1. Definição:
A expressão holding significa segurar, manter, controlar, guardar.
Não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente
considerado na legislação, apenas identifica a sociedade que tem por
objeto participar de outras sociedades, isto é, aquela que participa do
capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Companhia holding é qualquer empresa que mantém ações de outras
companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir
certificados próprios. Em sua forma mais pura, a companhia holding não
opera partes de sua propriedade, mas direta ou indiretamente controla as
políticas operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento.
(Walter E. Lagerquist).
Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que
tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades,
juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com
isso praticar atividade comercial ou industrial. (Oscar Hardy).
2. Base Legal:
A
Constituição de 1988 veio enfatizar a necessidade de organização e
controle. Os
Arts. 1º,
5º e
6º surpreendem pela clareza de mostrar uma nova ordem social e um
novo ambiente a atuar, novas diretrizes para as estratégias dos anos 90
e os caminhos para os anos 2000. O
Art. 170 da Constituição estabelece, inequivocamente, as bases para
novos empreendimentos, e o
Art. 226 veio mostrar o novo relacionamento familiar. Quem leu e
entendeu pôde ver quase dez anos antes as novas oportunidades e nelas a
holding tinha o seu lugar destacado no planejamento e no estudo de
viabilidades e investimentos em novos negócios. Temas como a sucessão,
impostos causa mortis, imposto fortuna, doação são também temas mais
fáceis de equacionar, abrigados sob a proteção da holding.
Não se pode esquecer, no entanto, que para enfrentar a globalização e
viver ou conviver criativamente com ela é fundamental a instituição da
holding. Com o Novo Código Civil,
Lei 10.406, de 10/1/02, consideramos que a holding é a única
possibilidade de proteger a família dos conflitos latentes que há nessa
lei. Quando ela fala em sociedade investidora ou estabelece as regras da
sucessão propriamente dita, torna-se confusa e, às vezes, até injusta,
como mostraremos ao longo deste trabalho.
Lei nº 6.404/1976, art. 2º, § 3º, prevê a existência das sociedades
holding estabelecendo que a companhia pode ter por objeto participar de
outras sociedades, e acrescenta: ainda que não prevista no estatuto, a
participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para
beneficiar-se de incentivos fiscais.
Apesar dessa previsão na
Lei das S/A, nada impede que as sociedades holding se revistam da
forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou de outros
tipos societários, pois, como já dissemos, a expressão holding não
reflete a existência de um tipo societário específico, mas sim a
propriedade de ações ou quotas que lhe assegure o poder de controle de
outra ou de outras sociedades.
Ainda, de modo não conceitual, mas indiretamente, a
Lei das S/A contempla as sociedades holding no capítulo em que trata
das sociedades coligadas, controladoras e controladas.
Controlada, conforme estabelece a
Lei das S/A, é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
por meio de outras controladas (sistema piramidal), possui direitos
societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas
deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei
nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).
A Lei estabelece, portanto, um critério básico de preponderância do
capital social para configurar a controladora, não cogitando de outras
formas de controle, como o domínio tecnológico, ou até por acordo de
acionistas (ao exigir direitos de sócios assegurados de modo
permanente).
Rol da legislação pertinente:
-
Lei das S/A 6.404/1976:
arts. 2º, § 3º;
206 a 219;
243, § 2º.
-
Lei 9.430/96:
arts. 29 e
30.
-
Regulamento do Imposto de Renda:
arts. 223, § 1º, III, c;
225;
384;
519, § 1º, III, c;
521.
-
Lei 10.833/2003:
art. 1º, V.
-
Lei 11.033/2004:
art. 1º, V.
3. Espécies:
De forma geral, as empresas holding são classificadas como:
a) Holding Pura: quando de seu objetivo social conste somente a
participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que,
tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as
controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com
grande facilidade.
b) Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a
exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por
questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada,
prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca
industriais. Diante dessa afirmação é necessário, como veremos adiante,
estabelecer se a holding deverá ser uma Sociedade Simples Limitada ou
simplesmente uma Limitada, porém só excepcionalmente uma Sociedade
Anônima.
