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Introdução
O presente Roteiro de
Procedimentos aborda as normas que se aplicam ao cálculo e pagamento das
contribuições mensais ao PIS/Pasep e à COFINS, devidas sobre a receita bruta
das empresas em geral.
As pessoas jurídicas que
apuram o imposto de renda pelo lucro real, que aufiram receitas sujeitas à
sistemática da "não-cumulatividade", de que tratam as
Leis
nºs 10.637/2002,
nº
10.833/2003 e alterações posteriores, além deste Roteiro, devem consultar
as normas específicas da sistemática, consolidadas no
Roteiro
do PIS/Pasep e da COFINS - "Não-cumulatividade".
Da mesma forma, as pessoas
jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em
regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás
natural, biodiesel, veículos, auto-peças, medicamentos, cosméticos, cervejas
e refrigerantes, inclusive suas embalagens) além das normas gerais veiculadas
neste Roteiro e no Roteiro da Não-cumulatividade
, encontram as regras consolidadas nos Roteiros próprios de cada setor.
As pessoas jurídicas ou a
elas equiparadas nos termos do inciso III do
art.
150, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirirem imóvel
para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à
venda, quando tributadas pelo lucro real, apurarão a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
nas modalidades não-cumulativas, conforme o disposto na
Instrução
Normativa SRF nº 458/2004.
As incorporadoras devem
observar, também, o Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo
art.
1º da Lei nº 10.931/2004, regulamentado pela
Instrução
Normativa SRF nº 474/2004.
As entidades submetidas
aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização
de seu ativo e o pagamento do passivo, são contribuintes do PIS e da COFINS.
As sociedades cooperativas
de pessoas jurídicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das
contribuições devidas nas vendas de produtos entregues pelas associadas para
comercialização, inclusive nas revendas pela central de cooperativas.
As pessoas jurídicas que
administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições
incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade, sem prejuízo da sua
contribuição incidente sobre a receita de administração.
I
- Base de Cálculo das contribuições
I.1
- Regime de Competência
A base de cálculo das
contribuições é o faturamento, assim entendido como a receita bruta da pessoa
jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.
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A recente decisão
do Supremo Tribunal Federal - STF, que trata da
inconstitucionalidade do § 1º do
art.
3º da Lei 9718 de 1998, que havia aumentado a base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS, somente beneficia as
empresas autoras dos recursos extraordinários já julgados, embora
o caminho para aqueles que possuem ações pendentes, bem como os
contribuintes que ainda pretendem iniciar a ação no Judiciário,
deva ser de êxito. Conforme previsão constitucional, o Supremo
também poderá comunicar ao Senado a decisão, para que o
Legislativo providencie a suspensão da parte declarada
inconstitucional, e aí sim, o disposto na decisão valerá para
todos.
Lembramos ainda que anteriormente à
Lei
9718, a base de cálculo das contribuições compreendia tão-somente
o faturamento da pessoa jurídica, e, após a referida Lei, passou a
ser a receita bruta, muito mais abrangente, entendida como a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas.
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O valor auferido de fundo
de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo poder público concedente
ou permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros.
A receita deve ser tomada
sem o IPI e sem dedução do ICMS destacado, que integra a receita bruta.
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Quando a empresa
cobrar ICMS como substituta tributária, esse valor não integra a
receita bruta.
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I.2
- Regime de Caixa
As pessoas jurídicas
optantes pelo lucro presumido poderão adotar o regime de caixa, para fins de
apuração da base de cálculo mensal do PIS/Pasep e da COFINS, desde que também
tenham adotado este regime para apuração trimestral do IRPJ e da CSLL.
Adotado o regime de caixa,
cabe à pessoa jurídica:
a) emitir documento fiscal
idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
b) indicar, no livro
Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada
recebimento.
A pessoa jurídica que
mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá
controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em
cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o
recebimento.
Os valores recebidos
antecipadamente, por conta da venda de bens ou direitos ou da prestação de
serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a
entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro
ocorrer.
I.3
- Disposições especiais sobre receitas
I.3.1
- Variações monetárias e cambiais
A partir de 1º de janeiro
de 2000, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para
efeitos da incidência do PIS e da COFINS, como receitas financeiras pelo regime
de competência.
