CNPJ 10.528.580/0001-48


 Visitantes
On-Line

Visualizações
desde 01/01/2008


Nossa Missão

"Ser uma Instituição que congregue os contabilistas, promovendo relacionamento profissional e social, e proporcionando aprimoramento técnico"


Home Acima História de Um Sonho Quem Somos Objetivos Estatuto Diretoria Agenda Agenda Empresarial Serviços Orientações Indicadores Links Úteis Jornais G10 em Fatos e Fotos Estatísticas do Site

 

IRPJ - Lucro Presumido - Roteiro de procedimentos

Atualizado até 23 de janeiro de 2006

Introdução

Desde a instituição do chamado sistema de bases correntes a partir do ano-calendário de 1992, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL são devidos à medida em que os rendimentos e lucros forem sendo auferidos. A apuração dos valores a pagar se faz num período de tempo dado pela lei. É o chamado período de apuração.

O período de apuração que era mensal até o ano-calendário de 1996, agora é, como regra, trimestral. A apuração anual, com recolhimentos mensais por estimativa é uma opção deferida às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, obrigatoriamente ou por terem escolhido esta sistemática de tributação.

Assim, as empresas optantes pelo lucro presumido, apuram o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro trimestralmente.

Por conta do sistema de bases correntes, a Declaração das Pessoas Jurídicas não é mais o elemento formalizador da obrigação tributária, constituindo-se em mera Declaração de Informações de periodicidade anual.

Essa modalidade de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL enquadra-se no chamado lançamento por homologação, previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional, cuja principal característica consiste em se atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

O imposto e a contribuição devidos em cada trimestre são declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF, cuja apresentação é mensal ou semestral, conforme normas específicas aplicáveis a essa Declaração.

I - Apuração trimestral

Desde 1º de janeiro de 1997, o lucro presumido passou a ser apurado trimestralmente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou na data de extinção da pessoa jurídica, ocorrida no curso do ano-calendário.

 

Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.

Como a apuração dos valores devidos é feita sobre um lucro estimado com base na receita bruta e acréscimos, nada impede que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido faça os pagamentos mensais, com o código de presumido (2089), ao invés da apuração trimestral, desde que ajuste o adicional devido no último mês do trimestre. Observe que, muito embora os pagamentos sejam efetuados (a critério da pessoa jurídica) de forma mensal, os campos "período de apuração", e "data de vencimento", devem ser sempre preenchidos em relação à periodicidade trimestral, de forma a demonstrar claramente que se trata de pagamento antecipado, ou seja, de recolhimento aos cofres públicos antes de sua data de vencimento.

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ainda que tributada pelo lucro presumido, deverá levantar balanço específico na data desse evento.

 

Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

No balanço específico, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda.

 

Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente. Ver item específico sobre Ganhos de Capital.

II - Opção pelo lucro presumido

A opção pela sistemática do lucro presumido só pode ser exercida pelas empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, cuja receita bruta, no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

 

Até o ano-calendário de 2002 o limite era de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Quando a pessoa jurídica tenha iniciado atividades no ano anterior, o limite é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade naquele ano.

A pessoa jurídica rural poderá optar pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, desde que não se utilize de qualquer dos incentivos aplicáveis a essa atividade.

II.1 - Prazo e forma de opção

A opção por esta modalidade de tributação é formalizada no decorrer do ano-calendário, e manifestada com o recolhimento no mês de abril da primeira ou única cota correspondente ao primeiro período trimestral de apuração do ano-calendário (Janeiro a março).

 

Utilizar o Código 2089, ainda que a pessoa jurídica, por liberalidade, faça apuração mensal do lucro presumido.

É comum as empresa confundirem o lucro presumido com os pagamentos mensais por estimativa. Embora ambas as sistemáticas tenham por base a presunção do lucro, o traço marcante da diferenciação está na periodicidade dos pagamentos (o presumido é trimestral e a estimativa é mensal) e, principalmente, no código do DARF relativo ao primeiro recolhimento no ano-calendário.

 

É preciso muito cuidado neste ponto, pois uma vez feita a opção ela é irretratável para todo o ano-calendário.

II.2 - Atividades impedidas de optar pelo lucro presumido

Não podem optar pela sistemática do lucro presumido:

a) entidades financeiras;

b) empresas que aufiram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

c) empresas que usufruam benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda, calculados com base no lucro da exploração (empresas geralmente sediadas nas áreas da SUDENE e SUDAM);

 

Como haverá incentivo fiscal calculado com base no lucro da exploração, as instituições optantes pelo Prouni que tenham receitas de outros cursos que não os cursos superiores, estão impedidas de optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário de 2005.

e) empresas de prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito (factoring); e

f) as imobiliárias de construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis à essas atividade.