A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas
holding (tais como: holding administrativa, holding de controle, holding
de participação, holding familiar etc.)
Entre esses tipos é muito conhecido a holding familiar, que apresenta
grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão
hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade
sucessória.
4. Tipo Societário:
Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima.
O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a
serem alcançados com a constituição da holding.
A forma social limitada é a mais adequada quando se pretende impedir
que terceiros estranhos à família participem da sociedade, no caso de
holding familiar.
Na prática, dá-se preferência em constituir uma sociedade empresária,
em virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela
Junta Comercial.
5. Regime Tributário:
Conforme mencionado, tem sido muito utilizada a chamada holding
familiar para concentrar patrimônio, com o objetivo de facilitar a
administração dos bens a sucessão hereditária. Vejamos o seu aspecto
fiscal:
5.1 Imposto de Renda:
Integralização de capital em bens:
Integralização por sócio ou acionista pessoa física:
É permitido às pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a
título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor
constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se
o seguinte:
a) Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens,
a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas
subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se
lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros;
b) Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração
de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Integralização por sócio ou acionista pessoa jurídica:
A transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para outra
pessoa jurídica, a título de integralização de capital, poderá ser feita
pelo valor contábil ou pelo valor de mercado dos bens, observando-se
que, nessa segunda alternativa, diferencial a maior entre o valor
contábil e o valor de mercado dos bens constituirá um resultado
tributável na empresa que os tansfere.
Avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial:
As pessoas jurídicas, qualquer que seja a sua forma societária
deverão avaliar pelo valor de patrimônio líquido os investimentos
permanentes, que sejam enquadrados como relevantes feitos em sociedades
controladas, bem como em sociedades coligadas sobre cuja administração
tenham influência ou de que participem com 20% ou mais do capital
social, observando-se, que para esse fim, consideram-se:
a) Coligadas as sociedades quando uma participa com 10% ou mais d
capital da outra, sem controlá-la;
b) Controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por
meio de outras controladas é titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e
o poder de eleger a maioria dos administradores;
c) Relevante o investimento:
c.1) em cadasociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é
igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da pessoa
jurídica investidora;
c.2) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor
contábil é igual ou superior a 15% do valor do patrimônio líquido da
pessoa juídica investidora.
Síntese da equivalência patrimonial:
A mecânica da avaliação, pela equivalência patrimonial, de
investimentos relevantes em sociedades controladas ou coligadas consiste
no seuinte:
a) Procede-se a essa avaliação por ocasião da aquisição do
investimento, quando o valor pago deve ser desdobrado e contabilizando
pela investidora em contas ou subcontas distintas, representativas:
a.1) da parcela do patrimônio líquido da sociedade investida a que
correspondem as participações societárias adquiridas, obtida mediante a
aplicação, sobre o valor do patrimônio líquido da investida, da
porcentagem que as participações adquiridas representam sobre o capital
social dela;
a.2) do ágio ou deságio na aquisição, correspondente à diferença enre
o valor pago na aquisição e o valor da equivalência patrimonial do
investimento.
c) quando a sociedade investida distribuir lucros, a investidora os
contabilizará como diminuição do valor do seu investimento, sem
repercussão em conta de resultado.
Recebimento de lucros e dividendos pela holding:
Quando o investimento for avaliado pela equivalência patrimonial, os
lucros e dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada
devem ser contabilizads, na investidora, como diminuição do valor de
patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de
resultado. Todavia, excepciona-se dessa regra os lucros e dividendos
apurados pela coligada ou controlada em balanço levantado em data
posterior ao que serviu de base ara a última avaliação do investimento
na investidora, os quais devem ser reconhecidos em conta de resultado,
mas não serão tributáveis.
