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IPI/PIS/Pasep e
COFINS - Ressarcimento de Créditos - Roteiro de Procedimentos Introdução Como regra, os créditos permitidos pela legislação fiscal, no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS "não-cumulativos", são utilizados para abater o imposto e as contribuições devidas pela pessoa jurídica nas saídas de produtos tributados do estabelecimento. Nem sempre o montante dos créditos acumulados num determinado período é absorvido pelos débitos gerados no mesmo período ou em períodos subseqüentes, resultando excedente de créditos que somente podem ser aproveitados nos estritos limites da legislação. É das formas permitidas para aproveitamento do excedente que trata o presente Roteiro. I - Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI I.1 - Utilização primária Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução pelas saídas poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração. I.1.1 - Transferência a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica A legislação também permite a transferência dos créditos remanescente da utilização primária para outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a: a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/96, e na Lei nº 10.276/2001; b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/92; e c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF nº 87/89. A transferência deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que apurou o crédito, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar: a) o valor dos créditos transferidos; b) o período de apuração a que se referem os créditos; c) a fundamentação legal da transferência dos créditos. O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)". O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência. A transferência de créditos presumidos do IPI, como ressarcimento do PIS/Pasep e da COFINS, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a escrituração da operação. I.2 - Direito ao ressarcimento Ao final de cada trimestre-calendário, após a utilização primária, remanescendo créditos do IPI,l - I - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação entregues à SRF até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação formalizados mediante a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à SRF a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
I.2.1 - Pressupostos para o ressarcimento Somente são passíveis de ressarcimento: a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/96, e na Lei nº 10.276/2001, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e b) os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário. Se o saldo de crédito a ressarcir foi formado, ainda que parcialmente, por crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o Pedido de Ressarcimento ou a Compensação só poderão ser feitos, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a): a) Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002. A Receita Federal poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação, pelo estabelecimento que escriturou os créditos, do livro Registro de Apuração do IPI correspondente aos períodos de apuração e de escrituração (ou cópia autenticada) e de outros documentos relativos aos créditos, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a fim de que seja verificada a exatidão das informações prestadas. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não figura como parte em processo judicial ou em processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado. I.3 - Formalização do Pedido de Ressarcimento Tanto o pedido de ressarcimento quanto a opção pela compensação serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. O Programa Gerador (PER/DCOMP), versão 3.2, foi aprovado pelo Ato Declaratório Executivo COTEC nº 5/2007, para corrigir erros de versões anteriores, e deverá ser utilizado para gerar o Pedido de Ressarcimento a ser enviado à Receita Federal mediante utilização do Programa Receita Net.
II - Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento em espécie os créditos, não utilizados na dedução de débitos e na compensação, decorrentes: a) de custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; b) de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou c) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004. II.1 - Restrições ao ressarcimento de créditos II.1.1 - Comercial exportadora Somente o exportador, incluído na sistemática da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS tem direito à utilização do crédito no ressarcimento. A empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação não poderá apurar créditos vinculados a essas aquisições. II.1.2 - Receitas não incluídas na sistemática da "não-cumulatividade" Não poderão ser tomados créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação que estejam fora da sistemática da "não-cumulatividade" (art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003). II.1.3 - Crédito presumido apurado pelas agroindústrias O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/2004 (agroindústrias), somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas no regime de incidência não-cumulativa. Portanto, o valor deste crédito presumido não poderá ser objeto de ressarcimento (ADI SRF nº 15/2005).
II.2 - Procedimentos para o ressarcimento Ao final de um trimestre do ano civil, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica, após efetuadas as deduções e compensações cabíveis, poderão ser objeto de ressarcimento em espécie. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, vinculados às operações de exportação, remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano civil a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de débitos relativos a tributos e contribuições federais. Para tanto, a pessoa jurídica deverá observar as normas relativas à compensação de créditos. O ressarcimento será requerido à Secretaria da Receita Federal mediante utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. Cada pedido de ressarcimento deverá: a) referir-se a um único trimestre-calendário; b) ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, líquido das utilizações por dedução ou compensação.
III - Retificação ou cancelamento do Pedido de Ressarcimento Verificadas inexatidões materiais no preenchimento do Pedido de Ressarcimento, será admitida sua retificação. A retificação do Pedido de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP, pendente de decisão administrativa, será processada mediante a apresentação de documento retificador gerado a partir do referido Programa. A desistência de pedido de ressarcimento poderá ser requerida pelo contribuinte mediante o encaminhamento à Receita Federal de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP. IV - Análise do pedido Como providência preliminar ao ressarcimento, a Receita Federal analisará o "direito creditório" do contribuinte. A Receita Federal poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. Reconhecido o direito creditório, será feita uma verificação na situação fiscal do contribuinte em relação ao pagamento dos tributos e contribuições federais, inclusive a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
IV.1 - Contribuinte sem débitos Inexistindo débito, será promovido o ressarcimento ao contribuinte, mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do mesmo, indicada no Pedido de Ressarcimento.
IV.2 - Contribuinte em débito - Compensação de ofício Existindo débitos relativos a tributos e contribuições federais, a Receita Federal promoverá a compensação de ofício.
Para tanto, previamente, será solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela Receita Federal, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da Receita Federal competente para efetuar a compensação reterá o valor do ressarcimento até que o débito seja liquidado. Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente ser-lhe-á ressarcido. IV.2.1 - Dois ou mais débitos Existindo dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada: a) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária; b) primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais; c) na ordem crescente dos prazos de prescrição; e d) na ordem decrescente dos montantes. IV.2.2 - Compensação com o REFIS ou com o PAES O crédito que remanescer da compensação de débitos em aberto deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada: a) o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis; b) o débito objeto do Parcelamento Especial - PAES; c) o débito objeto de parcelamento ordinário, concedido pela Receita Federal ou Pela Procuradoria da Fazenda Nacional. IV.2.3 - Valoração do crédito Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na compensação de referidos créditos. IV.2.4 - Atualização dos débitos Os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data: a) da efetivação da compensação, quando se tratar de débito encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; b) da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito originado em data anterior à da consolidação; c) da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito originado em data posterior à da consolidação; ou d) do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos. IV.2.5 - Imputação proporcional A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais. IV.2.6 - Compensação de débitos parcelados A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida. V - Créditos em discussão judicial É vedado o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. A Receita Federal poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição ou do ressarcimento ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido. Na hipótese de título judicial, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios. Não poderão ser objeto de restituição, de ressarcimento e de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. VI - Indeferimento do pedido de ressarcimento - Recursos cabíveis Indeferido o pedido de ressarcimento, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, poderá , apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório. Da decisão que julgar a sua manifestação de inconformidade, o contribuinte poderá interpor recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contado da data de sua ciência, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores. Fundamentação Medida Provisória nº 135/2003 (Convertida na Lei nº 10.833/2003) Medida Provisória nº 66/2002 (Convertida na Lei nº 10.637/2002) Instrução Normativa SRF nº 728/2007 Instrução Normativa SRF nº 618/2006 Instrução Normativa SRF nº 600/2005 Instrução Normativa SRF nº 535/2005 Instrução Normativa SRF nº 517/2005 Portaria Interministerial nº 23/2006 Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005 Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 17/2002 Ato Declaratório Executivo COTEC nº 5/2007 quarta-feira, 16 de maio de 2007 15:10 |
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