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 Descanso ou Repouso Semanal Remunerado – Aspectos Gerais

O direito ao Descanso Semanal Remunerado - DSR ou Repouso Semanal Remunerado - RSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.

O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:

  1. Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;
  2. Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.

DESCANSO (DOMINGO) - REFLEXO DO REPOUSO PELA SEMANA TRABALHADA

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal.

Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade.


"Art. 67 CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."

"Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."

A Lei 11.603/2007 dispõe que:

                  I.        Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;

                 II.        É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:

  • para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal,  computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
  • para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

Não será devida a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Para maiores esclarecimentos sobre os motivos considerados justificados (que não gera a perda do DSR), acesse o tópico Faltas Justificadas.

Outros motivos não previstos em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, geram o desconto do DSR do empregado. Para maiores esclarecimentos sobre o desconto das faltas e do DSR acesse o tópico faltas não justificadas.

Nota: salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.

REFLEXO NA REMUNERAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS

O Descanso Semanal Remunerado reflete inclusive sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.

O DSR sobre os adicionais é automático, ou seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na remuneração.

A jurisprudência trabalhista consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, assim como o reflexo sobre as horas extras habitualmente prestadas através dos Enunciados do TST transcritos abaixo:

Enunciado 27 - "COMISSIONISTA - É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

Enunciado 172 - "REPOUSO REMUNERADO . HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

A apuração do reflexo do DSR sobre os adicionais é feita com base no número de dias úteis do mês em relação aos domingos e feriados. Normalmente se considera o período de 01 a 30 ou 31 (mês fechado) para se fazer esta contagem, independentemente do período de apuração das horas extras, já que muitas empresas antecipam o período de apuração de horas (ponto) para ter tempo hábil para fechamento da folha de pagamento.

Exemplo

Considerando que a empresa fechou a apuração das horas no período de 21.10.2007 a 20.11.2007 para pagamento na folha de novembro/2007, o cálculo do DSR será com base no mês de novembro, ou seja, período de 01 a 30.11.2007.

Novembro = 30 dias

Dias úteis = 24 dias

Domingos/Feriados = 06 dias

FORMAS DE CÁLCULO DO REFLEXO SOBRE A REMUNERAÇÃO

O cálculo do reflexo do DSR sobre os adicionais pode ser feito de duas formas distintas:

Cálculo com base nas horas efetivamente trabalhadas

Fórmula¹

Cálculo com base nos valores totais pagos

Fórmula²

·         somam-se as horas do respectivo adicional do mês;

·         divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;

·         multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

·         multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

·         somam-se os valores dos adicionais do mês sobre os quais refletem o DSR;

·         divide-se o valor total pelo número de dias úteis do mês;

·         multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

Utilizaremos com base no exposto no quadro acima, o exemplo de duas fórmulas diferentes mas que resultam num mesmo valor final:

Exemplo 1

Fórmula¹: nesta, faremos o cálculo com base nas horas efetivamente realizadas

 DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis                        

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50%, 60%, 80% e etc.), o cálculo do DSR deverá que ser feito separadamente, totalizando no final.

Com base na fórmula¹, faremos o cálculo do DSR sobre horas extras com os percentuais diferentes, considerando que no referido mês há 25 (vinte e cinco) dias úteis e 05 (cinco) domingos e feriados. O salário do empregado mensalista é de R$1.200,00:

Valor da hora extra normal: R$1.200,00 : 220 = R$5,45

HE   50% = 10h  R$8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo)

HE   60% = 10h  R$8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo)

HE   70% = 05h  R$9,27 (valor de uma hora extra com acréscimo)

HE 100% = 08h  R$10,91 (valor de uma hora extra com acréscimo)

DSR sobre HE 50%

DSR sobre HE 60%

DSR sobre HE 70%

DSR sobre HE 100%

DSR= ( 10 ) x 5 x R$8,18

             25

DSR = 0,40 x 5 x R$8,18

DSR = R$16,36

DSR= ( 10 ) x 5 x R$8,73

             25

DSR = 0,40 x 5 x R$8,73

DSR = R$17,46

DSR= ( 05 ) x 5 x R$9,27

             25

DSR = 0,20 x 5 x R$9,27

DSR = R$9,27

DSR= ( 08 ) x 5 x R$10,91

             25

DSR = 0,32 x 5 x R$10,91

DSR = R$17,46

Total DSR = DSR HE 50% + DSR HE 60% + DSR HE 70% + DSR HE 100%

Total DSR = R$16,36 + R$17,46 + R$9,27 + R$17,46

Total DSR = R$60,55

Exemplo 2

Fórmula²: nesta, utilizaremos o valor total dos adicionais apurados para encontrar o valor do DSR