Tributação dos resultados apurados pela holding:
Para a espécie holding pura, ou seja, aquele cujo objeto social seja
exclusivamente a participação no capital de outras sociedades, releva
observar, em primeiro lugar, que a sua receita preponderante,
representada por lucros ou dividendos ou por resultado positivo da
avaliação de investimentos pela aquivalência patrimonial, não fica
sujeita à tributação pelo Imosto de Renda Pessoa Jurídica.
Entretanto, as receitas de outra natureza e os ganhos de capital na
alienação de bens são tributáveis segundo as regras aplicáveis a
qualquer empresa.
Distribuição de lucros ou dividendos pela holding:
Isenção do imposto sobre a distribuição do lucro presumido:
Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa
tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam
isentos do imposto de renda, independentemente de apuração contábil, até
o valor da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ),
deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da contribuição
social sobre o lucro, do PIS e da Cofins devidos, desde que a
distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração.
Apuração contábil de lucro líquido superior ao presumido - isenção
na distribuição:
Se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido
(após a dedução do IRPJ devido) de valor suerior ao determinado na forma
anterior, a totalidade do ucro líquido cntábil poderá ser distribuída
sem incidência do imposto, observada a restrição informada.
Entretanto, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao
valor determinado de acordo com as regras focalizadas no item anterior,
prevalecerá a isenção sobre a distribuição de lucro presumido líquido do
imposto e das contribuições devidos.
Mútuos entre a holding e as controladas:
Uma das vantagens da holding é que ela possibilita a gestão
financeira unificada das empresas componentes do grupo, o que propicia a
obtenção de financiamentos a custos menores, em face de um maior poder
de barganha.
Todavia, se o repasse de recursos financeiros entre as empresas do
grupo for feito sem a cobrança de encargos ou com a cobrança de encargos
inferiores aos pagos pela mutuante para a obtenção dos recursos, Fisco
poderá considerar indedutíveis as despesas pagas pela mutuante, na parte
que exceder ao valor do encargo cobrado da mutuária, por enquadrá-las
como não necessárias.
Desde 1º.01.2005 a tributação elo imposto de renda nas operações de
mútuo passou a observar alíquotas escalonadas (portanto, não mais a
alíquta única de 20%) para residentes ou domiciliados no Brasil,
observado o prazo de contratação da operação. Essas alíquotas são:
a) 22,5%, em operações com prazo de até 180 dias;
b) 20%, em operações com prazo de181 dias até 360 dias;
c) 17,5%, em operações com prazo de 361 dias até 720 dias;
d) 15%, em operações com prazo acima de 720 dias;
No caso de operações existentes em 31.12.2004, os rendimentos
produzidos pelas operações de mútuo até essa data será tributado nos
termos da legislação então vigente.
Em relação aos prazos os mesmos são contados a partir:
- de 1º.07.2004, no caso de operação efetuada até 22.12.2004;
- da data da operação, no caso de operação efetuada após 22.12.2004.
Aluguéis recebidos pela holding familiar:
As receitas de aluguel auferidas pela holding são tributáveis
normalmente pelo imposto de renda e, se a holding optar pelo pagamento
mensal do imposto por estimativa ou pela apuração trimestral do imposto
com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo:
a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do
objeto social (vide nota);
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, exceto:
b.1) em qualquer caso, os rendimentos de participações societárias, e
b.2) no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por
estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa,
submetidos ao desconto de imposto na fonte, e os ganhos líquidos de
operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação
separadamente.
 |
Se a locação de bens
não fizer parte do objeto social da holding, as receitas
de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do
imposto mensal determinada por estimativa, bem como a
base de cálculo do imposto trimestral determinado com
base no lucro presumido ou arbitrado.
|
5.2 Contribuição Social sobre o Lucro:
Caso a holding se submeta ao pagamento mensal do imposto de renda por
estimativa ou pela apuração trimestral com base no lucro presumido,
devem ser computados na base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro:
a) 32% dos aluguéis recebidos, quando a locação dos bens fizer parte
do objeto social da holding (vide nota), e
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos
de operações de renda variável.
 |
Se a locação de bens
não fizer parte do objeto social da holding, as receitas
de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo da
contribuição mensal determinada por estimativa, bem como
a base de cálculo da contribuição trimestral determinado
com base no lucro presumido ou arbitrado.
|
5.3 Cofins e PIS:
Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, a Cofins e o
PIS-Pasep, sendo irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do
objeto social da holding. Todavia, na base de cálculo dessas
contribuições não se incluem as receitas de participações societárias,
representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos
ela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de
participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição.
