Introdução
Desde a instituição do chamado
sistema de bases correntes a partir do ano-calendário de 1992, o Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL são devidos à medida em que os rendimentos e lucros
forem sendo auferidos. A apuração dos valores a pagar se faz num período
de tempo dado pela lei. É o chamado período de apuração.
O período de apuração que era
mensal até o ano-calendário de 1996, agora é, como regra, trimestral. A
apuração anual, com recolhimentos mensais por estimativa é uma opção
deferida às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real,
obrigatoriamente ou por terem escolhido esta sistemática de tributação.
Assim, as empresas optantes pelo
lucro presumido, apuram o imposto de renda e a contribuição social sobre
o lucro trimestralmente.
Por conta do sistema de bases
correntes, a Declaração das Pessoas Jurídicas não é mais o elemento
formalizador da obrigação tributária, constituindo-se em mera Declaração
de Informações de periodicidade anual.
Essa modalidade de apuração e
pagamento do IRPJ e da CSLL enquadra-se no chamado lançamento por
homologação, previsto no
art. 150 do Código Tributário Nacional, cuja principal
característica consiste em se atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
O imposto e a contribuição devidos
em cada trimestre são declarados na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários - DCTF, cuja apresentação é mensal ou semestral, conforme
normas específicas aplicáveis a essa Declaração.
I - Apuração trimestral
Desde 1º de janeiro de 1997, o
lucro presumido passou a ser apurado trimestralmente nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário, ou na data de extinção da pessoa jurídica, ocorrida no
curso do ano-calendário.
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Considera-se extinta
a pessoa jurídica na data do encerramento de sua
liquidação, assim entendida a total destinação do seu
acervo líquido.
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Como a apuração dos valores
devidos é feita sobre um lucro estimado com base na receita bruta e
acréscimos, nada impede que a pessoa jurídica optante pelo lucro
presumido faça os pagamentos mensais, com o código de presumido (2089),
ao invés da apuração trimestral, desde que ajuste o adicional devido no
último mês do trimestre. Observe que, muito embora os pagamentos sejam
efetuados (a critério da pessoa jurídica) de forma mensal, os campos
"período de apuração", e "data de vencimento", devem ser sempre
preenchidos em relação à periodicidade trimestral, de forma a demonstrar
claramente que se trata de pagamento antecipado, ou seja, de
recolhimento aos cofres públicos antes de sua data de vencimento.
A pessoa jurídica que tiver parte
ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, ainda que tributada pelo lucro presumido, deverá levantar balanço
específico na data desse evento.
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Considera-se data do
evento a data da deliberação que aprovar a incorporação,
fusão ou cisão.
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No balanço específico, a pessoa
jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude
de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo
valor contábil ou de mercado.
No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, que optar pela avaliação a valor
de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos
encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho
de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de
renda.
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Os encargos serão
considerados incorridos, ainda que não tenham sido
registrados contabilmente. Ver item específico sobre
Ganhos de Capital.
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II - Opção pelo lucro presumido
A opção pela sistemática do lucro
presumido só pode ser exercida pelas empresas industriais, comerciais ou
de prestação de serviços, cuja receita bruta, no ano-calendário anterior
tenha sido de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
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Até o ano-calendário
de 2002 o limite era de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais).
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Quando a pessoa jurídica tenha
iniciado atividades no ano anterior, o limite é de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade
naquele ano.
A pessoa jurídica rural poderá
optar pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, desde que não
se utilize de qualquer dos incentivos aplicáveis a essa atividade.
II.1 - Prazo e forma de opção
A opção por esta modalidade de
tributação é formalizada no decorrer do ano-calendário, e manifestada
com o recolhimento no mês de abril da primeira ou única cota
correspondente ao primeiro período trimestral de apuração do
ano-calendário (Janeiro a março).
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Utilizar o Código
2089, ainda que a pessoa jurídica, por liberalidade,
faça apuração mensal do lucro presumido.
