CNPJ 10.528.580/0001-48


 Visitantes
On-Line

Visualizações
desde 01/01/2008


Nossa Missão

"Ser uma Instituição que congregue os contabilistas, promovendo relacionamento profissional e social, e proporcionando aprimoramento técnico"


Home Acima História de Um Sonho Quem Somos Objetivos Estatuto Diretoria Agenda Agenda Empresarial Serviços Orientações Indicadores Links Úteis Jornais G10 em Fatos e Fotos Estatísticas do Site

 

Estabilidade Provisória

1. Introdução

Estabilidade provisória de emprego é a permanência obrigatória do trabalhador na condição de empregado, durante um prazo determinado, em face das situações em que se encontre, definido em lei ou decorrentes de acordos ou convenções coletivas.


As estabilidades provisórias determinadas na legislação vigente são aquelas em decorrência de acidente do trabalho, gravidez, representação sindical e outras.


Entretanto, existem ainda outras estabilidades que, apesar de não previstas em lei, constam de convenções e ou acordos coletivos, visando à proteção aos trabalhadores. É muito comum a existência nesses documentos de cláusulas que venham determinar a estabilidade provisória a empregados afastados por motivo de doença (15 primeiros dias), empregados em vias de se aposentarem, em idade de prestação do serviço militar, sendo, portanto, um dever do empregador a consulta ao documento coletivo ou ao sindicato representativo da categoria, a fim de verificar a existência de previsão a respeito.

2. Estabilidades Provisórias Previstas em Lei

As estabilidades provisórias previstas em lei são as seguintes:

Acidente do Trabalho

O art. 346 do Decreto 3.048/99 determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.


Para que faça jus o empregado acidentado à estabilidade no emprego, é necessário que seu afastamento seja superior a 15 dias.

Considera-se o auxílio-doença acidentário o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O art. 104 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o auxílio-acidente somente será devido ao segurado empregado como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Empregada Gestante

A Constituição Federal/88 no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura a estabilidade para empregadas gestantes, quando impede sua dispensa imotivada, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

A Constituição Federal /88, art. 7º, parágrafo único, também garante aos trabalhadores domésticos o direito à licença-maternidade de 120 dias, mas não o direito à estabilidade provisória, predominando o entendimento, portanto, que o empregador poderá rescindir o respectivo contrato de trabalho quando do retorno da licença-maternidade da empregada, pagando-lhe somente as verbas rescisórias correspondentes, sem que lhe seja devida qualquer indenização.

O Enunciado TST nº 244 determina:


“Gestante - Garantia de emprego


A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”.

(Enunciado revisado pela Resolução nº 121, DJU de 19, 20 e 21.11.2003)


O Enunciado anteriormente mencionado determina que a estabilidade da gestante só autoriza a reintegração se ocorrer durante o período de estabilidade, caso contrário, passa ser de caráter pecuniário, garantindo apenas os salários do período e não o emprego.


As disposições constitucionais deixaram sem eficácia a orientação constante do Enunciado. Atualmente, é vedada a dispensa, inexistindo na legislação previsão para que possa o empregador dispensar arbitrariamente a gestante, ainda que indenizando-lhe o período de estabilidade. Entretanto, é possível ser o período estável convertido em indenização somente por intermédio de acordo efetuado perante a Comissão de Conciliação Prévia ou pela Justiça do Trabalho, quando a reintegração não se fizer aconselhável em face do grau de incompatibilidade resultante do dissídio entre as partes.

Cabe ao empregador observar que a indicação expressa na legislação de que o direito à estabilidade inicia-se quando da confirmação da gravidez, e não a comprovação do estado gravídico ao empregador. Constatada a gravidez durante o período laboral, ainda que tenha a empresa sido comunicada do fato somente após a dispensa da empregada, esta fará jus à estabilidade, devendo ser reintegrada ao serviço, e sendo-lhe devido o pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre o desligamento e a reintegração.


Nota Fiscolegis:


O FGTS, sacado por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, inexiste dispositivo legal a respeito do procedimento a ser adotado, devendo a empresa obter informações sobre a questão no setor competente da CEF.

Membros da CIPA - Representante dos Empregados

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é composta de representantes do empregador e dos empregados, sendo estes últimos eleitos em votação secreta como determina a Norma Regulamentadora NR 5.


O art. 10, inciso II, letra “a”, ADCT-CF/88, determina que os empregados eleitos como representante dos empregados para o cargo de direção da CIPA não poderão ser dispensados arbitrariamente (dispensa sem justa causa) desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Lembrando que a estabilidade também se aplica aos suplentes representantes dos empregados conforme estabelece o Enunciado TST nº 339.


“Enunciado TST nº 339 - CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/1988

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da CF/1988.


(Enunciado aprovado pela Resolução OE n. 39/1994, DJU de 22.12.1994, e mantido pela Resolução nº 121, DJU de 19, 20 e 21.11.2003)”


Nota Fiscolegis:


Aqueles que são indicados, nomeados pelo empregador como representante do empregador na CIPA, não gozam da estabilidade estabelecida na legislação.