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Sobre a consideração
das variações cambiais pelo regime de caixa, ver item seguinte.
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A redução a zero das alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas
financeiras a que se refere o
Decreto
nº 5.442/2005 (anteriormente prevista no
Decreto
nº 5.164/2004) somente se aplica às receitas auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas à incidência "não-cumulativa" das referidas contribuições.
As pessoas jurídicas não incluídas na sistemática da "não-cumulatividade"
devem continuar tributando as receitas financeiras às alíquotas normais de
0,65% para o PIS/Pasep e de 3,0% para a COFINS.
I.3.1.1
- Variações cambiais - Regime de Caixa
As variações monetárias
em função da taxa de câmbio serão consideradas, para efeito de determinação
da base de cálculo das contribuições, quando da liquidação da
correspondente operação (regime de caixa).
À opção da pessoa jurídica,
as variações cambiais poderão ser consideradas na base de cálculo das
contribuições, segundo o regime de competência. A opção aplicar-se-á a
todo o ano-calendário.
1) Mudança de caixa para
competência
A pessoa jurídica, na hipótese
de optar pela mudança do regime de caixa para o regime de competência, deverá
reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas em função da taxa
de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.
2) Mudança de competência
para caixa
Na hipótese de optar pela
mudança do regime de competência para o regime de caixa, a pessoa jurídica:
a) deverá efetuar o
pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até
o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
b) na liquidação da
operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período
de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.
3) Pagamentos em virtude
da mudança de regime
Os pagamentos das
contribuições apuradas em função da mudança de regimes deverão ser
efetuados:
a) até o último dia útil
da primeira quinzena do mês de fevereiro do ano do exercício da opção, no
caso de mudança para o regime de competência; e
b) até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subseqüente ao da liquidação da operação, no
caso de mudança para o regime de caixa.
I.3.2
- Receitas de vendas para o poder público
No caso de construção
por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços,
contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições
pela pessoa jurídica contratada ou subcontratada poderá ser diferido até a
data do recebimento do preço.
I.3.3
- Receitas decorrentes da compensação de créditos, ressarcimento e restituição
de indébitos
O
Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, esclareceu que não há incidência
da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de
tributo pago indevidamente.
Os juros incidentes sobre
o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem a
COFINS e a Contribuição para o PIS/Pasep.
A receita decorrente dos
juros de mora devidos sobre o indébito reconhecido judicialmente deve compor as
bases tributáveis da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o
seguinte:
a) se a sentença que
julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído,
é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros
de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em
cada mês deverão ser reconhecidos como receita tributável do respectivo mês;
b) se a sentença que
julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído,
é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução
fundamentados em excesso de execução (art.
741, inciso V, do Código de Processo Civil), que passam a ser receita
tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os
juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência
como receita tributável do respectivo mês;
c) se a sentença que
julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído
e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora
sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do
precatório.
Quanto ao crédito
presumido de IPI para ressarcimento do PIS/Pasep pago na aquisição de insumos
a serem utilizados em produtos exportados, parece não haver dúvidas de que se
trata de receita tributada pelas contribuições.
I.3.4
- Factoring
Nas aquisições de
direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita
bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o
valor de face do título ou direito creditório adquirido.
I.3.5
- Veículos usados
A pessoa jurídica que
tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda
de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações
de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo
o regime aplicável às operações de consignação.
Na determinação da base
de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo
usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
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O custo de aquisição
de veículo usado é o preço ajustado entre as partes.
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I.3.6
- Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003 - Tratamento Fiscal -
IN SRF nº 468/2004
A
Instrução
Normativa SRF nº 468/2004, publicada no DOU de 10.11.2004, disciplina o
art.
10 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo o tratamento fiscal no âmbito da
incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas
relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.
Esclarece o ato em comento
que permanecem tributadas no regime da cumulatividade (0,65% e 3,0%), ainda que
a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência "não-cumulativa" do
PIS/Pasep e da COFINS, as receitas por ela auferidas, a partir de 1º de
fevereiro de 2004, relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro
de 2003:
a) com prazo superior a 1
(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis,
regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) com prazo superior a 1
(um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços
contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos
posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo
licitatório até aquela data; e
d) a partir de 1º de
julho de 2005, as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção
de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo
firmados antes de 30 de outubro de 2003.
