Venda de Veículos
Usados - Lucro Real e Presumido e Simples Nacional
Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2007/3346
Introdução
A
Lei nº 9.716/98
estabeleceu um mecanismo diferenciado de tributação das receitas
auferidas na venda de veículos usados, por pessoas jurídicas que tenham
como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e
venda de veículos automotores.
Neste Roteiro serão analisadas as
implicações tributárias dessa lei em relação ao Lucro Real, Lucro
Presumido e Simples Nacional. Ao final, ainda há um exemplo comparativo
que melhor ilustra a tributação nesse setor.
I - Venda de veículos usados
- Equiparação a operações de consignação
Por meio da
Lei nº 9.716/98,
foi estabelecido que as operações de venda de veículos usados podem ser
equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação.
Esse dispositivo foi posteriormente normatizado pela
Instrução
Normativa SRF nº 152/98.
Os dispositivos mencionados estão
assim redigidos:
Lei nº 9.716/98:
(...)
Art. 5º As pessoas jurídicas
que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a
compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos
tributários, como operação de consignação, as operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como
parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos
usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada
e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo
regime fiscal aplicável às operações de consignação.
(...)
Instrução Normativa SRF nº
152/98:
(...)
Art. 2º Nas operações de venda
de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o
valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos
por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para
o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o
regime aplicável às operações de consignação.
§ 1º Na determinação das bases
de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o
valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota
fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de
entrada.
§ 2º O custo de aquisição de
veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o
preço ajustado entre as partes.
(...)
Em relação à contribuição para o
PIS/PASEP e à COFINS, essa matéria ainda encontra-se regulada por meio
da IN SRF nº
247/2002.
Em resumo, observa-se que o
objetivo desses dispositivos foi permitir que as empresas revendedoras
de veículos usados computem, na determinação da base de cálculo, a
diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado e o seu
custo de aquisição. Ou seja, a base de cálculo tributável será somente
essa "diferença", nos moldes aplicáveis às operações de consignação.
Nos tópicos a seguir serão
analisados os reflexos desses dispositivos em relação aos atuais regimes
tributários.
Fundamentação legal:
Art. 5º da Lei nº 9.716/98;
IN SRF nº
152/98;
Art. 10, §§ 4º a 6º, da IN SRF nº 247/02.
II - Lucro Real
Pode-se estabelecer que o Lucro
Real é o regime geral de apuração, haja vista ser o único admitido a
todos os contribuintes. Além dessa amplitude, observa-se ainda que há
diversas hipóteses que obrigam o contribuinte a essa modalidade de
tributação, conforme especificadas no
artigo 14 da Lei nº 9.718/98.
A opção ao Lucro Real é
formalizada no decorrer do ano-calendário, e manifestada com o primeiro
recolhimento do Imposto de Renda referente ao respectivo período de
apuração. A opção será irretratável para todo o ano-calendário.
A forma de tributação do imposto
de renda determina, inclusive, a forma de tributação da CSLL, do
PIS/PASEP e da COFINS.
Fundamentação legal: Art.
222, parágrafo único, e
232 do
RIR/99;
Art. 15 da IN SRF nº 390/2004;
Art. 8º, II e III, da Lei nº 10.637/2002;
Art. 10, II e III, da Lei nº 10.833/2003.
II.1 - IRPJ e CSLL
II.1.1 - Base de cálculo
Em relação à apuração do IRPJ e da
CSLL por meio do Lucro Real (ou Resultado Ajustado, no caso da CSLL), os
dispositivos relativos à equiparação a operações de consignação não
terão reflexos, haja vista que a base de cálculo desses tributos nesta
modalidade é o "lucro líquido", determinado a partir da escrita
contábil.
A
Lei nº 9.716
e a IN SRF nº
152/98 interferem somente nos tributos calculados com base na
receita bruta. Nesse sentido, refletirão no cálculo das estimativas
mensais do imposto de renda e da CSLL, a serem apuradas pelos
contribuintes optantes pela apuração anual do imposto de renda com base
no Lucro Real (Art.
