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Duração do Trabalho

1. Jornada de Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece em seu art. 58 que, para os empregados em qualquer atividade privada, a duração normal do trabalho não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Segundo o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal (CF) a duração do trabalho normal para os trabalhadores urbanos e rurais não será superior a oito horas diárias nem 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

1.1 Registro de ponto - variações de horário

As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária.

1.2. Trajeto - tempo despendido pelo empregado - não computado na jornada de trabalho

Não será computado na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

2. Trabalho em Regime Parcial

2.1. Conceito

Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

2.2. Salário proporcional à jornada

O salário devido aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

2.3. Regime de tempo parcial - adoção

A adoção do regime de tempo parcial, para os atuais empregados, será feita mediante opção manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

2.4. Horas extraordinárias - proibição

Não poderão prestar horas extras os empregados sob o regime de tempo parcial

3. Horas Suplementares - Possibilidade - Acréscimo Mínimo de 50%

Mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou por meio de contrato coletivo de trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas.

Devendo constar, obrigatoriamente, nos referidos documentos a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

3.1. Acréscimo salarial - dispensa

O acréscimo de salário poderá ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

3.2. Rescisão contratual - procedimento

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do subitem 3.1., terá o trabalhador direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

3.3. Necessidade imperiosa

A duração do trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado, no caso de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Hipótese em que o excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

Nota
Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente (art. 501 da CLT).

3.3.1. Força maior - remuneração não inferior a da hora normal

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos, previstos no subitem 3.3., a remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

3.3.2. Causas acidentais ou força maior - prorrogação da jornada de trabalho - mediante prévia autorização - possibilidade

A duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização competente.

4. Atividades Insalubres - Prorrogação da Jornada mediante Licença Prévia

Quaisquer prorrogações, nas atividades insalubres, só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

4.1. Conceito

Por atividades insalubres entende-se aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

5. Trabalhadores não Sujeitos à Jornada de Trabalho

Os trabalhadores a seguir não estão sujeitos ao controle de horário:

5.1. Atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho

Não estão sujeitos à jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

O empregado que se enquadra nessa condição, ou seja, trabalha externamente e sem sujeição a horário de trabalho, não faz jus a horas extras, tendo em vista a incompatibilidade existente entre a natureza da atividade por ele exercida e a fixação de seu horário de trabalho.

Nesse sentido, temos as seguintes jurisprudências:

“Serviço externo - horas extras: Executando o empregado, serviço essencialmente externo, surge a impossibilidade material da efetiva fiscalização e controle, bem como da aferição do tempo realmente dedicado às atividades da empresa, sendo indevidas horas extras.” (TRT, 2ª R, 2ª T, 02930331440, Ac. 02940643819, Rel. Ione Frediani, DOE-SP 11/01/95, pág. 67)

“Motorista. O motorista-viajante não faz jus a horas extras, vez que não há como mensurar sua jornada de trabalho, enquadrando-se ele na hipótese prevista na letra ‘a’ do artigo 62 da CLT.” (TRT, 2ª R, 7ª T, RO 02930109607, Ac. 02940563920, Rel. Gualdo Amaury Formica, DOE-SP 03/11/94, pág. 134)

“Horas extras - Trabalho externo não sujeito a controle de horário - O empregado que exercendo as funções de motorista, trabalhando externamente e sem sujeição a horário de trabalho fixado pela empregadora, sem controle e fiscalização desta, enquadra-se na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT, e não tem direito à percepção de horas extras. Recurso desprovido.” (Ac. un. do TRT da 24ª R, RO 1.604/95, Rel. Juíza Geralda Pedroso, j. 18/08/95, DJ-MS 31/10/95, pág. 49)

Por outro lado, há quem entenda o contrário, defendendo que, mesmo que o empregado trabalhe externamente não está sujeito à exclusão da jornada de trabalho como sugere o inciso I do art. 62 da CLT, ao menos que essa condição esteja explicitamente anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e no livro de registro de empregados, como segue:

