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Duração
do Trabalho
1.
Jornada de Trabalho
A Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), estabelece em seu art. 58 que, para os empregados
em qualquer atividade privada, a duração normal do trabalho não excederá
de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro
limite.
Segundo o inciso XIII
do art. 7º da Constituição Federal (CF) a duração do trabalho normal
para os trabalhadores urbanos e rurais não será superior a oito horas diárias
nem 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
1.1
Registro de ponto - variações de horário
As variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária.
1.2.
Trajeto - tempo despendido pelo empregado - não computado na jornada de
trabalho
Não será computado
na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução.
2.
Trabalho em Regime Parcial
2.1.
Conceito
Considera-se trabalho
em regime parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
2.2.
Salário proporcional à jornada
O salário devido aos
empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções,
tempo integral.
2.3.
Regime de tempo parcial - adoção
A adoção do regime
de tempo parcial, para os atuais empregados, será feita mediante opção
manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento decorrente
de negociação coletiva.
2.4.
Horas extraordinárias - proibição
Não poderão prestar
horas extras os empregados sob o regime de tempo parcial
3.
Horas Suplementares - Possibilidade - Acréscimo Mínimo de 50%
Mediante acordo
escrito entre empregador e empregado ou por meio de contrato coletivo de
trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente a duas.
Devendo constar,
obrigatoriamente, nos referidos documentos a importância da remuneração
da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora
normal.
3.1.
Acréscimo salarial - dispensa
O acréscimo de salário
poderá ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um
ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
3.2.
Rescisão contratual - procedimento
Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do subitem 3.1., terá o
trabalhador direito ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
3.3.
Necessidade imperiosa
A duração do
trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado, no caso de
necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja
para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou
cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Hipótese em que o
excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de dez dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho ou, antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Nota
Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação
à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu direta ou indiretamente (art. 501 da CLT).
3.3.1.
Força maior - remuneração não inferior a da hora normal
Nos casos de excesso
de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente
não será inferior à da hora normal. Nos demais casos, previstos no
subitem 3.3., a remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora
normal e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não
fixe expressamente outro limite.
3.3.2.
Causas acidentais ou força maior - prorrogação da jornada de trabalho -
mediante prévia autorização - possibilidade
A duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de
duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do
tempo perdido, sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de
sua realização, desde que não exceda de dez horas diárias, em período
não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia
autorização competente.
4.
Atividades Insalubres - Prorrogação da Jornada mediante Licença Prévia
Quaisquer prorrogações,
nas atividades insalubres, só poderão ser acordadas mediante licença prévia
das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais,
para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação
dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim.
4.1.
Conceito
Por atividades
insalubres entende-se aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
5.
Trabalhadores não Sujeitos à Jornada de Trabalho
Os trabalhadores a
seguir não estão sujeitos ao controle de horário:
5.1.
Atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho
Não estão sujeitos
à jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
O empregado que se
enquadra nessa condição, ou seja, trabalha externamente e sem sujeição
a horário de trabalho, não faz jus a horas extras, tendo em vista a
incompatibilidade existente entre a natureza da atividade por ele exercida
e a fixação de seu horário de trabalho.
Nesse sentido, temos
as seguintes jurisprudências:
“Serviço externo -
horas extras: Executando o empregado, serviço essencialmente externo,
surge a impossibilidade material da efetiva fiscalização e controle, bem
como da aferição do tempo realmente dedicado às atividades da empresa,
sendo indevidas horas extras.” (TRT, 2ª R, 2ª T, 02930331440, Ac.
02940643819, Rel. Ione Frediani, DOE-SP 11/01/95, pág. 67)
“Motorista. O
motorista-viajante não faz jus a horas extras, vez que não há como
mensurar sua jornada de trabalho, enquadrando-se ele na hipótese prevista
na letra ‘a’ do artigo 62 da CLT.” (TRT, 2ª R, 7ª T, RO
02930109607, Ac. 02940563920, Rel. Gualdo Amaury Formica, DOE-SP 03/11/94,
pág. 134)
“Horas extras -
Trabalho externo não sujeito a controle de horário - O empregado que
exercendo as funções de motorista, trabalhando externamente e sem sujeição
a horário de trabalho fixado pela empregadora, sem controle e fiscalização
desta, enquadra-se na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT, e não
tem direito à percepção de horas extras. Recurso desprovido.” (Ac. un.
do TRT da 24ª R, RO 1.604/95, Rel. Juíza Geralda Pedroso, j. 18/08/95,
DJ-MS 31/10/95, pág. 49)
Por outro lado, há
quem entenda o contrário, defendendo que, mesmo que o empregado trabalhe
externamente não está sujeito à exclusão da jornada de trabalho como
sugere o inciso I do art. 62 da CLT, ao menos que essa condição esteja
explicitamente anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
e no livro de registro de empregados, como segue:
“O fato de o
empregado, como motorista de caminhão, estar afeto ao desempenho de
atividade externa, não o insere necessa-riamente na hipótese de exclusão
da jornada legal contemplada no inciso I do art. 62 da CLT. É preciso que
essa condição esteja explicitamente referida na CTPS e no livro de
registro de empregados.” (TRT, 2ª R, 8ª T, RO 02950434082, Ac.
