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Retenção
do Imposto de Renda na Fonte
LOCAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA – SERVIÇOS DE LIMPEZA –
SERVIÇOS DE SEGURANÇA – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA –
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Nesta Orientação,
examinamos os procedimentos a serem observados para fins de retenção do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional, bem como pela prestação de serviços de limpeza, segurança,
vigilância, locação de mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a
pagar e a receber.
1. SERVIÇOS
DE NATUREZA PROFISSIONAL
Os serviços caracterizados como de natureza profissional, sujeitos à
retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%, são os
seguintes:
– administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens;
– advocacia;
– análise clínica laboratorial;
– análises técnicas;
– arquitetura;
– assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
explorado pelo prestador do serviço;
– assistência social;
– auditoria;
– avaliação e perícia;
– biologia e biomedicina;
– cálculo em geral;
– consultoria;
– contabilidade;
– desenho técnico;
– economia;
– elaboração de projetos;
– engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas;
– ensino e treinamento;
– estatística;
– fisioterapia;
– fonoaudiologia;
– geologia;
– leilão;
– medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro;
– nutricionismo e dietética;
– odontologia;
– organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios
e congêneres;
– pesquisas em geral;
– planejamento;
– programação;
– prótese;
– psicologia e psicanálise;
– química;
– radiologia e radioterapia;
– relações públicas;
– serviço de despachante;
– terapêutica ocupacional;
– tradução ou interpretação comercial;
– urbanismo; e
– veterinária.
1.1. SERVIÇOS
COM VÁRIAS ETAPAS
A incidência de IR/Fonte ocorre em relação aos serviços prestados
ISOLADAMENTE na área das profissões listadas no item 1 deste Comentário.
Portanto, não se aplica a retenção do imposto quando o serviço
contratado englobar, cumulativamente, várias etapas inseparáveis dentro
do objetivo pactuado. Isto ocorre, por exemplo, quando um único contrato
abrange, seqüencialmente, estudos preliminares, elaboração de projeto,
execução e acompanhamento do trabalho.
1.2. APLICAÇÃO
DA TABELA DO IR/FONTE
Quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços
relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou
indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou
controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos,
bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas,
em vez da alíquota de 1,5%, o imposto na fonte deverá ser calculado de
acordo com a Tabela Progressiva do IR/Fonte vigente na data do pagamento
ou crédito.
1.2.1. Pessoa
Física Controladora
Para fins da tributação citada no subitem anterior, o controle, por
pessoas físicas, da sociedade civil que aufere rendimentos e da pessoa
jurídica que os paga deve ser analisado nos seguintes termos:
a) no caso de a sociedade civil beneficiária dos rendimentos ou a pessoa
jurídica que efetuar o pagamento ou crédito desses rendimentos tiver
sido organizada sob forma societária diversa da de sociedade por ações,
o controle estará caracterizado, para efeito da tributação em exame,
sempre que a pessoa física (ou grupo de pessoas físicas, neste incluídos
o cônjuge e parentes de 1º grau) detiver parcela do capital social
suficiente para assegurar o efetivo controle da empresa;
b) quando a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos for
sociedade anônima, para fins de caracterização do controle, será
aplicado o conceito de acionista controlador.
Acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de
pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum que:
– é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e
o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
– usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Portanto, nesses casos, estará caracterizado o controle quando a pessoa física
(ou grupo de pessoas físicas) preencher, cumulativamente, as condições
mencionadas na letra “b”.
Beneficiária
Constituída sob a Forma de S/A
Quando a beneficiária dos rendimentos for constituída sob a forma de
sociedade por ações, estará caracterizada a sua natureza mercantil.
Nesse caso, o IR/Fonte incidirá à alíquota de 1,5%.
1.3.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS SÓCIOS
A tributação na fonte ora analisada incide sobre os serviços prestados
por pessoas jurídicas civis ou mercantis, INDEPENDENTEMENTE da qualificação
profissional dos sócios da empresa beneficiária e do fato desta auferir
receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços
em relação à sua receita bruta.
1.4. SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS
Existem certas atividades econômicas que, devido a singularidades próprias,
devem ser analisadas com maior riqueza de detalhes, conforme veremos a
seguir.