“O fato de o empregado, como motorista de caminhão, estar afeto ao desempenho de atividade externa, não o insere necessa-riamente na hipótese de exclusão da jornada legal contemplada no inciso I do art. 62 da CLT. É preciso que essa condição esteja explicitamente referida na CTPS e no livro de registro de empregados.” (TRT, 2ª R, 8ª T, RO 02950434082, Ac. 02970239366, Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE-SP 05/06/97, pág. 47)

5.2. Gerentes - diretores e chefes de departamento ou filial

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste item, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Segundo a doutrina trabalhista, gerente é aquele que tem poderes de gestão, para, entre outros, admitir ou demitir empregados, aplicar-lhes penalidades, quando necessário, adverti-los ou suspendê-los, pois goza de autonomia para tomar decisões, conforme mandato conferido pelo empregador, ainda que verbal ou tácito.

Com esse entendimento, transcrevemos as seguintes jurisprudências:

“Cargo de confiança. Horas extras - Gerentes de setor de empresa não se enquadra na execução prevista no art. 62, ‘b’, da CLT, vez que tal exceção aplica-se apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial em que trabalha e não apenas uma parte ou setor dela. Recurso de Revista Patronal desprovido.” (2ª T do TST, RR 132.620/94.6-2ª R, Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald, j. 21/08/96, DJU 01/04/96)

“Gerente. O simples título de gerente, sem que o empregado tenha poderes de gestão, não o enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT.” (TRT, 2ª R, 9ª T, RO 02960034419, Ac, 02970235743, Rel. Ildeu Lara de Albuquerque, DOE-SP 10/06/97, pág. 33)

“Cargo de confiança - Caracterização. Não bastam simples designações ou nomenclaturas, tais como ‘gerente’, ‘representante’ ou ‘responsável’ para caracterizar ou não o cargo efetivamente ocupado. São necessários poderes de gestão e representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de atos próprios de esfera do empregador. Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique mais atos de gestão do que meros atos de execução.” (Ac. Da 3ª T. do TRT da 3ª R., RO 13.070/92, Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira, j. 02/06/93, Minas Gerais III 27/07/93, pág. 36)

5.2.1. Diretores e chefes de departamento ou filial - controle de horário - exclusão

Os diretores e chefes de departamento ou filial não estão sujeitos ao controle de horário, por conseqüência não fazem jus às horas extras, pois se equiparam aos gerentes, exercendo também encargos de gestão.

5.2.2. Jornada de trabalho - hipótese de cumprimento

Os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, ficarão sujeitos à jornada de trabalho quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Ressalta-se, entretanto, que a gratificação de função é facultativa, podendo, segundo a CLT, ser paga ou não pelo empregador, tendo o seu pagamento a finalidade de compensar a maior responsabilidade, do gerente, pelo cargo exercido, bem como cobrir as despesas dele decorrentes.

5.3. Doméstico

Ao empregado doméstico não se aplica o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, esse trabalhador não está sujeito a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais. Consequentemente não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, por não estar sujeito à jornada de trabalho.

5.4. Participação em lucros ou comissões não exclui o participante do regime da duração do trabalho

A participação nos lucros e comissões pelos empregados não os exclui do regime da duração do trabalho.

Dessa forma, estão sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho.

6. Salário-Hora Normal - Empregado Mensalista - Obtenção

O salário-hora normal para o empregado mensalista será obtido mediante a divisão, por 30, do salário mensal correspondente à duração do trabalho, ou seja, oito horas, multiplicado pelo número de horas dessa duração.

Nota
A duração do trabalho prevista no art. 58 da CLT corresponde às oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Sendo o número de dias inferior a 30, será adotado para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho no mês.

7. Empregado Diarista - Salário-Hora Normal - Cálculo

Tratando-se de empregado diarista, o salário-hora normal será obtido mediante a divisão do salário diário correspondente à duração do trabalho, ou seja, oito horas, pelo número de horas de efetivo trabalho.