Lembrando que será permitida a dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, desde que comprovados os prejuízos que a empresa venha sofrendo, exigindo redução no quadro de pessoal , sem qualquer indício de fraude por parte do empregador, não ficará caracterizada a dispensa como arbitrária, sendo a rescisão contratual passível ser efetuada.

Dirigente Sindical


O art. 543, § 3º, da CLT e a CF/88, art. 8º, inciso VIII, determina que o empregado sindicalizado, caso seja eleito, ainda que suplente, é vedada a dispensa a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos do art. 482 da CLT.


Aplica-se esta disposição também à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Lembrando que a estabilidade mencionada abrange somente o dirigente de sindicato representativo da categoria profissional a que pertencem os empregados da empresa em que o mesmo também se encontre vinculado como empregado, não sendo devida ao ocupante de cargo de direção ou representação sindical de categoria diversa.


É essencial para a garantia desse direito a aplicação do § 5º do art. 543 da CLT determinando que a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido.

Uma vez eleito, o empregado no período de tempo em que tiver de se ausentar para o desempenho de suas atribuições sindicais será considerado como de licença não-remunerada, salvo se a empresa concordar em remunerar o período correspondente, ou se houver, em contrário, cláusula contratualmente ajustada.


Caso o empregado eleito renuncie à ocupação do cargo de dirigente sindical, estará automaticamente renunciando também à sua estabilidade, ficando a partir de então sujeito aos riscos de uma dispensa arbitrária.


Lembrando que a renúncia da ocupação do cargo de dirigente sindical seguida da dispensa sem justa causa não implica qualquer irregularidade por parte da empresa, podendo, desta forma, ser normalmente efetuada a rescisão contratual, ainda que de imediato.



Nota Fiscolegis:


O dirigente sindical não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para o local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na legislação, sem prejuízo da reparação a quer tiver direito o empregado.

Trabalhador Deficiente ou Reabilitado


O art. 141 do Decreto nº 3.048/99 determina que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou deficientes habilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:


• até 200 empregados, 2%;

• de 201 a 500 empregados, 3%;

• de 501 a 1000 empregados, 4%; ou


• acima de 1000 empregados, 5%.


Lembrando que esse comentário não se trata de estabilidade provisória, mas sim de uma garantia, uma vez que a dispensa de empregado nesta condição, quando se tratar de contrato por tempo determinado por mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.


Diretor de Sociedade Cooperativa

O art. 4º da Lei nº 5.764/71 dispõe que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.


Determina o art. 55 da Lei nº 5.764/71 que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


O § 3º do art. 543 da CLT determina que a garantia de emprego compreenda o período desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do respectivo mandato.


Dirigentes de Associação Profissional


O art. 511 da CLT estabelece que a associação é a união de empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais que exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão para estudar, defender e coordenar os seus interesses profissionais.


De acordo com o § 3º do art. 543 da CLT, os dirigentes destas associações profissionais, legalmente registrados, gozam de estabilidade provisória no emprego no período compreendido entre o registro da candidatura ao cargo até 1 ano após o final do seu mandato, caso eleito, inclusive como suplente.

“Art. 543 - .........................................................................

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”.


Membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS

O art. 3º da Lei nº 8.213/91 instituiu o Conselho Nacional de Previdência Social(CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:


I - 6 representantes do Governo Federal;


II - 9 representantes da sociedade civil, sendo:


a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;


b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade;



c) 3 representantes dos empregadores.


O § 1º do artigo mencionado anteriormente determina que os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.


O § 2º do mesmo artigo dispõe que os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.


O § 7º do artigo em questão dispõe que aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo judicial.


Membros da Comissão de Conciliação Prévia


O art. 1o da Lei nº 9.958/00 veio acrescentar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, o Título VI-A, arts.625-A a 625-H, que trata sobre Comissão de Conciliação Prévia.


“TÍTULO VI- A
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.


Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.


Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:


I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;


II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;


III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.”


O § 1º do art. 625-B dispõe que é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.


A lei determina que o representante dos empregados desenvolva seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.



3. Estabilidade Provisória x Contrato de Experiência


No contrato de experiência, uma vez que representa um contrato a termo, a despedida do empregado não gera qualquer direito à reintegração ou pagamento de indenização, em face da transitoriedade do vínculo decorrente dessa modalidade contratual.


Até porque a estabilidade impede a dispensa arbitrária e, sendo assim, no término normal de contrato por prazo determinado, inclusive experiência, o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa arbitrária, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.


O empregado, portanto, que se submeter às situações geradoras de estabilidade durante a vigência do contrato de experiência, não gozará de estabilidade, uma vez que, ao ser admitido, já ficou estipulado o prazo do contrato.



4. Aviso Prévio x Estabilidade - Simultaneidade

Por serem as finalidades dos dois institutos, aviso prévio e estabilidade diversas e considerada ainda a diversidade da natureza jurídica existente, é desaconselhável a concessão de aviso prévio a empregado que detenha período de estabilidade no emprego.


