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Verifique
os procedimentos para baixa de inscrição no CNPJ
A
baixa de inscrição, de matriz ou filial, no CNPJ deverá ser solicitada
quando ocorrer qualquer evento de extinção do estabelecimento.
O deferimento do pedido está sujeito a verificação da inexistência de
pendências no cumprimento de obrigações principais e acessórias junto a
RFB.
Neste comentário, examinamos as regras para solicitação de baixa de
inscrição no CNPJ, relacionando, inclusive, os documentos que devem ser
apresentados.
1. PRAZO
PARA SOLICITAÇÃO DE BAIXA
A baixa da inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser
solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência
dos seguintes eventos de extinção:
a) encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão
do processo de falência;
b) incorporação;
c) fusão;
d) cisão total;
e) elevação da filial à condição de matriz, inclusive:
– transformação em matriz de órgãos regionais do Serviço Social
Autônomo, tais como SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEBRAE;
– transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos
públicos;
f) transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filiais
de órgão regional; e
g) transformação de filial de um órgão em filial de outro órgão.
1.1.
OCORRÊNCIA DE EVENTOS ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja
disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DSPJ – Inativa ou DSPJ
– SIMPLES do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação
adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada
até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da disponibilização
do referido programa.
2.
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Para solicitar a baixa de inscrição no CNPJ, a entidade deverá observar
os seguintes procedimentos:
a) transmitir pela internet, através da página da RFB, no endereço
eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, a FCPJ – Ficha
Cadastral da Pessoa Jurídica. A transmissão deverá ser feita por meio do
programa Receitanet também disponível no referido endereço eletrônico;
b) remeter por via postal, entregar diretamente na unidade da RFB que
jurisdicione o estabelecimento, ou enviar por outro meio aprovado pela
RFB os documentos relacionados a seguir:
– original do Documento Básico de Entrada (DBE), assinado pela pessoa
física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou procurador, com
reconhecimento de firma do signatário. O mandato (procuração) poderá ser
outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio
administrador/diretor com poderes de administração;
– Protocolo de Transmissão da FCPJ para contribuintes que utilizarem a
certificação digital ou senhas eletrônicas e demais formas de
identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme
previsto para os órgãos conveniados.
– no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da
procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma
reconhecida do outorgante);
– cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o
caso;
– cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou
cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme quadro a
seguir, observado que a autenticação da cópia poderá ser feita, à vista
do original, pelo servidor a quem deva ser apresentado:
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Natureza Jurídica/Situação |
Ato
de Extinção |
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– Empresário
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–
Requerimento de Empresário registrado na JC – Junta Comercial,
com ato de extinção declarado |
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– Sociedade
Empresária Limitada |
– Distrato
social registrado na JC |
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– Sociedade
Anônima (S/A) |
– Ata da
assembléia-geral que decidiu pelo encerramento da liquidação
registrada na JC |
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– Associações
em geral |
– Ata da
assembléia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ –
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas |
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– Empresário
e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade
pelo órgão de registro (artigo 60 da Lei 8.934/94) |
– Certidão
emitida pela JC, contendo a informação sobre o cancelamento do
registro por inatividade |
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– Sociedades
empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total
|
– Ata da
assembléia geral que deliberou sobre a operação |
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– Órgão
público, autarquia e fundação públicas |
– Ato legal
de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou
solicitação do órgão vinculado |
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– Diretório
ou comissão nacional de partido político |
– Certidão
emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido |
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– Diretório
ou comissão regional, municipal ou zonal de partido político
|
– Certidão
emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a
extinção do partido |
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– Pessoa
Jurídica encerrada por falência |
– Sentença ou
certidão judicial declarando o encerramento do processo de
falência |
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– Instituição
financeira liquidada extrajudicialmente |
– Ato do
BACEN determinando o encerramento da liquidação publicado no
DO-U |
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– Entidade
domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 |
– Ato de
extinção ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por
tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a
Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil.
Obs.: na tradução deve constar que o documento original contém o
visto consular. |
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– Empresa
individual imobiliária:
NJ 401-4 |
– Declaração
de encerramento de atividades. |
No
caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada
pela unidade da Receita Federal que jurisdicionar a incorporadora.
2.1. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR
O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica
domiciliada no exterior e conseqüente liquidação de seu patrimônio,
deverá ser apresentado à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do representante da pessoa física responsável.
3. DEFERIMENTO DA BAIXA
Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na sua página na
internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ.
O DBE ou o Protocolo de Transmissão da FCPJ ficará disponível pelo prazo
de 90 dias para impressão na página da RFB na internet, na opção
“Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ”, enviado pela
internet.
4. EFEITOS DA BAIXA
A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da
extinção da entidade no órgão de registro.
Considera-se data de extinção, a data:
a) de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e
cisão total;
b) do trânsito em julgado da decisão falimentar, no caso de falência;
c) da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da
liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco
Central em instituições financeiras;
d) de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de
sociedades com data prevista no contrato social;
e) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
f) do arquivamento da decisão de cancelamento do registro ou da
inatividade considerada pela Junta Comercial (último arquivamento há
mais de dez anos);
g) data de transmissão da FCPJ, nos casos de entidade domiciliada no
exterior ou empresa individual imobiliária.
5. INDEFERIMENTO DA BAIXA
Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade para
a qual constarem as seguintes situações:
a) débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
b) omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
– Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
– Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – SIMPLES (DSPJ –
Simples);
– Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Inativa (DSPJ –
Inativa);
– Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
– Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
– Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
c) inscrição na situação cadastral suspensa, nas hipóteses das letras
“c” e “d” do item 2 da Orientação divulgada no Fascículo 51/2007 deste
Colecionador, ou inapta;
d) em procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração
de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão do
SIMPLES em andamento na Receita Federal ou em qualquer dos órgãos
convenentes; e
e) não-atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em
convênio.
5.1. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei
Complementar 123/2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, não se
aplicam as situações previstas no item 5, exceto a da letra “c”.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem
movimento há mais de 3 anos, terão suas solicitações de baixa analisadas
no prazo de 60 dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.
Ultrapassado esse prazo sem manifestação da RFB, será efetivada a baixa
dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
Essa baixa, entretanto, não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e
os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou os titulares, os sócios e os administradores em períodos
posteriores.
6. VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS
Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação de
pendências será referente apenas ao próprio estabelecimento.
Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da
entidade, não haverá verificação de pendências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 83.936, de 6-9-79,
artigo 5º, parágrafo único; Instrução Normativa 748 RFB, de
28-6-2007; Instrução Normativa 790 RFB, de 10-12-2007
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