A partir de 01.02.1999, a base de cálculo das mencionadas
contribuições passou a abranger também outras receitas, tais como as
receitas financeiras e os aluguéis.
6. Objetivo:
Apresenta-se como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo
de ser processada a antecipação da legítima, o controlador doará aos
herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de
usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de
impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Segundo dispõe o
Código Civil, art. 1.171, "a doação dos pais aos filhos importa
adiantamento da legítima", dessa forma poderá o doador dispor de 50% de
seus bens, sendo que os outros 50% pertencem a meação do cônjuge (quando
se tratar de casamento com comunhão parcial de bens, somente constitui a
meação os 50% dos bens adquiridos na constância do casamento). Caso a
vontade das partes seja doar todos os bens do casal, faz-se necessária a
anuência expressa de ambos.
Para viabilizar a doação será necessário respeitar os seguintes
requisitos:
- Todos os herdeiros necessários (dois filhos do casal) devem receber
igualmente seus quinhões;
- Deverá ser estabelecida cláusula de usufruto vitalício para o
doador, a fim de preservar sua subsistência, bem como conservar seu
poder de decisão nos negócios;
- A doação não pode reduzir o doador ao estado de insolvência, o que
causaria prejuízo aos seus credores, que poderiam promover a anulação do
contrato de doação (fraude contra credores -
art. 106 do Código Civil); essa nulidade estaria ilidida com a
reserva de usufruto para o doador;
- O doador pode estabelecer que os bens voltem ao seu patrimônio, se
sobrevier ao donatário - cláusula de reversão - (art.
1.174 do Código Civil);
- O doador pode estipular: cláusula de inalienabilidade - impedindo
que o herdeiro necessário disponha desses bens; cláusula de
impenhorabilidade - os bens não serão garantia das dívidas assumidas
pelos herdeiros, no entanto continuarão como garantia das obrigações
assumidas pela holding; cláusula de incomunicabilidade - os bens não
serão comuns em razão de posterior casamento dos herdeiros necessários.
Importa salientar, que qualquer nulidade da doação somente poderá ser
argüida por herdeiro necessário ou por terceiro, desde que prejudicado.
Essas medidas buscam evitar a eventual disputa familiar, que
comumente ocorre no futuro, no momento da partilha; proporcionar a
continuidade dos negócios, segregando as ingerências dos parentes;
proteger o patrimônio dos herdeiros e preservar os bens perante os
negócios da Sociedade.
Ademais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão
da herança "em vida" por parte do empreendedor, tem como um dos seus
principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente
incide quando da abertura da sucessão através da morte.
São as seguintes as incidências tributárias evitadas com o
planejamento sucessório:
- ITBI - 2% - não incidência quando efetuada mediante a
integralização de capital com bens e direitos.
- ITCMD - 4% inocorrência do fato gerador quando feito através de
doação de bens como antecipação da legítima.
- IRRF - 15% -incidência sobre o ganho de capital se a transferência
dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual
ganho de capital, representando pela diferença entre o custo de
aquisição e o valor de mercado.
- TAXA JUDICIÁRIA - 1% - não incidência em virtude da antecipação da
sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário.
Além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os
gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante
do espólio, que podem variar entre 10% a 20 %.
7. Razões para formar uma
Holding:
A criação de uma holding pode ser interessante, principalmente, para
o aspecto fiscal e/ou societário, sendo esses um dos principais
objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto fiscal, os
empresários podem estar interessados em uma redução da carga tributária,
planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e
dividendos sem tributação.
Já sob o aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como,
crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de todos os
investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses
societários internos.
Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens
ou direitos para formar o seu capital, e esta integralização poderá
ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa
jurídica.
