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AS EMPRESAS PODEM REAVALIAR O SEU IMOBILIZADO?

 

Por Salézio Dagostim

 

 

De acordo com o § 3º do art. 182 da Lei 6.404/76, a contrapartida de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º será classificada como “reservas de reavaliação”. Em 2007, a Lei 11.638 deu nova redação a esse parágrafo, dizendo que a conta a ser utilizada para se fazer os registros contábeis não seria mais a conta de “reservas de reavaliação”, e, sim, a de “ajustes de avaliações patrimoniais”, e que a avaliação seria a “preço de mercado”. Posteriormente, em 2009, a Lei 11.941 estabeleceu nova base de avaliação, dizendo que não mais seria a “preço de mercado”, e, sim, a “valor justo”, nos casos previstos na Lei 6.404/76.

 

Com base nessas alterações legislativas, começou a se questionar se as empresas poderiam ou não continuar reavaliando os seus ativos, uma vez que a conta “reserva de reavaliação” deixou de existir.

 

Do ponto de vista contábil, acreditamos que não há nenhum óbice, já que a interpretação técnica ICPC 10 possibilita a reavaliação do ativo imobilizado, haja vista que a maioria dos bens que compõem este grupo está com seu valor distorcido devido à adoção das taxas de depreciação de acordo com as regras fiscais, e não com a utilização da taxa real.

 

Do ponto de vista empresarial, também, s.m.j., não há empecilhos quanto à reavaliação, já que o capítulo II, que trata do Capital Social, da Lei 6.404/76, determina que qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro deve ser avaliada.

 

Da mesma forma, do ponto de vista tributário,  em vista  dos Decretos-Leis nºs 1.598/77 (art. 35), 1.730/79  (art. 1º, VI), e Lei 7.799/89 (art. 12, § 2º), não há impedimentos para que os ativos sejam reavaliados; e a tributação do valor reavaliado ocorrerá quando o ativo, objeto da nova avaliação, for realizado; ou seja, quando ele for alienado sob qualquer forma; quando ele for depreciado, amortizado ou exaurido; ou quando ele for baixado por perecimento, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 9.959/2000, e não pelo simples fato de se fazer o registro contábil na conta de “ajustes de avaliações patrimoniais”.

 

Por essas razões, acreditamos que as empresas podem continuar reavaliando os seus ativos. O que sofreu alteração foi o § 3º do art. 182 da Lei das S/As, e não as normas que estabeleciam os procedimentos para a reavaliação de ativos.

 

 

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar -  salezio@dagostim.com.br


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012