1.4.1. Serviços
de Engenharia
Os serviços de engenharia estão sujeitos à incidência do IR/Fonte,
desde que se refiram ao desempenho de serviços pessoais da profissão,
quando prestados através de sociedades civis ou explorados
empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis.
Serviços
Sujeitos ao IR/Fonte
Somente será devido o IR/Fonte quando o contrato de prestação de serviços
restringir-se ao desempenho exclusivo da atividade de engenharia, ainda
que o serviço seja explorado empresarialmente e não em caráter pessoal.
Assim, ocorrerá a retenção na fonte, por exemplo, nas seguintes hipóteses:
a) nos contratos destinados a estudos geofísicos;
b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção,
derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes etc.);
c) elaboração de projetos de engenharia em geral;
d) administração de obras;
e) gerenciamento de obras;
f) serviços de engenharia consultiva;
g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação
de software e elaboração de projetos de hardware);
h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;
i) perícias técnicas;
j) prestação de orientação técnica; e
l) contratos de cessão ou empréstimo de mão-de-obra de profissionais de
engenharia.
Serviços Não
Sujeitos ao IR/Fonte
A Instrução Normativa 23 SRF/86 excetuou os serviços de engenharia que
se refiram à construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas.
Posteriormente, a Coordenação do Sistema de Tributação, através de
Parecer Normativo, esclareceu que estão fora do campo de incidência do
IR/Fonte as obras de construção em geral e as de montagem, instalação,
restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais.
Dessa forma, não estão sujeitas ao IR/Fonte, dentre outros:
a) as obras de prospecção, exploração e completação de poços de
petróleo e gás;
b) as obras de conservação de estradas;
c) a execução de serviços de automação industrial;
d) a construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos;
e) a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e
sinalização ferroviária;
f) as obras destinadas a geração, aproveitamento e distribuição de
energia; e
g) a construção de rede de água e esgoto.
Outros Casos
de Não Incidência
O IR/Fonte também não será exigido em relação aos rendimentos
provenientes da execução de contrato de prestação de serviços,
abrangendo trabalhos de engenharia de caráter MÚLTIPLO e DIVERSIFICADO,
como é o caso de um contrato que engloba serviços preliminares de
engenharia, execução física de construção civil ou obras assemelhadas
e fiscalização de obras.
1.4.2. Serviços
de Medicina
Os serviços de medicina estão sujeitos à incidência do IR/Fonte,
excluindo-se os que forem prestados por ambulatório, banco de sangue,
casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro.
Assim, estão fora do campo de incidência do IR/Fonte ora comentado os
serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de
medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos
estabelecimentos de saúde mencionados, prestados sob subordinação técnica
administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Serviços
Correlatos ao Exercício da Profissão
Os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica
laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio
X e radioterapia, NÃO estão sujeitos à incidência do IR/Fonte, desde
que sejam executados DENTRO DO AMBIENTE FÍSICO dos estabelecimentos de saúde
mencionados anteriormente e sejam prestados sob subordinação técnica e
administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Contratos de
Prestação de Serviços Médicos
Não se aplica a tributação na fonte quando os rendimentos decorrerem da
execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com
pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus
dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e
estabelecimentos assemelhados, desde que os serviços sejam prestados nos
estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.
Estabelecimento
em Situação Irregular
Os estabelecimentos de saúde que não estiverem devidamente regularizados
perante o órgão público competente da administração estadual ou
municipal SERÃO tributados na fonte, ainda que se intitulem entre aqueles
excetuados.
1.4.3. Serviços
de Consultoria Técnica
Dentre os serviços sujeitos à incidência do IR/Fonte, foram incluídos
os serviços de assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de
assistência técnica prestado a terceiros e concernente ao ramo da indústria
ou comércio explorado pelo prestador de serviço.
A retenção do IR/Fonte, no entanto, somente alcança os serviços de
assessoria e consultoria técnica que configurem alto grau de especialização
obtido através de estabelecimentos de nível superior ou técnico
vinculado diretamente à capacidade intelectual do indivíduo. Os
referidos serviços restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade
humana, tais como: especificação técnica para fabricação de aparelhos
e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional;
consultoria jurídica, etc.
Dessa forma, estão excluídos quaisquer serviços de reparo e manutenção
de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais), uma vez que não
evidenciam o grau de profissionalização mencionado.