221 do RIR/99 e da
IN SRF
390/2004).
 |
Ressaltamos que para
apuração do Lucro Real a equiparação em análise não
produz efeitos. Dessa forma, na modalidade de apuração
trimestral do Lucro Real essas disposições não surtirão
nenhum efeito. Somente teremos conseqüências em relação
às estimativas mensais do Lucro Real anual.
|
Fundamentação legal:
Art. 247 do RIR/99;
Art. 37 da IN SRF nº 390/2004.
II.1.1.1 - Estimativa mensal
Para determinação da base de
cálculo da estimativa mensal são aplicados percentuais sobre receita
bruta auferida mensalmente. No caso de venda de veículos usados, deverá
ser computada para de determinação da base de cálculo tão somente a
diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado e
o seu custo de aquisição.
Dessa forma, considerando um
veículo usado alienado por R$ 20.000,00, cujo valor de aquisição foi R$
15.000,00, deverá ser computada para de determinação da base de cálculo
somente a diferença entre esses dois valores, ou seja, R$ 5.000,00.
Não há discussões quanto à
aplicação do disposto acima. O problema reside na determinação do
percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para de determinação da
base de cálculo. Regra geral, na atividade comercial, a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL será determinada mediante aplicação, respectivamente,
dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Por meio da
Instrução
Normativa nº 390/2004, no entanto, foi estabelecido que o percentual
para determinação da base de cálculo da CSLL será de 32%. A Receita
Federal do Brasil, portanto, se posicionou no sentido de que a atividade
de venda de veículos usados equipara-se à prestação de serviços, em
detrimento à atividade comercial, cuja alíquota aplicável é de 12%.
Em respostas a consultas,
verifica-se que esse entendimento também é aplicável em relação ao IRPJ,
como se constata na ementa a seguir transcrita:
"LUCRO PRESUMIDO. REVENDA DE
VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
ALÍQUOTA. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda,
pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a diferença
apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de
aquisição." (Decisão nº 21/01 - SRRF - 5ª RF)
 |
Em que pese a decisão
acima tratar do presumido, os efeitos são os mesmos em
relação ao cálculo da estimativa mensal.
|
Tal posicionamento do fisco se
deve ao fato de que as operações de venda de veículos usados foram
equiparadas a operações de consignação. Essa medida, além de alterar o
montante a ser considerado como receita, também alterou a natureza da
operação para fins tributários, ficando equiparada a uma prestação de
serviços.
Segundo renomados doutrinadores, a
consignação é uma prestação de serviços, mas serviços de natureza
comercial, por isso seria cabível a aplicação do percentual de 8 e 12%
para determinação do IRPJ e da CSLL. Como demonstrado, no entanto, não
tem sido esse o entendimento do Fisco. Dessa forma, para determinação da
base de cálculo nessas operações, deve ser aplicada, preventivamente, a
alíquota de 32%.
 |
Cabe ressaltar que a
equiparação à consignação é uma faculdade permitida pela
lei. Dessa forma, caso o contribuinte considere
prejudicial sua aplicação, poderá seguir a regra geral,
qual seja: utilização da receita total e aplicação das
alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para determinação da
base de cálculo.
|
Cabe ressaltar, por fim, que a
aplicação do percentual de 32% em detrimento aos percentuais de 8 e 12%
não interferiram no montante devido por ocasião da apuração anual do
imposto, haja vista que nessa ocasião o montante recolhido
antecipadamente será confrontado com o valor calculado com base no lucro
líquido da empresa. Em relação ao lucro, como já mencionado, pouco
importa a questão da equiparação da receita.
 |
Em relação ao IRPJ,
caso a receita bruta anual da pessoa jurídica seja de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a base de
cálculo mensal será determinada mediante a aplicação do
percentual de 16%. Ou seja, o percentual de 32% pode ser
reduzido para 16% no caso de pequenos prestadores de
serviços (Art.
223, § 4º, do RIR/99).
|
Fundamentação legal: Arts.
222,
223 e
231 do
RIR/99; Arts.
17,
18 e
30 da IN
SRF nº 390/2004.
II.1.2 - Alíquotas
Sobre a base de cálculo, inclusive
estimada, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) IRPJ - 15% (quinze por cento);
b) CSLL - 9% (nove por cento).
Em relação ao IRPJ, faz-se
necessário ainda verificar a possibilidade da incidência do adicional do
imposto de renda, calculado mediante aplicação da alíquota de 10% (dez
por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante
da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses
do respectivo período de apuração.