Na hipótese de pactuada,
a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas, depois
de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003, sujeitar-se-ão
à incidência "não-cumulativa" das contribuições, ainda que o preço
permaneça inalterado quando da prorrogação.
Se estipulada no contrato
de longo prazo ou no contrato de fornecimento a preço predeterminado cláusula
de aplicação de reajuste, periódico ou não, bem assim ajuste para manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos
arts.
57, 58 e
65
da Lei nº 8.666/93, a tributação das receitas pelas alíquotas normais do
PIS/Pasep e da COFINS (0,65% e 3%) somente será aplicada até a implementação
da primeira alteração de preços verificada após 31.10.2003.
I.3.7
- Operações realizadas em mercados de liquidação futura
A partir de 30 de dezembro
de 2004, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o
PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes
de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato,
cessão ou encerramento da posição.
O resultado positivo ou
negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações
a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda,
apurado na operação, nos demais casos.
Este tratamento aplica-se,
no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas
registradas nos termos da legislação vigente.
I.4
- Valores que não integram a receita bruta
Na apuração da base de cálculo
do PIS/Pasep e da COFINS, não integram a receita bruta:
a) do doador ou
patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios,
realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de
material de consumo para projetos culturais, amparados pela
Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para
fins de dedução do imposto de renda; e
b) a contrapartida do
aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor
dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do
registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do
estoque a preço de mercado.
I.5
- Exclusões admitidas
Para efeito de apuração
da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, podem ser excluídos ou deduzidos
da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
a) das vendas canceladas;
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1) Consoante
ADI
SRF nº 1/2004, os valores glosados pela auditoria médica dos
convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da
prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus
conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de
apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
2) Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da
receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses
subseqüentes.
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b) dos descontos
incondicionais concedidos;
c) do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
d) da parcela do ICMS
recolhida antecipadamente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira
do
Protocolo ICMS nº
46, de 2000, por ocasião da importação do exterior ou da aquisição de
Estado não signatário do aludido Protocolo, a título de substituição tributária,
de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (ADI
SRF nº 19/2004);
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A dedução também
é permitida para o ICMS que não seja destacado no documento fiscal
que acobertar as saídas internas e interestaduais dos produtos para
Estados signatários, como determina o aludido Protocolo, desde que
a legislação interna do Estado signatário estipule expressamente
o percentual relativo à condição de contribuinte e o relativo à
condição de substituto tributário.
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e) das reversões de
provisões;
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A exclusão não
se aplica na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base
de cálculo quando de sua constituição.
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f) das recuperações de
créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que
não representem ingresso de novas receitas;
g) dos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de
empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
h) das receitas
decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
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O inciso III do
§ 2º do
art.
3º da Lei nº 9.718/98 havia admitido a exclusão da base de cálculo
das contribuições dos valores que, computados como receita,
houvessem sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas
as normas regulamentadoras do Poder Executivo. Entretanto, o
dispositivo foi revogado pela alínea b do inciso IV do
art.
47 da Medida Provisória nº 1.991-18/ 2000 (atual MP 2158 de
2001), antes mesmo de ser regulamentado, o que motivou a expedição
do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 56/2000, para esclarecer
que o mesmo não chegou a produzir efeitos.
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I.6
- Exclusões e Deduções Específicas
I.6.1
- Varejistas e revendedores de combustíveis, veículos, autopeças,
medicamentos, cosméticos, produto de toucador, cigarros, cervejas,
refrigerantes e águas envasadas
Os comerciantes varejistas
e os revendedores destes produtos devem consultar o Roteiro específico de cada
setor, acessíveis a partir do menu "Roteiros" do site, para verificar
se o produto vendido já sofreu a incidência da contribuição na fase anterior
da cadeia nos regimes monofásicos ou de substituição tributária, hipótese
em que é permitida a dedução do valor de venda da base de cálculo do
PIS/Pasep e da COFINS.
I.6.2
- Operadoras de planos de assistência à saúde
As operadoras de planos de
assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
a) das
co-responsabilidades cedidas;
b) da parcela das
contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
e
c) referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias
recebidas a título de transferência de responsabilidades.
