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PIS/Pasep e COFINS - Empresas em Geral - Receita Bruta - Roteiro de Procedimentos
Atualizado até 08.06.2006

Introdução

O presente Roteiro de Procedimentos aborda as normas que se aplicam ao cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS/Pasep e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das empresas em geral.

As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pelo lucro real, que aufiram receitas sujeitas à sistemática da "não-cumulatividade", de que tratam as Leis nºs 10.637/2002, nº 10.833/2003 e alterações posteriores, além deste Roteiro, devem consultar as normas específicas da sistemática, consolidadas no Roteiro do PIS/Pasep e da COFINS - "Não-cumulatividade".

Da mesma forma, as pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, auto-peças, medicamentos, cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens) além das normas gerais veiculadas neste Roteiro e no  Roteiro da Não-cumulatividade , encontram as regras consolidadas nos Roteiros próprios de cada setor.

As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas nos termos do inciso III do art. 150, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirirem imóvel para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, quando tributadas pelo lucro real, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas modalidades não-cumulativas, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 458/2004.

As incorporadoras devem observar, também, o Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931/2004, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 474/2004.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, são contribuintes do PIS e da COFINS.

As sociedades cooperativas de pessoas jurídicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas nas vendas de produtos entregues pelas associadas para comercialização, inclusive nas revendas pela central de cooperativas.

As pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade, sem prejuízo da sua contribuição incidente sobre a receita de administração.

I - Base de Cálculo das contribuições

I.1 - Regime de Competência

A base de cálculo das contribuições é o faturamento, assim entendido como a receita bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.

 

 

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, que trata da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9718 de 1998, que havia aumentado a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, somente beneficia as empresas autoras dos recursos extraordinários já julgados, embora o caminho para aqueles que possuem ações pendentes, bem como os contribuintes que ainda pretendem iniciar a ação no Judiciário, deva ser de êxito. Conforme previsão constitucional, o Supremo também poderá comunicar ao Senado a decisão, para que o Legislativo providencie a suspensão da parte declarada inconstitucional, e aí sim, o disposto na decisão valerá para todos.
Lembramos ainda que anteriormente à
Lei 9718, a base de cálculo das contribuições compreendia tão-somente o faturamento da pessoa jurídica, e, após a referida Lei, passou a ser a receita bruta, muito mais abrangente, entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo poder público concedente ou permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros.

A receita deve ser tomada sem o IPI e sem dedução do ICMS destacado, que integra a receita bruta.

 

 

Quando a empresa cobrar ICMS como substituta tributária, esse valor não integra a receita bruta.

I.2 - Regime de Caixa

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido poderão adotar o regime de caixa, para fins de apuração da base de cálculo mensal do PIS/Pasep e da COFINS, desde que também tenham adotado este regime para apuração trimestral do IRPJ e da CSLL.

Adotado o regime de caixa, cabe à pessoa jurídica:

a) emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

b) indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

Os valores recebidos antecipadamente, por conta da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

I.3 - Disposições especiais sobre receitas

I.3.1 - Variações monetárias e cambiais

A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência do PIS e da COFINS, como receitas financeiras pelo regime de competência.

 

 

Sobre a consideração das variações cambiais pelo regime de caixa, ver item seguinte.

A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras a que se refere o Decreto nº 5.442/2005 (anteriormente prevista no Decreto nº 5.164/2004) somente se aplica às receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência "não-cumulativa" das referidas contribuições. As pessoas jurídicas não incluídas na sistemática da "não-cumulatividade" devem continuar tributando as receitas financeiras às alíquotas normais de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3,0% para a COFINS.

I.3.1.1 - Variações cambiais - Regime de Caixa

As variações monetárias em função da taxa de câmbio serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, quando da liquidação da correspondente operação (regime de caixa).

À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais poderão ser consideradas na base de cálculo das contribuições, segundo o regime de competência. A opção aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

1) Mudança de caixa para competência

A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança do regime de caixa para o regime de competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.

2) Mudança de competência para caixa

Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime de caixa, a pessoa jurídica:

a) deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e

b) na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.

3) Pagamentos em virtude da mudança de regime

Os pagamentos das contribuições apuradas em função da mudança de regimes deverão ser efetuados:

a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso de mudança para o regime de competência; e

b) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da liquidação da operação, no caso de mudança para o regime de caixa.

I.3.2 - Receitas de vendas para o poder público

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições pela pessoa jurídica contratada ou subcontratada poderá ser diferido até a data do recebimento do preço.