2. SERVIÇOS
DE LIMPEZA, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de
1%, os rendimentos pagos ou creditados em decorrência da prestação dos
serviços de:
a) limpeza e/ou conservação de bens IMÓVEIS, exceto reformas e obras
assemelhadas;
b) segurança;
c) vigilância; e
d) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço
da pessoa jurídica locatária em local por esta determinado.
2.1. CONCEITO
DE IMÓVEIS
Para efeito de incidência do IR/Fonte sobre os serviços mencionados na
letra “a” do item 2, deve-se adotar o conceito de imóvel constante do
Código Civil, assim definido:
a) o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
b) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,
forem removidas para outro local; e
c) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Serviços de
Limpeza e Conservação de Ruas e Logradouros Públicos
Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas, de direito público
ou privado, a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação
de serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos
estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de
1%, conforme letra “a” do item 2 anterior.
2.2. SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE VALORES
Consideram-se como serviços de segurança e não de transporte os serviços
prestados por empresa transportadora de valores, uma vez que o objetivo
dessas empresas é a segurança dos bens transportados. Portanto, os
rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores estão
sujeitos ao IR/Fonte, à alíquota de 1%, na forma examinada na letra
“b” do item 2 anterior.
2.3. SERVIÇOS
PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE EMPREGO
No caso de contratação de funcionários através da intermediação de
agência de emprego, os valores pagos serão tributados como comissões e
corretagens, NÃO se lhes aplicando as normas examinadas neste trabalho.
3. SERVIÇOS
DE ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO
E RISCOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER
Sujeitam-se ao desconto do IR/Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que
explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber.
A Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo 10 SRF/2004,
dispõe que a retenção do imposto deverá ocorrer inclusive quando o
serviço for prestado por empresa de factoring.
4. BASE DE CÁLCULO
E FATO GERADOR
O IR/Fonte incide sobre a importância cobrada pela prestação dos serviços,
devendo a fonte pagadora reter o imposto por ocasião do pagamento ou crédito
dessa importância.
O registro contábil da despesa a pagar, no Passivo, caracteriza o crédito
dos rendimentos ao beneficiário.
Sendo o crédito incondicional, ou seja, não sujeito a termo, e,
portanto, inteiramente à disposição do beneficiário, ocorrerá o fato
gerador do IR/FONTE.
Portanto, para fins de incidência do IR/Fonte sobre os serviços
prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, se a fonte
pagadora registrar o valor dos serviços como despesa em sua escrituração
contábil, em contrapartida à conta do Passivo, representativa do direito
de crédito da beneficiária, estará caracterizado o fato gerador do
imposto.
Dessa forma, cabe ressaltar que a data de emissão da nota fiscal de serviços
não tem relevância para efeito de retenção do Imposto de Renda na
fonte.
4.1. ISS NA
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para incidência do Imposto de Renda retido na fonte é
o preço total dos serviços, não se admitindo qualquer exclusão,
inclusive a do ISS.
Tratando-se de ISS destacado e cobrado à parte, este não integra a base
de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte.
4.2. LOCAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA
No caso de locação de mão-de-obra, a base de cálculo do Imposto de
Renda retido na fonte é o valor total do faturamento, que inclui mão-de-obra
(salário), encargos sociais e trabalhistas, vale-transporte e taxa de
administração, independentemente de haver destaque ou não das parcelas
de insumos integrantes do valor do faturamento dos serviços prestados.
5.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O IR/Fonte sobre os serviços examinados neste comentário deverá ser
retido pela fonte pagadora dos rendimentos e recolhido até o último dia
útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do
fato gerador.
Prazos
Excepcionais
Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos nos meses de
dezembro/2006 e dezembro/2007, o IR/Fonte incidente sobre os serviços
profissionais deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
• em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de
dezembro/2006:
– até o 3º dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos no 1º e 2º decêndios; e
– até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro/2007,
para os fatos geradores ocorridos no 3º decêndio;
• em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de
dezembro/2007:
– até o 3º dia útil do 2º decêndio, para os fatos geradores
ocorridos no 1º decêndio; e
– até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro/2008,
para os fatos geradores ocorridos no 2º e no 3º decêndio.
