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Retenção do Imposto de Renda na Fonte

LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – SERVIÇOS DE LIMPEZA –
SERVIÇOS DE SEGURANÇA – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA –
SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Nesta Orientação, examinamos os procedimentos a serem observados para fins de retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, bem como pela prestação de serviços de limpeza, segurança, vigilância, locação de mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber.

1. SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL
Os serviços caracterizados como de natureza profissional, sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%, são os seguintes:
– administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
– advocacia;
– análise clínica laboratorial;
– análises técnicas;
– arquitetura;
– assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
– assistência social;
– auditoria;
– avaliação e perícia;
– biologia e biomedicina;
– cálculo em geral;
– consultoria;
– contabilidade;
– desenho técnico;
– economia;
– elaboração de projetos;
– engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
– ensino e treinamento;
– estatística;
– fisioterapia;
– fonoaudiologia;
– geologia;
– leilão;
– medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
– nutricionismo e dietética;
– odontologia;
– organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
– pesquisas em geral;
– planejamento;
– programação;
– prótese;
– psicologia e psicanálise;
– química;
– radiologia e radioterapia;
– relações públicas;
– serviço de despachante;
– terapêutica ocupacional;
– tradução ou interpretação comercial;
– urbanismo; e
– veterinária.

1.1. SERVIÇOS COM VÁRIAS ETAPAS
A incidência de IR/Fonte ocorre em relação aos serviços prestados ISOLADAMENTE na área das profissões listadas no item 1 deste Comentário.
Portanto, não se aplica a retenção do imposto quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas inseparáveis dentro do objetivo pactuado. Isto ocorre, por exemplo, quando um único contrato abrange, seqüencialmente, estudos preliminares, elaboração de projeto, execução e acompanhamento do trabalho.

1.2. APLICAÇÃO DA TABELA DO IR/FONTE
Quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas, em vez da alíquota de 1,5%, o imposto na fonte deverá ser calculado de acordo com a Tabela Progressiva do IR/Fonte vigente na data do pagamento ou crédito.

1.2.1. Pessoa Física Controladora
Para fins da tributação citada no subitem anterior, o controle, por pessoas físicas, da sociedade civil que aufere rendimentos e da pessoa jurídica que os paga deve ser analisado nos seguintes termos:
a) no caso de a sociedade civil beneficiária dos rendimentos ou a pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito desses rendimentos tiver sido organizada sob forma societária diversa da de sociedade por ações, o controle estará caracterizado, para efeito da tributação em exame, sempre que a pessoa física (ou grupo de pessoas físicas, neste incluídos o cônjuge e parentes de 1º grau) detiver parcela do capital social suficiente para assegurar o efetivo controle da empresa;
b) quando a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos for sociedade anônima, para fins de caracterização do controle, será aplicado o conceito de acionista controlador.
Acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum que:
– é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
– usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Portanto, nesses casos, estará caracterizado o controle quando a pessoa física (ou grupo de pessoas físicas) preencher, cumulativamente, as condições mencionadas na letra “b”.

Beneficiária Constituída sob a Forma de S/A
Quando a beneficiária dos rendimentos for constituída sob a forma de sociedade por ações, estará caracterizada a sua natureza mercantil. Nesse caso, o IR/Fonte incidirá à alíquota de 1,5%.

1.3. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS SÓCIOS
A tributação na fonte ora analisada incide sobre os serviços prestados por pessoas jurídicas civis ou mercantis, INDEPENDENTEMENTE da qualificação profissional dos sócios da empresa beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à sua receita bruta.

1.4. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Existem certas atividades econômicas que, devido a singularidades próprias, devem ser analisadas com maior riqueza de detalhes, conforme veremos a seguir.

1.4.1. Serviços de Engenharia
Os serviços de engenharia estão sujeitos à incidência do IR/Fonte, desde que se refiram ao desempenho de serviços pessoais da profissão, quando prestados através de sociedades civis ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis.

Serviços Sujeitos ao IR/Fonte
Somente será devido o IR/Fonte quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo da atividade de engenharia, ainda que o serviço seja explorado empresarialmente e não em caráter pessoal. Assim, ocorrerá a retenção na fonte, por exemplo, nas seguintes hipóteses:
a) nos contratos destinados a estudos geofísicos;
b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes etc.);
c) elaboração de projetos de engenharia em geral;
d) administração de obras;
e) gerenciamento de obras;
f) serviços de engenharia consultiva;
g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware);
h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;
i) perícias técnicas;
j) prestação de orientação técnica; e
l) contratos de cessão ou empréstimo de mão-de-obra de profissionais de engenharia.