I.3.3 - Receitas decorrentes da compensação de créditos, ressarcimento e restituição de indébitos

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, esclareceu que não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem a COFINS e a Contribuição para o PIS/Pasep.

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito reconhecido judicialmente deve compor as bases tributáveis da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o seguinte:

a) se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos como receita tributável do respectivo mês;

b) se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (art. 741, inciso V, do Código de Processo Civil), que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;

c) se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.

Quanto ao crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS/Pasep pago na aquisição de insumos a serem utilizados em produtos exportados, parece não haver dúvidas de que se trata de receita tributada pelas contribuições.

I.3.4 - Factoring

Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

I.3.5 - Veículos usados

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

 

 

O custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes.

I.3.6 - Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003 - Tratamento Fiscal - IN SRF nº 468/2004

A Instrução Normativa SRF nº 468/2004, publicada no DOU de 10.11.2004, disciplina o art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo o tratamento fiscal no âmbito da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.

Esclarece o ato em comento que permanecem tributadas no regime da cumulatividade (0,65% e 3,0%), ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência "não-cumulativa" do PIS/Pasep e da COFINS, as receitas por ela auferidas, a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data; e

d) a partir de 1º de julho de 2005, as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003.

Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas, depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003, sujeitar-se-ão à incidência "não-cumulativa" das contribuições, ainda que o preço permaneça inalterado quando da prorrogação.

Se estipulada no contrato de longo prazo ou no contrato de fornecimento a preço predeterminado cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não, bem assim ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, a tributação das receitas pelas alíquotas normais do PIS/Pasep e da COFINS (0,65% e 3%) somente será aplicada até a implementação da primeira alteração de preços verificada após 31.10.2003.

I.3.7 - Operações realizadas em mercados de liquidação futura

A partir de 30 de dezembro de 2004, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.

Este tratamento aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente.

I.4 - Valores que não integram a receita bruta

Na apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, não integram a receita bruta:

a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e

b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

I.5 - Exclusões admitidas

Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:

a) das vendas canceladas;

 

 

1) Consoante ADI SRF nº 1/2004, os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
2) Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.

b) dos descontos incondicionais concedidos;

c) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

d) da parcela do ICMS recolhida antecipadamente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 46, de 2000, por ocasião da importação do exterior ou da aquisição de Estado não signatário do aludido Protocolo, a título de substituição tributária, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (ADI SRF nº 19/2004);

 

 

A dedução também é permitida para o ICMS que não seja destacado no documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais dos produtos para Estados signatários, como determina o aludido Protocolo, desde que a legislação interna do Estado signatário estipule expressamente o percentual relativo à condição de contribuinte e o relativo à condição de substituto tributário.

e) das reversões de provisões;

 

 

A exclusão não se aplica na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

f) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

h) das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

 

 

O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 havia admitido a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores que, computados como receita, houvessem sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas as normas regulamentadoras do Poder Executivo. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991-18/ 2000 (atual MP 2158 de 2001), antes mesmo de ser regulamentado, o que motivou a expedição do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 56/2000, para esclarecer que o mesmo não chegou a produzir efeitos.

I.6 - Exclusões e Deduções Específicas

I.6.1 - Varejistas e revendedores de combustíveis, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, produto de toucador, cigarros, cervejas, refrigerantes e águas envasadas

Os comerciantes varejistas e os revendedores destes produtos devem consultar o Roteiro específico de cada setor, acessíveis a partir do menu "Roteiros" do site, para verificar se o produto vendido já sofreu a incidência da contribuição na fase anterior da cadeia nos regimes monofásicos ou de substituição tributária, hipótese em que é permitida a dedução do valor de venda da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.

I.6.2 - Operadoras de planos de assistência à saúde

As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:

a) das co-responsabilidades cedidas;

b) da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

c) referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

I.6.3 - Concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros

As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo poder público concedente ou permissonário.

I.6.4 - Empresas transportadoras de carga

As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

I.6.5 - Lojas Francas

As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira, quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível:

a) a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e

b) para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.

I.6.6 - Agências de publicidade e propaganda ( Lei nº 10.925/2004, art. 13 )

As agências de publicidade e propaganda poderão deduzir da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

II - Não Incidência do PIS e da COFINS

As contribuições não incidem sobre:

a) exportação de mercadorias para o exterior;

b) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;

c) o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e

d) a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

 

 

Até a edição da Lei nº 10.865/2004, arts. 21 e 37, a exigência para a não incidência era de que o pagamento fosse em moeda conversível.

