Art. 933. O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou
instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º).
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória,
comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido
crédito (Decreto-Lei
nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º Não pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito,
atualizado monetariamente, na forma da legislação pertinente (art. 874),
e acrescido de multa de mora (art. 950) e de juros de mora (arts. 953 a
955), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para
efeito de cobrança executiva (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, §
2º).
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da
obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória de que
trata esta Seção sujeitará o infrator às multas previstas no art. 966 (Decreto-Lei
nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 3º).
A dicção legal é clara ao afirmar que a declaração constitui
"confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
do referido crédito".
Se, com a simples declaração, o crédito tributário confessado pode
ser exigido é porque não há a necessidade de lançamento por parte do
Fisco. Nesse caso, o instrumento que legitima a inscrição do crédito em
dívida ativa é a confissão do contribuinte, e não um suposto e ulterior
lançamento por parte do Fisco.
Ressalta-se aqui que o direito da União em fiscalizar e fazer
lançamentos complementares continua intacto pelo prazo estabelecido pelo
CTN. Porém, no que concerne ao crédito confessado a lei dispensa-o
de lançamento e afirma que a declaração é documento "hábil e suficiente"
para sua cobrança executiva.
Constituindo a própria declaração do contribuinte o crédito
tributário, por óbvio, não há que se falar em decadência do direito de
lançar, pois, a confissão do contribuinte tem os mesmos efeitos do
lançamento.
Se o Fisco tem o direito (e o dever) de imediatamente inscrever o
crédito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva,
conforme preceitua a legislação acima citada, conclui-se que na data da
entrega da declaração inicia-se o prazo prescricional do crédito
tributário (uma vez que o crédito foi devidamente constituído pela
confissão do contribuinte).
Nesse sentido o
art. 174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (NR)
(Redação dada ao inciso pela
Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, DOU 09/02/2005 - Ed. Extra,
com efeitos a partir de 120 dias após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - pela citação pessoal feita ao devedor;"
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
A declaração feita pelo contribuinte, tida como confissão de dívida,
permite ao Fisco inscrever, de imediato, o crédito tributário em dívida
ativa. Se o crédito deve ser inscrito em dívida ativa é porque ele já
está definitivamente constituído!
Logo, é na data da entrega da declaração que se inicia a contagem do
prazo prescricional do Fisco, não cabendo mais falar-se em decadência.
O
CTN é claro ao afirmar que o inicio do prazo prescricional ocorre
com a constituição definitiva do crédito.
E não poderia ser diferente. Paulo de Barros Carvalho (01), citando
Antonio Luiz da Câmara Leal, afirma que são quatro os elementos
integrantes do conceito de prescrição:
1.existência de uma ação exercitável (actio nata);
2.inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;
3.continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo;
4.ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia
impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Se a prescrição é a perda do direito de ação por decurso de prazo sem
exercê-lo (inércia do Fisco em não executar), conclui-se que o termo
inicial da prescrição somente poderá ser o momento em que é possível
exercer o direito de ação, em outras palavras, o momento em que o Fisco
pode executar o crédito tributário.
Feita a declaração pelo contribuinte, o crédito tributário declarado
deve ser "imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito
de cobrança executiva" (art.
5º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984.) Logo, o
direito de ação nasce com a declaração, sendo esse o marco inicial do
prazo prescricional. É o clássico princípio da actio nata.
Não há que se falar em lançamento provisório, pois se assim fosse não
seria possível sua imediata inscrição em dívida ativa, conforme
determina a lei.
É fato que a dívida é imediatamente inscrita, sem dar ao contribuinte
a opção de apresentar defesa (pois foi ele próprio que declarou a
dívida), o que demonstra que o lançamento é definitivo, pois não se pode
executar um lançamento provisório.
A posição por nós defendida foi tratada com maestria pelo Ministro
Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial nº 574283/SP:
"Infere-se, da interpretação deste dispositivo legal, que a
Autoridade Fazendária dispõe de cinco anos para efetivar lançamento
suplementar, caso discorde do montante declarado pelo contribuinte. Isto
porque o fato da declaração de débito provir do contribuinte não
significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum
desconhecido. Há que se distinguir a possibilidade de execução imediata
pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco
concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada. A
única declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário
é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art.
142 do CTN que assim dispõe: "Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível". Escoado o prazo decadencial sem que haja qualquer
atividade fiscal, inicia-se o prazo de prescrição, este para o
ajuizamento da execução fiscal, cujo objeto será o montante não
declarado pelo contribuinte, e objeto de lançamento suplementar. Esta
ação de execução deverá lastrear-se em CDA, expedida após regular
inscrição do débito em dívida ativa. Relativamente ao valor declarado, a
própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o
crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo
desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese,
não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito,
mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.
Conta-se o prazo do art. 173, I, do Codex Tributário, este relativo ao
direito de que dispõe o Fisco para proceder à constituição do crédito
não declarado, mediante eventual lançamento de ofício, somado ao prazo
do art. 174 daquele diploma legal, referente ao ajuizamento da ação de
execução fiscal respectiva. Ausente qualquer lançamento suplementar,
restringindo-se a cobrança ao montante confessado pelo contribuinte na
DCTF, a partir da entrega desta conta-se cinco anos, prazo este
prescricional."
Repita-se, se é possível sua imediata inscrição em dívida ativa é
porque, quanto ao valor declarado, o lançamento está definitivo, não
cabendo mais modificação. Não obstante, o Fisco tem o direito de
fiscalizar e fazer autuações complementares em relação ao crédito já
declarado, mas isso não tira a certeza e definitividade do crédito
declarado pelo contribuinte.
Conclui-se do arrazoado que o marco inicial do prazo prescricional é
a data da entrega da DCTF pelo contribuinte nos casos de crédito
tributário declarado e não pago.
Por fim, considera-se o seguinte exemplo:
Determinada empresa entrega sua DCTF mensalmente.
No mês de janeiro do ano de 2000 ela pratica os eventos que geram a
obrigação de recolher PIS e COFINS à União no mês de fevereiro de 2000.
A empresa não efetua os recolhimentos devidos, mas informa, em sua
DCTF, no dia 15 de março de 2000, que deve X Reais a título de PIS e
COFINS à União.
Considerando que a partir da data da entrega da DCTF deve o Fisco,
imediatamente, inscrever o crédito tributário em dívida ativa e
executá-lo, tem-se que o início do prazo prescricional será o dia 15 de
março de 2000 e seu término em 15 de março de 2005 (02), momento em que,
caso não tenha ocorrido nenhuma das causas de interrupção da prescrição
previstas no
CTN (03), ocorrerá a prescrição do direito do Fisco em exigir o
crédito tributário.
Conclui-se desse breve comentário acerca da prescrição do crédito
tributário que nos casos de tributos declarados e não pagos o início do
prazo prescricional ocorrerá com a entrega da declaração ao Fisco e
somente será interrompido nos casos previstos no Código Tributário
Nacional.