5.1. CÓDIGOS
DO DARF
No preenchimento do DARF será utilizado o código:
– 5944, no caso de IR/Fonte incidente sobre os serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando
prestados por empresas de factoring; ou
– 1708, em relação a serviços de que tratam os itens
1 e 2 deste comentário.
6. COMPENSAÇÃO
DO IMPOSTO RETIDO
A pessoa jurídica beneficiária do rendimento poderá compensar o imposto
retido na fonte sobre os serviços mencionados neste trabalho com o
imposto devido calculado com base no lucro estimado, real, presumido ou
arbitrado.
7. DISPENSA
DE RETENÇÃO
Está dispensada a retenção do Imposto de Renda de valor igual ou
inferior a R$ 10,00.
7.1. VÁRIOS
PAGAMENTOS NO MESMO MÊS
A legislação do Imposto de Renda não é clara quanto ao critério a ser
adotado para fins de dispensa da retenção do Imposto de Renda na fonte
no caso de haver mais de um pagamento ou crédito no mesmo mês, pela
mesma fonte pagadora, a um mesmo beneficiário pessoa jurídica. No
entanto, a Superintendência Regional da Receita Federal, através de
Decisões, externou entendimento de que a dispensa de retenção ocorre em
cada importância paga ou creditada, cujo imposto seja igual ou inferior a
R$ 10,00.
8. EMPRESAS NÃO
SUJEITAS AO IR/FONTE
Quando os serviços profissionais forem prestados por pessoas jurídicas
IMUNES ou ISENTAS do Imposto de Renda, não haverá incidência do
IR/Fonte.
Não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte as importâncias
relativas à prestação de serviços pagas ou creditadas à pessoa jurídica
inscrita no SIMPLES.
8.1. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
As pessoas jurídicas que fornecem bens ou prestam serviços em geral a órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e
que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)
estão sujeitas à retenção na fonte dos tributos e contribuições
devidos.
A obrigatoriedade da retenção na fonte alcança o IRPJ, a CSLL, o PIS e
a COFINS.
Essa retenção substitui as demais retenções previstas na legislação
do Imposto de Renda em relação ao valor pago, inclusive as examinadas
neste trabalho.
9.
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
A pessoa jurídica que efetuar retenção do Imposto de Renda sobre os
serviços prestados por outra pessoa jurídica deverá fornecer à
beneficiária do rendimento, até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados,
o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do
Imposto de Renda na Fonte – Pessoa Jurídica, em uma única via, com
indicação da natureza e do montante do rendimento bruto, bem como o
Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior.
10.
PENALIDADES PELA FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO
A legislação determina à fonte pagadora a obrigação de reter e
recolher o imposto, salvo disposição em contrário.
No caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o
prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, serão exigidos da
fonte pagadora, conforme o caso, o imposto, a multa de ofício e os juros
de mora.
Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Informativo 40/2004.
11. RETENÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação
de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e
do PIS/PASEP.
Essas retenções deverão ser efetuadas sem prejuízo da retenção do
IR/Fonte às alíquotas específicas.
Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Informativo 33/2005 do
Colecionador de LC.
12. EXEMPLO
PRÁTICO
Serviço de consultoria executado em 31-10-2006, cujo recebimento ocorreu
no dia 6-11-2006.
– Valor serviço
prestado..............................................................................................R$ 13.200,00
– IR/Fonte (1,5% de R$
13.200,00)..............................................................(R$
198,00)
– Valor líquido a
receber................................................................................................R$ 13.002,00
I – NA EMPRESA
PRESTADORA DO SERVIÇO
a) Pelo registro da receita em 31-10-2006:
DIVERSOS
a RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Conta de
Resultado)
IR/FONTE A COMPENSAR (Ativo Circulante)
Valor do imposto retido sobre serviços
prestados em 31-10-2006, conf. NF.....
198,00
CLIENTES ou DUPLICATAS A RECEBER (Ativo
Circulante)
Valor líquido a receber da empresa BDF pelos
serviços prestados conf. NF.....
13.002,00
13.200,00
___________________________ / /
___________________________
b) Em
6-11-2006, pelo registro do efetivo recebimento:
CAIXA ou BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
a CLIENTES ou DUPLICATAS A RECEBER (Ativo
Circulante)
Valor líquido dos serviços prestados à empresa
BDF
conf. NF....