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É comum as empresa confundirem o
lucro presumido com os pagamentos mensais por estimativa. Embora ambas
as sistemáticas tenham por base a presunção do lucro, o traço marcante
da diferenciação está na periodicidade dos pagamentos (o presumido é
trimestral e a estimativa é mensal) e, principalmente, no código do DARF
relativo ao primeiro recolhimento no ano-calendário.
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É preciso muito
cuidado neste ponto, pois uma vez feita a opção ela é
irretratável para todo o ano-calendário.
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II.2 - Atividades impedidas de
optar pelo lucro presumido
Não podem optar pela sistemática
do lucro presumido:
a) entidades financeiras;
b) empresas que aufiram lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
c) empresas que usufruam
benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda, calculados
com base no lucro da exploração (empresas geralmente sediadas nas áreas
da SUDENE e SUDAM);
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Como haverá incentivo
fiscal calculado com base no lucro da exploração, as
instituições optantes pelo Prouni que tenham receitas de
outros cursos que não os cursos superiores, estão
impedidas de optar pelo lucro presumido a partir do
ano-calendário de 2005.
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e) empresas de prestação de
serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito (factoring);
e
f) as imobiliárias de construção,
incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo
orçado, nos termos das normas aplicáveis à essas atividade.
II.3 - Situações especiais
II.3.1 - Início de atividade
As empresas que iniciarem
atividades a partir do mês de abril do ano-calendário, manifestam a
opção pelo lucro presumido com o pagamento do imposto relativo ao
trimestre em que se deu o evento.
II.3.2 - Desenquadramento do
SIMPLES
A empresa que for desenquadrada do
SIMPLES, manifestará sua opção pelo lucro presumido com o pagamento do
imposto referente ao trimestre civil que compreenda o mês a partir do
qual se dão os efeitos do desenquadramento.
Exemplo:
Empresa foi excluída do SIMPLES no
mês de maio, com efeitos a partir de 1º de junho. Seu primeiro trimestre
de apuração do imposto de renda, caso opte por essa forma de tributação,
corresponde ao 2º trimestre do ano-calendário (abril, maio e junho) cujo
vencimento do imposto se dá no último dia útil de julho.
II.3.3 - Sociedades em Conta de
Participação - SCP
Não incorrendo em nenhuma das
hipóteses de obrigação de apuração do lucro real, as Sociedades em Conta
de Participação - SCP podem optar pela apuração do IRPJ com base no
lucro presumido.
A opção da SCP pelo regime de
incidência com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do
sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
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O recolhimento do
IRPJ será efetuado mediante a utilização de Darf
específico, em nome do sócio ostensivo.
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III - Base de cálculo do lucro
presumido e regime de reconhecimento das receitas
A base de cálculo do imposto de
renda sobre o lucro presumido é apurada a partir da receita bruta
decorrente da atividade da pessoa jurídica optante e do resultado das
demais receitas e dos ganhos de capital.
A receita bruta das vendas e
serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações de conta alheia (consignação, por exemplo) .
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As receitas e
despesas decorrentes das atividades de consórcios de
empresas, constituídos na forma dos
arts. 278 e
279 da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser
computadas nos resultados das empresas consorciadas
proporcionalmente à participação de cada uma no
empreendimento.
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Na receita bruta não se incluem os
impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos
bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, a exemplo do
IPI.
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O ICMS devido pela
pessoa jurídica, na qualidade de contribuinte, não deve
ser excluído da receita bruta. Entretanto o ICMS cobrado
do adquirente, a título de substituição tributária, não
integra a receita bruta.
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Nas vendas a prazo, o custo do
financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na
nota fiscal, integra a receita bruta como complemento do preço de venda.
Não integram a receita bruta os
valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser
repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de
compensação.
Entretanto as empresas
concessionárias ou permissionárias que receberem o repasse dos fundos de
compensação criados ou aprovados pelo poder público concedente ou
permissório deverão incluir os valores na receita bruta.
O valor do Vale-Pedágio
obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete
e não será considerado receita bruta.
