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Um Quasimodo Contábil

*Marcelo Henrique da Silva

Desde os priscos dias de contato com o direito é lição recorrente dos mestres de que o estudioso há de debruçar-se sobre os textos obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos.
Daí por que, no dizer destes, na valoração e na aplicação das normas jurídicas é que o jurista se distingue do leigo que tenta interpretá-las com conhecimento simplesmente empírico, pragmático.
Por certo, a norma jurídica, formada por proposições prescritivas aglutinadas em estrutura deôntica, constrói-se com a observância do conjunto de enunciados normativos, fruto do processo de enunciação do agente competente para produzi-los.
As normas jurídicas são produzidas para, um vez em vigor, terem eficácia, ou seja, disciplinarem condutas sociais, em ordem a atingir as finalidades buscadas pelo legislador.
Nessa miríade interpretação-efeito, é preciso anotar que a lei uma vez emanada pelos órgãos competentes, desprende-se da vontade de seus autores e passa a constituir uma unidade autônoma, com a potencialidade ou a virtualidade de reger todos os casos que se apresentam (ou nenhum, se lhe faltar eficácia), ainda que o legislador, ao ditá-la, não tenha tido em mente tais hipóteses.
Por certo, como visto, as normas jurídicas em vigor necessitam da eficácia, tendo três ângulos: a eficácia jurídica, que é o processo mediante o qual, ocorrendo o fato descrito na norma jurídica, desencadeiam-se os efeitos; a eficácia técnica, que é a descrição de acontecimentos que, uma vez ocorridos no plano real-social, tenham a capacidade de irradiar efeitos jurídicos; a eficácia social, que diz respeito aos padrões de acatamento com que a comunidade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica.
A eficácia social, na medida em que afere a compreensão da lei pelos seus destinatários, afere não só a obediência, mas também sua intelegibilidade.
No plano da eficácia social, vale dizer: ninguém obedece aquilo que não compreende. Frise-se: “NINGUÉM OBEDECE AQUILO QUE NÃO COMPREENDE”.
Assumindo essa premissa, é imperioso confirmar que o irresoluto Novo Padrão Contábil – NPC é ineficaz socialmente.
Vale dizer, para que esse destemperado NPC possuísse eficácia seria necessário que seus comandos fossem dotados de linguagem compreensiva, mínima que fosse.
Nesta perspectiva há que se notar que a linguagem é a mais importante faculdade do ser humano, é a característica que o distingue dos animais, que o torna um ser racional.
Em verdade, o desarrazoado NPC não possui eficácia social, pois a linguagem empregada pelo enunciado não possui um mínimo de significado deôntico.
Ninguém compreende esse NPC (ninguém obedece aquilo que não compreende).
Essa não compreensão fica evidente nas Resoluções do CFC. Vejamos: Na Resolução 1.152 afirma-se que “para todas as sociedades” o “lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado”; já na Resolução 1.157 esta obrigatoriedade foi relativizada, pois a obrigação da conta lucros acumulados “não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais”; por fim, na Resolução 1.159 houve uma tentativa de explicar as contradições anteriores, sem sucesso, é claro.
Confirme-se, ainda, que a obscuridade e a confusão são espécies claras de incertezas no direito. Conclusão: Insegurança jurídica!
Essa insegurança frente ao NPC é confirmada pela própria exposição de motivos à MP nº 449/08, a saber: “... a alta complexidade dos novos métodos e critérios contábeis instituídos [...] – muitos deles ainda não regulamentados – têm causado insegurança jurídica ...”.
Confirme-se, a obscuridade e a confusão deste natimorto NPC o impregnam com ineficácia social.
O NPC, como se confirma, é dotado de duplo erro: a linguagem e o significado!
É a pá de cal do NPC!


*Marcelo Henrique da Silva, contador em Londrina.

E-mail: marcelosilva@sercomtel.com.br


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012