III - Isenções do PIS e da COFINS

São isentas do PIS/Pasep e da COFINS as receitas:

a) da exportação de mercadorias para o exterior;

b) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

c) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

 

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

 

 

A partir de 10 de dezembro de 2002, a isenção não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;

f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; e

h) decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional, a partir de 1º de maio de 2004 (Lei nº 10.925/2004, art. 14).

III.1 - Vendas a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental, em área de livre comércio ou em zona de processamento de exportação

Por disposição do art. 24 da Lei nº 10.833/2003, a partir de 30 de dezembro de 2003, passaram a ser isentas da COFINS e do PIS as receita decorrentes das seguintes operações, quando realizadas com empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental, em área de livre comércio ou com empresa estabelecida em zona de processamento de exportação:

a) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

b) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

c) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

d) vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A isenção não alcança as receita de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Até 29 de dezembro de 2003, as isenções também não alcançavam quaisquer receitas de vendas efetuadas:

a) a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; e

b) a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação.

III.2 - Programa Universidade para Todos - PROUNI

A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) nos termos dos art. 5º da Lei nº 11.096/2005, ficará isenta, no período de vigência do termo de adesão da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.

 

 

1. As regras para a fruição do benefício estão estampadas na Instrução Normativa SRF nº 456/2004.
2. Para adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, a instituição de ensino superior deverá comprovar estar em regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. Para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005, a comprovação poderá ser efetuada, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006 (
Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.128/2005, com alteração dada pelo artigo nº 131 da Lei nº 11.196).

IV - Alíquotas do PIS e da COFINS

As alíquotas do PIS e COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas na sistemática da "não-cumulatividade" são de:

a) 0,65% para o PIS/PASEP; e

b) 3% para a COFINS.

IV.1 - Alíquota zero

As alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:

a) da venda no mercado interno, a partir de 26 de julho de 2004, de feijão, arroz e farinha de mandioca, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;

b) da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;

c) da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda;

d) do recebimento pelas concessionárias (Lei nº 6.729/79) decorrente da intermediação ou entrega dos veículos vendidos diretamente pelo fabricante;

e) da comercialização no mercado interno, a partir de 26 de julho de 2004, de:

e1) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas;

e2) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

e3) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

e4) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

e5) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI; e

e6) vacinas para medicina veterinária;

f) da venda, no mercado interno, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI (art. 28 da Lei nº 10.865/2004, inciso III);

g) aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos (Art. 6º da Lei nº 10.925/2004);

 

 

A redução a zero, a partir de 26.07.2004, será concedida somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros. Até 25.07.2004 a redução a zero somente se aplicava às vendas, no mercado interno, de partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 (Aviões, helicopteros, Veículos especiais, Satélites e Veículos suborbitais).

h) da venda no mercado interno, dos seguintes produtos (nova redação dada ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004 e Decreto nº 5.127/2004):

h1) químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.127/2004);

h2) destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II do Decreto nº 5.127/2004;

h3) semens e embriões da posição 05.11 da NCM;

 

 

A Lei nº 11.196/2005, em seu artigo 43, alterou a redação do § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.833/2003, em relação os produtos com alíquota 0 (zero) previstos na letra "h" acima. Cabe observar que a Lei nº 11.196 alterou somente a Lei nº 10.833, portanto, a nova redação aplica-se somente à COFINS, permanecendo, em relação ao PIS/Pasep, a regra acima descrita. A seguir, o dispositivo alterado:
"§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi ."

i) livros em geral, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei nº 11.033/2004, art. 6º);

 

 

Até 30.12.2004, havia previsão para aplicação de alíquota zero sobre as receitas da venda de livros técnicos e científicos (redação dada ao § 4º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 5º da Lei nº 10.925/2004). Entretanto, a eficácia dependia de expedição de ato conjunto da Receita Federal e do Ministério da Educação disciplinando o alcance da redução a zero, inclusive a sua aplicação ou não às pessoas jurídicas não incluídas na sistemática da "não-cumulatividade". A aplicação ao PIS/Pasep decorre do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.

j) a partir de 30.12.2004 ( Lei nº 11.051/2004, art. 29 ):

j1) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

j2) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; e

j3) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;

k) a partir de 22 de novembro de 2005, da venda de preparações compostas não-alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados) para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833/2003. (Lei 11.196/2005, art. 44);

 

 

Entre 16 de junho a 13 de outubro de 2005 esteve em vigor o artigo 41 da Medida Provisória nº 252/2005, prevendo idêntico benefício ao disposto na letra "k" acima.

l) a partir de 1º de março de 2006 (Lei nº 11.196/2005, art. 51 e Decreto nº 5.630/2005):

l1) leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;

l2) queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.

