A Lei nº 6.494/1977 e o Decreto nº
87.497/1982, que a regulamentou, estabeleceram os procedimentos para a
contratação de estagiários.
As pessoas jurídicas de Direito
Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino
podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em
cursos vinculados ao ensino público e particular, em nível superior, de 2º
grau regular e supletivo
Os alunos devem, comprovadamente,
estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
As regras dispostas neste trabalho
aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições
de ensino oficial ou reconhecidas.
O objetivo do estágio é
propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados,
executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares. Em virtude disto, o estágio somente poderá
verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência
prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições
de realizar o estágio.
3. ESTÁGIO
CURRICULAR - CONCEITO
São consideradas estágio
curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural,
proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e
trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a
pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e
coordenação da instituição de ensino.
O estágio curricular, como
procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição
de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas
jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de
estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
4. OBRIGAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
As instituições de ensino
regularão a matéria de estágio e disporão sobre:
a) inserção do estágio
curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e
jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um)
semestre letivo;
Obs.: A legislação não traz
expressamente o período máximo de estágio, mas levando em consideração a
legislação trabalhista quando trata de contratos por prazo determinado, a
qual traz o prazo máximo de 2 (dois) anos e principalmente o objetivo do estágio
que é propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, estando o
aluno em condições de realizar o estágio, a orientação, inclusive
extra-oficial do Ministério do Trabalho é de no máximo 2 (dois) anos, salvo
estipulação pela instituição de ensino, pois o estagiário não deve ser
confundido com mão-de-obra barata. O ensino médio varia de 3 (três) a 4
(quatro) anos e o ensino superior na grande maioria dos cursos entre 4
(quatro) e 5 (cinco) anos. Considerando que o estudante deve estar em condições
de realizar o estágio, as empresas contratando pelo prazo de 2 (dois) anos não
estariam correndo riscos desnecessários.
c) condições imprescindíveis,
para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares;
d) sistemática de organização,
orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
5. CARACTERIZAÇÃO
- DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para caracterização e definição
do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e
pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento
jurídico, periodicamente reexaminado, no qual estarão acordadas todas as
condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de
recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
O Termo de Compromisso será
celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio
curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá
comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo
empregatício.
O Termo de Compromisso deverá
mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula.
A instituição de ensino poderá
recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre
o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e
governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Os agentes de integração atuarão
com a finalidade de:
a) identificar para a instituição
de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas
de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições
de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico;
c) prestar serviços
administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios
curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros
solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição
de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios
curriculares.
7. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO
A realização do estágio
curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza.
O estágio não é necessariamente
remunerado, mas nada impede que seja estipulada uma bolsa de complementação
educacional, além do seguro de acidentes pessoais.
9. JORNADA E FÉRIAS
ESCOLARES
A jornada de atividade em estágio,
a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário
escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Nos períodos de férias
escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o
estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da
instituição de ensino.
10. SEGURO DE
ACIDENTES PESSOAIS
O estagiário deverá estar
acobertado por seguro de acidentes pessoais.
Em nenhuma hipótese poderá ser
cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências
administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
12. ESTÁGIO -
ATIVIDADE DE EXTENSÃO
O estágio, independentemente do
aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de
atividade de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos de interesse social.
13. ESTÁGIO NO NÍVEL
MÉDIO
A Resolução CNE/CEB nº 01/2004
trouxe disposições a serem observadas quando da contratação de um estagiário
de nivel médio, além daquelas que já elencamos.
Para os efeitos da Resolução em
questão, entende-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre
curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de
Ensino, configurando-se como um Ato Educativo.
O estágio, como procedimento didático-pedagógico
e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da
Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e
os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado,
executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.
A concepção do estágio como
atividade curricular e Ato Educativo intencional da escola implica a necessária
orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino,
por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida
entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.
Cabe ao respectivo sistema de
ensino, à vista das condições disponíveis, das características regionais
e locais, bem como das exigências profissionais, estabelecer os critérios e
os parâmetros.
Os estagiários deverão ser
alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino e devem estar
freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam
vinculados.
O estágio referente a programas
de qualificação profissional com carga horária mínima de 150 (cento e cinqüenta)
horas pode ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição de
Ensino, em consonância com o correspondente perfil profissional de conclusão
definido com identidade própria, devendo o plano de curso em questão
explicitar a carga-horária máxima do estágio profissional supervisionado.
O estágio deve ser realizado ao
longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes
curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo.
Observado o prazo-limite de 5
(cinco) anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico,
em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do
estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares
do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e
supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente
registrado.
A carga horária destinada ao estágio
será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser
devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos
alunos.
O estágio profissional
supervisionado correspondente à prática de formação, no curso normal de nível
médio, integra o currículo do referido curso e sua carga horária será
computada dentro dos mínimos exigidos.