Serviços Não Sujeitos ao IR/Fonte
A Instrução Normativa 23 SRF/86 excetuou os serviços de engenharia que se refiram à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.
Posteriormente, a Coordenação do Sistema de Tributação, através de Parecer Normativo, esclareceu que estão fora do campo de incidência do IR/Fonte as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais.
Dessa forma, não estão sujeitas ao IR/Fonte, dentre outros:
a) as obras de prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás;
b) as obras de conservação de estradas;
c) a execução de serviços de automação industrial;
d) a construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos;
e) a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária;
f) as obras destinadas a geração, aproveitamento e distribuição de energia; e
g) a construção de rede de água e esgoto.

Outros Casos de Não Incidência
O IR/Fonte também não será exigido em relação aos rendimentos provenientes da execução de contrato de prestação de serviços, abrangendo trabalhos de engenharia de caráter MÚLTIPLO e DIVERSIFICADO, como é o caso de um contrato que engloba serviços preliminares de engenharia, execução física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras.

1.4.2. Serviços de Medicina
Os serviços de medicina estão sujeitos à incidência do IR/Fonte, excluindo-se os que forem prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.
Assim, estão fora do campo de incidência do IR/Fonte ora comentado os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados, prestados sob subordinação técnica administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.

Serviços Correlatos ao Exercício da Profissão
Os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia, NÃO estão sujeitos à incidência do IR/Fonte, desde que sejam executados DENTRO DO AMBIENTE FÍSICO dos estabelecimentos de saúde mencionados anteriormente e sejam prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.

Contratos de Prestação de Serviços Médicos
Não se aplica a tributação na fonte quando os rendimentos decorrerem da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que os serviços sejam prestados nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.

Estabelecimento em Situação Irregular
Os estabelecimentos de saúde que não estiverem devidamente regularizados perante o órgão público competente da administração estadual ou municipal SERÃO tributados na fonte, ainda que se intitulem entre aqueles excetuados.

1.4.3. Serviços de Consultoria Técnica
Dentre os serviços sujeitos à incidência do IR/Fonte, foram incluídos os serviços de assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente ao ramo da indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço.
A retenção do IR/Fonte, no entanto, somente alcança os serviços de assessoria e consultoria técnica que configurem alto grau de especialização obtido através de estabelecimentos de nível superior ou técnico vinculado diretamente à capacidade intelectual do indivíduo. Os referidos serviços restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica, etc.
Dessa forma, estão excluídos quaisquer serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais), uma vez que não evidenciam o grau de profissionalização mencionado.

2. SERVIÇOS DE LIMPEZA, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1%, os rendimentos pagos ou creditados em decorrência da prestação dos serviços de:
a) limpeza e/ou conservação de bens IMÓVEIS, exceto reformas e obras assemelhadas;
b) segurança;
c) vigilância; e
d) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da pessoa jurídica locatária em local por esta determinado.

2.1. CONCEITO DE IMÓVEIS
Para efeito de incidência do IR/Fonte sobre os serviços mencionados na letra “a” do item 2, deve-se adotar o conceito de imóvel constante do Código Civil, assim definido:
a) o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
b) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; e
c) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Serviços de Limpeza e Conservação de Ruas e Logradouros Públicos
Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1%, conforme letra “a” do item 2 anterior.

2.2. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES
Consideram-se como serviços de segurança e não de transporte os serviços prestados por empresa transportadora de valores, uma vez que o objetivo dessas empresas é a segurança dos bens transportados. Portanto, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores estão sujeitos ao IR/Fonte, à alíquota de 1%, na forma examinada na letra “b” do item 2 anterior.

2.3. SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE EMPREGO
No caso de contratação de funcionários através da intermediação de agência de emprego, os valores pagos serão tributados como comissões e corretagens, NÃO se lhes aplicando as normas examinadas neste trabalho.

3. SERVIÇOS DE ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO E RISCOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER
Sujeitam-se ao desconto do IR/Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
A Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo 10 SRF/2004, dispõe que a retenção do imposto deverá ocorrer inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring.

4. BASE DE CÁLCULO E FATO GERADOR
O IR/Fonte incide sobre a importância cobrada pela prestação dos serviços, devendo a fonte pagadora reter o imposto por ocasião do pagamento ou crédito dessa importância.
O registro contábil da despesa a pagar, no Passivo, caracteriza o crédito dos rendimentos ao beneficiário.
Sendo o crédito incondicional, ou seja, não sujeito a termo, e, portanto, inteiramente à disposição do beneficiário, ocorrerá o fato gerador do IR/FONTE.
Portanto, para fins de incidência do IR/Fonte sobre os serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, se a fonte pagadora registrar o valor dos serviços como despesa em sua escrituração contábil, em contrapartida à conta do Passivo, representativa do direito de crédito da beneficiária, estará caracterizado o fato gerador do imposto.
Dessa forma, cabe ressaltar que a data de emissão da nota fiscal de serviços não tem relevância para efeito de retenção do Imposto de Renda na fonte.