I.6.3
- Concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano
de passageiros
As empresas concessionárias
ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros,
subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor
recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de
fundo de compensação criado ou aprovado pelo poder público concedente ou
permissonário.
I.6.4
- Empresas transportadoras de carga
As empresas
transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de
Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório
do transporte.
I.6.5
- Lojas Francas
As pessoas jurídicas
permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo
das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de
mercadoria nacional ou estrangeira, quando o pagamento for efetuado em cheque de
viagem ou em moeda estrangeira conversível:
a) a passageiros de
viagens internacionais, na saída do país; e
b) para uso ou consumo de
bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.
I.6.6
- Agências de publicidade e propaganda (
Lei nº 10.925/2004, art. 13
)
As agências de
publicidade e propaganda poderão deduzir da base de cálculo do PIS/Pasep e da
COFINS as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio,
televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à
beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização
dos serviços.
II
- Não Incidência do PIS e da COFINS
As contribuições não
incidem sobre:
a) exportação de
mercadorias para o exterior;
b) vendas a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação;
c) o faturamento
correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de
serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu
Binacional; e
d) a prestação de serviços
para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas;
III
- Isenções do PIS e da COFINS
São isentas do PIS/Pasep
e da COFINS as receitas:
a) da exportação de
mercadorias para o exterior;
b) de vendas realizadas
pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do
Decreto-lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
c) de vendas, com fim
específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas
na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
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Consideram-se
adquiridos com o fim específico de exportação os produtos
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de
exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora.
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d) do fornecimento de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível;
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A partir de 10 de
dezembro de 2002, a isenção não se aplica à hipótese de
fornecimento de querosene de aviação.
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e) do transporte
internacional de cargas ou passageiros;
f) auferidas pelos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela
Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
g) de frete de mercadorias
transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB,
de que trata o
art.
11 da Lei nº 9.432, de 1997; e
h) decorrentes da venda de
energia elétrica pela Itaipu Binacional, a partir de 1º de maio de 2004 (Lei
nº 10.925/2004, art. 14).
III.1
- Vendas a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental, em área de livre comércio
ou em zona de processamento de exportação
Por disposição do
art.
24 da Lei nº 10.833/2003, a partir de 30 de dezembro de 2003, passaram a
ser isentas da COFINS e do PIS as receita decorrentes das seguintes operações,
quando realizadas com empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental, em área de
livre comércio ou com empresa estabelecida em zona de processamento de exportação:
a) fornecimento de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível;
b) auferidas pelos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela
Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
c) vendas realizadas pelo
produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do
Decreto-lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
d) vendas, com fim específico
de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
A isenção não alcança
as receita de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização
de produtos destinados à exportação, ao amparo do
art.
3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Até 29 de dezembro de
2003, as isenções também não alcançavam quaisquer receitas de vendas
efetuadas:
a) a empresa estabelecida
na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; e
b) a empresa estabelecida
em zona de processamento de exportação.
III.2
- Programa Universidade para Todos - PROUNI
A instituição privada de
ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente,
que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) nos termos dos
art.
5º da Lei nº 11.096/2005, ficará isenta, no período de vigência do
termo de adesão da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, decorrentes da
realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação
ou cursos seqüenciais de formação específica.
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1. As regras para
a fruição do benefício estão estampadas na
Instrução
Normativa SRF nº 456/2004.
2. Para adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, a
instituição de ensino superior deverá comprovar estar em
regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. Para as
instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005,
a comprovação poderá ser efetuada, excepcionalmente, até 31 de
dezembro de 2006 (Art.
1º, parágrafo único, da Lei nº 11.128/2005, com alteração
dada pelo
artigo
nº 131 da Lei nº 11.196).
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IV
- Alíquotas do PIS e da COFINS
As alíquotas do PIS e
COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas na sistemática
da "não-cumulatividade" são de:
a) 0,65% para o PIS/PASEP;
e
b) 3% para a COFINS.
