O assédio moral é
figura relativamente nova no Direito, desenvolvendo-se mais a partir do
início dos anos 2000, com estudos na área de psicologia. Caracteriza-se
basicamente pela humilhação reiterada de um profissional, seja por um
colega de trabalho seja por algum superior, sendo no entanto mais comum
essa última situação. A humilhação, a situação de sofrimento moral deve
ser reiterada, repetitiva, uma única situação não denota assédio moral (
pode até gerar dano moral, mas não como assédio moral).
Há pouca
literatura ainda sobre o tema, mas sua detecção na empresa não depende
tão somente de uma reação da vítima. Com efeito, a análise cuidadosa do
ambiente de trabalho poderá demonstrar a eventual existência de um
empregado que esteja afastado dos demais colegas, sob tensão extrema,
por vezes, deprimido e com problemas de saúde, primeiros “sintomas” de
uma situação de assédio. Verificada tal situação uma investigação mais
cuidadosa se impõe.
Normalmente tais
situações ocorrem como uma pressão para que o empregado peça demissão, e
normalmente é o que ocorre, pois as empresas não têm mecanismos internos
de detecção e resolução do problema, A falta desses mecanismos pode
configurar uma situação de negligência, gerando a obrigação de indenizar
o dano efetivado por seu preposto.
A empresa é
responsável pelos atos de seus prepostos e em situação de assédio moral,
age com culpa em duas situações: culpa in eligendo ou seja, “ ao eleger”
, escolher o profissional. Hoje as seleções privilegiam competências,
resultados, lucratividade mas não há mecanismos de percepção da velha e
boa ética profissional do empregado contratado. Além de escolhas que não
privilegiam a ética pessoal, a empresa pode responder por culpa in
vigilando, ou seja, em não verificar, perceber e controlar a atitude de
seus prepostos. Para evitar que ações aconteçam as empresas precisam
desenvolver formas internas de solução do problema, punindo o culpado e
em alguns casos indicando-lhe tratamento médico se necessário – colocar
a “lucratividade “ que um empregado sem ética e desrespeitoso com seus
colegas e subordinados possa gerar na frente de um controle de sua
conduta ética pode ( e deve) custar muito caro para a empresa.
O momento de
ingresso das ações normalmente vem com a demissão, ou com um pedido de
dispensa indireta pelo empregado com base na falta de cumprimento de
obrigação contratual da empresa ( justa causa prevista no artigo 483 da
CLT) é muito raro um empregado agir judicialmente estando trabalhando,
pois há o receio de piorar sua situação, pois o empregado não está
protegido de retaliações se age judicialmente enquanto trabalha
No entanto mesmo
demitidas ou requerendo a rescisão contratual por justa causa, as
pessoas estão agindo mais, houve em 2005 um aumento de 5,7% de ações
envolvendo assédio moral em relação a 2004, e esse fenômeno talvez se
explique pela maior divulgação na mídia desses casos, fazendo com que as
pessoas percebam que o que eles sofrem tem um nome é pode gerar direito
à indenização. Somado a isso os casos parecem estar aumentando em
números absolutos, motivados pela forma de avaliação de resultados, na
ânsia de alcançar a meta a qualquer custo, “livrando-se” do empregado
que se entende atrapalha esse objetivo, ou mesmo porque infelizmente a
ética pessoal e profissional parecem cada vez mais relegadas a segundo
plano.
Os valores de
indenização devem aumentar pois começa a ser utilizada a teoria da
indenização pedagógica, ou seja, em que o seu valor por si só
desestimule a empresa a continuar agir com negligência permitindo a
continuidade desse tipo de situação.
Cabe as empresas
evitar que esses casos aumentem a começar pelo processo seletivo de
novos candidatos a cargos diretivos, não só porque um ambiente de
trabalho contaminado por assédio moral diminui os resultados da empresa
pois os empregados ficam menos motivados e comprometidos, ou em vista
das indenizações, mas porque é o correto a ser feito
Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi
advogada
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