CNPJ 10.528.580/0001-48


 Visitantes
On-Line

Visualizações
desde 01/01/2008


Nossa Missão

"Ser uma Instituição que congregue os contabilistas, promovendo relacionamento profissional e social, e proporcionando aprimoramento técnico"


Home Acima História de Um Sonho Quem Somos Objetivos Estatuto Diretoria Agenda Agenda Empresarial Serviços Orientações Indicadores Links Úteis Jornais G10 em Fatos e Fotos Estatísticas do Site

Contratação de Trabalho Temporário

 

 

(Lei nº. 6.019, de 03/01/1974 e Instrução Normativa nº. 3, de 22/04/2004 – TEM/SRT).

 

O Contrato de trabalho temporário é aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, o trabalhador presta serviço para uma determinada empresa (tomadora de serviço), visando atender a necessidade transitória de substituição de empregados de seu quadro regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviço.

 

A empresa tomadora de serviços deve firmar contrato com a empresa de trabalho temporário (art. 9 a Lei 9.016/74) e não diretamente com o trabalhador temporário. A empresa tomadora poderá exigir da empresa de trabalho temporário comprovantes da regularidade de sua situação com o INSS.

 

O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário e com esta será celebrado seu contrato de trabalho (art. 11 da Lei 6.019/74), embora preste serviço no estabelecimento da empresa tomadora de serviços.

 

1.1       Prazo Inicial do Contrato

 

O prazo inicial do contrato é de três meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual prazo, em relação ao mesmo trabalhador, desde que atendido os seguintes pressupostos:

 

a)     Prestação de serviços destinados a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

 

b)     Manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

 

A prorrogação será automaticamente autorizada, mediante comunicação pela empresa tomadora ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, na vigência do contrato inicial.

 

A Instrução Normativa IN SRT 03/2004 que previa as condições para prorrogação do contrato de trabalho temporário foi revogada pela IN SRT 5/2007.

Revoga a Instrução Normativa nº. 3, de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições previstas no Decreto nº. 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº. 3, de 22 de abril de 2004.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

º      SITUAÇÃO ATUAL (regras válidas a partir de novembro de 2007)

 

A Instrução Normativa 574 de 22.11.2007 estabeleceu novas regras que prevêem a possibilidade da prorrogação do contrato de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:

I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e

II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

1.2       Vínculo de emprego

 

O trabalhador, nesta modalidade de contrato, mantém vínculo de emprego diretamente com a empresa prestadora do serviço que é a responsável por assegurar ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

 

a)     Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora, calculados a base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

 

b)     Jornada de oito horas;

 

c)      Adicional de horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%.

 

d)     Férias proporcionais, de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, exceto em caso de justa causa e pedido de demissão.

 

e)     Repouso semanal remunerado;

 

f)        Adicional por trabalho noturno;

 

g)     Seguro contra acidentes do trabalho;

 

h)      Proteção previdenciária;

 

i)        Depósitos  do FGTS;

 

j)        Anotação na CTPS da condição de trabalhador temporário.

 

A empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações legais devidas ao trabalhador.

 

1.3       Contrato de Trabalho Temporário

 

 

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

 

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho Temporário, na melhor forma do direito de um lado, (qualificação completa), doravante simplesmente designada EMPRESA e, de outro lado, (qualificação completa), doravante designado simplesmente TEMPORÁRIO, têm entre si justo e contratado o seguinte:

 

Cláusula primeira - A EMPRESA, neste ato, encaminha o empregado Temporário à empresa ..............................................., onde o mesmo se compromete a prestar serviços temporariamente, sob o Regime Jurídico da Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo decreto nº 73.841/74, na condição de Trabalhador Temporário na função especificada em contrato para atender à:

 

( ) Necessidade transitória de substituição de pessoal regular permanente.

( ) Acréscimo extraordinário de serviços.

 

Cláusula segunda - Os serviços prestados pelo Temporário, serão pagos pela EMPRESA, sempre com base nas horas efetivamente trabalhadas, sendo o salário de R$ ................. por ................, na função ............................., conforme declarou ser habilitado.

 

Cláusula terceira - A duração do presente contrato será de até noventa dias, conforme determinação do art. 10 da Lei nº 6.019/74, salvo existindo comunicação ao Ministério do Trabalho.

 

Cláusula quarta - O TEMPORÁRIO obedecerá ao horário determinado pela empresa CLIENTE para seus empregados.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o TEMPORÁRIO trabalhar além de oito horas diárias, ou quarenta e quatro horas semanais, havendo acordo escrito de prorrogação de horas compensadas de jornada, fará jus ao adicional de horas extras, previsto no art. 12 alínea "b" da Lei nº 6.019/74.

 

Cláusula quinta - O TEMPORÁRIO obriga-se a, no desempenho de suas atividades acatar integralmente a todas as ordens, instruções e normas consagradas no regulamento interno da Empresa CLIENTE.

 

Cláusula sexta - Em conformidade ao estipulado no art. 12 da Lei nº 6.019/74 ao TEMPORÁRIO ficam assegurados os direitos infra:

 

a) Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria de empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantida em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

 

b) Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, ficando a prestação destas sempre condicionadas ao horário e interesses da empresa CLIENTE;

 

c) Férias proporcionais, nos termos da Lei nº 5.107/66 regulamentada pelo Decreto nº 59.820/66;

d) Repouso Semanal Remunerado, nos casos e normas previstas em Lei;

 

e) Adicional por trabalho noturno na hipótese de sua ocorrência;

 

f) Seguro contra Acidente do Trabalho;

 

 

g) Proteção previdenciária, na conformidade da Lei Orgânica da Previdência Social;

 

h) Anotação na CTPS nos termos da circular nº 60/005.0 de 11/03/80.

 

Parágrafo único - Para os efeitos da Previdência Social, o TEMPORÁRIO, equiparado a autônomo não inscrito, conforme disposto na alínea "h" supra, sofrerá o desconto pela EMPRESA, da contribuição obrigatoriamente incidente em sua remuneração, servindo a Segunda via do envelope de pagamento, como comprovante perante o INSS.

 

Cláusula sétima - A remuneração do TEMPORÁRIO sofrerá o desconto previsto na cláusula anterior, além de Imposto de Renda Retido na Fonte. Em caso de dano causado em objeto de propriedade ou posse da empresa CLIENTE, ou da EMPRESA, fica autorizado o desconto, da remuneração devida ao TEMPORÁRIO quer o dano tenha sido provocado por dolo, quer por culpa em sentido estrito.

 

Cláusula oitava - A vigência deste contrato inicia-se na data da assinatura, e termina quando o cliente der a tarefa por encerrada, não podendo, em qualquer hipótese ultrapassar o prazo previsto na cláusula terceira, salvo comunicação ao Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á rescindido, de pleno direito, por justa causa, o presente contrato, na eventualidade de prática do empregado das faltas capituladas no art. 482 da CLT assim como na eventualidade de prática pelo empregador, de quaisquer das faltas capituladas no art. 483da CLT, conforme é disposto no art. 13 da Lei nº 6.019/74.

 

E assim, por estarem justos e contratados, comprometendo-se dar fiel e cabal cumprimento ao que no mesmo contém, assinam este contrato datilografado em três vias, de um só teor, na presença de duas testemunhas.

 

Local e Data.

 

                  ______________________________             ______________________________

                                        EMPRESA                                                        TEMPORÁRIO

 

Testemunhas:

_______________________________

_______________________________

 

A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário,  até 15 (quinze) dias antes do término do contrato.

Manual do Auxiliar de Departamento Pessoal


Copyright © 2006 Grupo de Estudos Contábeis de Pelotas
Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012