A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa,
treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para
alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à
visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais
profundas.
A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança,
substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar
especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios
judiciais. Vemos no
Novo Código Civil tempestades que virão. A visão da holding é
fundamental nesses casos.
Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior
controle pelo menor custo.
Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente,
apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem
nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa
física. Após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram maiores e
mais sutis.
Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis,
visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade
hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.
Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as
operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela
que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade
jurídica e não como pessoas físicas emocionadas.
Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de
outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta
inutilmente, evitando seqüestros, roubos e uma série de outros elementos
inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas
físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física.
A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade
Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é
quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal.
A holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente
baixo.
A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou
social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores,
tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens,
autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de
última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a
filhos e empregados. A cada tipo de problema existe um tipo de holding,
aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas,
apresentando soluções legais em diversas formas societárias.
Acordos Societários: É a livre vontade de pessoas físicas ou grupos
familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e
sob condições negociadas e registrados.
Sucessão: Facilitando as soluções referentes à herança, sucessão
acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista
controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário mais
fácil.
|
Vantagens da holding familiar em relação aos
inventários |
| Events
|
Holding
Familiar |
Inventário |
| 1) Tributação
da Herança e Doação |
4% |
4% |
| 2) Tempo para
criação ou tempo do Inventário |
30 dias em
média. |
05 anos em
média |
| 3) Tributação
dos Rendimentos |
12.00%
|
27.50% |
| 4) Tributação
da venda de Bens Imóveis |
5.80%
|
27.50% |
| 5) Sucessão
conforme novo Código Civil para casamentos com
comunhão parcial de bens |
Cônjuge NÃO é
herdeiro. |
Cônjuge É
herdeiro. |
|
Fonte: Orsi & Barreto Consultoria Empresarial.
8. Conseqüências da formação
de uma holding:
Hoje está em moda a constituição de holding para participação no
capital de sociedade, uns por entender que o empresário fica mais
pomposo, outros para fazer planejamento tributário, outros por entender
que facilita a sucessão hereditária etc., sem, no entanto, se preocupar
com as conseqüências tributárias futuras.
Vejamos algumas conseqüências que podem advir da constituição de
holding sem qualquer estudo preliminar.
8.1 Formação de deságio:
Na maioria das vezes de constituição de holding o investimento será
avaliável pela equivalência patrimonial da controlada ou coligada por
satisfazer cumulativamente os três requisitos necessários:
I - ter participação de 10% ou mais do capital da outra sociedade;
II - ter influência na administração ou participação de 20% ou mais
do capital da outra;
III - ter investimento relevante, isto é, o seu valor contábil é
igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora, sendo de
15% se tiver mais de uma sociedade coligada ou controlada.
A constituição de holding que não tenha seu investimento avaliado
pela equivalência patrimonial é muito difícil de ocorrer. Com isso, a
primeira providência deverá ser a de comparar o valor da participação
societária na declaração de bens da pessoa física com o patrimônio
líquido que será atribuído na equivalência patrimonial do investimento.
Se, por exemplo, a pessoa física tem 60% do capital da empresa A
declarado por R$ 5.000.000,00 e o patrimônio líquido daquela empresa é
de R$ 10.000.000,00. Na constituição da holding B com aqueles valores,
esta registrará o investimento de R$ 6.000.000,00 na subconta Valor de
Patrimônio Líquido e R$ 1.000.000,00 na subconta Deságio porque o custo
pago foi de R$ 5.000.000,00. No futuro, qualquer que seja o motivo da
baixa do investimento, o deságio de R$ 1.000.000,00 será computado na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Se não quiser
formar o deságio, a pessoa física terá que pagar 15% de imposto sobre o
ganho de capital de R$ 1.000.000,00.
A tributação do ganho de capital na pessoa física é de 15%, mas na
pessoa jurídica o imposto de renda e o adicional são de 25% mais a CSLL
de 9%. Por causa da tributação o deságio poderá representar uma bomba de
efeito retardado.