Fundamentação legal: Arts.
228,
541 e
542 do
RIR/99;
Art. 31 da IN SRF nº 390/2004.
II.1.3 - Prazo e forma de
recolhimento
II.1.3.1 - Apuração trimestral
O IRPJ e a CSLL devem ser pagos,
em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o valor
devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes
ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Os códigos de recolhimento são os
seguintes:
a) IRPJ:
- pessoas jurídicas não obrigadas
ao lucro real: 3373;
- pessoas jurídicas obrigadas ao
lucro real: 0220.
b) CSLL: 6773.
Fundamentação legal:
Art. 856 do RIR/99; Arts.
32 e
33 da IN
SRF nº 390/2004.
II.1.3.2 - Estimativa mensal
O IRPJ e a CSLL apurados sobre a
base de cálculo estimada, inclusive em relação ao mês de dezembro,
deverão ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que
se referirem, mediante DARF, observados os seguintes códigos:
a) IRPJ:
- pessoas jurídicas não obrigadas
ao lucro real: 5993;
- pessoas jurídicas obrigadas ao
lucro real: 2362.
b) CSLL: 2484
Fundamentação legal:
Art. 858, "caput", do RIR/99; Arts.
32 e
34 da IN
SRF nº 390/2004.
II.1.3.3 - Ajuste anual em 31
de dezembro ou na data de encerramento das atividades
As pessoas jurídicas que optaram
pelos recolhimentos mensais por estimativa deverão apurar o lucro real
anual em 31 de dezembro, com a finalidade de determinar o montante
efetivamente devido no ano-calendário.
Na hipótese de saldo positivo,
este valor deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês
de março do ano subseqüente. Os códigos de recolhimento são os
seguintes:
a) IRPJ:
- pessoas jurídicas não obrigadas
ao lucro real: 2456;
- pessoas jurídicas obrigadas ao
lucro real: 2430.
b) CSLL: 6773
Fundamentação legal:
Art. 858, § 1º, I, do RIR/99; Arts.
32 e
35 da IN
SRF nº 390/2004.
II.2 - PIS/PASEP e COFINS
Regra geral, as pessoas jurídicas
sujeitas ao Lucro Real estão obrigadas a apurar o PIS/PASEP e a COFINS
pela sistemática não-cumulativa.
As receitas decorrentes das
operações com veículos usados, por pessoas jurídicas que tenham como
objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores, no entanto, não estão sujeitas à
não-cumulatividade. Essas receitas permanecem sujeitas ao regime
cumulativo das contribuições.
Dessa forma, as regras relativas à
apuração do PIS/PASEP e da COFINS pelos contribuintes optantes pelo
Lucro Presumido (regime cumulativo), em relação à venda de veículos
usados, aplicam-se de forma idêntica aos contribuintes optantes pelo
Lucro Real, motivo pelo qual optamos por analisá-las no subtópico
específico daquele regime (subtópico III.2).
Fundamentação legal:
Art. 8º, VII, "c", da Lei nº 10.637/2002 e
Art. 10, VII, "c", da Lei nº 10.833/2003.
III - Lucro Presumido
Uma das modalidades de apuração do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é o Lucro Presumido, forma que
utiliza como base de cálculo um valor determinado pela aplicação de um
percentual sobre a receita da pessoa jurídica.
A opção por essa sistemática só
pode ser exercida pelas empresas industriais, comerciais ou de prestação
de serviços, cuja receita bruta, no ano-calendário anterior tenha sido
de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). Quando a
pessoa jurídica tenha iniciado atividades no ano anterior, o limite é de
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de
meses de atividade naquele ano.
 |
A opção por esta
modalidade de tributação é formalizada no decorrer do
ano-calendário, e manifestada com o recolhimento no mês
de abril da primeira ou única cota correspondente ao
primeiro período trimestral de apuração do
ano-calendário (Janeiro a março).
|
Fundamentação legal:
Art. 13 da Lei nº 9.718/98.
III.1 - IRPJ e CSLL
No Lucro Presumido (ou resultado
presumido, no caso da CSLL), a base de cálculo do tributo é determinada
mediante a aplicação de percentuais pré-definidos sobre a receita bruta
auferida no período de apuração.
