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O abandono de emprego constitui falta
grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho,
conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
Tal falta é considerada grave, uma vez que
a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a
falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento
da obrigação contratual.
CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando
estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou
psicológico.
Elemento objetivo ou material: é a ausência
prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicológico: é a
intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.
PERÍODO DE AUSÊNCIA
A legislação trabalhista não dispõe a
respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono
de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais
de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como
evidenciadas a seguir:
"Para que se caracterize o abandono de
emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período
superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum
meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem
justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza
Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas Gerais-II, 27.11.87)
Enunciado TST nº 32:
"Configura-se abandono de emprego
quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a
cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o
fazer."
Contrato de Trabalho Com
Outro Empregador
O empregado que se ausentar do trabalho,
injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete
falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis
que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao
trabalho.
Cessação de Benefício
Previdenciário
Constitui, também, motivo para rescisão
do contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, que estava afastado
por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não
retorna ao trabalho.
PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
O empregador, constatando que o empregado
está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer
justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de
caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o
empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha
ou no livro de registro de empregados.
O empregador deverá manter um comprovante
da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:
- através do correio, por carta
registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
- via cartório com comprovante de entrega;
- pessoalmente, mediante recibo na segunda
via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família,
que a tenha recebido.
Ressaltamos que a publicação
em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista
predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado,
exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido. Existe a
possibilidade de o empregado processar o empregador por danos morais, por
submete-lo a ato ofensivo à imagem e boa fama
Modelo de Carta
Cidade, ...... de ............ de
.................
À
.............. (nome do empregado)
CTPS nº ........ Série nº .........
Rua ................
Cidade .............. - Estado ....
Prezado Senhor:
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao
estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas),
no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia
..../..../...., sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a
justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra
"i" da CLT.
Sem mais,
Atenciosamente.
EMPRESA
(assinatura autorizada)
ÔNUS DA PROVA
O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das
alegações incumbe à parte que as fizer.
POSSIBILIDADE DE RETORNO AO
SERVIÇO
O empregado poderá retornar ao emprego sem
caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa,
quando:
- retornar e justificar legalmente as suas
faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por
tratar-se de faltas legais;
- retornar ao trabalho, após o prazo
estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de
reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença
mental, detenção, etc.;
- retornar ao trabalho sem justificar suas
faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o
empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência
ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não
mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa
causa;
- retornar ao trabalho sem justificar suas
faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e
manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho
estabelecido, pedindo a sua demissão.
RESCISÃO CONTRATUAL –
AVISO
No caso de o empregado não se manifestar
dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de
trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados). Neste caso, deverá
a empresa avisar ao empregado da rescisão, mediante carta ou edital (no caso de
estar em local incerto ou não sabido).
RESCISÃO INDIRETA –
AFASTAMENTO
O artigo 483, "b" da CLT dispõe
que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não
estiver cumprindo com as obrigações do contrato.
Esta opção do empregado pelo afastamento
não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.
CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção
ao motivo do seu desligamento da empresa.
REGISTRO DE EMPREGADOS
Efetivando-se a rescisão do contrato de
trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro
Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.
CAGED
No mês seguinte ao da rescisão do
contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho
através do Caged.
FGTS
O recolhimento do FGTS do mês anterior
e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego ocorre normalmente na conta
vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus.
RESCISÃO - DIREITOS DO
EMPREGADO
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço
na empresa, faz jus a:
- saldo de salário;
- férias vencidas, acrescida de 1/3
constitucional;
- salário-família;
- FGTS, que deverá ser depositado através
da GFIP.
O empregado com menos de 1 (um) ano de
serviço na empresa, faz jus a:
- saldo de salário;
- salário-família;
- FGTS, que deverá ser depositado através
da GFIP.
Prazo
Uma vez que não há aviso prévio neste
tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da
notificação da demissão. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador
deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido
da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.
Tal procedimento se deve no sentido do
empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias
previstas no art. 477, § 8º da CLT.