 

As pessoas jurídicas que promoverem incorporação imobiliária devem observar o Regime Especial de Tributação instituído pelo Lei nº 10.931/2004 e regrado pela Instrução Normativa SRF nº 474/2004.

II.3 - Situações especiais

II.3.1 - Início de atividade

As empresas que iniciarem atividades a partir do mês de abril do ano-calendário, manifestam a opção pelo lucro presumido com o pagamento do imposto relativo ao trimestre em que se deu o evento.

II.3.2 - Desenquadramento do SIMPLES

A empresa que for desenquadrada do SIMPLES, manifestará sua opção pelo lucro presumido com o pagamento do imposto referente ao trimestre civil que compreenda o mês a partir do qual se dão os efeitos do desenquadramento.

Exemplo:

Empresa foi excluída do SIMPLES no mês de maio, com efeitos a partir de 1º de junho. Seu primeiro trimestre de apuração do imposto de renda, caso opte por essa forma de tributação, corresponde ao 2º trimestre do ano-calendário (abril, maio e junho) cujo vencimento do imposto se dá no último dia útil de julho.

II.3.3 - Sociedades em Conta de Participação - SCP

Não incorrendo em nenhuma das hipóteses de obrigação de apuração do lucro real, as Sociedades em Conta de Participação - SCP podem optar pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido.

A opção da SCP pelo regime de incidência com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.

 

O recolhimento do IRPJ será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.

III - Base de cálculo do lucro presumido e regime de reconhecimento das receitas

A base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido é apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade da pessoa jurídica optante e do resultado das demais receitas e dos ganhos de capital.

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (consignação, por exemplo) .

 

As receitas e despesas decorrentes das atividades de consórcios de empresas, constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser computadas nos resultados das empresas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, a exemplo do IPI.

 

O ICMS devido pela pessoa jurídica, na qualidade de contribuinte, não deve ser excluído da receita bruta. Entretanto o ICMS cobrado do adquirente, a título de substituição tributária, não integra a receita bruta.

Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta como complemento do preço de venda.

Não integram a receita bruta os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação.

Entretanto as empresas concessionárias ou permissionárias que receberem o repasse dos fundos de compensação criados ou aprovados pelo poder público concedente ou permissório deverão incluir os valores na receita bruta.

O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita bruta.

III.1 - Regime de reconhecimento das receitas

Como regra, as receitas, os demais resultados e os ganhos de capital devem ser reconhecidos pelo regime de competência.

A empresa, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento das receitas da atividade, nas vendas a prazo ou em parcelas, na medida dos recebimentos em cada trimestre. É o chamado regime de caixa.

III.1.1 - Escrituração do livro Caixa no adoção do regime de caixa

Adotado o regime de caixa, a empresa que não mantiver escrituração contábil, deverá:

a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

c) computar como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer, os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços; e

d) considerar como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços.

 

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a empresa ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

III.1.2 - Escrituração contábil na adoção do regime de caixa

A empresa que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

III.2 - Deduções da receita bruta da atividade

Podem ser deduzidos da receita bruta da atividade as seguintes parcelas:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos (descontos na nota fiscal); e

c) os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (IPI, ISS e os tributos e contribuições cobrados na condição de substituto tributário).

 

O ICMS de obrigação própria da empresa, destacado na nota Fiscal não pode ser deduzido.

III.3 - Venda de veículos usados

A empresa optante pelo lucro presumido que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, computarão na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, o valor apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Assim, será computada como base de cálculo a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Com relação ao percentual a ser aplicado para determinação do lucro presumido, a legislação, no entanto, é omissa. A Secretaria da Receita Federal, através das respostas emitidas por suas superintendências, tem equiparado a venda de veículos usados à operação de consignação, aplicando à base de cálculo o percentual de 32% para presunção do lucro. Neste sentido, por exemplo, a Solução de Consulta nº 66/2005 da 8ª Região Fiscal, abaixo reproduzida:

"Processo de Consulta nº 66/05

Órgão:Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação das bases de cálculo do IRPJ será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota fiscal de entrada. Para fins de determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ incidente nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta, definida nos termos acima.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 519 e Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e . (...)

HAMILTON FERNANDO CASTARDO - CHEFE

(Data da Decisão: 21.3.200515.04.2005)"

Exemplo:

Receita da venda de veículos no trimestre R$ 200.000,00 (-) Valor total pago pelos veículos vendidos no trimestre R$ 180.000,00 (=) Receita auferida (equiparada à consignação) R$ 20.000,00. Se for só esta a receita auferida no trimestre, o lucro presumido será assim determinado: R$ 20.000,00 X 32% (conforme Solução de Consulta acima) = R$ 6.400,00. O imposto de renda será calculado à alíquota geral de 15% sobre R$ 6.400,00 = R$ 960,00.

