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Contratação de
Trabalho Temporário
(Lei nº. 6.019, de 03/01/1974 e
Instrução Normativa nº. 3, de 22/04/2004 – TEM/SRT).
O Contrato de trabalho temporário é aquele que, por intermédio de
empresa de trabalho temporário, o trabalhador presta serviço para uma
determinada empresa (tomadora de serviço), visando atender a necessidade
transitória de substituição de empregados de seu quadro regular e
permanente, ou acréscimo extraordinário de serviço.
A empresa tomadora de serviços deve firmar contrato com a empresa de
trabalho temporário (art. 9 a Lei
9.016/74) e não diretamente com o trabalhador temporário. A
empresa tomadora poderá exigir da empresa de trabalho temporário
comprovantes da regularidade de sua situação com o INSS.
O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário e
com esta será celebrado seu contrato de trabalho (art.
11 da Lei 6.019/74), embora preste serviço no estabelecimento da
empresa tomadora de serviços.
1.1
Prazo Inicial do Contrato
O prazo
inicial do contrato é de três
meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual prazo, em
relação ao mesmo trabalhador, desde que atendido os seguintes
pressupostos:
a)
Prestação de serviços destinados a atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda
três meses; ou
b)
Manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo
extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de
trabalho temporário.
A prorrogação será automaticamente autorizada, mediante comunicação pela
empresa tomadora ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, na
vigência do contrato inicial.
A Instrução Normativa IN SRT 03/2004
que previa as condições para prorrogação do contrato de trabalho
temporário foi revogada pela
IN SRT 5/2007.
Revoga a Instrução Normativa nº. 3,
de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre a prorrogação do contrato da
empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em
relação a um mesmo empregado.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, no uso das atribuições previstas no Decreto nº. 5.063, de 3 de
maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do
Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº. 3, de 22 de abril de
2004.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação
º
SITUAÇÃO ATUAL (regras válidas a
partir de novembro de 2007)
A
Instrução Normativa 574 de 22.11.2007 estabeleceu novas
regras que prevêem a possibilidade da prorrogação do contrato de
trabalho temporário.
O
contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez,
pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e
justifique que:
I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos
serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
1.2
Vínculo de emprego
O trabalhador,
nesta modalidade de contrato,
mantém vínculo de emprego diretamente com a empresa prestadora do
serviço que é a responsável por assegurar ao trabalhador temporário os
seguintes direitos:
a)
Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
categoria da empresa tomadora, calculados a base horária, garantida, em
qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b)
Jornada de oito horas;
c)
Adicional de horas extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo de 50%.
d)
Férias proporcionais, de 1/12 por mês de serviço ou fração igual
ou superior a 15 dias, exceto em caso de justa causa e pedido de
demissão.
e)
Repouso semanal remunerado;
f)
Adicional por trabalho noturno;
g)
Seguro contra acidentes do trabalho;
h)
Proteção previdenciária;
i)
Depósitos do FGTS;
j)
Anotação na CTPS da condição de trabalhador temporário.
A empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas
obrigações legais devidas ao trabalhador.
1.3
Contrato de Trabalho Temporário
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Pelo presente instrumento particular de
Contrato de Trabalho Temporário, na melhor forma do direito de um
lado, (qualificação completa), doravante simplesmente designada
EMPRESA e, de outro lado, (qualificação completa), doravante
designado simplesmente TEMPORÁRIO, têm entre si justo e contratado o
seguinte:
Cláusula primeira - A EMPRESA, neste ato,
encaminha o empregado Temporário à empresa
..............................................., onde o mesmo se
compromete a prestar serviços temporariamente, sob o Regime Jurídico
da Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo decreto nº 73.841/74, na
condição de Trabalhador Temporário na função especificada em
contrato para atender à:
( ) Necessidade transitória de
substituição de pessoal regular permanente.
( ) Acréscimo extraordinário de serviços.
