensalmente, ele perderá o direito de
requerer benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade,
auxílio-reclusão e pensão por morte. Nesse caso, as contribuições
anteriores à perda da qualidade somente serão computadas depois que o
segurado contar com, no mínimo, um terço (1/3) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência do benefício que ele pretende
requerer.
É
importante observar que a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e
especial. O mesmo aplica-se à aposentadoria por idade, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para
efeito de carência no ano do requerimento do benefício. (Veja tabela II)
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Prazo para manutenção da
qualidade de segurado
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Cessação de benefício por
incapacidade
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Cessação das contribuições
(segurado facultativo)
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Cessação das contribuições
(demais segurado)
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Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada a situação por registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e Emprego; e para o segurado que já tenha pago mais de 120 contribuições
mensais, o prazo será prorrogado para até 24 meses.
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Para o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
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Para o segurado detido ou recluso.
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Para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Ano de implementação das condições
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Meses de contribuição exigidos
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