Caso a sociedade A tenha em seu patrimônio líquido lucros
acumulados ou reservas de lucros gerados no período de 1989 a 1993 e a
partir de 1996, antes de constituir a holding deverá incorporar aqueles
valores ao capital social. Com isso, a pessoa física receberá
bonificações em ações ou quotas de capital que aumentam o custo de
aquisição na declaração de bens e como conseqüência haverá diminuição do
valor do deságio na constituição da holding.
8.2 Distribuição disfarçada de lucros:
Inúmeras pessoas físicas que no exercício financeiro de 1992, com
base no
art. 96 da Lei nº 8.383/91, alteraram o valor dos bens constantes da
declaração de bens, atribuem esse valor na constituição de holding, sem
qualquer preocupação. Como o valor atribuído à participação societária
era várias vezes superior ao do patrimônio líquido da sociedade, na
holding surgirá enorme ágio.
Não importa se em 1992 foi elaborado laudo de avaliação dos bens da
empresa ou se a avaliação foi correta porque a Receita Federal já está
decaída do direito de examinar aquele exercício. O problema tributário,
todavia, surge no momento em que é constituída a holding mediante
atribuição à participação societária de valor bem superior ao percentual
do patrimônio líquido a que tem direito, sem qualquer laudo de avaliação
dos bens da empresa.
A jurisprudência do 1º Conselho de Contribuintes é mansa e pacífica
no sentido de que o valor de mercado das quotas de capital ou das ações
de sociedades de capital fechado é o patrimônio líquido. Com isso, na
constituição de holding se a pessoa física atribuir às ações ou quotas
de capital possuídas valor várias vezes superior ao do patrimônio
líquido, sem laudo de avaliação, incidirá na figura da distribuição
disfarçada de lucros porque estará adquirindo bens de pessoa ligada por
valor notoriamente superior ao de mercado, na forma do
art. 464, inciso II, do RIR/99.
O laudo de avaliação, para afastar qualquer risco de autuação da
Receita Federal, terá que ser bem elaborado com avaliação ao valor de
mercado de todos os bens do ativo, líquido de tributos. A maioria das
avaliações de 1992 levou em consideração somente os acréscimos de valor
do ativo, sem considerar os tributos incidentes sobre a mais valia.
Atualmente o imposto de renda e adicional de 25% mais a CSLL de 9%
totalizam 34%. Com isso, de cada 100 de mais valia do ativo permanente
restará o ganho líquido de 66.
8.3 Juros sobre o capital próprio:
Uma das inconveniências da criação da holding é no pagamento de juros
sobre o capital próprio. Isso porque a sua dedutibilidade está limitada
à metade do lucro do próprio período de apuração ou metade da soma de
reservas de lucros e lucros acumulados. Além disso, o cálculo é feito
com base no montante do patrimônio líquido.
Chama-se a atenção para o fato de que esses juros são tributados ma
fonte, à alíquota de 15%. Se o beneficário for residente ou domiciliado
em araíso fiscal, o IRRF será devido á alíquta de 25%.
Se a holding não conseguir pagar ou creditar a totalidade de juros
sobre o capital recebido, sobre a diferença pagará o imposto de renda e
a CSLL. A empresa investida, por ter reservas de lucros, deduz R$
1.000.000,00 de juros sobre o capital próprio pagos para a holding. Esta
se não tiver patrimônio líquido suficiente para produzir juros sobre o
capital próprio naquele montante ou se não tiver reservas de lucros,
lucros acumulados ou contrapartida de ajuste da equivalência patrimonial
do próprio período de apuração corre o risco de não poder deduzir o
valor de R$ 1.000.000,00 recebido da investida.
9. Principais cláusulas
contratuais.
O modelo de contrato a seguir é o mais simples possível, mostrando
que a holding é mais uma filosofia de administração do que uma forma
legal.