III.1 - Regime de
reconhecimento das receitas
Como regra, as receitas, os demais
resultados e os ganhos de capital devem ser reconhecidos pelo regime de
competência.
A empresa, optante pelo regime de
tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de
reconhecimento das receitas da atividade, nas vendas a prazo ou em
parcelas, na medida dos recebimentos em cada trimestre. É o chamado
regime de caixa.
III.1.1 - Escrituração do livro
Caixa no adoção do regime de caixa
Adotado o regime de caixa, a
empresa que não mantiver escrituração contábil, deverá:
a) emitir a nota fiscal quando da
entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
b) indicar, no livro Caixa, em
registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
c) computar como receita do mês em
que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão
dos serviços, o que primeiro ocorrer, os valores recebidos
adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação
de serviços; e
d) considerar como recebimento do
preço ou de parte deste, até o seu limite, os valores recebidos, a
qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos
serviços.
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O cômputo da receita
em período de apuração posterior ao do recebimento
sujeitará a empresa ao pagamento do imposto e das
contribuições com o acréscimo de juros de mora e de
multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados
na forma da legislação vigente.
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III.1.2 - Escrituração contábil
na adoção do regime de caixa
A empresa que mantiver
escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá
controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual,
em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o
recebimento.
III.2 - Deduções da receita
bruta da atividade
Podem ser deduzidos da receita
bruta da atividade as seguintes parcelas:
a) as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais
concedidos (descontos na nota fiscal); e
c) os impostos não cumulativos
cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor
dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (IPI, ISS e
os tributos e contribuições cobrados na condição de substituto
tributário).
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O ICMS de obrigação
própria da empresa, destacado na nota Fiscal não pode
ser deduzido.
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III.3 - Venda de veículos
usados
A empresa optante pelo lucro
presumido que tenha como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas operações
de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando
recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou
usados, computarão na determinação mensal das bases de cálculo do
imposto de renda e da contribuição social, o valor apurado segundo o
regime aplicável às operações de consignação.
Assim, será computada como base de
cálculo a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido
alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição,
constante da nota fiscal de entrada.
Com relação ao percentual a ser
aplicado para determinação do lucro presumido, a legislação, no entanto,
é omissa. A Secretaria da Receita Federal, através das respostas
emitidas por suas superintendências, tem equiparado a venda de veículos
usados à operação de consignação, aplicando à base de cálculo o
percentual de 32% para presunção do lucro. Neste sentido, por exemplo, a
Solução de Consulta nº 66/2005 da 8ª Região Fiscal, abaixo reproduzida:
"Processo de Consulta nº 66/05
Órgão:Superintendência Regional
da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda
de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: VENDA DE VEÍCULOS
USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda
de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o
valor a ser computado na determinação das bases de cálculo do IRPJ será
apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na
determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, a receita
bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para
revenda, será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota
fiscal de venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota
fiscal de entrada. Para fins de determinação da base de cálculo estimada
ou presumida do IRPJ incidente nas operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, aplica-se o percentual de 32% sobre a
receita bruta, definida nos termos acima.
Dispositivos Legais:
Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
Decreto nº 3.000, de 1999, art. 519 e
Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e
2º. (...)
HAMILTON FERNANDO CASTARDO -
CHEFE
(Data da Decisão:
21.3.200515.04.2005)"
Exemplo:
Receita da venda de veículos no
trimestre R$ 200.000,00 (-) Valor total pago pelos veículos vendidos no
trimestre R$ 180.000,00 (=) Receita auferida (equiparada à consignação)
R$ 20.000,00. Se for só esta a receita auferida no trimestre, o lucro
presumido será assim determinado: R$ 20.000,00 X 32% (conforme Solução
de Consulta acima) = R$ 6.400,00. O imposto de renda será calculado à
alíquota geral de 15% sobre R$ 6.400,00 = R$ 960,00.