02970239366, Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE-SP 05/06/97,
pág. 47)
5.2.
Gerentes - diretores e chefes de departamento ou filial
Os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam,
para efeito do disposto neste item, os diretores e chefes de departamento
ou filial.
Segundo a doutrina
trabalhista, gerente é aquele que tem poderes de gestão, para, entre
outros, admitir ou demitir empregados, aplicar-lhes penalidades, quando
necessário, adverti-los ou suspendê-los, pois goza de autonomia para
tomar decisões, conforme mandato conferido pelo empregador, ainda que
verbal ou tácito.
Com esse
entendimento, transcrevemos as seguintes jurisprudências:
“Cargo de confiança.
Horas extras - Gerentes de setor de empresa não se enquadra na execução
prevista no art. 62, ‘b’, da CLT, vez que tal exceção aplica-se
apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial em que
trabalha e não apenas uma parte ou setor dela. Recurso de Revista
Patronal desprovido.” (2ª T do TST, RR 132.620/94.6-2ª R, Rel. Min.
Moacyr Roberto Tesch Auersvald, j. 21/08/96, DJU 01/04/96)
“Gerente. O simples
título de gerente, sem que o empregado tenha poderes de gestão, não o
enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT.” (TRT, 2ª R, 9ª
T, RO 02960034419, Ac, 02970235743, Rel. Ildeu Lara de Albuquerque, DOE-SP
10/06/97, pág. 33)
“Cargo de confiança
- Caracterização. Não bastam simples designações ou nomenclaturas,
tais como ‘gerente’, ‘representante’ ou ‘responsável’ para
caracterizar ou não o cargo efetivamente ocupado. São necessários
poderes de gestão e representação em grau mais alto do que a simples
execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de
atos próprios de esfera do empregador. Estes atos de gestão e de
representação devem colocar o empregado de confiança em natural
superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do
empregador, de tal forma que pratique mais atos de gestão do que meros
atos de execução.” (Ac. Da 3ª T. do TRT da 3ª R., RO 13.070/92, Rel.
Juiz Marcus Moura Ferreira, j. 02/06/93, Minas Gerais III 27/07/93, pág.
36)
5.2.1.
Diretores e chefes de departamento ou filial - controle de horário -
exclusão
Os diretores e chefes
de departamento ou filial não estão sujeitos ao controle de horário,
por conseqüência não fazem jus às horas extras, pois se equiparam aos
gerentes, exercendo também encargos de gestão.
5.2.2.
Jornada de trabalho - hipótese de cumprimento
Os gerentes,
diretores e chefes de departamento ou filial, ficarão sujeitos à jornada
de trabalho quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40%.
Ressalta-se,
entretanto, que a gratificação de função é facultativa, podendo,
segundo a CLT, ser paga ou não pelo empregador, tendo o seu pagamento a
finalidade de compensar a maior responsabilidade, do gerente, pelo cargo
exercido, bem como cobrir as despesas dele decorrentes.
5.3.
Doméstico
Ao empregado doméstico
não se aplica o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, ou
seja, esse trabalhador não está sujeito a duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e 44 semanais. Consequentemente não tem
direito ao recebimento de horas extraordinárias, por não estar sujeito
à jornada de trabalho.
5.4.
Participação em lucros ou comissões não exclui o participante do
regime da duração do trabalho
A participação nos
lucros e comissões pelos empregados não os exclui do regime da duração
do trabalho.
Dessa forma, estão
sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho.
6.
Salário-Hora Normal - Empregado Mensalista - Obtenção
O salário-hora
normal para o empregado mensalista será obtido mediante a divisão, por
30, do salário mensal correspondente à duração do trabalho, ou seja,
oito horas, multiplicado pelo número de horas dessa duração.
Nota
A duração do trabalho prevista no art. 58 da CLT corresponde às oito
horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Sendo o número de
dias inferior a 30, será adotado para o cálculo, em lugar desse número,
o de dias de trabalho no mês.
7.
Empregado Diarista - Salário-Hora Normal - Cálculo
Tratando-se de
empregado diarista, o salário-hora normal será obtido mediante a divisão
do salário diário correspondente à duração do trabalho, ou seja, oito
horas, pelo número de horas de efetivo trabalho.
8.
Intervalo entre Jornadas de Trabalho
É devido um período
mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de
trabalho, ou seja, o empregado que trabalha das oito horas às 17 horas,
goza de um intervalo de 15 horas.