DSR = (valor total das horas do mês ) x domingos e feriados do mês

               número de dias úteis                        

Utilizando a Fórmula² e considerando os dados do exemplo anterior, encontraremos os valores das horas extras e com base no total apurado, calcularemos o DSR:

Salário: R$1.200,00

HE   50% = 10h  R$1.200,00 : 220 x 10 x  50%  = R$81,82

HE   60% = 10h  R$1.200,00 : 220 x 10 x  60%  = R$87,27

HE   70% = 05h  R$1.200,00 : 220 x 05 x  70%  = R$46,36

HE 100% = 08h  R$1.200,00 : 220 x 08 x 100% = R$87,27

Total Horas Extras = R$302,72

DSR = (R$302,72) x 5 R$12,11 x 5 R$60,55

                  25

Nota: Esta fórmula poderá ser adotada para todos os tipos de adicionais, ou seja, somam-se os valores apurados de horas extras, adicional noturno, comissões e etc. e aplica a fórmula em questão.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (DIAS DE REPOUSO)

O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49, pela Lei 10.101/2000 e pela Lei 11.603/2007.

As respectivas normas tratam do trabalho nos domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Norma

Forma

A Lei Estabelece Que

Lei 605/49

Geral

·         todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos;

·         é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos;

·         se houver necessidade de trabalho da empresa por exigência técnica nos dias feriados, civis e religiosos, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga;

·         o Poder Executivo em decreto especial ou regulamento, definirá as exigências para o trabalho em dias feriados, civis e  religiosos e as empresas a elas sujeitas;

Decreto 27.048/49

Geral

·         é permitido o trabalho nos domingos e feriados às empresas que exercem atividades constantes da relação anexa do próprio decreto, desde que seja estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização;

·         os pedidos de permissão para trabalhos nos domingos e feriados de empresas que não constam da relação, mas que constituem exigência técnica, deverão ser encaminhados para o MTE. A permissão dar-se-á por decreto do Poder Executivo;

·         admitir-se-á o trabalho nos domingos e feriados, excepcionalmente, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis que possa acarretar prejuízo manifesto, desde que a haja autorização prévia da autoridade regional;

·         o trabalho nos dias de repouso deverá ser remunerada em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Lei 10.101/2000

Específica

·         fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, I da CF;

·         o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 4 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho.

Lei 11.603/2007

Específica

·         fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal, conforme inciso I do caput do art. 30 da CF;

·         o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho;

·         é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (art. 30, I da CF).

Embora aparente um conflito entre leis gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil.

Esta foi a conclusão do MTE manifestada pelo PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008 D.O.U de 14.02.2008, o qual dispõe:

  • No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio varejista em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local e desde que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas;
  • Em relação ao trabalho nos feriados, no comércio varejista em geral, independentemente de autorização do MTE, a lei facultou previamente, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho;

Nota: O fato da autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme descrito no quadro acima.

JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que, concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte, verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 29 de agosto de 2007.

REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A recorrente, nos termos do item 3 do seu recurso, à fl. 1031, admite que não integrava o valor das horas de sobreaviso em domingos e feriados trabalhados, e, tacitamente, que não o integrava, também, nos repousos semanais remunerados, procedimento que justifica no fato de que, diversamente das horas extras, não há comando legal que determine a integração das horas de sobreaviso no cálculo de tais direitos. As horas de sobreaviso, face a sua natureza eminentemente remuneratória e salarial, para fins de integração, equiparam-se as horas extras. Prestadas com habitualidade, nos termos das escalas das fls. 366/475 e 587/859, e não demonstrada a integração dos respectivos valores, em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, são devidas as integrações deferidas.PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.

EMENTA: HORAS EXTRAS " MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS DEVIDOS " PREVISÃO LEGAL " A incidência dos reflexos das horas extras nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea "a" da Lei 605/49 (com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do Enunciado 172/TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.

Base legal: Lei 605/49;

Decreto 27.048/49;

Lei 7.415/85;

Lei 10.101/2000;

Lei 11.603/2007;

Decreto 27.048/49 e os citados no texto.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009 10:49


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012