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IRPJ — SIMPLES - O que é o SIMPLES?

 

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos definidos na Lei nº 9.317/96 e constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos e contribuições federais, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta mensal.


Base legal: Lei nº 9.317/96.


O que se considera como Microempresa (ME) para efeito do SIMPLES?


Considera-se ME, para efeito do SIMPLES, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.


A partir de 1º/1/06, considera-se Microempresa, para efeito do SIMPLES, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.


Base legal: Lei nº 9.317/96.


O que se considera como Empresa de Pequeno Porte (EPP) para efeito do SIMPLES?


Considera-se EPP, para efeito do SIMPLES, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.


A partir de 1º/1/06, considera-se EPP, para efeito do SIMPLES, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a


R$ 2.400.000,00.


Base legal: Lei nº 9.317/96.


A ME que tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em 2005 estará fora do SIMPLES em 2006, tendo em vista a elevação de limites promovida pela Lei nº 11.196/05?


Não, desde que a receita bruta não tenha ultrapassado o novo limite das ME, ou seja, R$ 240.000,00, e nem tenha incorrido em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas na legislação. Nesse caso, inclusive, não há necessidade de a ME efetuar alteração cadastral.


Base legal: (Lei nº 9.317/96)


Qual o prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada?


A Declaração Anual Simplificada deve ser entregue até 31/5/06, ou na hipótese de pessoa jurídica cindida, extinta, fusionada, incorporada ou incorporadora, até o último dia útil do mês:


I – de abril de 2006, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro e fevereiro do próprio ano de 2005;


II – subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º/3 a 31/12/06.


Para esse efeito, considera-se ocorrido o evento na data:
a) da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
d) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.
Caso a Declaração do ano-calendário de 2005 não tenha sido entregue, a pessoa jurídica deve apresentá-la juntamente com a de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação.


Base legal: Lei nº 9.317/96.


Como pode ser obtido o programa da Declaração Anual Simplificada?


O programa gerador da Declaração Simplificada é de livre reprodução e está disponível no site da Secretaria da Receita Federal (
www.receita.fazenda.gov.br).


Base legal: Lei nº 9.317/96.


Onde deve ser apresentada a Declaração Anual Simplificada?


A Declaração do SIMPLES pode ser transmitida pela internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou apresentada, em disquete, nas Agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal para ser transmitida via internet.


A Declaração do SIMPLES relativa à cisão parcial, à cisão total, à extinção, à fusão ou à incorporação pode ser transmitida pela internet, com a utilização do programa Receitanet, ou entregue em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição fiscal da pessoa jurídica.


Base legal: Lei nº 9.317/96.


Há alguma recomendação especial para apresentação da Declaração em disquete?


No disquete a ser entregue, deve ser aposta uma etiqueta contendo a expressão “PJSI 2006 – Simples”, o nome empresarial e o número completo de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


Base legal: Lei nº 9.317/96.


A Declaração Anual Simplificada admite retificação?


Sim. A retificação da Declaração independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da Declaração originariamente apresentada.


Base legal: Lei nº 9.317/96.


Qual a penalidade prevista para apresentação da Declaração fora do prazo?


A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração do SIMPLES nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar Declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e sujeitar-se-á às seguintes multas:


I – de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do SIMPLES informado na Declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;


II – de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.


Para efeito de aplicação das multas mencionadas nos números I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da Declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.


As multas serão reduzidas:


I – em 50%, quando a Declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;


II – em 25%, se houver a apresentação da Declaração no prazo fixado em intimação.


Base legal: Lei nº 9.317/96.

 

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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012