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DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS –
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO E RECOLHIMENTO
Ronaldo Bica Campos
1. Introdução
O
Governo do Estado do Rio Grande do Sul alterou as disposições sobre a exigência
do pagamento de imposto relativo à entrada no território deste Estado de
mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação. Dentre estas alterações
destacamos a revogação, a partir de 01/02/2009, do
art. 46, VI, do Livro I, e
Apêndice XX do RICMS-RS,.
Neste
trabalho, abordaremos os procedimentos que deverão ser observados a partir de
01/02/2009, pelos estabelecimentos que comercializem mercadorias recebidas de
outra Unidade da Federação.
2. Pagamento
do Imposto
Na
hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra
Unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM,
exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo à
operação subsequente é devido no momento da entrada da mercadoria no território
deste Estado, devendo ser pago (§
4º do art.46, do Livro I do RICMS-RS, acrescentado pelo
art. 1º. do Decreto nº 46.137/09 (alteração nº 2780, “b”)):
a) até
o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a
entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) até
o dia 15 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante
pelo SIMPLES Nacional.
Nota:
As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II
e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações
internas e interestaduais.
3. Cálculo
do Imposto
O
valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se
for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de
aquisição da mercadoria constante da nota fiscal, deduzindo-se, após, o valor do
ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria, observadas as
disposições dos
arts. 31 e
33 a 35 do Livro I do RICMS-RS.
Na
hipótese de estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional, em substituição ao
disposto no parágrafo anterior, o valor do imposto será calculado mediante a
aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre
o valor de aquisição da mercadoria constante da nota fiscal.
3.1 Exemplo hipotético
O
Supermercado “XYZ” Ltda adquiriu Ketchup do Estado de São Paulo para
comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, no valor total de R$ 3.000,00. O
valor do ICMS destacado no documento fiscal foi de R$ 360,00, cujo cálculo do
diferencial corresponderá a diferença entre o ICMS destacado e o devido pela
aplicação da alíquota interna, conforme segue:
Valor
da mercadoria = R$ 3.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 360,00 (ICMS
destacado no documento fiscal);
Valor
da mercadoria = R$ 3.000,00 x 17% (alíquota interna) = R$ 510,00;
Valor
do diferencial a recolher = R$ 150,00 (510,00 - 360,00 = 150,00).
3.2 Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
A
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte também estão sujeitas ao recolhimento
do diferencial do imposto, relativo a mercadorias recebidas de outra Unidade da
Federação, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI.
4. Dispensa
do Pagamento
A
requerimento do contribuinte, o Chefe da Central de Atendimento ao Contribuinte
(CAC), em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme
a localização do contribuinte, poderá dispensar o pagamento do imposto na
entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da
Federação, hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação de
debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no
estabelecimento (inciso
VII do art. 50, do Livro I, do RICMS-RS, acrescentado pelo
art. 1º. do Decreto nº 46.137/09 (alteração nº 2780, “c”)):
O
contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto com prazo de
validade vigente, concedido com base no
RICMS, Livro I, art. 50, V, fica dispensado de requerer outro sistema
especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no
RICMS, Livro I, art. 50, VII, permanecendo válido pelo período concedido,
exceto se ocorrer a sua cassação (item
5.6.2 da Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa DRP nº
45/98, acrescentado pela
Instrução Normativa DRP nº 6/09).
4.1. Condição
para requerimento do pagamento antecipado
Conforme
prevê o
art. 50, § 1º, do Livro I, do RICMS-RS, a concessão dos sistemas especiais
de pagamento do imposto fica condicionada a que:
a) o
contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como Empresa de Pequeno Porte ou como
Microempresa e:
a.1) esteja
em dia com o pagamento do imposto;
a.2) não
tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver
obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente
estiver garantido na forma da lei;
a.3) cumpra
as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, inclusive
quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;
a.4) que
a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento
compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período
correspondente a seis meses ou que preste garantia nos termos do
