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Venda de Veículos Usados - Lucro Real e Presumido e Simples Nacional
 Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2007/3346

Introdução

A Lei nº 9.716/98 estabeleceu um mecanismo diferenciado de tributação das receitas auferidas na venda de veículos usados, por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores.

Neste Roteiro serão analisadas as implicações tributárias dessa lei em relação ao Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Ao final, ainda há um exemplo comparativo que melhor ilustra a tributação nesse setor.

I - Venda de veículos usados - Equiparação a operações de consignação

Por meio da Lei nº 9.716/98, foi estabelecido que as operações de venda de veículos usados podem ser equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação. Esse dispositivo foi posteriormente normatizado pela Instrução Normativa SRF nº 152/98.

Os dispositivos mencionados estão assim redigidos:

Lei nº 9.716/98:

(...)

Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

(...)

Instrução Normativa SRF nº 152/98:

(...)

Art. 2º Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

§ 1º Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 2º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o preço ajustado entre as partes.

(...)

Em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, essa matéria ainda encontra-se regulada por meio da IN SRF nº 247/2002.

Em resumo, observa-se que o objetivo desses dispositivos foi permitir que as empresas revendedoras de veículos usados computem, na determinação da base de cálculo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado e o seu custo de aquisição. Ou seja, a base de cálculo tributável será somente essa "diferença", nos moldes aplicáveis às operações de consignação.

Nos tópicos a seguir serão analisados os reflexos desses dispositivos em relação aos atuais regimes tributários.

Fundamentação legal: Art. 5º da Lei nº 9.716/98; IN SRF nº 152/98; Art. 10, §§ 4º a 6º, da IN SRF nº 247/02.

II - Lucro Real

Pode-se estabelecer que o Lucro Real é o regime geral de apuração, haja vista ser o único admitido a todos os contribuintes. Além dessa amplitude, observa-se ainda que há diversas hipóteses que obrigam o contribuinte a essa modalidade de tributação, conforme especificadas no artigo 14 da Lei nº 9.718/98.

A opção ao Lucro Real é formalizada no decorrer do ano-calendário, e manifestada com o primeiro recolhimento do Imposto de Renda referente ao respectivo período de apuração. A opção será irretratável para todo o ano-calendário.

A forma de tributação do imposto de renda determina, inclusive, a forma de tributação da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Fundamentação legal: Art. 222, parágrafo único, e 232 do RIR/99; Art. 15 da IN SRF nº 390/2004; Art. 8º, II e III, da Lei nº 10.637/2002; Art. 10, II e III, da Lei nº 10.833/2003.

II.1 - IRPJ e CSLL

II.1.1 - Base de cálculo

Em relação à apuração do IRPJ e da CSLL por meio do Lucro Real (ou Resultado Ajustado, no caso da CSLL), os dispositivos relativos à equiparação a operações de consignação não terão reflexos, haja vista que a base de cálculo desses tributos nesta modalidade é o "lucro líquido", determinado a partir da escrita contábil.

A Lei nº 9.716 e a IN SRF nº 152/98 interferem somente nos tributos calculados com base na receita bruta. Nesse sentido, refletirão no cálculo das estimativas mensais do imposto de renda e da CSLL, a serem apuradas pelos contribuintes optantes pela apuração anual do imposto de renda com base no Lucro Real (Art. 221 do RIR/99 e da IN SRF 390/2004).

Ressaltamos que para apuração do Lucro Real a equiparação em análise não produz efeitos. Dessa forma, na modalidade de apuração trimestral do Lucro Real essas disposições não surtirão nenhum efeito. Somente teremos conseqüências em relação às estimativas mensais do Lucro Real anual.

Fundamentação legal: Art. 247 do RIR/99; Art. 37 da IN SRF nº 390/2004.

II.1.1.1 - Estimativa mensal

Para determinação da base de cálculo da estimativa mensal são aplicados percentuais sobre receita bruta auferida mensalmente. No caso de venda de veículos usados, deverá ser computada para de determinação da base de cálculo tão somente a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado e o seu custo de aquisição.

Dessa forma, considerando um veículo usado alienado por R$ 20.000,00, cujo valor de aquisição foi R$ 15.000,00, deverá ser computada para de determinação da base de cálculo somente a diferença entre esses dois valores, ou seja, R$ 5.000,00.