13.002,00
___________________________ / /
___________________________
c) Por
ocasião da compensação do IR/Fonte:
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA (Passivo
Circulante)
a IR/FONTE A COMPENSAR (Ativo Circulante)
Pela compensação do IR/Fonte incidente sobre
as receitas de serviços prestados
198,00
___________________________ / /
___________________________
II – NA EMPRESA
TOMADORA DO SERVIÇO
a) Pelo crédito contábil, em 31-10-2006, com
disponibilização da importância ao beneficiário.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (Conta de
Resultado)
a DIVERSOS
a FORNECEDORES ou DUPLICATAS A PAGAR (Passivo
Circulante)
Valor líquido a ser pago a empresa LEGIS,
referente aos serviços de consultoria prestados
em 31-10-2006, conf. NF....
13.002,00
a IR/FONTE A RECOLHER (Passivo Circulante)
Valor do imposto retido na fonte sobre os serviços
de consultoria conf. NF...
198,00
13.200,00
___________________________ / /
___________________________
b) Pelo
efetivo pagamento da prestação de serviços em 6-11-2006.
FORNECEDORES ou DUPLICATAS A PAGAR (Passivo
Circulante)
a CAIXA ou BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Pelo pagamento dos serviços de consultoria
prestados pela empresa LEGIS
13.002,00
___________________________ /
/ ___________________________
c) Pelo
recolhimento do IR/Fonte em 10-11-2006.
IR/FONTE A RECOLHER (Passivo Circulante)
a CAIXA ou BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Pelo pagamento do IR/Fonte incidente sobre a NF...,
conforme DARF
198,00
___________________________ / /
___________________________
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações
– artigo 116 (DO-U de 17-12-76); Lei 9.430, de 27-12-96 – artigos 64 e
67 (Informativo 53/96); Lei 9.532, de 10-12-97 – artigos 12 a 18 e 21
(Informativo 50/97); Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil Brasileiro
– artigos 79 e 81 (Portal COAD); Lei 10.451, de 10-5-2002 (Informativo
20/2002); Lei 10.833, de 29-12-2003 – artigos 29, 34, 35 e 93
(Informativo 53/2003); Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005);
Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos
647 a 650, 717, 722 e 865 (Portal COAD); Resolução 750 CFC, de 29-12-93
(Informativo 06/94); Instrução Normativa 23 SRF, de 21-1-86 (DO-U de
22-1-86); Instrução Normativa 34 SRF, de 29-3-89 (DO-U de 30-3-89);
Instrução Normativa 85 SRF, de 30-12-96 (Informativo 53/96); Instrução
Normativa 119 SRF, de 28-12-2000 (Informativo 02/2001); Instrução
Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004); Instrução
Normativa 608 SRF, de 9-1-2006 (Informativo 02/2006); Ato Declaratório
Interpretativo 4 SRF, de 20-3-2003 (Informativo 13/2003); Ato Declaratório
Interpretativo 10 SRF, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004); Ato Declaratório
Normativo 6 COSIT, de 2-5-2000 (Informativo 18/2000); Ato Declaratório
Normativo 9 CST, de 20-7-90 (DO-U de 23-7-90); Ato Declaratório Normativo
15 CST, de 19-2-97 (Informativo 08/97); Ato Declaratório Normativo 20
COSAR, de 21-7-95 (Informativo 30/95); Ato Declaratório Executivo 82
CORAT, de 18-12-2003 (Informativo 51/2003); Parecer Normativo 8 CST, de
17-4-86 (DO-U de 22-4-86); Parecer Normativo 27 CST, de 22-12-83 (DO-U de
29-12-83); Parecer Normativo 27 CST, de 19-12-84 (DO-U de 21-12-84);
Parecer Normativo 37 CST, de 26-6-87 (DO-U de 30-6-87); Parecer Normativo
121 CST, de 31-8-73 (DO-U de 24-9-73); Parecer 1.218 CST, de 21-11-91;
Parecer 1.236 CST, de 26-12-89 (Informativo 32/93); Decisão 1 SRRF – 10ª
RF, 9-1-98 (DO-U de 17-4-98); Decisão 130 SRRF-10ª RF, de 18-10-2000
(Informativo 51/2000); Decisão 149 SRRF-8ª RF, de 12-6-2000 (Informativo
41/2000); Solução de Consulta 66 SRRF-10ª RF, 29-4-2003 (Informativo
21/2003). |