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1 - Pessoa Jurídica
Imune
São imunes do
imposto sobre a renda:
a) os templos
de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b) os partidos
políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de
trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde
que observado o disposto no art. 169 do Decreto nº 3.000, de 1999.
As instituições
de educação e as de assistência social, para efeito do disposto no art. 150,
VI, "c", da Constituição Federal, são consideradas imunes desde que
prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à
disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos. Considera-se
entidade sem fins lucrativos a instituição de educação e de assistência
social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção
e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 10).
Para
o gozo da imunidade, as instituições citadas no parágrafo anterior estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos:
a) não
remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar
integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
c) manter
escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em
boa ordem, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão, os documentos
que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas e a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
e)
apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal;
f) recolher os
tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição
para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações
acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a
destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições
para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção
da pessoa jurídica, ou a órgão público.
h) outros
requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento
das entidades citadas.
São imunes da
CSLL:
As entidades
beneficentes de assistência social (Constituição Federal, art.195, § 7º e
Lei nº 8.212, de 1991, art. 55), as quais além dos requisitos exigidos para
gozo da imunidade do IRPJ, deverão atender aos seguintes requisitos
cumulativamente:
a) seja
reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal
ou municipal;
b) seja
portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
cada três anos;
c) promova,
gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a
pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;
d) não
percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplique
integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS
competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
Atenção:
As
entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem nas condições para gozo da
imunidade devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação
comercial e fiscal.
2 - Pessoa Jurídica
Isenta
Consideram-se
isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de
1997).
A isenção
aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica
e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo
subseqüente.
Atenção:
1) As
entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da
Lei nº 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida
nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As
associações de poupança e empréstimo e as bolsas de mercadorias e de valores
estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição
social sobre o lucro líquido.
3) As
entidades sujeitas à planificação contábil própria apurarão a CSLL de
acordo com essa planificação.
Não estão
abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de
capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável
e os juros de capital distribuídos.
Para o gozo da
isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes
requisitos:
a) não
remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar
integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
c) manter
escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em
boa ordem, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão, os documentos
que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas e a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
e) apresentar,
anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal.
As instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar
a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições
para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
3 -
Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção
Sem prejuízo
das demais penalidades previstas na lei, a SRF suspenderá o gozo da imunidade
ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica
houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de
ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária,
especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o
recebimento de doações em bens ou em dinheiro ou, de qualquer forma, cooperar
para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se,
também, infração a dispositivo da legislação tributária, o pagamento, pela
instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em
favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada
por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da
base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o
lucro líquido.
À suspensão
do gozo da imunidade ou da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
9.430, de 1996.
SRF
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