Não há discussões quanto à aplicação do disposto acima. O problema reside na determinação do percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para de determinação da base de cálculo. Regra geral, na atividade comercial, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Por meio da Instrução Normativa nº 390/2004, no entanto, foi estabelecido que o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL será de 32%. A Receita Federal do Brasil, portanto, se posicionou no sentido de que a atividade de venda de veículos usados equipara-se à prestação de serviços, em detrimento à atividade comercial, cuja alíquota aplicável é de 12%.

Em respostas a consultas, verifica-se que esse entendimento também é aplicável em relação ao IRPJ, como se constata na ementa a seguir transcrita:

"LUCRO PRESUMIDO. REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição." (Decisão nº 21/01 - SRRF - 5ª RF)

Em que pese a decisão acima tratar do presumido, os efeitos são os mesmos em relação ao cálculo da estimativa mensal.

Tal posicionamento do fisco se deve ao fato de que as operações de venda de veículos usados foram equiparadas a operações de consignação. Essa medida, além de alterar o montante a ser considerado como receita, também alterou a natureza da operação para fins tributários, ficando equiparada a uma prestação de serviços.

Segundo renomados doutrinadores, a consignação é uma prestação de serviços, mas serviços de natureza comercial, por isso seria cabível a aplicação do percentual de 8 e 12% para determinação do IRPJ e da CSLL. Como demonstrado, no entanto, não tem sido esse o entendimento do Fisco. Dessa forma, para determinação da base de cálculo nessas operações, deve ser aplicada, preventivamente, a alíquota de 32%.

Cabe ressaltar que a equiparação à consignação é uma faculdade permitida pela lei. Dessa forma, caso o contribuinte considere prejudicial sua aplicação, poderá seguir a regra geral, qual seja: utilização da receita total e aplicação das alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para determinação da base de cálculo.

Cabe ressaltar, por fim, que a aplicação do percentual de 32% em detrimento aos percentuais de 8 e 12% não interferiram no montante devido por ocasião da apuração anual do imposto, haja vista que nessa ocasião o montante recolhido antecipadamente será confrontado com o valor calculado com base no lucro líquido da empresa. Em relação ao lucro, como já mencionado, pouco importa a questão da equiparação da receita.

Em relação ao IRPJ, caso a receita bruta anual da pessoa jurídica seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a base de cálculo mensal será determinada mediante a aplicação do percentual de 16%. Ou seja, o percentual de 32% pode ser reduzido para 16% no caso de pequenos prestadores de serviços (Art. 223, § 4º, do RIR/99).

Fundamentação legal: Arts. 222, 223 e 231 do RIR/99; Arts. 17, 18 e 30 da IN SRF nº 390/2004.

II.1.2 - Alíquotas

Sobre a base de cálculo, inclusive estimada, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) IRPJ - 15% (quinze por cento);

b) CSLL - 9% (nove por cento).

Em relação ao IRPJ, faz-se necessário ainda verificar a possibilidade da incidência do adicional do imposto de renda, calculado mediante aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

Fundamentação legal: Arts. 228, 541 e 542 do RIR/99; Art. 31 da IN SRF nº 390/2004.

II.1.3 - Prazo e forma de recolhimento

II.1.3.1 - Apuração trimestral

O IRPJ e a CSLL devem ser pagos, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o valor devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Os códigos de recolhimento são os seguintes:

a) IRPJ:

- pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real: 3373;

- pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real: 0220.

b) CSLL: 6773.

Fundamentação legal: Art. 856 do RIR/99; Arts. 32 e 33 da IN SRF nº 390/2004.

II.1.3.2 - Estimativa mensal

O IRPJ e a CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada, inclusive em relação ao mês de dezembro, deverão ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referirem, mediante DARF, observados os seguintes códigos:

a) IRPJ:

- pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real: 5993;

- pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real: 2362.

b) CSLL: 2484

Fundamentação legal: Art. 858, "caput", do RIR/99; Arts. 32 e 34 da IN SRF nº 390/2004.

II.1.3.3 - Ajuste anual em 31 de dezembro ou na data de encerramento das atividades

As pessoas jurídicas que optaram pelos recolhimentos mensais por estimativa deverão apurar o lucro real anual em 31 de dezembro, com a finalidade de determinar o montante efetivamente devido no ano-calendário.