Se o empregado
trabalhasse, ainda que excepcionalmente, no horário das oito horas às 22
horas, e se não fosse respeitado o intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas entre as duas jornadas, o procedimento do empregador seria
irregular, portanto passível de autuação.
8.1.
Descanso semanal - direito
Todo empregado tem
direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço.
9. Escala de Revezamento
Será estabelecida
escala de revezamento, mensalmente organizada, nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, exceto para os elencos teatrais.
Nota
A mencionada escala de revezamento deverá constar de quadro sujeito à
fiscalização.
10.
Trabalho em Domingos - Permissão Prévia - Necessidade
O trabalho em
domingo, seja total ou parcial, decorrente de conveniência pública ou
necessidade imperiosa do serviço, dependerá sempre de permissão prévia
da autoridade competente em matéria de trabalho.
Tal permissão pode
ser concedida em caráter permanente, por intermédio de autorização
ministerial, a exemplo de algumas indústrias (laticínios, pastelaria,
confeitaria e panificação em geral, produção de carvão), bem como a
certas atividades comerciais (farmácias, hospitais, feiras livres e
mercado, casas de diversão) e demais casos previstos na relação anexa
ao Decreto nº 27.048/49, regulamento da Lei nº 605/49, que dispõe sobre
o Repouso Semanal Remunerado (RSR), excluídos, geralmente, os serviços
administrativos dispensáveis de cada atividade.
Nos demais casos, a
citada permissão será concedida sob forma transitória, com discriminação
do período autorizado, o qual não excederá de 60 dias de cada vez.
11.
Regulamentação do Funcionamento de Atividades Sujeitas ao Regime Duração
de Trabalho - Procedimento
Os municípios
atenderão aos preceitos estabelecidos pelo regime duração de trabalho e
as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem
as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas
autoridades competentes em matéria de trabalho, quando da regulamentação
do funcionamento de atividades sujeitas ao referido regime.
12. Trabalho em Feriados Nacionais e
Religiosos - Proibição
É proibido o
trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo nos casos excepcionados
nos itens 9 e 10 deste texto.
13.
Intervalo para Repouso ou Alimentação - Obrigatoriedade
É obrigatória a
concessão de um intervalo, no mínimo de uma hora para repouso ou
alimentação, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
seis horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
podendo exceder de duas horas.
13.1.
Redução do intervalo para refeição e descanso - possibilidade
O limite mínimo de
uma hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por ato do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando ouvida a Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), e constatar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Ressalta-se que
compete à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), decidir sobre os pedidos
de redução de intervalo para repouso ou alimentação.
13.1.2 Requisitos
para a redução do intervalo
Nos termos do art. 2º
da Portaria MTb nº 3.116/89, a empresa, ao requerer a redução do
intervalo, deverá atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar
justificativa técnica para o pedido da redução;
b) acordo coletivo de
trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a
assistência da respectiva entidade sindical;
c) manter jornada de
trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares;
d) manter o refeitório
organizado de acordo com a NR 24, aprovada pela Portaria Ministerial nº
3.214/78, e em funcionamento adequado quanto à sua localização e
capacidade de rotatividade;
e) garantir aos
empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as
refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de
nutricionista;
f) apresentar
programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à
redução do intervalo;
g) apresentar laudo
de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de
controle adotadas pela empresa.
As autorizações serão
concedidas pelo prazo de dois anos, renováveis por igual período. Se
constatado o descumprimento das exigências estabelecidas pelo órgão
local do Ministério do Trabalho, quando da inspeção realizada, será
efetuado o cancelamento da redução do intervalo.
13.2.
Intervalo de 15 minutos - hipótese
Quando a duração do
trabalho ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas, será
obrigatório um intervalo de 15 minutos.
13.3.
Intervalos - não computados na duração do trabalho
Não serão
computados na duração do trabalho os intervalos de descanso.
13.4.
Intervalo não concedido pelo empregador - conseqüência
O empregador deverá
remunerar o intervalo para repouso e alimentação, acrescido de no mínimo
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sempre que
deixar de concedê-lo a seu empregado.
