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DCTF E DACON
O que é a DCTF e o que é o DACON?
A DCTF é a declaração de débitos e créditos de tributos federais que tem
por objetivo a prestação de informações relativas a valores de débitos
de tributos e contribuições federais e os respectivos valores dos
créditos, tais como pagamentos, parcelamentos ou compensações. O DACON é
um demonstrativo da apuração do PIS e da COFINS.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 1º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 1º - Informativo 02/2006.
Quais os tributos abrangidos pela DCTF?
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o PIS/PASEP;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); e
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação (CIDE-Remessa).
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.
Qual a forma de apresentação da DCTF e do DACON?
A DCTF e o DACON devem ser elaborados mediante a utilização de programas
geradores específicos, disponíveis no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
e devem ser entregues através da Internet com a utilização do programa
Receitanet.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 6º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 7º - Informativo 02/2006.
Quem está obrigado a apresentar a DCTF e o DACON?
A entrega da DCTF e do DACON é obrigatória para as pessoas jurídicas de
direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as autarquias e
fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e
Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras
de orçamento. Cabe ressaltar que as entidades imunes ou isentas do
Imposto de Renda estão obrigadas à entrega da DCTF, mas o DACON só será
devido se o valor mensal das contribuições a serem declaradas for igual
ou superior a R$ 10.000,00.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 2º - Informativo 02/2006.
As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão
obrigadas à entrega da DCTF e do DACON?
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional apresentarão,
anualmente, a RFB, declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais, sendo obrigadas, no entanto, a prestação de
informações relativas a terceiros. Estas empresas somente ficam sujeitas
à outras obrigações acessórias se estabelecidas pelo Comitê Gestor.
Dessa forma, entendemos que as empresas optantes pelo Simples Nacional
estão dispensadas da entrega do DACON, embora a RFB não tenha divulgado
ato prevendo essa dispensa. Já em relação à DCTF, a Instrução Normativa
786 RFB/2007, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão
dispensadas da entrega.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Lei Complementar 123, de
14-12-2006 – Informativo 50/2006.
Quais as demais empresas que estão dispensadas da entrega da
DCTF e do DACON?
Estão dispensadas da entrega da DCTF e do DACON as pessoas jurídicas que
se mantiveram inativas durante todo o ano-calendário, os órgãos públicos
da administração direta da União, as autarquias e as fundações públicas
federais, os condomínios edilícios e os consórcios constituídos na forma
dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76.
Estão, também, dispensados da entrega da DCTF os grupos de sociedades
(constituídos na forma do artigo 265 da Lei 6.404/76), os clubes de
investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do
Brasil (BACEN), os fundos de investimento imobiliário (que não se
enquadrem no disposto no art. 2º da Lei 9.770), os consórcios de
empregadores, os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às
normas do BACEN ou da CVM, as embaixadas, missões, delegações
permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados
honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior,
as representações permanentes de organizações internacionais, os
serviços notariais e registrais (cartórios de que trata a Lei 6.015/73),
os fundos públicos de natureza meramente contábil; os candidatos a
cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica, as
incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de
Tributação (RET- de que trata a Lei 10.931/2004), as pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro público.
Estão dispensadas da entrega do DACON as entidades imunes e isentas do
imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas
seja inferior a R$ 10.000,00.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 5º - Informativo 02/2006.
Quando a empresa é considerada inativa para a dispensa da
entrega da DCTF e do DACON?
A empresa é considerada inativa quando não realizar qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o
ano-calendário. Entretanto, a empresa que passar a essa condição somente
estará dispensada da entrega da DCTF e do DACON a partir do
ano-calendário subseqüente. A empresa que passar a praticar qualquer
atividade, perde o direito a dispensa da apresentação a partir desse
período.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 5º - Informativo 02/2006.
Qual periodicidade de apresentação da DCTF e do DACON?
Podem ser apresentadas mensal ou semestralmente.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 2º - Informativo 02/2006.
Quem está obrigado à entrega mensal da DCTF e do DACON?
Estão obrigadas à entrega mensal da DCTF e do DACON as empresas com
faturamento superior a R$ 30.000.000,00 ou com tributos a declarar na
DCTF superiores a R$ 3.000.000,00 no segundo ano-calendário anterior ao
período correspondente, e as sucessoras nos casos de fusão, cisão ou
incorporação quando a empresa fusionada, cindida ou incorporada estiver
obrigada à entrega mensal. Cabe ressaltar que, a partir do ano de 2005,
uma vez enquadrada na obrigatoriedade de entrega mensal deverá continuar
entregando desta forma.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 3º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 2º - Informativo 02/2006.
Quem deve entregar a DCTF e o DACON semestral?
As pessoas jurídicas que não estiverem enquadradas na obrigatoriedade de
entrega mensal da DCTF e do DACON podem, à sua opção, entregá-los de
forma semestral.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 3º - Informativo 02/2006.
Qual é o prazo para entrega da DCTF e do DACON?
O prazo para a entrega mensal da DCTF e do DACON é até o quinto dia útil
do segundo mês subseqüente ao mês de referência. Já o prazo para a
entrega semestral é até o quinto dia útil do mês de outubro do próprio
ano-calendário, referente ao 1º semestre, e até o quinto dia útil de
abril do ano-calendário seguinte, referente ao 2º semestre.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 7º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 8º - Informativo 02/2006.
Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições
sociais?
As contribuições sociais retidas na fonte devem ser informadas no grupo
“CSRF”.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.
Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições
sociais retidas na fonte por órgãos públicos?
As contribuições sociais retidas na fonte por órgãos públicos devem ser
informadas no grupo “COSIRF”.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.
Quais as multas incidentes pela entrega fora do prazo da DCTF e
do DACON?
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo determinado
estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou
entrega após o prazo, limitada a 20%.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON no prazo determinado
estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o
PIS/ PASEP, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele
montante.
Em ambos os casos, as multas poderão ser reduzidas em 50%, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação, observado sempre o limite
mínimo da multa que é de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica
inativa, e de R$ 500,00, nos demais casos.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 9º - Informativo 02/2006.
Existe multa pela retificação da DCTF e do DACON?
Sim. A retificação da DCTF e do DACON está sujeita à multa de R$ 20,00
para cada grupo de 10 alterações promovidas.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 9º - Informativo 02/2006.
Na retificação da DCTF e do DACON devem ser preenchidos todos os
campos?
Sim. Devem ser prestadas todas as informações originalmente enviadas,
bem como todas as alterações promovidas.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de
19-11-2007, artigo 11 – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF,
de 22-12-2005, artigo 11 - Informativo 02/2006.
ATENÇÃO!!!
O Ato Declaratório Executivo 51 CODAC, de 16-9-2008,
estabeleceu a nova consolidação dos códigos a serem utilizados no
preenchimento da DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir de
1-1-2005.
Clique aqui e veja a íntegra do referido Ato. |