8. Intervalo entre Jornadas de Trabalho

É devido um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, ou seja, o empregado que trabalha das oito horas às 17 horas, goza de um intervalo de 15 horas.

Se o empregado trabalhasse, ainda que excepcionalmente, no horário das oito horas às 22 horas, e se não fosse respeitado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre as duas jornadas, o procedimento do empregador seria irregular, portanto passível de autuação.

8.1. Descanso semanal - direito

Todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

9. Escala de Revezamento

Será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, exceto para os elencos teatrais.

Nota
A mencionada escala de revezamento deverá constar de quadro sujeito à fiscalização.

10. Trabalho em Domingos - Permissão Prévia - Necessidade

O trabalho em domingo, seja total ou parcial, decorrente de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, dependerá sempre de permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Tal permissão pode ser concedida em caráter permanente, por intermédio de autorização ministerial, a exemplo de algumas indústrias (laticínios, pastelaria, confeitaria e panificação em geral, produção de carvão), bem como a certas atividades comerciais (farmácias, hospitais, feiras livres e mercado, casas de diversão) e demais casos previstos na relação anexa ao Decreto nº 27.048/49, regulamento da Lei nº 605/49, que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), excluídos, geralmente, os serviços administrativos dispensáveis de cada atividade.

Nos demais casos, a citada permissão será concedida sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual não excederá de 60 dias de cada vez.

11. Regulamentação do Funcionamento de Atividades Sujeitas ao Regime Duração de Trabalho - Procedimento

Os municípios atenderão aos preceitos estabelecidos pelo regime duração de trabalho e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho, quando da regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao referido regime.


12. Trabalho em Feriados Nacionais e Religiosos - Proibição

É proibido o trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo nos casos excepcionados nos itens 9 e 10 deste texto.

13. Intervalo para Repouso ou Alimentação - Obrigatoriedade

É obrigatória a concessão de um intervalo, no mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder de duas horas.

13.1. Redução do intervalo para refeição e descanso - possibilidade

O limite mínimo de uma hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), e constatar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Ressalta-se que compete à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou alimentação.

13.1.2 Requisitos para a redução do intervalo

Nos termos do art. 2º da Portaria MTb nº 3.116/89, a empresa, ao requerer a redução do intervalo, deverá atender aos seguintes requisitos:

a) apresentar justificativa técnica para o pedido da redução;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;

d) manter o refeitório organizado de acordo com a NR 24, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, e em funcionamento adequado quanto à sua localização e capacidade de rotatividade;

e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista;

f) apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à redução do intervalo;

g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa.

As autorizações serão concedidas pelo prazo de dois anos, renováveis por igual período. Se constatado o descumprimento das exigências estabelecidas pelo órgão local do Ministério do Trabalho, quando da inspeção realizada, será efetuado o cancelamento da redução do intervalo.

13.2. Intervalo de 15 minutos - hipótese

Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.

13.3. Intervalos - não computados na duração do trabalho

Não serão computados na duração do trabalho os intervalos de descanso.

13.4. Intervalo não concedido pelo empregador - conseqüência

O empregador deverá remunerar o intervalo para repouso e alimentação, acrescido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sempre que deixar de concedê-lo a seu empregado.

Transcrevemos adiante jurisprudências sobre o assunto:

“Intervalo para refeição não observado - Remuneração de 50%. A ausência do intervalo para refeição lesa a disposição do art. 71, caput, da CLT. No entanto, será remunerado ao empregado apenas o adicional de 50%, eis que a hora normal já se reputa ressarcida no salário mensal (art. 71, § 4º, da CLT).” (TRT, 2ª R, 7ª T, RO 02960082820, Ac. 02970211410, Rel. Gualdo Amaury Formica, DOE-SP 12/06/97, pág. 48)