III.4 - Instituição de ensino
superior que tenha aderido ao PROUNI - Isenção
A instituição de ensino superior
que aderiu regularmente ao Programa Universidade para Todos - Prouni
está isenta do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas no período de
vigência indicado no Termo de Adesão firmado junto ao Ministério da
Educação, observadas as disposições da
Lei nº
11.096/2005, do
Decreto nº
5.245/2004, da
Portaria MEE
nº 3.268/2004 e da
Instrução
Normativa SRF nº 456/2004.
A isenção recairá sobre o lucro
decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente
de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
A instituição de ensino deverá
apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais
recaia a isenção.
Considera-se lucro da exploração o
lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para
a CSLL e a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos
seguintes valores:
a) da parte das receitas
financeiras que exceder às despesas financeiras;
b) dos rendimentos e prejuízos das
participações societárias;
c) dos resultados
não-operacionais; e
d) do valor baixado de reserva de
reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da
reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a
baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
d1) receita não-operacional; ou
d2) patrimônio líquido, não
computada no resultado do mesmo período de apuração.
As variações monetárias serão
consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como
receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Como haverá incentivo fiscal
calculado com base no lucro da exploração, as instituições optantes pelo
Prouni que tenham receitas de outros cursos que não os cursos
superiores, estão impedidas de optar pelo lucro presumido a partir do
ano-calendário de 2005.
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Para adesão ao
Programa Universidade para Todos - Prouni, a instituição
de ensino superior deverá comprovar estar em
regularidade fiscal em relação aos tributos e
contribuições federais administrados pela Secretaria da
Receita Federal. Para as instituições que aderirem ao
Programa até 31 de dezembro de 2005, a comprovação
poderá ser efetuada, excepcionalmente, até 31 de
dezembro de 2006 (Art.
1º, parágrafo único, da Lei nº 11.128/2005, com
alteração dada pelo
artigo nº 131 da Lei nº 11.196).
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IV - Cálculo do lucro presumido
IV.1 - Sobre as receitas da
atividade operacional
O imposto de renda das empresas
incide sobre o lucro. As empresas optantes pelo lucro presumido devem
presumir o lucro auferido em cada trimestre, e essa presunção é feita
pela aplicação de percentuais de lucratividade ditados pela lei:
a) comércio e Indústria: 8,0%
(oito por cento);
b) revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás
natural: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
c) serviços em geral: 32,0%
(trinta e dois por cento);
d) serviços hospitalares e de
transporte de carga: 8% (oito por cento);
e) demais serviços de transporte:
16% (dezesseis por cento); e
f) instituições financeiras,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de seguros
privados, entidades de previdência privada aberta e empresas de
capitalização: 16%.
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No caso de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade.
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IV.1.1 - Percentuais reduzidos
para pequenos prestadores de serviços
A base de cálculo mensal do
imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral,
exceto serviços hospitalares e de transporte, bem como aqueles prestados
por sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente
regulamentadas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do
percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente (Lei
nº 9.250/95, art. 40).
A pessoa jurídica que houver
utilizado a alíquota reduzida de 16,0%, cuja receita bruta acumulada até
um determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00,
ficará sujeita ao pagamento da diferença de estimativa não recolhida,
apurada em relação a cada trimestre transcorrido, até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos
legais.