 

 

As pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, veículos, auto-peças, medicamentos, cosméticos, águas, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens) devem observar alíquotas específicas, reduzidas a zero em algumas hipóteses, constantes dos Roteiros próprios de cada setor.

IV.1.1 - Redução temporária da alíquota a 0 (zero)

O art. 28 da Lei nº 10.865/2004 estabelece em 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

a) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; e

b) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

IV.1.2 - Zona Franca de Manaus

 

 

Sobre tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na Zona Franca de Manaus, veja também nosso Roteiro Federal "PIS/PASEP e COFINS - Zona Franca de Manaus - Roteiro de Procedimentos Consolidados".

IV.1.2.1 - Vendas dentro da Zona Franca de Manaus

Consoante art. 5ºA da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/200 4 , estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pela SUFRAMA.

IV.1.2.2 - Vendas para a Zona Franca de Manaus

A Lei nº 10.996/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº 202/2004, reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

IV.1.3 - Álcool para fins carburantes

Pela nova redação dada ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º de agosto de 2004, as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes, foram excluídas da incidência monofásica das contribuições.

Portanto, essas receitas estão sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, às alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente. (ADI SRF nº 1/2005).

As receitas auferidas pelas demais pessoas jurídicas com a venda de álcool para fins carburantes, quando incluídas na sistemática da "não-cumulatividade", permanecem sujeitas às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para o PIS/Pasep e COFINS, respectivamente.

Por disposição do art. 91 da Lei nº 10.833/2003, o Poder Executivo foi autorizado a reduzir a "zero" as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista.

Dispõe o parágrafo único do referido artigo que a redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas, o que ainda não ocorreu.

Entretanto as alíquotas nos varejistas já é zero, por disposição do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em relação ao álcool nacional recebidos das distribuidoras.

IV.1.4 - Programa de Inclusão Digital

A partir de 7 de dezembro de 2005, por força do disposto nos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.602/2005, estão reduzidas a zero, até 31.12.2009, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de:

I - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, até o valor de R$ 2.000,00;

II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, até o valor de R$ 3.000,00;

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, até o valor de R$ 2.500,00, contendo, exclusivamente:

a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do item I, até o valor de R$ 2.100,00.

 

 

   O disposto neste item aplica-se também às vendas realizadas para:
I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;
II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
III - pessoas jurídicas de direito privado; e
IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

 

 

A redução a zero deste item não se aplica às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES.

Nas vendas a que se refere este item, efetuadas a órgãos públicos e estatais, não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

 

Entre 16 de junho a 13 de outubro de 2005, por força do disposto nos arts. 28 a 30 da Medida Provisória nº 252/2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.467/2005, estavam reduzidas a zero, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de conjunto, no valor de até, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), composto de:
a) unidades de processamento digital (CPU) classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
b) unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) da TIPI e 8471.60.53 (exclusivamente mouse); e
c) unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 da TIPI (monitor de até 17 polegadas), quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

IV.2 - Suspensão do PIS e da COFINS

IV.2.1 - Vendas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora

A partir de 26.07.2004, por força do disposto na Lei nº 10.925/2004, art. 6º, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

 

 

Até 25.07.2004, por disposição do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a suspensão somente se aplicava às pessoas jurídicas dedicadas à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI.

Pela nova redação dada pelo art. 44 da Lei nº 11.196/2005 ao § 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, para fins de suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do Ato Declaratório Executivo que lhe concedeu o direito.

Nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão "Saída com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE da adquirente.

A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

 

 

Sobre a aplicação, extinção e responsabilidade pelas contribuições suspensas, ver a Instrução Normativa SRF nº 595/2005.

IV.2.2 - Venda dos cerealista para agroindústrias

Consoante artigo 9º da Lei nº 10.925/2004, a partir de 1º de agosto de 2004, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

 

 

Em virtude da suspensão, essas pessoas jurídicas não poderão aproveitar crédito presumido a que tinham direito até 31.07.2004, nem efetuar créditos básicos da não-cumulatividade, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às agroindústrias.

IV.2.3 - Venda das agroindústrias para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real

Consoante artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.925/2004, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Nesta hipótese, é vedado o aproveitamento de crédito da "não-cumulatividade" pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas tributada pelo lucro real.

IV.2.4 - Vendas a beneficiárias do REPORTO

Nas vendas no mercado interno de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiárias do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 477/2004, ficará suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

IV.2.5 - Serviços prestados a beneficiárias do REPES

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pela Lei nº 11.196/2005 (Arts. 1º a 11) e regulamentado pelo Decreto nº 5.712/2006. Os bens beneficiados pela suspensão estão relacionados no Decreto nº 5.713/2006.