Haja vista que a receita bruta é
ponto de partida para apuração dos tributos neste regime, a equiparação
das operações de venda de veículos usados a operações de consignação
terá reflexos diretos no montante a ser recolhido.
III.1.1 - Base de cálculo
A base de cálculo no lucro
presumido é apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade da
pessoa jurídica optante e do resultado das demais receitas e dos ganhos
de capital.
A receita bruta das vendas e
serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações de conta alheia (consignação, por exemplo).
Na receita bruta não se incluem os
impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos
bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, a exemplo do
IPI.
O ICMS devido pela pessoa
jurídica, na qualidade de contribuinte, não deve ser excluído da receita
bruta. Entretanto o ICMS cobrado do adquirente, a título de substituição
tributária, não integra a receita bruta.
Fundamentação legal: Arts.
518 e
519 do
RIR/99; Arts.
88 e
89 da IN
SRF nº 390/2004.
III.1.1.1 - Determinação da
base de cálculo nas operações com veículos usados
Nas operações em análise, as
empresas optantes pelo lucro presumido computarão na determinação mensal
das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, o
valor apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
Assim, será computada como receita
a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido
alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição,
constante da nota fiscal de entrada. Sobre esse valor deve ser aplicada
a alíquota para determinação do lucro presumido.
Em relação ao percentual a ser
utilizado sobre a diferença entre o valor da venda e o valor da
aquisição, como já tratado no subtópico específico à apuração das
estimativas (II.1.1.1), há discussão se a atividade em questão é
comércio, ou se é intermediação de negócio.
Tem se observado, no entanto, o
entendimento da RFB pela equiparação dessa atividade à intermediação de
negócio. Nesse sentido, a ementa da decisão de consulta abaixo:
"VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o
valor a ser computado na determinação das bases de cálculo do IRPJ será
apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na
determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, a receita
bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda
será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de
venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota fiscal de
entrada. Para fins de determinação da base de cálculo estimada ou
presumida do IRPJ incidente nas operações de venda de veículos usados,
adquiridos para revenda, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita
bruta, definida nos termos acima."
"VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o
valor a ser computado na determinação das bases de cálculo da CSLL será
apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na
determinação da base de cálculo da CSLL, pelas pessoas jurídicas que
tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a
compra e a venda de veículos automotores e que tenham optado pelo
pagamento mensal do Imposto de Renda com base em estimativa ou que
tenham optado pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a
receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para
revenda, será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota
fiscal de venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota
fiscal de entrada. Na determinação das referidas bases de cálculo,
aplica-se o percentual de doze por cento sobre a receita bruta, definida
nos termos acima, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de
2003; para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de
2003, o percentual passa a ser de trinta e dois por cento." (Decisão nº
66/05 - SRRF - 8ª RF)
Como conseqüência dessa
equiparação, abandonam-se os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) e
aplica-se o percentual de 32% para determinação da base de cálculo
presumida.
 |
Em relação ao IRPJ,
caso a receita bruta anual da pessoa jurídica seja de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a base de
cálculo trimestral será determinada mediante a aplicação
do percentual de 16%. Ou seja, o percentual de 32% pode
ser reduzido para 16% no caso de pequenos prestadores de
serviços (Art. 518, § 4º, do RIR/99).
|
Fundamentação legal: Arts.
518 e
519 do
RIR/99; Arts.
88 e
89 da IN
SRF nº 390/2004.
III.1.2 - Alíquotas
Sobre a base de cálculo serão
aplicadas as seguintes alíquotas:
a) IRPJ - 15% (quinze por cento);
b) CSLL - 9% (nove por cento).
Em relação ao IRPJ, faz-se
necessário ainda verificar a possibilidade da incidência do adicional do
imposto de renda, calculado mediante aplicação da alíquota de 10% (dez
por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder o valor
resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo
número de meses do respectivo período de apuração.
Considerando que o IRPJ nesta
modalidade é apurado trimestralmente, o adicional do imposto incidirá
sobre a parcela do lucro presumido que exceder o valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) no trimestre.
Fundamentação: Arts.
541 e
542 do
RIR/99 e
Art. 31 da IN SRF nº 390/2004.
III.1.3 - Prazo e forma de
recolhimento
O IRPJ e a CSLL devem ser pagos,
em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o valor
devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes
ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Os códigos de recolhimento são os
seguintes:
a) IRPJ: 2089
b) CSLL: 2372.