art. 50, § 4º, do Livro I, do RICMS-RS;
b) a
empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e
não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como
Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou
se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei.
4.2. Cassação
da dispensa de pagamento
A
concessão de dispensa do pagamento será cassada pela autoridade que os concedeu,
caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer
condição exigida ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à
arrecadação do imposto (art.
50, V, §§ 2º e 3º, do Livro I, do RICMS-RS).
Cassados
o sistema, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:
a) não
tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos
últimos seis meses;
b) comprovar:
b.1) a
extinção da causa determinante do cancelamento; e
b.2) que
ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão.
5. Crédito
do Imposto
Conforme
disposto no
art. 31, II, alínea “c”, 2, do Livro I, do RICMS-RS, é assegurado ao
contribuinte o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo
à entrada de mercadorias no território deste Estado nos termos do
art. 46, § 4º do Livro I do RICMS-RS.
6. Registros
Fiscais
O
estabelecimento que comercialize mercadorias, e receber de outra Unidade da
Federação mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto de que
trata este texto, deverá (Capítulo LII do Título I da Instrução Normativa DRP nº
45/98, acrescentado pela
Instrução Normativa DRP nº 6/09):
1)
Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida
Nota Fiscal com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única
Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja
elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS,
Livro II, art. 28, I, “g”, notas 01 e 02).
A
Nota Fiscal será registrada no Livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas
colunas sob o título “Documento Fiscal”: com os dados extraídos da Nota Fiscal;
b) na
coluna “Valor Contábil”: nada será preenchido;
c) na
coluna “Codificação Fiscal”: com a indicação do CFOP 5.949;
d) na
coluna sob o título “ICMS - Valores Fiscais”: nada será preenchido;
e) na
coluna “Observações”: a indicação “Livro II, art. 25, X”, e o valor do débito
fiscal destacado no documento.
2)
Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito
registrado na forma do item1, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do
imposto a ser creditado (RICMS,
Livro II, art. 26, II).
A
nota fiscal será registrada no Livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na
coluna sob o título “Data de Entrada”: a data de emissão da Nota Fiscal;
b) nas
colunas sob o título “Documento Fiscal”: com os dados extraídos da Nota Fiscal;
c) nas
colunas sob o título “Procedência” e “Valor Contábil”: nada será preenchido;
d) na
coluna “Codificação Fiscal”: com a indicação do CFOP 1.949;
e) na
coluna sob o título “ICMS - Valores Fiscais”: nada será preenchido;
f) na
coluna “Observações”: “Livro II, art. 26, II”, e o valor do crédito fiscal
destacado no documento.
7. Crédito
do imposto - Vedação
Ao
contribuinte inscrito no CGC/TE na categoria EPP ou ME, fica vedada a
apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrado nesta categoria, conforme
disposto nos arts. 7º e 11-A do Decreto nº 35.160/94 com alterações introduzidas
pelo Decreto nº 44.517/06.
A título de exemplificação, reproduzimos a seguir um
modelo de demonstrativo a ser utilizado, caso o adquirente adote o procedimento
de emitir nota fiscal no final do período para apropriação do crédito fiscal, a
emissão da Nota Fiscal para apropriação do crédito e seu lançamento no Livro
Registro de Entradas.
8. Demonstrativo
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DEMONSTRATIVO DO ICMS PAGO NOS
TERMOS do Livro I, art 46, VI do RICMS/RS |
Período de Apuração: 06/06 |
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Nota Fiscal Nº |
Data |
Fornecedor |
UF |
Valor Total da NF |
Base de Cálculo do ICMS |
Alíquota ICMS |
Valor do ICMS |
Alíquota ICMS RS |
Diferença de ICMS pago |
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0001 |
11/06/2006 |
Indústria “X” Ltda |
SC |
5.500,00 |
5.000,00 |
12% |
600,00 |
17% |
335,00 |
|
0030 |
14/06/2006 |
Distribuidora “Y” Ltda |
SP |
3.000,00 |
3.000,00 |
12% |
360,00 |
17% |
150,00 |
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
485,00 |
9. Nota
Fiscal de Crédito

10. Escrituração
do crédito no Livro Registro de Entradas (LRE)

11. Fonte

12. Pesquisa
e Compilação
Ronaldo
Bica Campos
realcontab@brturbo.com.br
Técnico
em Contabilidade, Graduando em Ciências Contábeis, Consultor nas áreas
tributária e contábil, Integrante da Comissão de Estudos de Tecnologia da
Informação do CRC/RS 2004/ 2007, Integrante do G10 – Grupo de Estudos Contábeis
de Pelotas, Coordenador do Centro de Estudos do SINCOPEL – Sindicato dos
Contabilistas de Pelotas 2003/2004, sócio-diretor da Consulting – Consultoria e
Assessoria Contábil e Empresarial Ltda.
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