IV.2.6 - Vendas a beneficiárias do RECAP

Nas vendas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiárias do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, instituído pela Lei nº 11.196/2005 (Arts. 12 a 16) e regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 605/2006, ficará suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Os bens beneficiados pela suspensão estão relacionados no Decreto nº 5.789/2006, que revogou o Decreto anterior, de nº 5.629/2005. Quando o adquirente do bem de capital for estaleiro naval brasileiro beneficiário do RECAP, deve ser observada a lista de bens constante no Anexo do Decreto nº 5.788/2006, devendo ainda ser observado que a suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS somente se aplica quando os referidos bens forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

 

 

Veja a Regulamentação do RECAP no Decreto nº 5.649 de 2.005.

IV.2.7 - Venda de desperdícios, resíduos ou aparas

Por disposição dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, a partir de 1º de março de 2006, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. A suspensão não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.

Nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas referidos acima, fica vedada, também a partir de 1º de março de 2006, a utilização do crédito do PIS/Pasep e da COFINS.

 

 

Por ocasião da MP 252, também era prevista semelhante suspensão, aplicável, entretanto, somente à sucata de alumínio (art. 43 e 44). Tal benefício vigorou entre 1º/10/2005 a 13/10.2005.

IV.2.8 - Venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. A aplicação de tal benefício, entretanto, ainda depende de regulamentação do Poder Executivo.

IV.2.9 - Venda de máquina e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados a impressão de jornais

A venda de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado. O presente benefício será disciplinado pelo Poder Executivo em regulamento.

V - Retenções na fonte

V.1 - Órgãos públicos federais

Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher, nos termos da legislação que disciplina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, o PIS/Pasep e a COFINS referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços.

 

 

Esta retenção está atualmente disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 480/2004 , com alterações promovidas pela IN SRF 539/2005.

V.2 - Estatais federais

A Lei nº 10.833/2003 estendeu, a partir de 1º de fevereiro de 2004, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a retenção da COFINS e do PIS na fonte.

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção.

 

 

Esta retenção está disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 480/2004, com alterações promovidas pela IN SRF 539/2005.

V.3 - Órgãos públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal

Por disposição dos arts. 31 a 33 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.

 

 

Esta retenção está disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 475/2004.

V.4 - Prestação de serviços profissionais por pessoa jurídica

A partir de 1º de fevereiro de 2004, serão retidas pela pessoa jurídica que efetuar pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

 

Esta modalidade de retenção está disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

VI - Pagamento do PIS/Pasep e da COFINS

As contribuições ao PIS/Pasep e a COFINS devem ser pago, de forma centralizada na matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Na prática: todo dia 15 de cada mês.

Se o dia quinze cair em um sábado, domingo ou feriado, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

VI.1 - Códigos do DARF

a) COFINS: 2172

b) PIS/Pasep: 8109

VI.2 - Formas de pagamento

a) Preencher um DARF para cada contribuição, em duas vias;

b) Transferência Eletrônica de Recursos via Conexão com o Banco da Empresa

 

 

No caso de transferência eletrônica, a empresa deverá conservar o comprovante emitido pelo sistema do banco onde conste o número do documento de quitação.

VII - Informações à Receita

a) Informar na DCTF mensal ou semestral;

b) Informar no DACON mensal ou semestral;

b) Informar na DIPJ anual.

Fundamentação

Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991

Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975

Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970

Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005

Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004

Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004

Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 

Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003

Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 

Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002

Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002

Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002

Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14

Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001

Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001 art. 2º

Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 

Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000

Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º

Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 

Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º

Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998

Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998

Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 39, 53 e 54 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 60, 64 e 66 

Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2º

Medida Provisória nº 252, de 15 de julho de 2005

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, art. 2º

Decreto nº 5.788/2006

Decreto nº 5.789/2006

Decreto nº 5.713/2006

Decreto nº 5.712/2006

Decreto nº 5.649/2005

Decreto nº 5.171/2004

Decreto nº 5.310/2004

Decreto nº 4.524/2002

Decreto nº 3.803/ 2001, com redação dada pelo Decreto nº 4.275, de 20 de junho de 2002.

Instrução Normativa SRF nº 247, de 21.11.2002, com alterações promovidas pelas Instruções Normativas SRF nºs 358/2003 e 464/2004.

Este Comentário, publicado em 09/06/2006, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. www.fiscosoft.com.br

 

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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012