Transcrevemos adiante
jurisprudências sobre o assunto:
“Intervalo para
refeição não observado - Remuneração de 50%. A ausência do intervalo
para refeição lesa a disposição do art. 71, caput, da CLT. No entanto,
será remunerado ao empregado apenas o adicional de 50%, eis que a hora
normal já se reputa ressarcida no salário mensal (art. 71, § 4º, da
CLT).” (TRT, 2ª R, 7ª T, RO 02960082820, Ac. 02970211410, Rel. Gualdo
Amaury Formica, DOE-SP 12/06/97, pág. 48)
“Intervalo para
almoço - Pagamento como hora extra. Se ficar provado que o empregado
tinha 30 minutos de intervalo para refeição, ele terá direito a receber
apenas 30 minutos como extra. Só terá direito a uma hora extraordinária,
se não gozar de qualquer intervalo.” (TRT, 2ª R, 4ª T, RO
02940115766, Ac. 02950446471, Rel. Designado José de Ribamar da Costa,
DOE-SP 17/10/95, pág. 28)
“Intervalo para
refeição e descanso. O reconhecimento da existência de apenas 15
minutos de intervalo para refeição leva à condenação da reclamada tão-somente
no pagamento dos 45 restantes, como trabalho extraordinário, sob pena de
enriquecimento ilícito do autor.” (TRT, 2ª R, 7ª T, RO 02950131837,
Ac. 0296038961, Rel. Braz José Mollica, DOE-SP 29/08/96, pág. 49)
13.5.
Mecanografia - serviços permanentes - intervalo de dez minutos
Nos serviços
permanentes de mecanografia (digitação, datilografia, escrituração ou
cálculo), será concedido intervalo de dez minutos, não deduzidos da
duração normal de trabalho, a cada período de 90 minutos de trabalho
consecutivo.
Nos termos do
Enunciado 346 do TST, os digitadores, por aplicação analógica do art.
72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito
a intervalos de descanso de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho
consecutivo.
14.
Trabalho Noturno
O trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal. Para tanto, sua remuneração terá um acréscimo
de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
O referido acréscimo
de 20%, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas
atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação
às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades,
o aumento será calculado sobre o salário-mínimo nacional, não sendo
devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
Nota
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos (enunciado do TST nº 60).
14.1.
Hora noturna - cômputo
Será computada como
de 52 minutos e 30 segundos a hora do trabalho noturno.
14.1.1.
Noturno - conceito
Considera-se noturno
o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
Nota
Segundo o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e
da OAB, para advogados empregados, considera-se noturno o trabalho
executado entre as 20 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, a
serem remuneradas com adicional mínimo de 25%.
14.1.2.
Horários mistos
Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se
às horas de trabalho noturno o disposto neste item e subitens.
14.1.3.
Prorrogações do trabalho noturno
Às prorrogações do
trabalho noturno aplica-se o disposto neste texto, observando-se, no
tocante ao trabalho noturno em estabelecimentos bancários, o disposto no
Decreto-Lei nº 546, de 18/4/69 (DOU de 22/4/69).
15.
Quadro de Horário
O horário do
trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo
Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será
discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma.
Aplica-se tal
procedimento ao trabalhador rural, conforme art. 4º do Decreto nº
73.626, de 12/2/74 (DOU de 13/2/74).
De igual modo,
adota-se esse procedimento para a afixação obrigatória da Guia de
Recolhimento da Previdência Social (GRPS), atualmente Guia da Previdência
Social (GPS) (art. 4º da Lei nº 8.870, de 15/4/94 - DOU de 16/4/94).
Quanto ao trabalho,
em via púbica, do menor, adota-se os modelos para a fiscalização de
trabalho, conforme Portaria MTIC nº 50, de 12/9/44 (DOU de 16/9/44).
O quadro de horário
de trabalho, aprovado pela Portaria nº 576, de 6/1/41, permanece como
modelo único, nos termos do art. 14 da Portaria MTPS nº 3.626, de
13/11/91 (DOU de 14/11/91).
15.1.
Horário de trabalho - anotação em registro de empregados
O horário de
trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
15.2.
Estabelecimentos com mais de dez trabalhadores
Para os
estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação
da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
15.3.
Trabalho externo - adoção de ficha ou papeleta
Se o trabalho for
executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, observando-se o horário
de trabalho anotado em registro de empregados com indicação de acordos
ou contratos coletivos, se houver.
16.
Penalidades
Os infratores do
disposto neste trabalho (partes 1 e 2) e legislação pertinente incorrerão
na multa de valor variável (em UFIR) de 37,8285 a 3.782,8472, segundo a
natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou,
aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
São competentes para
impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
Notas
1. O art. 75 da CLT fixou a multa administrativa com base no valor de
referência, substituído, em decorrência de sua extinção, pela Unidade
Fiscal de Referência (UFIR), conforme a Portaria MTb nº 290/97, após
ter sofrido várias alterações.
Com a extinção da referida unidade, em 27/10/00, a reconversão em real
dos valores expressos em UFIR será efetuada com base no valor desta
unidade fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº
488/99).
Assim, a multa de 37,8285 UFIR será multiplicada por R$ 1,0641 e
corresponderá a R$ 40,25.
Como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não se manifestou mais a
esse respeito, em caso de autuação, recomenda-se à empresa consultar a
Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
2. A íntegra da
legislação mencionada encontra-se disponível em nosso site na guia
trabalhista - www.netlegis.com.br
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.
Julio César Ferreira
- Consultor Tributário
consultoria@netlegis.com.br |