O Enunciado TST nº 348 determina:


“Aviso Prévio - Concessão na fluência da garantia de emprego - Invalidade

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.”.

(Enunciado aprovado pela Resolução OE nº 58/1996, DJU de 04.07.1996, e mantido pela Resolução nº 121, DJU de 19, 20 e 21.11.2003)


Existem turmas do TST que têm se posicionado no sentido de considerar possível a concessão de aviso prévio durante o período de estabilidade, desde que o seu desligamento ocorra após a cessação da garantia, ainda que por apenas um dia.


Caso ocorra a estabilidade adquirida no curso do aviso, também não é pacífico o entendimento no sentido de ser ou não devido o direito à garantia de emprego uma vez que a concessão do aviso prévio acarretou a eficácia extintiva da relação de emprego.


Portanto, em face da inexistência de legislação específica a respeito, poderá a empresa adotar o procedimento que julgar adequado, ciente de que o empregado, sentindo-se prejudicado, poderá ajuizar reclamatória trabalhista, ficando a decisão final a critério da Justiça.


5. Trabalhador Temporário - Garantia das Estabilidades Provisórias


As estabilidades provisórias existentes, em decorrência de acidente do trabalho, não se aplicam aos contratos de trabalho temporário, uma vez ser o tempo final do mesmo predeterminado. Assim, no término do prazo avençado entre as partes, e não antes, poderá o empregador proceder normalmente à extinção do contrato de trabalho.



Lembre-se que a aquisição de estabilidade provisória proporciona ao trabalhador a garantia de que não poderá ser dispensado arbitrariamente, ou seja, dispensa sem justa causa. Assim, o trabalhador temporário que vir a adquirir tal direito não poderá ser demitido antes do término de seu contrato de trabalho, posto que fosse dispensa sem justa causa.


6. Término do Contrato - Rescisão Contratual


O empregador poderá optar por manter o empregado na empresa, quando o contrato por prazo determinado expira na data prevista passando o contrato por prazo indeterminado ou optar pela rescisão contratual, caso não queira permanecer com esse em-pregado.

Lembrando também que o empregado, nesta data, poderá optar por não mais continuar trabalhando na empresa, solicitando, assim, o seu desligamento por término de contrato.



Caso a opção tenha sido pela rescisão contratual por qualquer das partes (empregador ou empregado) e o término do contrato ocorrer em uma sexta-feira, o empregador não deverá permitir que o empregado faça a compensação do sábado (caso seja este o regime adotado pela empresa) durante a semana, e não deverá remunerar o domingo como Repouso Semanal Remunerado, sob pena de o contrato transformar-se por prazo indeterminado.


7. Ato Discriminatório


Os arts. 1o e 4º da Lei nº 9.029/95 determinam que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal/88.


Uma vez que a Rescisão Contratual ocorre por ato discriminatório, faculta ao empregado optar entre:



a) a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;


b) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

8. Rescisão Contratual - Reintegração ao Trabalho ou Conversão em Indenização - Incidências


A Lei nº 9.958/00 determina que não havendo êxito nas negociações por intermédio da Comissão de Conciliação Prévia e o trabalhador ingressando com reclamatória trabalhista por ter sido dispensado arbitrariamente no período de estabilidade provisória, e vindo o direito à reintegração ao emprego ser reconhecido judicialmente, deverá o empregador, a princípio, observar o disposto na própria sentença judicial no que se refere ao pagamento dos salários durante o período em que o empregado se encontrava dispensado.


Caso seja omissa a sentença a respeito, ou tendo sido a reintegração reconhecida pela Comissão de Conciliação Prévia, poderá haver a compensação das verbas pagas em rescisão contratual, descontando-as dos salários que seriam devidos no período, computando-se todo o tempo posterior à dispensa, inclusive aquele em que o empregado aguardava a decisão da Comissão ou da Justiça, até a data efetiva da reintegração.



Na hipótese dos valores pagos a título de rescisão contratual serem insuficientes quando comparados aos salários que deveriam ter sido pagos durante o período em que o empregado ficou afastado do emprego, deverá o empregador efetuar ao empregado o pagamento da diferença apurada.

Este montante terá natureza salarial, devendo ser considerado como salário-de-contribuição e havendo, portanto, incidências de INSS e FGTS.


O período restante da estabilidade pode ainda vir a ser convertido em indenização a ser paga pelo empregador, o que geralmente ocorre quando não é possível a reintegração do trabalhador ao emprego, em face da aversão gerada entre as partes pela situação motivadora da dispensa arbitrária.


Sendo o valor estipulado pela Comissão de conciliação Prévia, terá este natureza salarial, incidindo normalmente o INSS e o FGTS, pois que não tem esta competência jurídica para determinar verba originalmente isenta de tributação.


O art. 214, § 9º, inciso V, letra “m” do Decreto nº 3.048/99, dispõe que caso tal valor for determinado judicialmente, terá natureza indenizatória, sem a incidência, portanto, dos encargos mencionados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

 

Adriano Mendonça

Julio Ferreira - Consultor

 

Copyright © 2006 Grupo de Estudos Contábeis de Pelotas
Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012