Fundamentação legal:
Art. 856 do RIR/99; Arts.
32 e
33 da IN
SRF nº 390/2004.
III.2 - PIS/PASEP e COFINS
Sobre as receitas decorrentes da
venda de veículos usados, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS são
determinadas pelo regime cumulativo, inclusive pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao Lucro Real.
Fundamentação:
Art. 8º, VII, "c", da Lei nº 10.637/2002 e
Art. 10, VII, "c", da Lei nº 10.833/2003.
III.2.1 - Base de cálculo
A base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS é o valor do faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Tendo em vista que a base de
cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é a receita bruta, a equiparação das
operações de venda de veículos usados a operações de consignação terá
reflexos diretos no cálculo das contribuições.
Dessa forma, seguindo a regra
expressada no início deste Roteiro, na determinação da base de cálculo
será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado
houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo
de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Exemplo:
Empresa cujo objeto social é a
revenda de veículos usados compra veículo por R$ 15.000,00 (valor
constante de nota fiscal de entrada), e o revende por R$ 20.000,00
(valor constante de nota fiscal de saída).
Para essa operação, a base de
cálculo para fins de apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS será R$ 5.000,00:
20.000 - 15.000 = 5.000
Fundamentação legal: Arts.
2º e
3º da Lei nº
9.718/1998; Art. 10, §§ 4º a 6º, da IN SRF.
III.2.2 - Alíquotas
As alíquotas a serem aplicadas
sobre a base de cálculo apurada de acordo com o disposto acima, são as
seguintes:
a) 0,65% para PIS/PASEP;
b) 3% para a COFINS
Exemplo:
Utilizando a base de cálculo
apurada no subitem III.2.1, teremos R$ 32,50 referente à contribuição
para o PIS/PASEP, e R$ 150,00 referente à COFINS:
a) 5.000 x 0,65% = 32,5
b) 5.000 x 3% = 150
Fundamentação legal: Arts.
4º, IV, e
8º da Lei nº
9.718/1998.
III.2.3 - Prazo e forma para
recolhimento
As contribuições ao PIS/PASEP e a
COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz, até o último
dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores. Na prática: todo dia 20 de cada mês. Se o dia vinte
cair em um sábado, domingo ou feriado, o vencimento é antecipado para o
dia útil imediatamente anterior.
Os códigos do DARF são os mesmos
utilizados na apuração geral da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS pelo regime cumulativo:
a) COFINS: 2172;
b) PIS/PASEP: 8109
Fundamentação legal:
Art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01.
IV - Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime
unificado de recolhimento de impostos e contribuições, destinado
exclusivamente às micro e pequenas empresa. Para fins de opção, o
contribuinte interessado não poderá se enquadrar em nenhuma das vedações
previstas na
Lei Complementar nº 123/2006.
A opção ao Simples Nacional deverá
ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Fundamentação legal:
Art. 16, § 2º, da LC 123/2006.
IV.1 - Base de cálculo
O Simples Nacional é calculado
mediante a aplicação de alíquotas específicas sobre a receita bruta
auferida no mês. Considerando que se trata de um regime apurado com base
na receita bruta, a princípio, também deveria ser aplicada a regra da
equiparação à operação de consignação.
No Simples Federal, essa questão
já era levantada. Observa-se, no entanto, que o Fisco se posicionava
contra tal equiparação, como se constata na decisão abaixo:
"OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS.
A equiparação das operações de venda de valores usados, adquiridos para
revenda, às operações de consignação, não se aplica às empresas
tributadas pelo Simples. Caso não haja um efetivo contrato de
consignação por comissão, a operação deve receber o tratamento de mera
compra e venda de veículo, devendo ser utilizada, como base de cálculo
do montante devido, relativo ao Simples, o valor total constante das
notas fiscais, que espelham o valor real das trans ações da pessoa
jurídica." (Decisão nº 8.731/05 - DRFJ - 4ª RF)
No momento ainda não há
manifestação oficial em relação ao Simples Nacional, mas considerando as
decisões do Simples Federal, certamente será seguida a mesma regra. Não
obstante, se for feita a equiparação, pode-se levantar que tal atividade
estaria impedida ao Simples Nacional, haja vista que neste caso essa
operação poderia ser equiparada a intermediação de negócios, impedida ao
Simples Nacional (Art.