Na hipótese de saldo positivo, este valor deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. Os códigos de recolhimento são os seguintes:

a) IRPJ:

- pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real: 2456;

- pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real: 2430.

b) CSLL: 6773

Fundamentação legal: Art. 858, § 1º, I, do RIR/99; Arts. 32 e 35 da IN SRF nº 390/2004.

II.2 - PIS/PASEP e COFINS

Regra geral, as pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real estão obrigadas a apurar o PIS/PASEP e a COFINS pela sistemática não-cumulativa.

As receitas decorrentes das operações com veículos usados, por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, no entanto, não estão sujeitas à não-cumulatividade. Essas receitas permanecem sujeitas ao regime cumulativo das contribuições.

Dessa forma, as regras relativas à apuração do PIS/PASEP e da COFINS pelos contribuintes optantes pelo Lucro Presumido (regime cumulativo), em relação à venda de veículos usados, aplicam-se de forma idêntica aos contribuintes optantes pelo Lucro Real, motivo pelo qual optamos por analisá-las no subtópico específico daquele regime (subtópico III.2).

Fundamentação legal: Art. 8º, VII, "c", da Lei nº 10.637/2002 e Art. 10, VII, "c", da Lei nº 10.833/2003.

III - Lucro Presumido

Uma das modalidades de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é o Lucro Presumido, forma que utiliza como base de cálculo um valor determinado pela aplicação de um percentual sobre a receita da pessoa jurídica.

A opção por essa sistemática só pode ser exercida pelas empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, cuja receita bruta, no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). Quando a pessoa jurídica tenha iniciado atividades no ano anterior, o limite é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade naquele ano.

A opção por esta modalidade de tributação é formalizada no decorrer do ano-calendário, e manifestada com o recolhimento no mês de abril da primeira ou única cota correspondente ao primeiro período trimestral de apuração do ano-calendário (Janeiro a março).

Fundamentação legal: Art. 13 da Lei nº 9.718/98.

III.1 - IRPJ e CSLL

No Lucro Presumido (ou resultado presumido, no caso da CSLL), a base de cálculo do tributo é determinada mediante a aplicação de percentuais pré-definidos sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

Haja vista que a receita bruta é ponto de partida para apuração dos tributos neste regime, a equiparação das operações de venda de veículos usados a operações de consignação terá reflexos diretos no montante a ser recolhido.

III.1.1 - Base de cálculo

A base de cálculo no lucro presumido é apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade da pessoa jurídica optante e do resultado das demais receitas e dos ganhos de capital.

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (consignação, por exemplo).

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, a exemplo do IPI.

O ICMS devido pela pessoa jurídica, na qualidade de contribuinte, não deve ser excluído da receita bruta. Entretanto o ICMS cobrado do adquirente, a título de substituição tributária, não integra a receita bruta.

Fundamentação legal: Arts. 518 e 519 do RIR/99; Arts. 88 e 89 da IN SRF nº 390/2004.

III.1.1.1 - Determinação da base de cálculo nas operações com veículos usados

Nas operações em análise, as empresas optantes pelo lucro presumido computarão na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, o valor apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Assim, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. Sobre esse valor deve ser aplicada a alíquota para determinação do lucro presumido.

Em relação ao percentual a ser utilizado sobre a diferença entre o valor da venda e o valor da aquisição, como já tratado no subtópico específico à apuração das estimativas (II.1.1.1), há discussão se a atividade em questão é comércio, ou se é intermediação de negócio.

Tem se observado, no entanto, o entendimento da RFB pela equiparação dessa atividade à intermediação de negócio. Nesse sentido, a ementa da decisão de consulta abaixo:

"VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação das bases de cálculo do IRPJ será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota fiscal de entrada. Para fins de determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ incidente nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta, definida nos termos acima."

"VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação das bases de cálculo da CSLL será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na determinação da base de cálculo da CSLL, pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores e que tenham optado pelo pagamento mensal do Imposto de Renda com base em estimativa ou que tenham optado pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota fiscal de entrada. Na determinação das referidas bases de cálculo, aplica-se o percentual de doze por cento sobre a receita bruta, definida nos termos acima, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2003; para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003, o percentual passa a ser de trinta e dois por cento." (Decisão nº 66/05 - SRRF - 8ª RF)

Como conseqüência dessa equiparação, abandonam-se os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) e aplica-se o percentual de 32% para determinação da base de cálculo presumida.