“Intervalo para almoço - Pagamento como hora extra. Se ficar provado que o empregado tinha 30 minutos de intervalo para refeição, ele terá direito a receber apenas 30 minutos como extra. Só terá direito a uma hora extraordinária, se não gozar de qualquer intervalo.” (TRT, 2ª R, 4ª T, RO 02940115766, Ac. 02950446471, Rel. Designado José de Ribamar da Costa, DOE-SP 17/10/95, pág. 28)

“Intervalo para refeição e descanso. O reconhecimento da existência de apenas 15 minutos de intervalo para refeição leva à condenação da reclamada tão-somente no pagamento dos 45 restantes, como trabalho extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.” (TRT, 2ª R, 7ª T, RO 02950131837, Ac. 0296038961, Rel. Braz José Mollica, DOE-SP 29/08/96, pág. 49)

13.5. Mecanografia - serviços permanentes - intervalo de dez minutos

Nos serviços permanentes de mecanografia (digitação, datilografia, escrituração ou cálculo), será concedido intervalo de dez minutos, não deduzidos da duração normal de trabalho, a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo.

Nos termos do Enunciado 346 do TST, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

14. Trabalho Noturno

O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. Para tanto, sua remuneração terá um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.

O referido acréscimo de 20%, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário-mínimo nacional, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

Nota
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (enunciado do TST nº 60).

14.1. Hora noturna - cômputo

Será computada como de 52 minutos e 30 segundos a hora do trabalho noturno.

14.1.1. Noturno - conceito

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

Nota
Segundo o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, para advogados empregados, considera-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, a serem remuneradas com adicional mínimo de 25%.

14.1.2. Horários mistos

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste item e subitens.

14.1.3. Prorrogações do trabalho noturno

Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste texto, observando-se, no tocante ao trabalho noturno em estabelecimentos bancários, o disposto no Decreto-Lei nº 546, de 18/4/69 (DOU de 22/4/69).

15. Quadro de Horário

O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Aplica-se tal procedimento ao trabalhador rural, conforme art. 4º do Decreto nº 73.626, de 12/2/74 (DOU de 13/2/74).

De igual modo, adota-se esse procedimento para a afixação obrigatória da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), atualmente Guia da Previdência Social (GPS) (art. 4º da Lei nº 8.870, de 15/4/94 - DOU de 16/4/94).

Quanto ao trabalho, em via púbica, do menor, adota-se os modelos para a fiscalização de trabalho, conforme Portaria MTIC nº 50, de 12/9/44 (DOU de 16/9/44).

O quadro de horário de trabalho, aprovado pela Portaria nº 576, de 6/1/41, permanece como modelo único, nos termos do art. 14 da Portaria MTPS nº 3.626, de 13/11/91 (DOU de 14/11/91).

15.1. Horário de trabalho - anotação em registro de empregados

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

15.2. Estabelecimentos com mais de dez trabalhadores

Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

15.3. Trabalho externo - adoção de ficha ou papeleta

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, observando-se o horário de trabalho anotado em registro de empregados com indicação de acordos ou contratos coletivos, se houver.

16. Penalidades

Os infratores do disposto neste trabalho (partes 1 e 2) e legislação pertinente incorrerão na multa de valor variável (em UFIR) de 37,8285 a 3.782,8472, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

Notas
1. O art. 75 da CLT fixou a multa administrativa com base no valor de referência, substituído, em decorrência de sua extinção, pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme a Portaria MTb nº 290/97, após ter sofrido várias alterações.
Com a extinção da referida unidade, em 27/10/00, a reconversão em real dos valores expressos em UFIR será efetuada com base no valor desta unidade fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº 488/99).
Assim, a multa de 37,8285 UFIR será multiplicada por R$ 1,0641 e corresponderá a R$ 40,25.
Como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não se manifestou mais a esse respeito, em caso de autuação, recomenda-se à empresa consultar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

2. A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível em nosso site na guia trabalhista - www.netlegis.com.br

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

 

Julio César Ferreira - Consultor Tributário
consultoria@netlegis.com.br


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012