O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) é
um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às
pessoas jurídicas consideradas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP), nos termos definidos na Lei nº 9.317/96 e constitui-se em uma
forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos e contribuições
federais, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos,
incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta mensal.
Base legal: Lei nº 9.317/96.
O que se considera como Microempresa (ME) para efeito do SIMPLES?
Considera-se ME, para efeito do SIMPLES, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.
A partir de 1º/1/06, considera-se Microempresa, para efeito do SIMPLES, a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 240.000,00.
Base legal: Lei nº 9.317/96.
O que se considera como Empresa de Pequeno Porte (EPP) para efeito do SIMPLES?
Considera-se EPP, para efeito do SIMPLES, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual
ou inferior a R$ 1.200.000,00.
A partir de 1º/1/06, considera-se EPP, para efeito do SIMPLES, a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
e igual ou inferior a
Base legal: Lei nº 9.317/96.
A ME que tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em 2005 estará
fora do SIMPLES em 2006, tendo em vista a elevação de limites promovida pela
Lei nº 11.196/05?
Não, desde que a receita bruta não tenha ultrapassado o novo limite das ME,
ou seja, R$ 240.000,00, e nem tenha incorrido em nenhuma das hipóteses de
exclusão previstas na legislação. Nesse caso, inclusive, não há
necessidade de a ME efetuar alteração cadastral.
Base legal: (Lei nº 9.317/96)
Qual o prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada?
A Declaração Anual Simplificada deve ser entregue até 31/5/06, ou na hipótese
de pessoa jurídica cindida, extinta, fusionada, incorporada ou incorporadora,
até o último dia útil do mês:
I – de abril de 2006, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro e
fevereiro do próprio ano de 2005;
II – subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período
de 1º/3 a 31/12/06.
Para esse efeito, considera-se ocorrido o evento na data:
a) da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão
parcial, fusão e incorporação;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de
sociedades com data prevista no contrato social;
d) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.
Caso a Declaração do ano-calendário de 2005 não tenha sido entregue, a
pessoa jurídica deve apresentá-la juntamente com a de cisão parcial, cisão
total, extinção, fusão ou incorporação.
Base legal: Lei nº 9.317/96.
Como pode ser obtido o programa da Declaração Anual Simplificada?
O programa gerador da Declaração Simplificada é de livre reprodução e está
disponível no site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
Base legal: Lei nº 9.317/96.
Onde deve ser apresentada a Declaração Anual Simplificada?
A Declaração do SIMPLES pode ser transmitida pela internet, com a utilização
do programa Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal
(www.receita.fazenda.gov.br) ou apresentada, em disquete, nas Agências do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal para ser transmitida via
internet.
A Declaração do SIMPLES relativa à cisão parcial, à cisão total, à
extinção, à fusão ou à incorporação pode ser transmitida pela internet,
com a utilização do programa Receitanet, ou entregue em disquete na unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição fiscal da pessoa jurídica.
Base legal: Lei nº 9.317/96.
Há alguma recomendação especial para apresentação da Declaração em
disquete?
No disquete a ser entregue, deve ser aposta uma etiqueta contendo a expressão
“PJSI 2006 – Simples”, o nome empresarial e o número completo de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Base legal: Lei nº 9.317/96.
A Declaração Anual Simplificada admite retificação?
Sim. A retificação da Declaração independe de autorização administrativa
e terá a mesma natureza da Declaração originariamente apresentada.
Base legal: Lei nº 9.317/96.
Qual a penalidade prevista para apresentação da Declaração fora do prazo?
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração do SIMPLES nos
prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será
intimada a apresentar Declaração original, no caso de não apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
Secretaria da Receita Federal (SRF), e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do
SIMPLES informado na Declaração, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
II – de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas.
Para efeito de aplicação das multas mencionadas nos números I e II, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da Declaração e como termo final a data
da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de
infração.
As multas serão reduzidas:
I – em 50%, quando a Declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação da Declaração no prazo fixado em
intimação.
Base legal: Lei nº 9.317/96.
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