IV.1
- Alíquota zero
As alíquotas do PIS/Pasep
e da COFINS estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta
decorrente:
a) da venda no mercado
interno, a partir de 26 de julho de 2004, de feijão, arroz e farinha de
mandioca, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99,
1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto
nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;
b) da venda de nafta
petroquímica às centrais petroquímicas;
c) da venda de gás
natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica
pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos
termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de
Minas e Energia e da Fazenda;
d) do recebimento pelas
concessionárias (Lei
nº 6.729/79) decorrente da intermediação ou entrega dos veículos
vendidos diretamente pelo fabricante;
e) da comercialização no
mercado interno, a partir de 26 de julho de 2004, de:
e1) adubos ou
fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário,
da TIPI, e suas matérias-primas;
e2) defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
e3) sementes e mudas
destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em
sua produção;
e4) corretivo de solo de
origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
e5) inoculantes agrícolas
produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código
3002.90.99 da TIPI; e
e6) vacinas para medicina
veterinária;
f) da venda, no mercado
interno, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e
ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI (art.
28 da Lei nº 10.865/2004, inciso III);
g) aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos,
lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e
equipamentos (Art.
6º da Lei nº 10.925/2004);
|

|
A redução a
zero, a partir de 26.07.2004, será concedida somente às aeronaves
e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação,
modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no
transporte comercial de cargas ou de passageiros. Até 25.07.2004 a
redução a zero somente se aplicava às vendas, no mercado interno,
de partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e
aparelhos da posição 88.02 (Aviões, helicopteros, Veículos
especiais, Satélites e Veículos suborbitais).
|
h) da venda no mercado
interno, dos seguintes produtos (nova redação dada ao
art.
2º da Lei nº 10.833/2003
e da
Lei
nº 10.637/2002 pelos
arts.
21 e
37
da Lei nº 10.865/2004 e
Decreto
nº 5.127/2004):
h1) químicos e farmacêuticos,
classificados nos Capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
relacionados no Anexo I do
Decreto
nº 5.127/2004);
h2) destinados ao uso em
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM,
relacionados no Anexo II do
Decreto
nº 5.127/2004;
h3) semens e embriões da
posição 05.11 da NCM;
|

|
A
Lei
nº 11.196/2005, em seu artigo 43, alterou a redação do § 3º
do
artigo
2º da Lei nº 10.833/2003, em relação os produtos com alíquota
0 (zero) previstos na letra "h" acima. Cabe observar que a
Lei nº
11.196 alterou somente a
Lei
nº 10.833, portanto, a nova redação aplica-se somente à
COFINS, permanecendo, em relação ao PIS/Pasep, a regra acima
descrita. A seguir, o dispositivo alterado:
"§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a
0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta
decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos,
classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao
uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e
sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da
Tipi
."
|
i) livros em geral,
conforme definido no
art.
2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003
(Lei
nº 11.033/2004, art. 6º);
|

|
Até 30.12.2004,
havia previsão para aplicação de alíquota zero sobre as receitas
da venda de livros técnicos e científicos (redação dada ao § 4º
do
art.
2º da Lei nº 10.833/2003 pelo
art.
5º da Lei nº 10.925/2004). Entretanto, a eficácia dependia de
expedição de ato conjunto da Receita Federal e do Ministério da
Educação disciplinando o alcance da redução a zero, inclusive a
sua aplicação ou não às pessoas jurídicas não incluídas na
sistemática da "não-cumulatividade". A aplicação ao
PIS/Pasep decorre do inciso II do
art.
15 da Lei nº 10.833/2003.
|
j) a partir de 30.12.2004
(
Lei nº 11.051/2004, art. 29
):
j1) farinha, grumos e sêmolas,
grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos
1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;
j2) pintos de 1 (um) dia
classificados no código 0105.11 da TIPI; e
j3) leite fluido
pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao
consumo humano;
k) a partir de 22 de
novembro de 2005, da venda de preparações compostas não-alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados) para elaboração de bebida da posição
22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada
parte do concentrado, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no
art.
49 da Lei nº 10.833/2003. (Lei
11.196/2005, art. 44);
l) a partir de 1º de março
de 2006 (Lei nº
11.196/2005,
art.
