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1. INTRODUÇÃO
O artigo 448 da
CLT preceitua que: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Tal mudança
assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o
empregador.
É o caso da
impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos
efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos
empregados que nele trabalham.
2. HIPÓTESES
DE SUCESSÃO
A sucessão se dá,
dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma
alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa
continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
Como exemplo,
elencamos:
a) mudança na
razão social;
b) fusão;
c) incorporação;
d) venda;
e) encampação;
f) mudança no número
dos sócios;
g) outros.
3.
EMPREGADOR-EMPRESA
O contrato de
trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus
titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é
impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.
Portanto, o
verdadeiro empregador é a "empresa", sendo que a transferência do
estabelecimento supõe também a de todos os elementos organizados da mesma,
dentre eles, o trabalho.
Sendo o vínculo
do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física,
não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica
daquela.
A lei protege,
pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem
seja o empregador.
4. REQUISITOS
CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO
Para que exista a
sucessão de empregadores, 2 (dois) são os requisitos indispensáveis:
a) que um
estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
b) que a prestação
de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Não é possível,
portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas
parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva
autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.
5.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA
Tem-se entendido
que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da
empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal
responsabilidade.
Tal cláusula
contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva
contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos
trabalhistas.
6. ALTERAÇÃO
NA DOCUMENTAÇÃO
A alteração
(sucessão) da razão social e do CGC deverá ser anotada no livro ou ficha de
registro do empregado, bem como na sua CTPS em anotações gerais.
7. JURISPRUDÊNCIA
APLICADA
SUCESSÃO DE
EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO . No Direito do Trabalho, a sucessão de
empregadores se prende à transferência do estabelecimento, e para tanto, não
é necessário que uma empresa desapareça e outra ocupe o seu lugar. Para a sua
configuração são necessários dois requisitos: que o estabelecimento passe de
um para outro titular e que a prestação de serviços pelos empregados não
sofra solução de continuidade. (TRT 2ªR - 10ªT; AC 3994/2004; Juíza
Relatora Vera Marta Publio Dias; Juíza Revisora Maria Elisabeth Pinto Ferraz
Luz)
DA SUCESSÃO
TRABALHISTA. Presentes os requisitos legais (arts. 10 e 448 da CLT) quanto
à transferência da unidade econômica e produtiva de uma para outra empresa e
a continuidade da prestação laboral por parte dos empregados, associados tais
requisitos aos princípios norteadores do Direito do Trabalho (da continuidade e
intangibilidade do contrato e da despersonalização do empregador), resta
configurada a sucessão de empregadores. (TRT 2ªR - 4ªT; AC 0314830/2003; Juíza
Relatora Vilma Capato; Juiz Revisor Paulo Augusto Camara)
SUCESSÃO
TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO ADQUIRIDO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE . Em razão da sucessão de empregadores, a empresa
sucessora responde pelos créditos trabalhistas na empresa sucedida, inclusive
pelo período em que o empregado para ela não tenha trabalhado. Os artigos 10 e
448, da CLT, garantem os direitos adquiridos em face da alteração jurídica da
empresa e a transmissão de sua propriedade. (TRT 1ª R - 5ªT; AC
01444-0001-054-01-00/2003; Juiz Relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva)
SUCESSÃO
TRABALHISTA . No âmbito trabalhista, o objetivo da ordem jurídica da
sucessão de empregadores (artigos 10 e 448, da CLT) é resguardar a
intangibilidade dos contratos de trabalho existentes no conjunto da organização
empresarial, visando assegurar a imediata e automática assunção desses
contratos pelo novo titular da organização transferida, não importando a que
título tenha se efetivado a sucessão. (TRT 1ª Região - 3ªT; AC AP/2002; Juíza
Relatora Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos)
SUCESSÃO
TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARACTERIZAÇÃO
. Quando há cisão de empresas há a sucessão dos direitos e obrigações. O
artigo 448, da CLT, dispõe que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Ora, houve mudança na estrutura jurídica com a absorção do patrimônio do
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A pelo Banco BANERJ S/A, portanto, a
repercussão nos contratos de trabalho, por aquele firmados, está disciplinada
nos artigos 10 e 448, da CLT. (TRT 1ªR - 9ªT; Juiz Relator Sérgio Neto Claro)
SUCESSÃO DE
EMPREGADORES. A sucessão de empregadores pressupõe a novação subjetiva
com a substituição do empregador originário por outro que se coloca em seu
lugar. Havendo a cisão parcial da empresa, com a criação de outras e
permanecendo em atividade a empresa cindida, não se configura a sucessão,
somente quando a contratação do empregado ocorre após a alteração na
estrutura jurídica da empregadora (TRT - 9ª Reg - RO-11223/97 - Ac 4ªT - Rel.
Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão).
SUCESSÃO DE
EMPREGADORES . Tempo anterior. Direito de ação. "Havendo sucessão de
empregador, sem nenhuma restrição quanto ao tempo anterior de serviço, não
tem o empregado ação contra o seu antigo empregador. A sucessão, além de
transferir responsabilidade (CC, Art. 999, II), transfere também a legitimação
ad causam (CPC, arts. 3º e 267, VI). (TRT 2ª Região, RO nº 02940124307, Ac 9ªT,
Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)
Fundamentos
Legais: Os citados no texto.
Julio Ferreira - Consultor
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