IV.1.2 - Tabela prática de
percentuais
Por definição legal ou de atos
normativos editados pela Receita Federal, é possível montar a seguinte
tabela de percentuais:
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A T I V I D A D E
S |
Percentuais |
Percentuais
Reduzidos Receita Anual até R$ 120.000,00* |
| Serviços de
transporte de cargas |
8,0 |
Atividades que não podem se beneficiar da redução do
percentual |
| Sobre a
receita bruta dos serviços hospitalares |
8,0 |
| Sobre a
receita bruta de construção por empreitada, quando
houver emprego de materiais em qualquer quantidade
(Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97). |
8,0 |
| Loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária e venda de
imóveis construídos ou adquiridos para revenda
|
8,0 |
| Serviços de
transporte de passageiros |
16,0 |
| Revenda de
combustíveis derivados de petróleo e álcool,
inclusive gás |
1,6 |
| Prestadoras
de serviços relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do
antigo regime do DL 2.397) |
32,0 |
| Intermediação
de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis,
dentre outros) e as de representação comercial |
32,0 |
16,0 |
|
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e
móveis. |
32,0 |
16,0 |
| Construção
por administração ou por empreitada unicamente de
mão de obra |
32,0 |
16,0 |
| Prestação de
serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de
material, em relação à receita bruta que não decorra
de atividade comercial ou industrial |
32,0 |
16,0 |
| Prestação de
serviços de suprimento de água tratada e coleta de
esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de
pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000) |
32,0 |
16,0 |
| Diferencial
entre o valor de venda e o valor de compra de
veículos usados |
32% |
16,0% |
|
IV.1.3 - Serviços hospitalares
O
art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480/2004, que revogou o
art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003, com a redação dada
pela
Instrução Normativa nº 539/2005, dispõe que são considerados
serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e
assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução
de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de
novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados
por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das:
I - seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento
eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de
hospital-dia (atribuição 1);
b) prestação de atendimento
imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento de
assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);
II - atividades fins da prestação
de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).
A estrutura física do
estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item
3 da Parte II da Resolução acima, conforme comprovação por meio de
documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou
municipal.
São também considerados serviços
hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os
seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:
I - pré-hospitalares, na área de
urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de
suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E");
II - de emergências médicas,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e
equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de
vida.
IV.2 - Demais receitas e outros
resultados
Calculado o lucro presumido, na
forma do item anterior, a empresa deverá adicionar a esse lucro,
integralmente, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela atividade,
auferidos no trimestre.
 |
O imposto de renda
retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras, será diminuído do imposto devido no
trimestre em que for computado o rendimento.
|
Assim, são acrescidos ao lucro
presumido para se chegar à base de cálculo do imposto de renda no
trimestre, entre outros:
a) os rendimentos auferidos nas
operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras,
controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
 |
No caso de mútuo com
pessoa vinculada domiciliada no exterior, a pessoa
jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá
reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o
valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos
em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de
seis meses, acrescida de três por cento anuais a título
de spread, proporcionalizados em função do período a que
se referirem os juros, e o valor contratado, quando este
seja inferior, no caso de contrato não registrado no
Banco Central do Brasil.
|
b) os ganhos de capital auferidos
na alienação de participações societárias permanentes em sociedades
coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram
no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao
de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em
operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel,
quando não for esse o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos
encargos necessários à sua percepção;
e) os juros equivalentes à taxa do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem
restituídos ou compensados;
f) os juros sobre o capital
próprio, decorrente de investimentos em outra pessoa jurídica;
 |
O imposto de renda
retido na fonte sobre os juros que remuneram o capital
próprio, será diminuído do imposto devido no trimestre
em que for computado o rendimento.
|
g) as receitas financeiras
decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual;
h) os ganhos de capital auferidos
na devolução de capital em bens e direitos;
i) a diferença entre o valor em
dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta,
a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor
dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;
j) 3/120, no mínimo, do saldo do
lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração
anterior, caso a pessoa jurídica já estivesse apurando o imposto com
base no lucro presumido no ano-calendário anterior;
k) os valores pendentes de
tributação na parte "B" do LALUR, inclusive o saldo de lucro
inflacionário, das empresas que, até o ano-calendário anterior, tenha
sido tributada pelo lucro real;
 |
A adição se dará no
primeiro período de apuração do lucro presumido.
|
l) o valor dos encargos suportados
pela mutuaria que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor,
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de
seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros,
quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato
não for registrado no Banco Central do Brasil;
m) no quarto trimestre do
ano-calendário, ou no trimestre que compreender o mês de encerramento de
atividades, as parcelas a que se referem os
arts. 18, § 7º, 19, § 7º, e 22, § 3º, da Lei nº 9.430/96 (Preços de
Transferência).