51 e Decreto nº 5.630/2005):
l1) leite em pó, integral
ou desnatado, destinado ao consumo humano;
l2) queijos tipo
mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
|

|
As pessoas jurídicas
que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em
regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP
e gás natural, veículos, auto-peças, medicamentos, cosméticos,
águas, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens) devem
observar alíquotas específicas, reduzidas a zero em algumas hipóteses,
constantes dos Roteiros próprios de cada setor.
|
IV.1.1
- Redução temporária da alíquota a 0 (zero)
O
art.
28 da Lei nº 10.865/2004 estabelece em 0 (zero) as alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de:
a) papel destinado à
impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência
desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do
consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
e
b) papéis classificados
nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de
4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção
nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
IV.1.2
- Zona Franca de Manaus
IV.1.2.1
- Vendas dentro da Zona Franca de Manaus
Consoante art. 5ºA da
Lei
nº 10.637/2002, na redação dada pelo
art.
37 da Lei nº 10.865/200
4
, estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de
Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pela SUFRAMA.
IV.1.2.2
- Vendas para a Zona Franca de Manaus
A
Lei
nº 10.996/2004, resultante da conversão da
Medida
Provisória nº 202/2004, reduz a zero as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM.
IV.1.3
- Álcool para fins carburantes
Pela nova redação dada
ao inciso IV do
art.
1º da Lei nº 10.833/2003
pelo
art.
21 da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º de agosto de 2004, as receitas
auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as
vendas de álcool para fins carburantes, foram excluídas da incidência monofásica
das contribuições.
Portanto, essas receitas
estão sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da COFINS, às alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e
de 3% (três por cento), respectivamente. (ADI
SRF nº 1/2005).
As receitas auferidas
pelas demais pessoas jurídicas com a venda de álcool para fins carburantes,
quando incluídas na sistemática da "não-cumulatividade", permanecem
sujeitas às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por
cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para o
PIS/Pasep e COFINS, respectivamente.
Por disposição do
art.
91 da Lei nº 10.833/2003, o Poder Executivo foi autorizado a reduzir a
"zero" as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada
por distribuidor e revendedor varejista.
Dispõe o parágrafo único
do referido artigo que a redução de alíquotas somente será aplicável a
partir do mês subseqüente ao da edição do decreto que estabeleça as condições
requeridas, o que ainda não ocorreu.
Entretanto as alíquotas
nos varejistas já é zero, por disposição do
art.
42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em relação ao álcool nacional
recebidos das distribuidoras.
IV.1.4
- Programa de Inclusão Digital
A partir de 7 de dezembro
de 2005, por força do disposto nos
arts.
28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, regulamentados pelo
Decreto
nº 5.602/2005, estão reduzidas a zero, até 31.12.2009, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de
venda, a varejo, de:
I - unidades de
processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI, até o valor de R$ 2.000,00;
II - máquinas automáticas
de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos
e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros
quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da
TIPI, até o valor de R$ 3.000,00;
III - máquinas automáticas
de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código
8471.49 da TIPI, até o valor de R$ 2.500,00, contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de
processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de
saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de
entrada) classificado no código 8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de
entrada) classificado no código 8471.60.53;
IV - teclado (unidade de
entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos
8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de
processamento digital com as características do item I, até o valor de R$
2.100,00.
|

|
O
disposto neste item aplica-se também às vendas realizadas para:
I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;
II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às
demais organizações sob o controle direto ou indireto da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
III - pessoas jurídicas de direito privado; e
IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).
|
|

|
A redução a
zero deste item não se aplica às vendas efetuadas por empresa
optante pelo SIMPLES.
|
Nas vendas a que se refere
este item, efetuadas a órgãos públicos e estatais, não se aplica a retenção
na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a que se referem o
art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o
art.
34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
|

|
Entre 16 de junho
a 13 de outubro de 2005, por força do disposto nos
arts.
28 a 30 da Medida Provisória nº 252/2005, regulamentados pelo
Decreto
nº 5.467/2005, estavam reduzidas a zero, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta de venda, a varejo, de conjunto, no valor de até, R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), composto de:
a) unidades de processamento digital (CPU) classificadas no código
8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
b) unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52
(teclado) da TIPI e 8471.60.53 (exclusivamente mouse); e
c) unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72
da TIPI (monitor de até 17 polegadas), quando vendidas juntamente
com a unidade de processamento digital.
|
IV.2
- Suspensão do PIS e da COFINS
IV.2.1
- Vendas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora
A partir de 26.07.2004,
por força do disposto na
Lei
nº 10.925/2004, art. 6º, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep
e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
|

|
Até 25.07.2004,
por disposição do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a suspensão
somente se aplicava às pessoas jurídicas dedicadas à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11,
12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e
2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da
TIPI.
|
Pela nova redação dada
pelo art. 44 da Lei nº 11.196/2005 ao § 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004,
para fins de suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela
cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre
a venda.
