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1.
INTRODUÇÃO
A
Instrução Normativa SRP/INSS nº 03/2005 trouxe os procedimentos a serem
adotados nos casos de recolhimento previdenciário em Reclamatórias
Trabalhistas, revogando aqueles expressos na Instrução Normativa INSS nº
100/2003.
2.
CONCEITOS
Reclamatória
Trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de
contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre 2 (duas) ou mais
partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho,
movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado a empresa ou empregador
doméstico a quem haja prestado serviços.
3.
CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - FATOS GERADORES
Decorrem
créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do
Trabalho que:
a)
condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações
devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de
disposição especial de lei;
b)
reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando
a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao
empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que
já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em
CTPS;
c)
homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória
trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência
de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o
reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação
do mesmo em CTPS;
d)
reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de
trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em
folha de pagamento.
O
recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de
contribuições decorrentes de Reclamatória Trabalhista não dispensam, para
fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a
condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas
documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência
Social - APS.
Serão
adotadas como bases de cálculo:
1.
quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas
remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de
sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;
2.
quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação
da sentença:
a)
os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo
homologado ou inexistindo estes;
b)
o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;
3.
quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a)
os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b)
os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado
de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c)
o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria
profissional, vigente à época;
d)
quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo
vigente à época.
Serão
somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados
nos números 1 e 3, quando referentes às mesmas competências.
A
base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está
sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas
apenas as parcelas que não integram a remuneração.
As
contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da
seguinte forma:
a)
as remunerações objeto da Reclamatória Trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição
recebido à época, em cada competência;
b)
com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição
incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente
em cada competência abrangida;
c)
a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida
do valor apurado na forma da letra "b", observado o recolhimento
anterior, se houver.
Na
competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do
segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição,
deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre
a parcela mensal da sentença ou acordo.
Cabe
ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente
descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço/Seção
de Fiscalização da SRP, para apuração e constituição do crédito.
4.1.1
- Acordo ou Não Reconhecimento de Vínculo
Quando
a Reclamatória Trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença,
pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes,
o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a
incidência das contribuições sociais:
a)
devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas
a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
b)
devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.
4.2
- Não Reconhecimento de Vínculo
Na
hipótese de não reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os
equiparados a empresa, exceto quando contratado por outro contribuinte
individual, ou produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação
de brasileiro civil que trabalha para a União no Exterior, em organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, no pagamento das
verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo
segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la
juntamente com a contribuição a seu cargo.
Não
havendo a retenção da contribuição, o reclamado contratante de serviços
é responsável pelo pagamento da referida contribuição.
5.
CÁLCULO - COMPETÊNCIAS
Serão
adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos
quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo
empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos
do acordo.
Serão
adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros
de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas.
5.1
- Período Não Especificado
Quando,
nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de
cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao
período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração,
as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número
de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta
indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os
termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou
judicialmente reconhecido na Reclamatória Trabalhista.
Se
o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a
janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência,
o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da
UFIR vigente em 1º.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº
10.522/2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo
Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias elaborada pela SRP para aquela competência.
5.2
- Não Reconhecimento de Vínculo
Na
hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do
acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços
aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente
à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder
aquela.
Os
fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de Reclamatória
Trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual
da GFIP.
As
contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação
identificado com código de pagamento específico para esse fim.
2909
- Ação Trabalhista - CNPJ/MF
2917 - Ação Trabalhista - CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras
Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2801 - Ação Trabalhista - CEI
2810 - Ação Trabalhista - CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades
ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
1708 - Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
Sendo
o valor total das contribuições apuradas em Reclamatória Trabalhista for
inferior ao mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de
arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente
com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência,
sem prejuízo da conclusão do processo.
7.1
- Honorários Periciais e Advocatícios
As
contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo
dos honorários contratuais pagos a assistentes técnicos e peritos e
advogados, nomeados pela justiça ou não, devem ser diretamente recolhidas
pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício
realizada pela justiça trabalhista.
8.
PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Serão
adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições
sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença
proferida em Reclamatória Trabalhista:
1.
nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se
tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a Auditoria-Fiscal, ao
constatar o não recolhimento das contribuições sociais devidas ou o
recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos
correspondentes;
2.
nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se
tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça
do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições
sociais, devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito
que porventura verificar em ação fiscal, relativo às:
a)
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no
art. 94 da Lei nº 8.212/1991, exceto aquelas executadas pelo Juiz do
Trabalho;
b)
contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período
trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não
houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
O
disposto no nº 2 não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo,
das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
9.
ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
À
Justiça do Trabalho foram atribuídas as seguintes competências:
a)
apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário,
o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos
reconhecidos por suas decisões;
b)
promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar,
quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes
sobre valores depositados à sua ordem;
c)
cientificar a SRP da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;
d)
intimar a SRP para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando
neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
A
Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS,
poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista
para a execução das operações a que se referem as letras "a" e
"b".
Compete
à SRP, por intermédio de sua PGF:
a)
quando cientificada, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela
interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em
que cabível;
b)
quando intimada, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das
contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes,
apresentar a apuração correta do crédito previdenciário. Nesta hipótese,
quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica
dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos
autos, a PGF deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a
reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas
existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.
Fundamentos
Legais: Arts. 126 a 135 da Instrução SRP/INSS nº 03/2005.
Julio
Ferreira - Consultor

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