Cláusula segunda - Os serviços prestados
pelo Temporário, serão pagos pela EMPRESA, sempre com base nas horas
efetivamente trabalhadas, sendo o salário de R$ .................
por ................, na função .............................,
conforme declarou ser habilitado.
Cláusula terceira - A duração do presente
contrato será de até noventa dias, conforme determinação do art. 10
da Lei nº 6.019/74, salvo existindo comunicação ao Ministério do
Trabalho.
Cláusula quarta - O TEMPORÁRIO obedecerá
ao horário determinado pela empresa CLIENTE para seus empregados.
Parágrafo único - Na hipótese de o
TEMPORÁRIO trabalhar além de oito horas diárias, ou quarenta e
quatro horas semanais, havendo acordo escrito de prorrogação de
horas compensadas de jornada, fará jus ao adicional de horas extras,
previsto no art. 12 alínea "b" da Lei nº 6.019/74.
Cláusula quinta - O TEMPORÁRIO obriga-se
a, no desempenho de suas atividades acatar integralmente a todas as
ordens, instruções e normas consagradas no regulamento interno da
Empresa CLIENTE.
Cláusula sexta - Em conformidade ao
estipulado no art. 12 da Lei nº 6.019/74 ao TEMPORÁRIO ficam
assegurados os direitos infra:
a) Remuneração equivalente à percebida
pelos empregados da mesma categoria de empresa tomadora ou cliente,
calculada à base horária, garantida em qualquer hipótese, a
percepção do salário mínimo regional;
b) Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, ficando a
prestação destas sempre condicionadas ao horário e interesses da
empresa CLIENTE;
c) Férias proporcionais, nos termos da
Lei nº 5.107/66 regulamentada pelo Decreto nº 59.820/66;
d) Repouso Semanal Remunerado, nos casos
e normas previstas em Lei;
e) Adicional por trabalho noturno na
hipótese de sua ocorrência;
f) Seguro contra Acidente do Trabalho;
g) Proteção previdenciária, na
conformidade da Lei Orgânica da Previdência Social;
h) Anotação na CTPS nos termos da
circular nº 60/005.0 de 11/03/80.
Parágrafo único - Para os efeitos da
Previdência Social, o TEMPORÁRIO, equiparado a autônomo não
inscrito, conforme disposto na alínea "h" supra, sofrerá o desconto
pela EMPRESA, da contribuição obrigatoriamente incidente em sua
remuneração, servindo a Segunda via do envelope de pagamento, como
comprovante perante o INSS.
Cláusula sétima - A remuneração do
TEMPORÁRIO sofrerá o desconto previsto na cláusula anterior, além de
Imposto de Renda Retido na Fonte. Em caso de dano causado em objeto
de propriedade ou posse da empresa CLIENTE, ou da EMPRESA, fica
autorizado o desconto, da remuneração devida ao TEMPORÁRIO quer o
dano tenha sido provocado por dolo, quer por culpa em sentido
estrito.
Cláusula oitava - A vigência deste
contrato inicia-se na data da assinatura, e termina quando o cliente
der a tarefa por encerrada, não podendo, em qualquer hipótese
ultrapassar o prazo previsto na cláusula terceira, salvo comunicação
ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Considerar-se-á
rescindido, de pleno direito, por justa causa, o presente contrato,
na eventualidade de prática do empregado das faltas capituladas no
art. 482 da CLT assim como na eventualidade de prática pelo
empregador, de quaisquer das faltas capituladas no art. 483da CLT,
conforme é disposto no art. 13 da Lei nº 6.019/74.
E assim, por estarem justos e
contratados, comprometendo-se dar fiel e cabal cumprimento ao que no
mesmo contém, assinam este contrato datilografado em três vias, de
um só teor, na presença de duas testemunhas.
Local e Data.
______________________________
______________________________
EMPRESA
TEMPORÁRIO
Testemunhas:
_______________________________
_______________________________
A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação do
contrato de trabalho temporário, até 15 (quinze) dias antes do término
do contrato. |

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