A pessoa jurídica
adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei,
que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do Ato
Declaratório Executivo que lhe concedeu o direito.
Nas notas fiscais
relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão "Saída com
suspensão do PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo
legal correspondente, bem assim o número do ADE da adquirente.
A pessoa jurídica que, após
adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com
o benefício da suspensão, der-lhes destinação diversa de exportação, fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de
juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data
da aquisição.
|

|
Sobre a aplicação,
extinção e responsabilidade pelas contribuições suspensas, ver a
Instrução Normativa SRF nº 595/2005.
|
IV.2.2
- Venda dos cerealista para agroindústrias
Consoante artigo 9º da
Lei nº 10.925/2004, a partir de 1º de agosto de 2004, a incidência da
contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda
dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01,
10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam
cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que
exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
|

|
Em virtude da
suspensão, essas pessoas jurídicas não poderão aproveitar crédito
presumido a que tinham direito até 31.07.2004, nem efetuar créditos
básicos da não-cumulatividade, em relação às receitas de vendas
efetuadas com suspensão às agroindústrias.
|
IV.2.3
- Venda das agroindústrias para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real
Consoante artigo 15, § 3º,
da Lei nº 10.925/2004, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem
vegetal, efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades
agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Nesta hipótese, é vedado
o aproveitamento de crédito da "não-cumulatividade" pela pessoa jurídica
e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às
receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas tributada
pelo lucro real.
IV.2.4
- Vendas a beneficiárias do REPORTO
Nas vendas no mercado
interno de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado
de empresas beneficiárias do Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº
11.033/2004 e regulamentado pela
Instrução
Normativa SRF nº 477/2004, ficará suspensa a exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
IV.2.5
- Serviços prestados a beneficiárias do REPES
Fica suspensa a exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela
prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços
de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pela
Lei
nº 11.196/2005 (Arts. 1º a 11) e regulamentado pelo
Decreto
nº 5.712/2006. Os bens beneficiados pela suspensão estão relacionados no
Decreto
nº 5.713/2006.
IV.2.6
- Vendas a beneficiárias do RECAP
Nas vendas de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados ao ativo imobilizado
de empresas beneficiárias do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP, instituído pela
Lei
nº 11.196/2005 (Arts.
12 a 16) e regulamentado pela
Instrução
Normativa SRF nº 605/2006, ficará suspensa a exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS. Os bens beneficiados pela suspensão estão relacionados no
Decreto
nº 5.789/2006, que revogou o Decreto anterior, de
nº
5.629/2005. Quando o adquirente do bem de capital for estaleiro naval
brasileiro beneficiário do RECAP, deve ser observada a lista de bens constante
no Anexo do
Decreto nº
5.788/2006, devendo ainda ser observado que a suspensão da exigência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS somente se aplica quando os
referidos bens forem destinados às atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela
Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
IV.2.7
- Venda de desperdícios, resíduos ou aparas
Por disposição dos
arts.
47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, a partir de 1º de março de 2006, a incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS fica suspensa no caso de venda de
desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro,
de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de
estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01,
72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos
metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de
renda com base no lucro real. A suspensão não se aplica às vendas efetuadas
por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.
Nas aquisições de
desperdícios, resíduos ou aparas referidos acima, fica vedada, também a
partir de 1º de março de 2006, a utilização do crédito do PIS/Pasep e da
COFINS.
|

|
Por ocasião da
MP
252, também era prevista semelhante suspensão, aplicável,
entretanto, somente à sucata de alumínio (art.
43 e 44). Tal benefício vigorou entre 1º/10/2005 a 13/10.2005.
|
IV.2.8
- Venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de
material de embalagem
Fica suspensa a exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em
território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no
acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. A
aplicação de tal benefício, entretanto, ainda depende de regulamentação do
Poder Executivo.