4.1. ISS NA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para incidência do Imposto de Renda retido na fonte é o preço total dos serviços, não se admitindo qualquer exclusão, inclusive a do ISS.
Tratando-se de ISS destacado e cobrado à parte, este não integra a base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte.

4.2. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
No caso de locação de mão-de-obra, a base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte é o valor total do faturamento, que inclui mão-de-obra (salário), encargos sociais e trabalhistas, vale-transporte e taxa de administração, independentemente de haver destaque ou não das parcelas de insumos integrantes do valor do faturamento dos serviços prestados.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O IR/Fonte sobre os serviços examinados neste comentário deverá ser retido pela fonte pagadora dos rendimentos e recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Prazos Excepcionais
Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro/2006 e dezembro/2007, o IR/Fonte incidente sobre os serviços profissionais deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
• em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2006:
– até o 3º dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º e 2º decêndios; e
– até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro/2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º decêndio;
• em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2007:
– até o 3º dia útil do 2º decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º decêndio; e
– até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro/2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º e no 3º decêndio.

5.1. CÓDIGOS DO DARF
No preenchimento do DARF será utilizado o código:
5944, no caso de IR/Fonte incidente sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresas de factoring; ou
1708, em relação a serviços de que tratam os itens 1 e 2 deste comentário.

6. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO
A pessoa jurídica beneficiária do rendimento poderá compensar o imposto retido na fonte sobre os serviços mencionados neste trabalho com o imposto devido calculado com base no lucro estimado, real, presumido ou arbitrado.

7. DISPENSA DE RETENÇÃO
Está dispensada a retenção do Imposto de Renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00.

7.1. VÁRIOS PAGAMENTOS NO MESMO MÊS
A legislação do Imposto de Renda não é clara quanto ao critério a ser adotado para fins de dispensa da retenção do Imposto de Renda na fonte no caso de haver mais de um pagamento ou crédito no mesmo mês, pela mesma fonte pagadora, a um mesmo beneficiário pessoa jurídica. No entanto, a Superintendência Regional da Receita Federal, através de Decisões, externou entendimento de que a dispensa de retenção ocorre em cada importância paga ou creditada, cujo imposto seja igual ou inferior a R$ 10,00.

8. EMPRESAS NÃO SUJEITAS AO IR/FONTE
Quando os serviços profissionais forem prestados por pessoas jurídicas IMUNES ou ISENTAS do Imposto de Renda, não haverá incidência do IR/Fonte.
Não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte as importâncias relativas à prestação de serviços pagas ou creditadas à pessoa jurídica inscrita no SIMPLES.

8.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
As pessoas jurídicas que fornecem bens ou prestam serviços em geral a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) estão sujeitas à retenção na fonte dos tributos e contribuições devidos.
A obrigatoriedade da retenção na fonte alcança o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Essa retenção substitui as demais retenções previstas na legislação do Imposto de Renda em relação ao valor pago, inclusive as examinadas neste trabalho.

9. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
A pessoa jurídica que efetuar retenção do Imposto de Renda sobre os serviços prestados por outra pessoa jurídica deverá fornecer à beneficiária do rendimento, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados, o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte – Pessoa Jurídica, em uma única via, com indicação da natureza e do montante do rendimento bruto, bem como o Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior.

10. PENALIDADES PELA FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO
A legislação determina à fonte pagadora a obrigação de reter e recolher o imposto, salvo disposição em contrário.
No caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, serão exigidos da fonte pagadora, conforme o caso, o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.
Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Informativo 40/2004.

11. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.
Essas retenções deverão ser efetuadas sem prejuízo da retenção do IR/Fonte às alíquotas específicas.
Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Informativo 33/2005 do Colecionador de LC.

12. EXEMPLO PRÁTICO
Serviço de consultoria executado em 31-10-2006, cujo recebimento ocorreu no dia 6-11-2006.
– Valor serviço prestado..............................................................................................R$    13.200,00
– IR/Fonte (1,5% de R$ 13.200,00)..............................................................(R$       198,00)
– Valor líquido a receber................................................................................................R$    13.002,00