Em relação ao IRPJ, caso a receita bruta anual da pessoa jurídica seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a base de cálculo trimestral será determinada mediante a aplicação do percentual de 16%. Ou seja, o percentual de 32% pode ser reduzido para 16% no caso de pequenos prestadores de serviços (Art. 518, § 4º, do RIR/99).

Fundamentação legal: Arts. 518 e 519 do RIR/99; Arts. 88 e 89 da IN SRF nº 390/2004.

III.1.2 - Alíquotas

Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) IRPJ - 15% (quinze por cento);

b) CSLL - 9% (nove por cento).

Em relação ao IRPJ, faz-se necessário ainda verificar a possibilidade da incidência do adicional do imposto de renda, calculado mediante aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

Considerando que o IRPJ nesta modalidade é apurado trimestralmente, o adicional do imposto incidirá sobre a parcela do lucro presumido que exceder o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre.

Fundamentação: Arts. 541 e 542 do RIR/99 e Art. 31 da IN SRF nº 390/2004.

III.1.3 - Prazo e forma de recolhimento

O IRPJ e a CSLL devem ser pagos, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o valor devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

No Lucro Presumido, a periodicidade de apuração é trimestral (Art. 220 do RIR/99; Art. 15, "caput" e § 1º, II, da IN SRF nº 390/2004).

Os códigos de recolhimento são os seguintes:

a) IRPJ: 2089

b) CSLL: 2372.

Fundamentação legal: Art. 856 do RIR/99; Arts. 32 e 33 da IN SRF nº 390/2004.

III.2 - PIS/PASEP e COFINS

Sobre as receitas decorrentes da venda de veículos usados, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS são determinadas pelo regime cumulativo, inclusive pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real.

Fundamentação: Art. 8º, VII, "c", da Lei nº 10.637/2002 e Art. 10, VII, "c", da Lei nº 10.833/2003.

III.2.1 - Base de cálculo

A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Tendo em vista que a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é a receita bruta, a equiparação das operações de venda de veículos usados a operações de consignação terá reflexos diretos no cálculo das contribuições.

Dessa forma, seguindo a regra expressada no início deste Roteiro, na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Exemplo:

Empresa cujo objeto social é a revenda de veículos usados compra veículo por R$ 15.000,00 (valor constante de nota fiscal de entrada), e o revende por R$ 20.000,00 (valor constante de nota fiscal de saída).

Para essa operação, a base de cálculo para fins de apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será R$ 5.000,00:

20.000 - 15.000 = 5.000

Fundamentação legal: Arts. e da Lei nº 9.718/1998; Art. 10, §§ 4º a 6º, da IN SRF.

III.2.2 - Alíquotas

As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo apurada de acordo com o disposto acima, são as seguintes:

a) 0,65% para PIS/PASEP;

b) 3% para a COFINS

Exemplo:

Utilizando a base de cálculo apurada no subitem III.2.1, teremos R$ 32,50 referente à contribuição para o PIS/PASEP, e R$ 150,00 referente à COFINS:

a) 5.000 x 0,65% = 32,5

b) 5.000 x 3% = 150

Fundamentação legal: Arts. , IV, e da Lei nº 9.718/1998.

III.2.3 - Prazo e forma para recolhimento

As contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Na prática: todo dia 20 de cada mês. Se o dia vinte cair em um sábado, domingo ou feriado, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Os códigos do DARF são os mesmos utilizados na apuração geral da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo regime cumulativo:

a) COFINS: 2172;

b) PIS/PASEP: 8109

Fundamentação legal: Art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01.

IV - Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime unificado de recolhimento de impostos e contribuições, destinado exclusivamente às micro e pequenas empresa. Para fins de opção, o contribuinte interessado não poderá se enquadrar em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

A opção ao Simples Nacional deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Fundamentação legal: Art. 16, § 2º, da LC 123/2006.

IV.1 - Base de cálculo

O Simples Nacional é calculado mediante a aplicação de alíquotas específicas sobre a receita bruta auferida no mês. Considerando que se trata de um regime apurado com base na receita bruta, a princípio, também deveria ser aplicada a regra da equiparação à operação de consignação.