IV.2.9
- Venda de máquina e equipamentos utilizados na fabricação de papéis
destinados a impressão de jornais
A venda de máquinas e
equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de
jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à
impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da
venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa
jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado. O presente
benefício será disciplinado pelo Poder Executivo em regulamento.
V
- Retenções na fonte
V.1
- Órgãos públicos federais
Os órgãos da administração
federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que
efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral,
devem reter e recolher, nos termos da legislação que disciplina o
art.
64 da Lei nº 9.430, de 1996, o PIS/Pasep e a COFINS referentes a estas
operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços.
|

|
Esta retenção
está atualmente disciplinada na
Instrução Normativa SRF nº 480/2004
, com alterações promovidas pela
IN
SRF 539/2005.
|
V.2
- Estatais federais
A
Lei
nº 10.833/2003 estendeu, a partir de 1º de fevereiro de 2004, às empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a retenção
da COFINS e do PIS na fonte.
Os valores retidos serão
considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a
retenção.
V.3
- Órgãos públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal
Por disposição dos
arts.
31 a 33 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de
direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em
geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e
fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, que firmarem convênios na forma da
Portaria
SRF nº 1.454/2004.
V.4
- Prestação de serviços profissionais por pessoa jurídica
A partir de 1º de
fevereiro de 2004, serão retidas pela pessoa jurídica que efetuar pagamentos
ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e
locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
VI
- Pagamento do PIS/Pasep e da COFINS
As contribuições ao
PIS/Pasep e a COFINS devem ser pago, de forma centralizada na matriz, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Na prática: todo dia 15
de cada mês.
Se o dia quinze cair em um
sábado, domingo ou feriado, o vencimento é antecipado para o dia útil
imediatamente anterior.
VI.1
- Códigos do DARF
a) COFINS: 2172
b) PIS/Pasep: 8109
VI.2
- Formas de pagamento
a) Preencher um DARF para
cada contribuição, em duas vias;
b) Transferência Eletrônica
de Recursos via Conexão com o Banco da Empresa
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No caso de
transferência eletrônica, a empresa deverá conservar o
comprovante emitido pelo sistema do banco onde conste o número do
documento de quitação.
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VII
- Informações à Receita
a) Informar na DCTF mensal
ou semestral;
b) Informar no DACON
mensal ou semestral;
b) Informar na DIPJ anual.
Fundamentação
Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991
Lei Complementar nº 26,
de 11 de setembro de 1975
Lei Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970
Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005
Lei
nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004
Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004
Lei
nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004
Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004
Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004
Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003
Lei nº 10.676, de 22
de maio de 2003
Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Lei nº 10.560, de 13
de novembro de 2002
Lei
nº 10.548, de 13 de novembro de 2002
Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002
Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14
Lei
nº 10.312, de 27 de novembro de 2001
Lei
nº 10.209, de 23 de março de 2001 art. 2º
Lei
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000
Lei nº 9.990, de 21
de julho de 2000
Lei
nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º
Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15
Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998
Lei nº 9.716, de 26 de
novembro de 1998, art. 5º
Lei
nº 9.715, de 25 de novembro de 1998
Lei
nº 9.701, de 17 de novembro de 1998
Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 39, 53 e 54
Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, arts. 60, 64 e 66
Lei nº 9.363, de 16 de
dezembro de 1996, art. 2º
Medida
Provisória nº 252, de 15 de julho de 2005
Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
Medida
Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, art. 2º
Decreto
nº 5.788/2006
Decreto
nº 5.789/2006
Decreto
nº 5.713/2006
Decreto
nº 5.712/2006
Decreto
nº 5.649/2005
Decreto
nº 5.171/2004
Decreto
nº 5.310/2004
Decreto
nº 4.524/2002
Decreto
nº 3.803/ 2001, com redação dada pelo Decreto
nº 4.275, de 20 de junho de 2002.
Instrução
Normativa SRF nº 247, de 21.11.2002, com alterações promovidas pelas Instruções
Normativas SRF nºs 358/2003 e 464/2004.
Este Comentário, publicado em 09/06/2006, foi
produzido pela equipe técnica da FISCOSoft.
www.fiscosoft.com.br
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