1.
RENDIMENTOS ALCANÇADOS E ALÍQUOTA
As
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,
a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis ou mercantis, estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda à alíquota
de 1,5% (um vírgula cinco por cento), como antecipação do devido na declaração
de rendimentos (Art. 53 da Lei nº 7.450/1985).
2.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
Como
regra geral, o imposto deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que
pagar ou creditar os rendimentos.
No
entanto, a Instrução Normativa nº 153/1987, alterada pelas Instruções
Normativas nºs 177/1987 e 107/1991, determinou que o Imposto de Renda seja
recolhido pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ficando a fonte
pagadora desobrigada de efetuar a retenção, nos casos de comissões e
corretagens relativas a:
a)
colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b)
operações realizadas em Bolsa de Valores e Bolsa de Mercadorias;
c)
distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica
atuar como agente da companhia emissora;
e)
venda de passagens, excursões ou viagens;
Nota
Fiscolegis: No caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências
de turismo pelo encaminhamento de hóspedes ou pela prestação de qualquer
outro tipo de serviço vinculado à atividade, à retenção e recolhimento do
Imposto de Renda na Fonte são obrigações da pessoa jurídica que paga ou
credita a remuneração (Instrução Normativa SRF nº 76/1986).
f)
administração de cartão de crédito;
g)
prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênios;
Nota
Fiscolegis: O Imposto de Renda incide sobre a corretagem ou comissão cobrada
pelas pessoas jurídicas prestadoras desses serviços, desde que o valor
correspondente esteja expresso de forma destacada e detalhada na Nota Fiscal
de Serviços, sem o que a incidência se dará sobre o valor total da referida
nota (Ato Declaratório Normativo CST nº 09/1986).
h)
prestação de serviços de administração de convênios.
3.
DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
Considerando
que a fonte pagadora não tem a obrigação de reter o imposto devido nos
casos mencionados no item 2, a beneficiária da comissão ou corretagem deverá
fazer constar, no documento comprobatório por ela emitido, o valor do imposto
cujo recolhimento é de sua responsabilidade.
Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto quando do pagamento ou crédito da importância
convencionada entre as partes, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro.
Cabe lembrar que por crédito do rendimento entende-se o lançamento contábil
feito pela pessoa jurídica devedora da comissão em conta específica do
passivo, o qual fica colocado à disposição da pessoa jurídica credora.
O
Imposto de Renda na Fonte deve ser retido sobre o valor total pago ou
creditado, não sendo permitida a exclusão do valor relativo ao ISS ou outros
tributos, ainda que estes estejam destacados na Nota Fiscal emitida pela
pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos.
6.
REPASSE DE PARTE DA COMISSÃO
Quando
houver repasse de parte da comissão relativa à determinada operação, o
recolhimento do Imposto de Renda será efetuado sobre o valor líquido
recebido pela pessoa jurídica, ou seja, sobre a diferença entre o valor das
comissões recebidas e o das repassadas a outra pessoa jurídica.
7.
NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O
Imposto de Renda na Fonte não incidirá sobre as comissões e corretagens nos
seguintes casos (Instrução Normativa SRF nº 153/1987):
a)
na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria,
quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para colocá-la no
mercado;
b)
quando as comissões e corretagens forem pagas por condomínios, fundo em
condomínio, ou clube de investimentos registrado em bolsa de valores;
c)
sobre as comissões de operações de câmbio recebidas em moeda estrangeira,
quando da sua conversão em reais.
8.
COMISSÕES PAGAS A PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS
O
Imposto de Renda na Fonte não incidirá quando os rendimentos forem pagos ou
creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda,
conforme esclareceu a Instrução Normativa nº 44/1986.
9.
FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O
Imposto de Renda na Fonte deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador. O Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF) será preenchido com o código 8045.
10.
COMISSÕES PAGAS A REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Quando
o beneficiário do rendimento for um representante comercial autônomo, o
Imposto de Renda na Fonte será calculado com base na tabela progressiva
mensal. Neste caso, o fato gerador do Imposto de Renda na Fonte considera-se
ocorrido quando do efetivo pagamento do rendimento.
O
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido com o
código 0588.
11.
COMISSÕES PAGAS À AGÊNCIA DE EMPREGOS
A
comissão paga ou creditada à agência de emprego pela intermediação na
contratação de pessoal para empresas sujeita-se à incidência do Imposto de
Renda na Fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5% (um vírgula cinco
por cento), conforme definiu o Parecer Normativo CST nº 37/1987.
12.
COMISSÕES PAGAS POR PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Nos
pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta e por
autarquias e fundações públicas federais, a pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou serviços em geral, inclusive obras, serão retidos na
fonte o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a
COFINS e o PIS/PASEP,
13.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PELA COMISSIONADA
O
Imposto de Renda pago ou retido na modalidade tratada neste trabalho poderá
ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o IRPJ
devido no período em que computar os rendimentos na determinação da base de
cálculo desse imposto, seja este calculado com base no lucro real, estimado,
presumido ou arbitrado (Arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º
e 2º da Lei nº 9.430/1996).
14.
COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS
As
pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos
decorrentes de comissão de intermediação, sujeitos à retenção do Imposto
de Renda na Fonte, deverão fornecer o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos
ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica,
conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Fundamentos
Legais: Os citados no texto.
Julio Ferreira - Consultor
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