IV.2.1 - Ganhos de capital
O ganho de capital, nas alienações
de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro,
corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação
e o respectivo valor contábil.
 |
A não-comprovação dos
custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da
receita à base de cálculo mensal do IRPJ.
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O ganho de capital auferido na
venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou
em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação
deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda pelo lucro
presumido.
IV.2.1.1 - Valor contábil
Para efeito de apuração do ganho
de capital, considera-se valor contábil, no caso de investimentos
permanentes em:
a) participações societárias
avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b) participações societárias
avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos
seguintes valores:
b1) do patrimônio líquido pelo
qual o investimento estiver registrado;
b2) do ágio ou deságio na
aquisição do investimento; e
b3) da provisão para perdas,
constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.
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No caso das
aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro,
considera-se valor contábil o valor de aquisição.
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No caso de outros bens e direitos,
considera-se valor contábil o custo de aquisição, diminuído dos encargos
de depreciação, amortização ou exaustão acumulados, se for o caso.
A baixa de investimento relevante
e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de
avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada,
levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no
máximo, antes dessa data.
IV.2.2 - Receitas de atividades
imobiliárias
Por disposição do
art. 34 da Lei nº 11.196/2005, as receitas financeiras da pessoa
jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
revenda, poderá ser considerada como receita da atividade, para fins de
aplicação do percentual de 8% (oito por cento) no cálculo do lucro
presumido (quando permitido) ou dos recolhimentos mensais estimados.
Só podem receber este tratamento
as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e
quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em
contrato.
IV.2.3 - Outras receitas e
resultados - Regras específicas
IV.2.3.1 - Mercados de
liquidação futura - Reconhecimento dos resultados
Os resultados positivos incorridos
nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os
sujeitos a ajustes de posições e operações realizadas no mercado de
balcão, devidamente registradas, serão reconhecidos por ocasião da
liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
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O resultado positivo
ou negativo será constituído pela soma algébrica dos
ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa
especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda,
apurado na operação, nos demais casos.
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Nos termos do
art. 35 da Lei nº 11.051/2004, não se considera mais o resultado dos
ajustes diários ocorridos no mês.
IV.2.3.2 - Variações monetárias
(Lei nº 9.069/95, art. 52 e Lei nº 9.718/98, art. 9º)
As variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa
de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal
ou contratual serão consideradas, como receitas ou despesas financeiras,
conforme o caso, segundo o regime de competência.
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Nas atividades de
compra e venda, loteamento, incorporação e construção de
imóveis, as variações monetárias, serão reconhecidas
segundo as normas específicas.
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IV.2.3.3 - Variações cambiais (Medida
Provisória nº 2.158-35/2001)
A partir de 1º de janeiro de 2000,
as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, quando da
liquidação da correspondente operação (Regime de Caixa).
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À opção da pessoa
jurídica, as variações monetárias poderão ser
consideradas na determinação da base de cálculo, segundo
o regime de competência, por todo o ano-calendário.
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No caso de alteração do critério
de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário
subseqüentes, deverão ser observadas as normas dispostas na
Instrução
Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003.
Permite-se, portanto que as
variações cambiais (ativas e passivas) sejam enquadradas no denominado
"regime de caixa", ao eleger a liquidação da operação como o momento
adequado para o reconhecimento dos efeitos fiscais dessas variações.
Diante da obrigatoriedade do
regime de competência pela legislação comercial, haverá necessidade de
se fazer ajustes aos registros contábeis, ou anotações no livro Caixa.
IV.3 - Valores que não são
acrescidos à base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido
Não serão acrescidos à base de
cálculo no lucro presumido as recuperações de créditos que não
representem ingressos de novas receitas e os lucros e dividendos
decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de
aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de
investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
Os valores recuperados referentes
a custos ou despesas que tenham sido, em períodos anteriores, deduzidos
na apuração de lucro real, serão acrescidos à base de cálculo no lucro
presumido.