Somente poderão realizar estágio
supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 (dezesseis) anos
completos na data de início do estágio.
13.2 -
Responsabilidade da Instituição de Ensino
As Instituições de Ensino, nos
termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam
realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos
alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural
ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho
no seu meio.
Serão de responsabilidade das
Instituições de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os
mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e
profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato
educativo.
Os estagiários com deficiência
terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial
e de profissionais da área objeto do estágio.
13.3 - Agentes
de Integração
As Instituições de Ensino e as
organizações concedentes de estágio poderão contar com os serviços
auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Para a efetivação do estágio,
far-se-á necessário termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte
concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição de
Ensino e facultativa do agente de integração.
Os agentes de integração poderão
responder por incumbências tais como:
a) identificar oportunidades de
estágio e apresentá-las aos estabelecimentos de ensino;
b) facilitar o ajuste das condições
do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;
c) prestar serviços
administrativos, tais como cadastramento de estudantes e de campos e
oportunidades de estágio;
d) tomar providências relativas
à execução do pagamento da bolsa de estágio, quando o mesmo for
caracterizado como estágio remunerado;
e) tomar providências pertinentes
em relação ao seguro a favor do aluno estagiário contra acidentes pessoais
ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros;
f) co-participar, com o
estabelecimento de ensino, do esforço de captação de recursos para
viabilizar o estágio;
g) cuidar da compatibilidade das
competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às exigências
da função objeto do estágio.
13.4 -
Modalidades de Estágio
São modalidades de estágio
curricular supervisionado, a serem incluídas no projeto pedagógico da
Instituição de Ensino e no planejamento curricular do curso, como ato
educativo:
a) Estágio profissional obrigatório,
em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação
ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do
perfil profissional de conclusão do curso;
b) Estágio profissional não
obrigatório, mas incluído no respectivo plano de curso, o que o torna
obrigatório para os seus alunos, mantendo coerência com o perfil
profissional de conclusão do curso;
Obs.: As modalidades específicas
de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando
vinculadas a um curso específico de educação profissional, nos níveis básico,
técnico e tecnológico, ou de ensino médio, com orientação e ênfase
profissionalizantes.
c) Estágio sócio-cultural ou de
iniciação cientifica, previsto na proposta pedagógica da escola como forma
de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e
a cidadania, o que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma
de atividade de extensão;
d) Estágio profissional, sócio-cultural
ou de iniciação científica, não incluído no planejamento da Instituição
de Ensino, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a
partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade,
objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o
trabalho produtivo;
e) Estágio civil, caracterizado
pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo assumido
intencionalmente pela Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos
de interesse social ou cultural da comunidade; ou em projetos de prestação
de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; ou
prestação de serviços voluntários de relevante caráter social,
desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo projeto pedagógico.
Mesmo quando a atividade de estágio,
assumido intencionalmente pela escola como ato educativo, for de livre escolha
do aluno, deve ser devidamente registrada no seu prontuário.
A modalidade de estágio civil
somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública
ou sem fins lucrativos.
13.5 - Estágio
na Instituição de Ensino
O estágio realizado na própria
Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço
voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, podendo o
mesmo ser substituído por termo de adesão de voluntário, conforme previsto
no art. 2º da Lei nº 9.608/1998.
13.6 - Seguro
Contra Acidentes
A realização do estágio,
remunerado ou não, obriga a Instituição de Ensino ou a administração das
respectivas redes de ensino a providenciar, a favor do aluno estagiário,
seguro contra acidentes pessoais, bem como, conforme o caso, seguro de
responsabilidade civil por danos contra terceiros.
O seguro contra acidentes pessoais
e o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros poderão ser
contratados pela organização concedente do estágio, diretamente ou através
da atuação conjunta com agentes de integração.
O valor das apólices de seguro
retromencionadas deverá se basear em valores de mercado, sendo as mesmas
consideradas nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos.
A carga horária, duração e
jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis
com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição
de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante
legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a
legislação em vigor.
13.7.1 - Estágio
Profissional Supervisionado
A carga horária do estágio
profissional supervisionado não poderá exceder à jornada diária de 6
(seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais.
O estágio profissional
supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas
de aula e nos campos de estágio não pode exceder à jornada semanal de 40
(quarenta) horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado
entre as partes.
13.7.2 - Estágio
Supervisionado Não Profissional
A carga horária do estágio
supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não
poderá exceder à jornada diária de 4 (quatro) horas, perfazendo o total de
20 (vinte) horas semanais.
13.8 - Recesso
Com Período Escolar
Os estágios supervisionados, que
apresentem duração prevista igual ou superior a 01 (hum) ano, deverão
contemplar a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de
atividade, preferencialmente concedido juntamente com as férias escolares.
13.9 - Aluno
Trabalhador - Dispensa do Estágio
As Instituições de Ensino, nos
termos de seus projetos pedagógicos, poderão, no caso de estágio
profissional obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar
exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem
desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser
dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da
escola.