JURISPRUDÊNCIA
"Abandono de emprego - Anúncio em
jornal. Anúncio em jornal, determinando o comparecimento do empregado, sob pena
de caracterização de abandono de emprego, não tem fundamento legal, além de
que, os casos de notificação edital são restritos e expressos em lei de modo
taxativo." (Recurso Ordinário nº 20.343 - TRT/3ª Região - DJ - MG de
30.11.93)
"Abandono de emprego. Convocação por
edital. Não se presta à produção de prova de abandono de emprego a alegativa
de convocação do empregado por meio de Edital, quando o mesmo tiver endereço
certo e conhecido do empregador. Não provado tal abandono, devidas as verbas
rescisórias, inclusive outras vencidas, cuja prova do pagamento não foi
produzida. Sentença que se confirme." (Ac un do TRT da 7ª R - REO nº
1.754/90 - Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho - j 10.04.91)
"Abandono do Emprego: As publicações
feitas pelo empregador, em jornais, sob título de "abandono de
emprego" ou qualquer outro, são documentos unilaterais e irrelevantes, de
modo algum servindo para comprovar a alegada justa causa. Despedida injusta
configurada." (Recurso Ordinário nº 02900124772 - TRT/2ª Região - DJ -
SP 08.04.92)
"Abandono de Emprego. Multa do parágrafo
8º do artigo 477 da CLT. Multa de 40% sobre o FGTS. Abandono de emprego, que se
constitui em justa causa para a despedida. Erigido o fato obstativo ao direito
do empregado, compete ao empregador o onus probandi. Não provado o abandono,
tem-se que a rescisão do pacto laboral deu-se de forma imotivada. Multa do parágrafo
8* do artigo 477 da CLT. Multa que se afigura devida, em razão da mora no
pagamento das parcelas rescisórias. Imposição que decorre de lei, de aplicação
imediata, não requerendo comando judicial para se efetivar. Multa de 40% sobre
o FGTS. Verificada a despedida imotivada, é devida a multa de 40% sobre o valor
dos depósitos de FGTS. Provimento negado." (Acórdão do Processo
00169.751/95-0 (RO), Juiz relator Pedro Luiz Serafini, publicado em 06.12.99)
"Rescisão Contratual. Abandono de
Emprego. Para a configuração do abandono de emprego, é necessária a presença
do elemento material - ausência injustificada ao trabalho - e do elemento
subjetivo - a intenção de abandonar. A ausência de comprovação destes
elementos, no caso dos autos, conduz à conclusão de que houve despedida sem
justa causa, conforme alegado pelo trabalhador Processo 01024.921/96-4 (REO/RO,
Juiz Relator: Mário Chaves, publicado em 21.06.99). MULTA. ART. 477, § 8º, DA
CLT. Ante a falta de comprovação do alegado pagamento das parcelas devidas
quando da rescisão do contrato de trabalho, tem-se por certa a inobservância
do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, do que decorre para o empregado
o direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente
ao salário. (...)" (Acórdão do Processo nº 00563.013/97-4 (RO), Juiz
Relator: Nires Maciel de Oliveira, publicado em 08.11.99)
"Justa Causa. Abandono de Emprego. A
caracterização do abandono de emprego, capaz de ensejar a despedida motivada,
exige dois elementos: o material, que se constitui na ausência ininterrupta e
prolongada do empregado ao trabalho, quando obrigado a prestar serviço (tendo a
jurisprudência consagrado o período de trinta dias, por analogia ao disposto
nos arts. 474 e 853 da CLT, ex vi Enunciado nº 32 do Col. TST); e o
intencional, que consiste na vontade, na resolução mental, no ânimo de não
voltar ao emprego. Ausentes ambos os elementos, não subsiste a despedida
motivada efetuada pelo empregador. Hipótese em que são devidas as verbas
decorrentes da despedida imotivada." (Acórdão do Processo nº
00838.271/96-0 (RO), Juiz Relator: Hugo Carlos Scheuermann, publicado em
25.10.99)
"Abandono de Emprego. Demonstrado nos
autos o abandono de emprego pelo autor, é indevido o pagamento do aviso prévio,
das férias e 13º salário proporcionais e da multa de 40% incidente sobre o
FGTS. Hipótese em que os cartões-ponto, que consignam faltas ao serviço por
período superior a trinta dias, não foram impugnados pelo autor, e a única
testemunha ouvida confirma que ele deixou de trabalhar no mês em discussão.
(...)" (Acórdão do Processo nº 00314.701/96-6 (RO), Juiz relator: Paulo
Caruso, publicado em 26.04.99)
"Abandono de Emprego. Ônus da Prova.
O abandono do emprego, para configurar a falta grave, além da ausência física
ao serviço, exige a concomitância do animus, da vontade intencional de
abandonar o emprego. Não comprovada a alegação da reclamada acerca do motivo
da resilição contratual - abandono de emprego -, ônus que lhe incumbia,
considera-se tendo sido a parte reclamante despedida sem justa causa, por aplicação
incidental do Enunciado 212 do TST, de vez que o princípio da continuidade da
relação de emprego gera presunção favorável ao empregado." (Acórdão
do Processo nº 00372.302/96-3 (REO/RO), Juiz Relator: Alcides Matte, publicado
em 06.12.99)
Julio
Ferreira - Consultor
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