V - Cálculo do imposto
devido
V.1 - Alíquota
O imposto de renda das pessoas
jurídicas é calculado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por
cento) sobre a base de cálculo (lucro presumido mais demais receitas e
ganhos de capital)
V.2 - Adicional
Incide também um adicional do
imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela da
base de cálculo (lucro presumido mais demais receitas e ganhos de
capital) que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00
pelo número de meses do período de apuração, ou seja, R$ 60.000,00
quando o período de apuração englobar os três meses do trimestre.
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A empresa que optar
por antecipar em cada mês do trimestre os pagamentos do
lucro presumido, deve deixar o adicional para o
encerramento do trimestre, sob pena de incorrer em
pagamento a maior, pois o limite deve ser calculado no
trimestre.
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V.3 - Deduções do imposto
Do imposto devido a empresa poderá
deduzir:
a) o imposto pago ou retido na
fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo;
b) os créditos, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal, objeto de declaração
de compensação;
c) o saldo negativo de IRPJ de
trimestres anteriores.
O saldo negativo de IRPJ poderá
ser restituído ou compensado a partir do encerramento do trimestre,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da
restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que
esta estiver sendo efetuada.
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Na sistemática do
lucro presumido é vedada qualquer dedução a título de
incentivo fiscal, inclusive vale transporte.
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V.3.1 - Compensação de
prejuízos fiscais - Impossibilidade
A pessoa jurídica tributada pelo
lucro presumido não poderá compensar possíveis prejuízos fiscais
apurados em anos anteriores, quando tributada pelo lucro real. No
entanto, caso retorne à apuração do imposto com base no lucro real,
poderá compensar tais prejuízos, na forma e limites estabelecidos na
lei.
VI - Pagamento do imposto
VI.1 - Meios e formas
O pagamento é feito em DARF ou
mediante transmissão eletrônica de fundos (caixas eletrônicos ou Home
Bank), no código 2089.
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É vedada a utilização
de DARF para pagamento de imposto de valor inferior a R$
10,00 (dez reais). Dessa forma, o imposto apurado sob
determinado código de receita, que, no período de
apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser
adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente
aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou
superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será
pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação
para este último período de apuração (Art.
68 da Lei nº 9.430/96).
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VI.2 - Prazo de recolhimento
VI.2.1 - Em cota única
O imposto será pago em cota única
até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período
de apuração.
VI.2.2 - Parcelamento
Opcionalmente o imposto apurado em
cada trimestre poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e
sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00, vencíveis no último dia útil
dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a
que corresponder, observando:
a) 1ª quota (vence no mês
determinado para a quota única) : sem encargo;
b) 2ª quota - juros de 1%;
c) 3ª quota - SELIC do mês
anterior, mais 1 %.
VII - Informação na DCTF
O imposto apurado com base no
lucro presumido deverá ser informado na DCTF mensal ou semestral,
conforme o caso, de que trata a
Instrução
Normativa SRF nº 583/2005.
VIII - Obrigações acessórias
- Contabilidade ou Livro Caixa
A empresa optante pelo regime de
tributação com base no lucro presumido deverá manter:
a) escrituração contábil nos
termos da legislação comercial;
b) Livro Registro de Inventário,
no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do
ano-calendário.
A empresa que optar por não manter
escrituração contábil (procedimento não recomendado) deverá manter livro
Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira,
inclusive bancária.
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A adoção somente de
livro caixa, com desprezo à contabilidade, não nos é
recomendada pelo fato de que tão somente a lei fiscal
dispensa a sua manutenção. As leis comerciais e
falimentares, entre outras, não prevêem tal dispensa.
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O livro Caixa não
precisa ser registrado e poderá ser escriturado por
processamento de dados. A escrituração poderá ser
mensal, desde que os lançamentos se reportem à
movimentação diária.