III.4 - Instituição de ensino superior que tenha aderido ao PROUNI - Isenção

A instituição de ensino superior que aderiu regularmente ao Programa Universidade para Todos - Prouni está isenta do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas no período de vigência indicado no Termo de Adesão firmado junto ao Ministério da Educação, observadas as disposições da Lei nº 11.096/2005, do Decreto nº 5.245/2004, da Portaria MEE nº 3.268/2004 e da Instrução Normativa SRF nº 456/2004.

A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.

A instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção.

Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:

a) da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;

b) dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;

c) dos resultados não-operacionais; e

d) do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

d1) receita não-operacional; ou

d2) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Como haverá incentivo fiscal calculado com base no lucro da exploração, as instituições optantes pelo Prouni que tenham receitas de outros cursos que não os cursos superiores, estão impedidas de optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário de 2005.

 

Para adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, a instituição de ensino superior deverá comprovar estar em regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. Para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005, a comprovação poderá ser efetuada, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006 (Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.128/2005, com alteração dada pelo artigo nº 131 da Lei nº 11.196).

IV - Cálculo do lucro presumido

IV.1 - Sobre as receitas da atividade operacional

O imposto de renda das empresas incide sobre o lucro. As empresas optantes pelo lucro presumido devem presumir o lucro auferido em cada trimestre, e essa presunção é feita pela aplicação de percentuais de lucratividade ditados pela lei:

a) comércio e Indústria: 8,0% (oito por cento);

b) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

c) serviços em geral: 32,0% (trinta e dois por cento);

d) serviços hospitalares e de transporte de carga: 8% (oito por cento);

e) demais serviços de transporte: 16% (dezesseis por cento); e

f) instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada aberta e empresas de capitalização: 16%.

 

No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

IV.1.1 - Percentuais reduzidos para pequenos prestadores de serviços

A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte, bem como aqueles prestados por sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente (Lei nº 9.250/95, art. 40).

A pessoa jurídica que houver utilizado a alíquota reduzida de 16,0%, cuja receita bruta acumulada até um determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença de estimativa não recolhida, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos legais.

IV.1.2 - Tabela prática de percentuais

Por definição legal ou de atos normativos editados pela Receita Federal, é possível montar a seguinte tabela de percentuais:

 

A T I V I D A D E S Percentuais Percentuais Reduzidos Receita Anual até R$ 120.000,00*
Serviços de transporte de cargas 8,0 Atividades que não podem se beneficiar da redução do percentual
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares 8,0
Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97). 8,0
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8,0
Serviços de transporte de passageiros 16,0
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás 1,6
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397) 32,0
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial 32,0 16,0
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. 32,0 16,0
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra 32,0 16,0
Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial 32,0 16,0
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000) 32,0 16,0
Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados 32% 16,0%

IV.1.3 - Serviços hospitalares

O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480/2004, que revogou o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 539/2005, dispõe que são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das:

I - seguintes atribuições:

a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);

b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou

c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);

II - atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).

A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução acima, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

São também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:

I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E");

II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

IV.2 - Demais receitas e outros resultados

Calculado o lucro presumido, na forma do item anterior, a empresa deverá adicionar a esse lucro, integralmente, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela atividade, auferidos no trimestre.

 

O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, será diminuído do imposto devido no trimestre em que for computado o rendimento.

Assim, são acrescidos ao lucro presumido para se chegar à base de cálculo do imposto de renda no trimestre, entre outros:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no exterior, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, e o valor contratado, quando este seja inferior, no caso de contrato não registrado no Banco Central do Brasil.

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

 

O art. 18 da Lei nº 11.033/2004 revogou o art. 63 da Lei nº 8.383/91 que permitia a aplicação do tratamento tributário previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.397/87 às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas.

d) a receita de locação de imóvel, quando não for esse o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) os juros sobre o capital próprio, decorrente de investimentos em outra pessoa jurídica;

 

O imposto de renda retido na fonte sobre os juros que remuneram o capital próprio, será diminuído do imposto devido no trimestre em que for computado o rendimento.

g) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

h) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

i) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

j) 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior, caso a pessoa jurídica já estivesse apurando o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário anterior;

k) os valores pendentes de tributação na parte "B" do LALUR, inclusive o saldo de lucro inflacionário, das empresas que, até o ano-calendário anterior, tenha sido tributada pelo lucro real;

 

A adição se dará no primeiro período de apuração do lucro presumido.

l) o valor dos encargos suportados pela mutuaria que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

m) no quarto trimestre do ano-calendário, ou no trimestre que compreender o mês de encerramento de atividades, as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7º, 19, § 7º, e 22, § 3º, da Lei nº 9.430/96 (Preços de Transferência).