Os pontos mais importantes nesse contrato são:
- Definição da espécie de sociedade: limitada ou sociedade anônima;
- Elaboração do contrato social ou do estatuto social;
- Definição do valor do capital social e sua distribuição;
- Inscrições nos órgãos competentes: caso a holding tenha por objeto
a administração de bens próprios ou de terceiros, haverá a necessidade
de inscrição no CRA;
- Estabelecer um prazo para a duração da sociedade recomenda-se que
seja bem longo, pois, se o prazo for indeterminado, a qualquer tempo,
algum ou alguns dos sócios poderão retirar-se da sociedade com os seus
haveres, o que poderá acarretar a desestabilização da sociedade
controlada;
- O empresário nomeia-se administrador da sociedade e que no ato da
sua constituição defina quais serão os seus administradores substitutos
nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento, definindo, assim, a
linha sucessória quanto a uma parte do poder, com a finalidade de
perenizar a boa gestão dos negócios e zela pela manutenção do patrimônio
familiar;
- Resolver onde ficará a sede social e qual será sua razão social;
- Se o capital não estiver integralizado, cada sócio será
responsável, integralmente, pelo montante do capital social.
10. Dissolução da Holding:
A dissolução da holding, voluntariamente (por deliberação dos
sócios), pelo término do prazo de sua duração (quando determinado no
estatuto ou contrato social) ou por determinação judicial, submete- se
às normas comuns de dissolução de sociedades.
Importa observar que, tão logo dissolvida, a sociedade entra em
processo de liquidação, que é o conjunto de atos destinados a realizar o
Ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que restar, mediante partilha,
aos sócios ou acionistas.
É possível, também, nas condições legalmente estabelecidas, que,
depois de pago ou garantido aos credores, o ativo remanescente seja
partilhado entre os sócios ou acionistas, com a atribuição de bens, pelo
valor contábil ou de mercado ou outro fixado (pela Assembléia Geral, no
caso de S/A ou de comum acordo pelos sócios, nas sociedades limitadas).
Na extinção de holding, se o valor do capital social for igual ao dos
bens do ativo, não há nenhuma tributação porque o
art. 419 do RIR/99 dispõe o seguinte:
Artigo. 419. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que
forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de
devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado.
A redução do capital antes de decorridos cinco anos contados da data
de capitalização de lucros apurados em 1994 e 1995 tem tributação na
fonte de 15%, mas é difícil uma holding estar nessa situação. A
distribuição de lucros apurados no período de 1989 a 1993 e a partir de
01-01-96 não tem nenhuma tributação na fonte ou na declaração dos
beneficiários.
Se a holding tiver deságio na conta de Investimentos, na extinção
ocorrerá a baixa do investimento com realização do deságio que será
computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
ainda que tenha sido amortizado na contabilidade.
11. Conclusão:
Em suma podemos concluir que:
É a solução da pessoa física, ou seja, a pessoa física é
efêmera, a pessoa jurídica transcende gerações. A pessoa física morre. A
pessoa jurídica é mal-administrada. Para a morte não há solução, mas
para a má administração mudam-se os administradores. A holding é a
solução para as transferências necessárias e a maior longevidade do
grupo societário.
Diante dessa análise, salientamos que o sucesso da holding está
ligado aos recursos estratégicos compatíveis, encarar profissionalmente
os fatos, preocupar-se com os resultados internos e liderar
apropriadamente o seu grupo familiar, possibilitando assim a boa gestão
empresarial, tudo isso é mais que um conceito de holding, é a própria
holding.
Diante disso, consideramos, então, a holding como uma solução mais
voltada para a pessoa física e uma complementação técnica e
administrativa para a pessoa jurídica.
Fonte de Pesquisa:
1. Imposto de renda e legislação societária: holding, alienação de
imóveis... - São Paulo: IOB Thomson, 2005. - (Coleção manual de
procedimentos);
2. Rodrigues, Raphael José. Aspectos contábeis e fiscais de empresas
holding. Consultor Contábil, raphael@machadoc.com.br.
3. Hiromi, Higuchi. Imposto de Renda das Empresas, interpretação e
prática. IR Publicações Ltda, 30ª ed., 2005, São Paulo/SP.