A Instituição de Ensino deverá
registrar, nos prontuários escolares do aluno, o cômputo do tempo de
trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.
No caso de alunos que trabalham
fora da área profissional do curso, a Instituição de Ensino deverá fazer
gestão junto aos empregadores no sentido de que estes possam ser liberados de
horas de trabalho para a efetivação do estágio profissional obrigatório.
13.10 -
Atividades Simuladas
A Instituição de Ensino deverá
planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas,
desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades
de estágio profissional supervisionado, as quais deverão ser consideradas em
seu conjunto, no seu projeto pedagógico, sem que uma simplesmente substitua a
outra.
A atividade de prática
profissional simulada, desenvolvida na própria Instituição de Ensino, com o
apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou
salas-ambientes, integra os mínimos de carga horária previstos para o curso
na respectiva área profissional compõe-se com a atividade de estágio
profissional supervisionado, realizado em situação real de trabalho, devendo
uma complementar a outra.
A atividade de prática
profissional realizada em situação real de trabalho, sob a forma de estágio
profissional supervisionado, deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos
estabelecidos para o curso na correspondente área profissional, nos termos
definidos pelo respectivo sistema de ensino.
A anotação do Termo de
Compromisso de Estágio é facultativa nas páginas destinadas às "Anotações
Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante,
contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino a que pertence o
estudante, nome da empresa e as datas de início e término do estágio.
Deve-se salientar que a legislação não traz a obrigação, mas é
interessante a mencionada anotação para comprovação do estagiário perante
outras empresas, pois senão deverá apresentar os termos de compromisso de
estágio, se solicitado.
Abaixo, sugerimos um modelo de
anotação na Carteira de Trabalho do estagiário.
ANOTAÇÕES GERAIS
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CURSO: Administração
ANO: 8º Período
INSTITUIÇÃO: Unit - Universidade Tiradentes
Editora Fiscolegis - LTDA
INÍCIO DO ESTÁGIO: 01.06.06
TÉRMINO: 30.01,07
____________________________
Carimbo e Assinatura
Não há obrigação da empresa em
fornecer vale-transporte ao estagiário, uma vez que não há previsão na Lei
nº 7.418/1985, que trata do Vale-Transporte.
O Decreto nº 3.048/1999, em seu
artigo 214, § 9º, IX, não sujeita a incidência da contribuição
previdenciária à "Bolsa de Complementação Educacional de Estagiário",
uma vez que não integra o salário-de-contribuição.
No que diz respeito aos depósitos
do FGTS, o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990 isenta a empresa de efetuar
esse crédito ao estagiário.
As importâncias pagas aos estagiários
são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a
base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte. A
tabela a ser utilizada é a mesma dos empregados.
Sendo obedecidas todas as normas
descritas, estará caracterizado o estágio. Porém, caso a fiscalização da
Delegacia Regional do Trabalho concluir que a empresa descumpriu algumas
obrigações típicas da relação empresa-estagiário, esta deverá
regularizar a situação do estagiário que será registrado como empregado,
com todos os direitos inerentes à relação empregatícia.
ESTAGIÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO
- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A Lei nº 6.494/77 (Lei do Estágio)
somente se aplica nas relações jurídicas caracterizadas pela existência de
atividades voltadas para o aprendizado. Do estagiário, não bastando apenas
que se denomine como uma relação de estágio, para aplicação da referida
lei. Incide-se, por outro lado, o princípio da primazia da realidade para
reconhecer como de emprego o que documentalmente se afirma de vínculo de estágio,
quando o aspecto supramencionado não estiver presente. (TRT 1ªR - 3ªT; AC
RO 25026/2002; Juiz Relator Afrânio Peixoto Alves dos Santos)
VÍNCULO DE EMPREGO. ESTÁGIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Não caracteriza vínculo de emprego o trabalho realizado
mediante contrato de estágio, entabulado nos termos da Lei nº 6.494/76,
quando cumpridas todas as formalidades ali determinadas, especialmente o Termo
de Compromisso e Acordo de Cooperação entre a unidade cedente e o estagiário.
(TRT-PR-RO-9125/1999-PR-AC 00951/2000-4ªT- Juíza Relatora Rosemarie
Diedrichs Pimpão)
RELAÇÃO DE EMPREGO. ESTÁGIO. A
finalidade essencial do estágio é propiciar ao estudante a complementação
do ensino e da aprendizagem devidamente planejados, executados, acompanhados e
avaliados conforme os currículos, programas e calendários escolares.
Ausentes estas condições, surge o contrato de trabalho, com todos os
direitos do empregado. (TRT 2ª Região; Turma: 10; Acórdão:
02990248808/1999; Relatora: Vera A. Marta Publio Dias)
Fundamentos Legais: Lei nº
6.494/1977; Decreto nº 87.497/1982; Resolução CNE/CEB nº 01/2004 e os
mencionados no texto.
Julio Ferreira - Consultor
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