IV.2.1 - Ganhos de capital

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

 

A não-comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo mensal do IRPJ.

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido.

IV.2.1.1 - Valor contábil

Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil, no caso de investimentos permanentes em:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:

b1) do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

b2) do ágio ou deságio na aquisição do investimento; e

b3) da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.

 

No caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, considera-se valor contábil o valor de aquisição.

No caso de outros bens e direitos, considera-se valor contábil o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados, se for o caso.

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

IV.2.2 - Receitas de atividades imobiliárias

Por disposição do art. 34 da Lei nº 11.196/2005, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, poderá ser considerada como receita da atividade, para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) no cálculo do lucro presumido (quando permitido) ou dos recolhimentos mensais estimados.

Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

 

Conforme o artigo 132, IV, "b", da Lei 11.196/2005, o benefício acima aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Entre 1º de outubro a 13 de outubro de 2005, entretanto, esteve em vigor o artigo 33 da Medida Provisória nº 252/2005 (Art. 73, III), prevendo idêntico benefício ao disposto neste item.

IV.2.3 - Outras receitas e resultados - Regras específicas

IV.2.3.1 - Mercados de liquidação futura - Reconhecimento dos resultados

Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições e operações realizadas no mercado de balcão, devidamente registradas, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

 

O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.

Nos termos do art. 35 da Lei nº 11.051/2004, não se considera mais o resultado dos ajustes diários ocorridos no mês.

IV.2.3.2 - Variações monetárias (Lei nº 9.069/95, art. 52 e Lei nº 9.718/98, art. 9º)

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, segundo o regime de competência.

 

Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias, serão reconhecidas segundo as normas específicas.

IV.2.3.3 - Variações cambiais (Medida Provisória nº 2.158-35/2001)

A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, quando da liquidação da correspondente operação (Regime de Caixa).

 

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo, segundo o regime de competência, por todo o ano-calendário.

No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, deverão ser observadas as normas dispostas na Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003.

Permite-se, portanto que as variações cambiais (ativas e passivas) sejam enquadradas no denominado "regime de caixa", ao eleger a liquidação da operação como o momento adequado para o reconhecimento dos efeitos fiscais dessas variações.

Diante da obrigatoriedade do regime de competência pela legislação comercial, haverá necessidade de se fazer ajustes aos registros contábeis, ou anotações no livro Caixa.

IV.3 - Valores que não são acrescidos à base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido

Não serão acrescidos à base de cálculo no lucro presumido as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

Os valores recuperados referentes a custos ou despesas que tenham sido, em períodos anteriores, deduzidos na apuração de lucro real, serão acrescidos à base de cálculo no lucro presumido.

V - Cálculo do imposto devido

V.1 - Alíquota

O imposto de renda das pessoas jurídicas é calculado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo (lucro presumido mais demais receitas e ganhos de capital)

V.2 - Adicional

Incide também um adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo (lucro presumido mais demais receitas e ganhos de capital) que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, ou seja, R$ 60.000,00 quando o período de apuração englobar os três meses do trimestre.

 

A empresa que optar por antecipar em cada mês do trimestre os pagamentos do lucro presumido, deve deixar o adicional para o encerramento do trimestre, sob pena de incorrer em pagamento a maior, pois o limite deve ser calculado no trimestre.

V.3 - Deduções do imposto

Do imposto devido a empresa poderá deduzir:

a) o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo;

b) os créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, objeto de declaração de compensação;

c) o saldo negativo de IRPJ de trimestres anteriores.

O saldo negativo de IRPJ poderá ser restituído ou compensado a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.

 

Na sistemática do lucro presumido é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, inclusive vale transporte.

 

As regras referentes à restituição e compensação do Saldo Negativo constam da Instrução Normativa nº 600/2005.

V.3.1 - Compensação de prejuízos fiscais - Impossibilidade

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não poderá compensar possíveis prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, quando tributada pelo lucro real. No entanto, caso retorne à apuração do imposto com base no lucro real, poderá compensar tais prejuízos, na forma e limites estabelecidos na lei.

VI - Pagamento do imposto

VI.1 - Meios e formas

O pagamento é feito em DARF ou mediante transmissão eletrônica de fundos (caixas eletrônicos ou Home Bank), no código 2089.

