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Verifique os procedimentos para baixa de inscrição no CNPJ

A baixa de inscrição, de matriz ou filial, no CNPJ deverá ser solicitada quando ocorrer qualquer evento de extinção do estabelecimento.
O deferimento do pedido está sujeito a verificação da inexistência de pendências no cumprimento de obrigações principais e acessórias junto a RFB.
Neste comentário, examinamos as regras para solicitação de baixa de inscrição no CNPJ, relacionando, inclusive, os documentos que devem ser apresentados.

1. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE BAIXA
A baixa da inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
a) encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
b) incorporação;
c) fusão;
d) cisão total;
e) elevação da filial à condição de matriz, inclusive:
– transformação em matriz de órgãos regionais do Serviço Social Autônomo, tais como SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEBRAE;
– transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos públicos;
f) transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filiais de órgão regional; e
g) transformação de filial de um órgão em filial de outro órgão.

1.1. OCORRÊNCIA DE EVENTOS ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DSPJ – Inativa ou DSPJ – SIMPLES do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da disponibilização do referido programa.

2. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Para solicitar a baixa de inscrição no CNPJ, a entidade deverá observar os seguintes procedimentos:
a) transmitir pela internet, através da página da RFB, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, a FCPJ – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica. A transmissão deverá ser feita por meio do programa Receitanet também disponível no referido endereço eletrônico;
b) remeter por via postal, entregar diretamente na unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento, ou enviar por outro meio aprovado pela RFB os documentos relacionados a seguir:
– original do Documento Básico de Entrada (DBE), assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou procurador, com reconhecimento de firma do signatário. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;
– Protocolo de Transmissão da FCPJ para contribuintes que utilizarem a certificação digital ou senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto para os órgãos conveniados.
– no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);
– cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso;
– cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme quadro a seguir, observado que a autenticação da cópia poderá ser feita, à vista do original, pelo servidor a quem deva ser apresentado:

Natureza Jurídica/Situação

Ato de Extinção

– Empresário

– Requerimento de Empresário registrado na JC – Junta Comercial, com ato de extinção declarado

– Sociedade Empresária Limitada

– Distrato social registrado na JC

– Sociedade Anônima (S/A)

– Ata da assembléia-geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC

– Associações em geral

– Ata da assembléia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ – Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

– Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (artigo 60 da Lei 8.934/94)

– Certidão emitida pela JC, contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade

– Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total

– Ata da assembléia geral que deliberou sobre a operação

– Órgão público, autarquia e fundação públicas

– Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado

– Diretório ou comissão nacional de partido político

– Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido

– Diretório ou comissão regional, municipal ou zonal de partido político

– Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido

– Pessoa Jurídica encerrada por falência

– Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência

– Instituição financeira liquidada extrajudicialmente

– Ato do BACEN determinando o encerramento da liquidação publicado no DO-U

– Entidade domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2

– Ato de extinção ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil.
Obs.: na tradução deve constar que o documento original contém o visto consular.

– Empresa individual imobiliária:
NJ 401-4

– Declaração de encerramento de atividades.

No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da Receita Federal que jurisdicionar a incorporadora.

2.1. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR
O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior e conseqüente liquidação de seu patrimônio, deverá ser apresentado à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do representante da pessoa física responsável.

3. DEFERIMENTO DA BAIXA
Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na sua página na internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ.
O DBE ou o Protocolo de Transmissão da FCPJ ficará disponível pelo prazo de 90 dias para impressão na página da RFB na internet, na opção “Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ”, enviado pela internet.

4. EFEITOS DA BAIXA
A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.
Considera-se data de extinção, a data:
a) de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;
b) do trânsito em julgado da decisão falimentar, no caso de falência;
c) da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
d) de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
e) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
f) do arquivamento da decisão de cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela Junta Comercial (último arquivamento há mais de dez anos);
g) data de transmissão da FCPJ, nos casos de entidade domiciliada no exterior ou empresa individual imobiliária.

5. INDEFERIMENTO DA BAIXA
Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade para a qual constarem as seguintes situações:
a) débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
b) omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
– Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
– Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – SIMPLES (DSPJ – Simples);
– Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Inativa (DSPJ – Inativa);
– Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
– Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
– Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
c) inscrição na situação cadastral suspensa, nas hipóteses das letras “c” e “d” do item 2 da Orientação divulgada no Fascículo 51/2007 deste Colecionador, ou inapta;
d) em procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão do SIMPLES em andamento na Receita Federal ou em qualquer dos órgãos convenentes; e
e) não-atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

5.1. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar 123/2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, não se aplicam as situações previstas no item 5, exceto a da letra “c”.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 anos, terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.
Ultrapassado esse prazo sem manifestação da RFB, será efetivada a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
Essa baixa, entretanto, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou os titulares, os sócios e os administradores em períodos posteriores.

6. VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS
Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação de pendências será referente apenas ao próprio estabelecimento.
Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 83.936, de 6-9-79, artigo 5º, parágrafo único; Instrução Normativa 748 RFB, de 28-6-2007; Instrução Normativa 790 RFB, de 10-12-2007


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012