17, XI, da LC 123/2006).
Dessa forma, seguindo a posição
expressada pelo Fisco, bem assim para evitar possíveis discussões quanto
à impossibilidade de opção ao regime, tem-se adotado que para cálculo do
Simples Nacional deve ser considerado o montante da receita bruta
auferida, não sendo possível a equiparação a operação de consignação.
Fundamentação legal:
Art. 18, § 3º, da LC 123/2006.
IV.2 - Alíquotas
Considerando que a atividade de
compra e venda de veículos usados não se equipara à consignação, esta
atividade estará sujeita ao Anexo I da LC 123 (comércio), sendo
aplicáveis alíquotas que variam de 4 a 11,61%, de acordo com a receita
bruta auferida nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
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No percentual acima
está incluída a parcela relativa ao ICMS e ao INSS
(quota patronal).
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Fundamentação legal:
Art. 18, "caput" da LC 123/2006.
IV.3 - Prazo e forma para
recolhimento
O Simples Nacional deve ser
recolhido, de forma centralizada na matriz, até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida
a receita bruta. Na prática: todo dia 15 de cada mês. Se o dia quinze
cair em um sábado, domingo ou feriado, o vencimento é antecipado para o
dia útil imediatamente anterior.
Para fins de recolhimento deverá
ser utilizado o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),
impresso exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional na
internet.
Fundamentação legal:
Art. 16 da Resolução CGSN nº 5/2007;
Resolução CGSN nº 11/2007.
V - Cálculos comparativos
Para melhor ilustrar o exposto
acima, neste tópico demonstraremos o cálculo dos tributos nas diversas
modalidades admitidas. Para tanto, devem ser considerados os seguintes
dados:
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Em relação às
questões polêmicas, adotaremos a posição mais
preventiva.
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Considerando que
alguns tributos são calculados de forma trimestral, no
exemplo abaixo serão considerados os dados de um
trimestre.
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1. Faturamento: R$ 300.000,00
2. Aquisições: R$ 210.000,00
3. Lucro líquido: R$ 30.000,00
4. Receita bruta dos últimos 12
meses: R$ 1.200.000,00
V.1 - Lucro Real
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Os dados abaixo
referem-se à apuração do IRPJ pelo Lucro Real
trimestral.
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a) IRPJ:
30.000 x 15% = 4.500
b) CSLL
30.000,00 x 9% = 2.700
c) COFINS
90.000 X 3% = 2.700
d) PIS/PASEP
90.000 x 0,65% = 585
V.2 - Lucro Presumido
a) IRPJ:
90.000 x 32% = 28.800
28.800 x 15% = 4.320
b) CSLL
90.000 x 32% = 28.800
28.800 x 9% = 2.592
d) COFINS
90.000 X 3% = 2.700
c) PIS/PASEP
90.000 x 0,65% = 585
V.3 - Simples Nacional
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Neste exemplo, para
fins didáticos, iremos considerar tão-somente os
percentuais incidentes sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS/PASEP
e a COFINS. Dessa forma, da alíquota aplicável, fixada
para esta faixa em 9,12%, foram excluídos os percentuais
correspondentes ao INSS (3,60%) e ao ICMS (3,10%), haja
vista que estes tributos não são objetos de analise
deste trabalho.
De qualquer forma, para fins de planejamento tributário,
é de fundamental importância considerar os reflexos de
todos os tributos incidentes na operação.
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a) IRPJ:
300.000 x 0,43% = 1.290
b) CSLL
300.000 x 0,43% = 1.290
d) COFINS
300.000 X 1,26% = 3.780
c) PIS/PASEP
300.000 x 0,30% = 900
V.4 - Quadro comparativo
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TRIBUTO/REGIMES |
Lucro Real |
Lucro
Presumido |
Simples
Nacional |
| IRPJ |
4.500 |
4.320 |
1.290 |
| CSLL |
2.700 |
2.592 |
1.290 |
| COFINS |
2.700 |
2.700 |
3.780 |
| PIS/PASEP |
585 |
585 |
900 |
| TOTAL |
10.485 |
10.197 |
7.260 |
|
Este
Comentário, publicado em 20/09/2007, foi produzido pela equipe
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