I – NA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO
a)    Pelo registro da receita em 31-10-2006:
    DIVERSOS
a    RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Conta de Resultado)
    IR/FONTE A COMPENSAR (Ativo Circulante)
    Valor do imposto retido sobre serviços
    prestados em 31-10-2006, conf. NF.....                                                  198,00
    CLIENTES ou DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)
    Valor líquido a receber da empresa BDF pelos
    serviços prestados conf. NF.....                                                          13.002,00                 13.200,00
   ___________________________  /  / ___________________________

b)    Em 6-11-2006, pelo registro do efetivo recebimento:
    CAIXA ou BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
a    CLIENTES ou DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)
    Valor líquido dos serviços prestados à empresa BDF
    conf. NF....                                                                                                                       13.002,00
   ___________________________  /  / ___________________________

c)    Por ocasião da compensação do IR/Fonte:
    PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA (Passivo Circulante)
a    IR/FONTE A COMPENSAR (Ativo Circulante)
    Pela compensação do IR/Fonte incidente sobre
    as receitas de serviços prestados                                                                                           198,00
   ___________________________  /  / ___________________________

II – NA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO
a)    Pelo crédito contábil, em 31-10-2006, com disponibilização da importância ao beneficiário.
    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (Conta de Resultado)
a    DIVERSOS
a    FORNECEDORES ou DUPLICATAS A PAGAR (Passivo Circulante)
    Valor líquido a ser pago a empresa LEGIS,
    referente aos serviços de consultoria prestados
    em 31-10-2006, conf. NF....                                                               13.002,00
a    IR/FONTE A RECOLHER (Passivo Circulante)
     Valor do imposto retido na fonte sobre os serviços
    de consultoria conf. NF...                                                                        198,00                 13.200,00
   ___________________________  /  / ___________________________

b)    Pelo efetivo pagamento da prestação de serviços em 6-11-2006.
    FORNECEDORES ou DUPLICATAS A PAGAR (Passivo Circulante)
a    CAIXA ou BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
    Pelo pagamento dos serviços de consultoria
    prestados pela empresa LEGIS                                                                                            13.002,00

   ___________________________  /  / ___________________________

c)    Pelo recolhimento do IR/Fonte em 10-11-2006.
    IR/FONTE A RECOLHER (Passivo Circulante)
a    CAIXA ou BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
    Pelo pagamento do IR/Fonte incidente sobre a NF...,
    conforme DARF                                                                                                                    198,00
   ___________________________  /  / ___________________________

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações – artigo 116 (DO-U de 17-12-76); Lei 9.430, de 27-12-96 – artigos 64 e 67 (Informativo 53/96); Lei 9.532, de 10-12-97 – artigos 12 a 18 e 21 (Informativo 50/97); Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil Brasileiro – artigos 79 e 81 (Portal COAD); Lei 10.451, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002); Lei 10.833, de 29-12-2003 – artigos 29, 34, 35 e 93 (Informativo 53/2003); Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 647 a 650, 717, 722 e 865 (Portal COAD); Resolução 750 CFC, de 29-12-93 (Informativo 06/94); Instrução Normativa 23 SRF, de 21-1-86 (DO-U de 22-1-86); Instrução Normativa 34 SRF, de 29-3-89 (DO-U de 30-3-89); Instrução Normativa 85 SRF, de 30-12-96 (Informativo 53/96); Instrução Normativa 119 SRF, de 28-12-2000 (Informativo 02/2001); Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004); Instrução Normativa 608 SRF, de 9-1-2006 (Informativo 02/2006); Ato Declaratório Interpretativo 4 SRF, de 20-3-2003 (Informativo 13/2003); Ato Declaratório Interpretativo 10 SRF, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004); Ato Declaratório Normativo 6 COSIT, de 2-5-2000 (Informativo 18/2000); Ato Declaratório Normativo 9 CST, de 20-7-90 (DO-U de 23-7-90); Ato Declaratório Normativo 15 CST, de 19-2-97 (Informativo 08/97); Ato Declaratório Normativo 20 COSAR, de 21-7-95 (Informativo 30/95); Ato Declaratório Executivo 82 CORAT, de 18-12-2003 (Informativo 51/2003); Parecer Normativo 8 CST, de 17-4-86 (DO-U de 22-4-86); Parecer Normativo 27 CST, de 22-12-83 (DO-U de 29-12-83); Parecer Normativo 27 CST, de 19-12-84 (DO-U de 21-12-84); Parecer Normativo 37 CST, de 26-6-87 (DO-U de 30-6-87); Parecer Normativo 121 CST, de 31-8-73 (DO-U de 24-9-73); Parecer 1.218 CST, de 21-11-91; Parecer 1.236 CST, de 26-12-89 (Informativo 32/93); Decisão 1 SRRF – 10ª RF, 9-1-98 (DO-U de 17-4-98); Decisão 130 SRRF-10ª RF, de 18-10-2000 (Informativo 51/2000); Decisão 149 SRRF-8ª RF, de 12-6-2000 (Informativo 41/2000); Solução de Consulta 66 SRRF-10ª RF, 29-4-2003 (Informativo 21/2003).


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012