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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS – PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO E RECOLHIMENTO

Ronaldo Bica Campos

1.Introdução

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul alterou as disposições sobre a exigência do pagamento de imposto relativo à entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação. Dentre estas alterações destacamos a revogação, a partir de 01/02/2009, do art. 46, VI, do Livro I, e Apêndice XX do RICMS-RS,.

Neste trabalho, abordaremos os procedimentos que deverão ser observados a partir de 01/02/2009, pelos estabelecimentos que comercializem mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação.

2.Pagamento do Imposto

Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra Unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo à operação subsequente é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser pago (§ 4º do art.46, do Livro I do RICMS-RS, acrescentado pelo art. 1º. do Decreto nº 46.137/09 (alteração nº 2780, “b”)):

        a)até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

        b)até o dia 15 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional.

Nota:

As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

3.Cálculo do Imposto

O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da nota fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35 do Livro I do RICMS-RS.

Na hipótese de estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da nota fiscal.

3.1  Exemplo hipotético

O Supermercado “XYZ” Ltda adquiriu Ketchup do Estado de São Paulo para comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, no valor total de R$ 3.000,00. O valor do ICMS destacado no documento fiscal foi de R$ 360,00, cujo cálculo do diferencial corresponderá a diferença entre o ICMS destacado e o devido pela aplicação da alíquota interna, conforme segue:

Valor da mercadoria = R$ 3.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 360,00 (ICMS destacado no documento fiscal);

Valor da mercadoria = R$ 3.000,00 x 17% (alíquota interna) = R$ 510,00;

Valor do diferencial a recolher = R$ 150,00 (510,00 - 360,00 = 150,00).

3.2 Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte também estão sujeitas ao recolhimento do diferencial do imposto, relativo a mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI.

4.Dispensa do Pagamento

A requerimento do contribuinte, o Chefe da Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC), em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, poderá dispensar o pagamento do imposto na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento (inciso VII do art. 50, do Livro I, do RICMS-RS, acrescentado pelo art. 1º. do Decreto nº 46.137/09 (alteração nº 2780, “c”)):

O contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto com prazo de validade vigente, concedido com base no RICMS, Livro I, art. 50, V, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro I, art. 50, VII, permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação (item 5.6.2 da Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 6/09).

4.1.Condição para requerimento do pagamento antecipado

Conforme prevê o art. 50, § 1º, do Livro I, do RICMS-RS, a concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto fica condicionada a que:

        a)o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como Empresa de Pequeno Porte ou como Microempresa e:

            a.1)esteja em dia com o pagamento do imposto;

            a.2)não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei;

            a.3)cumpra as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;

            a.4)que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a seis meses ou que preste garantia nos termos do art. 50, § 4º, do Livro I, do RICMS-RS;

        b)a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei.

4.2.Cassação da dispensa de pagamento

A concessão de dispensa do pagamento será cassada pela autoridade que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto (art. 50, V, §§ 2º e 3º, do Livro I, do RICMS-RS).

Cassados o sistema, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:

        a)não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos seis meses;

        b)comprovar:

            b.1)a extinção da causa determinante do cancelamento; e

            b.2)que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão.

 5.Crédito do Imposto

Conforme disposto no art. 31, II, alínea “c”, 2, do Livro I, do RICMS-RS, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo à entrada de mercadorias no território deste Estado nos termos do art. 46, § 4º do Livro I do RICMS-RS.

6.Registros Fiscais

O estabelecimento que comercialize mercadorias, e receber de outra Unidade da Federação mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto de que trata este texto, deverá (Capítulo LII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 6/09):

1) Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, “g”, notas 01 e 02).

A Nota Fiscal será registrada no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

            a)nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: com os dados extraídos da Nota Fiscal;

            b)na coluna “Valor Contábil”: nada será preenchido;

            c)na coluna “Codificação Fiscal”: com a indicação do CFOP 5.949;

            d)na coluna sob o título “ICMS - Valores Fiscais”: nada será preenchido;

            e)na coluna “Observações”: a indicação “Livro II, art. 25, X”, e o valor do débito fiscal destacado no documento.

2) Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item1, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II).

A nota fiscal será registrada no Livro Registro de Entradas, conforme segue:

            a)na coluna sob o título “Data de Entrada”: a data de emissão da Nota Fiscal;

            b)nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: com os dados extraídos da Nota Fiscal;

            c)nas colunas sob o título “Procedência” e “Valor Contábil”: nada será preenchido;

            d)na coluna “Codificação Fiscal”: com a indicação do CFOP 1.949;

            e)na coluna sob o título “ICMS - Valores Fiscais”: nada será preenchido;

            f)na coluna “Observações”: “Livro II, art. 26, II”, e o valor do crédito fiscal destacado no documento.

7.Crédito do imposto - Vedação

Ao contribuinte inscrito no CGC/TE na categoria EPP ou ME, fica vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrado nesta categoria, conforme disposto nos arts. 7º e 11-A do Decreto nº 35.160/94 com alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.517/06.

 A título de exemplificação, reproduzimos a seguir um modelo de demonstrativo a ser utilizado, caso o adquirente adote o procedimento de emitir nota fiscal no final do período para apropriação do crédito fiscal, a emissão da Nota Fiscal para apropriação do crédito e seu lançamento no Livro Registro de Entradas.

8.Demonstrativo

DEMONSTRATIVO DO ICMS PAGO NOS TERMOS do Livro I, art 46, VI do RICMS/RS

Período de Apuração: 06/06

Nota Fiscal Nº

Data

Fornecedor

UF

Valor Total da NF

Base de Cálculo do ICMS

Alíquota ICMS

Valor do ICMS

Alíquota ICMS RS

Diferença de ICMS pago

0001

11/06/2006

Indústria “X” Ltda

SC

5.500,00

5.000,00

12%

600,00

17%

335,00

0030

14/06/2006

Distribuidora “Y” Ltda

SP

3.000,00

3.000,00

12%

360,00

17%

150,00

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

485,00

9.Nota Fiscal de Crédito

10.Escrituração do crédito no Livro Registro de Entradas (LRE)

11.Fonte

           

12.Pesquisa e Compilação

            Ronaldo Bica Campos

                     realcontab@brturbo.com.br

            Técnico em Contabilidade, Graduando em Ciências Contábeis, Consultor nas áreas tributária e contábil, Integrante da Comissão de Estudos de Tecnologia da Informação do CRC/RS 2004/ 2007, Integrante do G10 – Grupo de Estudos Contábeis de Pelotas, Coordenador do Centro de Estudos do SINCOPEL – Sindicato dos Contabilistas de Pelotas 2003/2004, sócio-diretor da Consulting – Consultoria e Assessoria Contábil e Empresarial Ltda.


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012