 

É vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Dessa forma, o imposto apurado sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/96).

VI.2 - Prazo de recolhimento

VI.2.1 - Em cota única

O imposto será pago em cota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

VI.2.2 - Parcelamento

Opcionalmente o imposto apurado em cada trimestre poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observando:

a) 1ª quota (vence no mês determinado para a quota única) : sem encargo;

b) 2ª quota - juros de 1%;

c) 3ª quota - SELIC do mês anterior, mais 1 %.

VII - Informação na DCTF

O imposto apurado com base no lucro presumido deverá ser informado na DCTF mensal ou semestral, conforme o caso, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 583/2005.

VIII - Obrigações acessórias - Contabilidade ou Livro Caixa

A empresa optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário.

A empresa que optar por não manter escrituração contábil (procedimento não recomendado) deverá manter livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

 

A adoção somente de livro caixa, com desprezo à contabilidade, não nos é recomendada pelo fato de que tão somente a lei fiscal dispensa a sua manutenção. As leis comerciais e falimentares, entre outras, não prevêem tal dispensa.

 

O livro Caixa não precisa ser registrado e poderá ser escriturado por processamento de dados. A escrituração poderá ser mensal, desde que os lançamentos se reportem à movimentação diária.

IX - Distribuição de lucros

Como regra geral poderá ser distribuído o valor da base de cálculo do imposto (lucro presumido), diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Veja que a Instrução Normativa SRF nº 93/97 inova ao se referir a "todos os impostos" como diminuição do lucro presumido, semeando dúvida em relação ao alcance da expressão. As instruções anteriores mandavam deduzir o IRPJ e a CSLL e as contribuições ao PIS e a COFINS.

Autoriza-se a distribuição do lucro presumido apurado no trimestre, no decorrer do próprio ano-calendário. Anteriormente, a Instrução Normativa 51/95, art. 34, § 3º, só permitia a distribuição com o benefício fiscal após a entrega da declaração.

Se o lucro apurado na contabilidade (=disponível, porque já descontados contabilmente todos os tributos) for superior ao estimado, pode-se distribuir o lucro contábil sem incidência de imposto para o beneficiário.

1) Distribuição de lucros por conta de período-base não encerrado

A Instrução Normativa SRF nº 93/97, diferentemente da Instrução Normativa SRF nº 11/96 (art. 51), expressamente autoriza a distribuição de lucros por conta de período-base não encerrado para as três modalidades de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado).

O valor adiantado deve ser comparado com o lucro apurado na contabilidade, sendo que os eventuais excessos devem ser:

a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais;

b) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250/95, de 1995.

Para as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, a interpretação conjunta dos § 3º, § 7º e § 8º, do artigo 48 da referida Instrução Normativa, autoriza extrair a seguinte cronologia de procedimentos:

Primeiro passo: faz-se o confronto entre o valor adiantado com a respectiva base de cálculo líquida. Não havendo excesso, não há repercussão fiscal.

Segundo passo: se a base de cálculo líquida não absorver o adiantamento, repete-se o confronto com o lucro contábil para encontrar o efetivo excesso.

Terceiro passo: não havendo escrituração, o excesso apurado em relação à base de cálculo líquida (= primeiro passo) será tributado pela tabela progressiva.

IX.1 - Multa na distribuição de lucros

Nova redação dada ao art. 32 da Lei nº 4.357/64, pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, estabelece que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas nem dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A inobservância da regra proibitiva importará em multa que será imposta:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.

As multas de "a" e "b" ficam limitas, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

X - Omissão de receitas

Verificada a omissão de receita e havendo opção válida pelo lucro presumido, a autoridade fiscal determinará o valor do IRPJ a ser lançado de acordo com as regras deste regime de incidência.

No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

Fundamentação

Lei nº 11.196/2005, art. 34

Lei nº 8.541/92

Lei nº 8.981/95

Lei nº 9.065/95

Lei nº 9.249/95

Lei nº 9.316/96

Lei nº 9.430/96

Lei nº 9.532/97

Lei nº 9.718/98

Lei nº 9.779/99

Lei nº 9.959/2000

Lei nº 10.426/2002

Lei nº 10.637/2002

Lei nº 10.684/2003

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 11.033/2004

Medida Provisória nº 252/2005, art. 33

Medida Provisória nº 2.158-35/2001

Medida Provisória nº 2.159-70/2001

Instrução Normativa SRF nº 93/97

Outros atos citados no texto.


Este Comentário, publicado em 25/01/2006, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.



Copyright © 2006 Grupo de Estudos Contábeis de Pelotas
Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012