No Simples Federal, essa questão já era levantada. Observa-se, no entanto, que o Fisco se posicionava contra tal equiparação, como se constata na decisão abaixo:

"OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS. A equiparação das operações de venda de valores usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples. Caso não haja um efetivo contrato de consignação por comissão, a operação deve receber o tratamento de mera compra e venda de veículo, devendo ser utilizada, como base de cálculo do montante devido, relativo ao Simples, o valor total constante das notas fiscais, que espelham o valor real das trans ações da pessoa jurídica." (Decisão nº 8.731/05 - DRFJ - 4ª RF)

No momento ainda não há manifestação oficial em relação ao Simples Nacional, mas considerando as decisões do Simples Federal, certamente será seguida a mesma regra. Não obstante, se for feita a equiparação, pode-se levantar que tal atividade estaria impedida ao Simples Nacional, haja vista que neste caso essa operação poderia ser equiparada a intermediação de negócios, impedida ao Simples Nacional (Art. 17, XI, da LC 123/2006).

Dessa forma, seguindo a posição expressada pelo Fisco, bem assim para evitar possíveis discussões quanto à impossibilidade de opção ao regime, tem-se adotado que para cálculo do Simples Nacional deve ser considerado o montante da receita bruta auferida, não sendo possível a equiparação a operação de consignação.

Fundamentação legal: Art. 18, § 3º, da LC 123/2006.

IV.2 - Alíquotas

Considerando que a atividade de compra e venda de veículos usados não se equipara à consignação, esta atividade estará sujeita ao Anexo I da LC 123 (comércio), sendo aplicáveis alíquotas que variam de 4 a 11,61%, de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

No percentual acima está incluída a parcela relativa ao ICMS e ao INSS (quota patronal).

Fundamentação legal: Art. 18, "caput" da LC 123/2006.

IV.3 - Prazo e forma para recolhimento

O Simples Nacional deve ser recolhido, de forma centralizada na matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Na prática: todo dia 15 de cada mês. Se o dia quinze cair em um sábado, domingo ou feriado, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para fins de recolhimento deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), impresso exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional na internet.

Fundamentação legal: Art. 16 da Resolução CGSN nº 5/2007; Resolução CGSN nº 11/2007.

V - Cálculos comparativos

Para melhor ilustrar o exposto acima, neste tópico demonstraremos o cálculo dos tributos nas diversas modalidades admitidas. Para tanto, devem ser considerados os seguintes dados:

Em relação às questões polêmicas, adotaremos a posição mais preventiva.

 

Considerando que alguns tributos são calculados de forma trimestral, no exemplo abaixo serão considerados os dados de um trimestre.

1. Faturamento: R$ 300.000,00

2. Aquisições: R$ 210.000,00

3. Lucro líquido: R$ 30.000,00

4. Receita bruta dos últimos 12 meses: R$ 1.200.000,00

V.1 - Lucro Real

Os dados abaixo referem-se à apuração do IRPJ pelo Lucro Real trimestral.

a) IRPJ:

30.000 x 15% = 4.500

b) CSLL

30.000,00 x 9% = 2.700

c) COFINS

90.000 X 3% = 2.700

d) PIS/PASEP

90.000 x 0,65% = 585

V.2 - Lucro Presumido

a) IRPJ:

90.000 x 32% = 28.800

28.800 x 15% = 4.320

b) CSLL

90.000 x 32% = 28.800

28.800 x 9% = 2.592

d) COFINS

90.000 X 3% = 2.700

c) PIS/PASEP

90.000 x 0,65% = 585

V.3 - Simples Nacional

Neste exemplo, para fins didáticos, iremos considerar tão-somente os percentuais incidentes sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS/PASEP e a COFINS. Dessa forma, da alíquota aplicável, fixada para esta faixa em 9,12%, foram excluídos os percentuais correspondentes ao INSS (3,60%) e ao ICMS (3,10%), haja vista que estes tributos não são objetos de analise deste trabalho.
De qualquer forma, para fins de planejamento tributário, é de fundamental importância considerar os reflexos de todos os tributos incidentes na operação.

a) IRPJ:

300.000 x 0,43% = 1.290

b) CSLL

300.000 x 0,43% = 1.290

d) COFINS

300.000 X 1,26% = 3.780

c) PIS/PASEP

300.000 x 0,30% = 900

V.4 - Quadro comparativo

TRIBUTO/REGIMES Lucro Real Lucro Presumido Simples Nacional
IRPJ 4.500 4.320 1.290
CSLL 2.700 2.592 1.290
COFINS 2.700 2.700 3.780
PIS/PASEP 585 585 900
TOTAL 10.485 10.197 7.260
 
Este Comentário, publicado em 20/09/2007, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012