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IX - Distribuição de lucros
Como regra geral poderá ser
distribuído o valor da base de cálculo do imposto (lucro presumido),
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a
pessoa jurídica. Veja que a
Instrução
Normativa SRF nº 93/97 inova ao se referir a "todos os impostos"
como diminuição do lucro presumido, semeando dúvida em relação ao
alcance da expressão. As instruções anteriores mandavam deduzir o IRPJ e
a CSLL e as contribuições ao PIS e a COFINS.
Autoriza-se a distribuição do
lucro presumido apurado no trimestre, no decorrer do próprio
ano-calendário. Anteriormente, a
Instrução Normativa 51/95, art. 34, § 3º, só permitia a distribuição
com o benefício fiscal após a entrega da declaração.
Se o lucro apurado na
contabilidade (=disponível, porque já descontados contabilmente todos os
tributos) for superior ao estimado, pode-se distribuir o lucro contábil
sem incidência de imposto para o beneficiário.
1) Distribuição de lucros por
conta de período-base não encerrado
A
Instrução
Normativa SRF nº 93/97, diferentemente da
Instrução
Normativa SRF nº 11/96 (art.
51), expressamente autoriza a distribuição de lucros por
conta de período-base não encerrado para as três modalidades de
tributação (lucro real, presumido ou arbitrado).
O valor adiantado deve ser
comparado com o lucro apurado na contabilidade, sendo que os eventuais
excessos devem ser:
a) imputados aos lucros acumulados
ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à
incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na
legislação específica, com acréscimos legais;
b) inexistindo lucros acumulados
ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será
submetida à tributação nos termos do
art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela
progressiva a que se refere o
art. 3º da Lei nº 9.250/95, de 1995.
Para as empresas tributadas pelo
lucro presumido ou arbitrado, a interpretação conjunta dos § 3º, § 7º e
§ 8º, do artigo 48 da referida Instrução Normativa, autoriza extrair a
seguinte cronologia de procedimentos:
Primeiro passo: faz-se o confronto
entre o valor adiantado com a respectiva base de cálculo líquida. Não
havendo excesso, não há repercussão fiscal.
Segundo passo: se a base de
cálculo líquida não absorver o adiantamento, repete-se o confronto com o
lucro contábil para encontrar o efetivo excesso.
Terceiro passo: não havendo
escrituração, o excesso apurado em relação à base de cálculo líquida (=
primeiro passo) será tributado pela tabela progressiva.
IX.1 - Multa na distribuição de
lucros
Nova redação dada ao
art. 32 da Lei nº 4.357/64, pelo
art. 17 da Lei nº 11.051/2004, estabelece que as pessoas jurídicas,
enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas
autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de
recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não
poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas nem dar ou
atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a
seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou
consultivos.
A inobservância da regra
proibitiva importará em multa que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual
a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas
indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros
da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em
montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
As multas de "a" e "b" ficam
limitas, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito
não garantido da pessoa jurídica.
X - Omissão de receitas
Verificada a omissão de receita e
havendo opção válida pelo lucro presumido, a autoridade fiscal
determinará o valor do IRPJ a ser lançado de acordo com as regras deste
regime de incidência.
No caso de pessoa jurídica com
atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da
atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela
a que corresponder o percentual mais elevado.
Fundamentação
Lei nº 11.196/2005, art. 34
Lei nº 8.541/92
Lei nº 8.981/95
Lei nº 9.065/95
Lei nº 9.249/95
Lei nº 9.316/96
Lei nº 9.430/96
Lei nº 9.532/97
Lei nº 9.718/98
Lei nº 9.779/99
Lei nº
9.959/2000
Lei nº
10.426/2002
Lei nº
10.637/2002
Lei nº
10.684/2003
Lei nº
10.833/2003
Lei nº
11.033/2004
Medida Provisória nº 252/2005, art. 33
Medida
Provisória nº 2.158-35/2001
Medida
Provisória nº 2.159-70/2001
Instrução
Normativa SRF nº 93/97
Outros atos citados no texto.