Um Quasimodo Contábil
*Marcelo
Henrique da Silva
Desde os priscos
dias de contato com o direito é lição recorrente dos mestres de que o
estudioso há de debruçar-se sobre os textos obscuros, contraditórios,
penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a
essência dos institutos.
Daí por que, no dizer destes, na valoração e na aplicação das normas
jurídicas é que o jurista se distingue do leigo que tenta interpretá-las
com conhecimento simplesmente empírico, pragmático.
Por certo, a norma jurídica, formada por proposições prescritivas
aglutinadas em estrutura deôntica, constrói-se com a observância do
conjunto de enunciados normativos, fruto do processo de enunciação do
agente competente para produzi-los.
As normas jurídicas são produzidas para, um vez em vigor, terem
eficácia, ou seja, disciplinarem condutas sociais, em ordem a atingir as
finalidades buscadas pelo legislador.
Nessa miríade interpretação-efeito, é preciso anotar que a lei uma vez
emanada pelos órgãos competentes, desprende-se da vontade de seus
autores e passa a constituir uma unidade autônoma, com a potencialidade
ou a virtualidade de reger todos os casos que se apresentam (ou nenhum,
se lhe faltar eficácia), ainda que o legislador, ao ditá-la, não tenha
tido em mente tais hipóteses.
Por certo, como visto, as normas jurídicas em vigor necessitam da
eficácia, tendo três ângulos: a eficácia jurídica, que é o processo
mediante o qual, ocorrendo o fato descrito na norma jurídica,
desencadeiam-se os efeitos; a eficácia técnica, que é a descrição de
acontecimentos que, uma vez ocorridos no plano real-social, tenham a
capacidade de irradiar efeitos jurídicos; a eficácia social, que diz
respeito aos padrões de acatamento com que a comunidade responde aos
mandamentos de uma ordem jurídica.
A eficácia social, na medida em que afere a compreensão da lei pelos
seus destinatários, afere não só a obediência, mas também sua
intelegibilidade.
No plano da eficácia social, vale dizer: ninguém obedece aquilo que não
compreende. Frise-se: “NINGUÉM OBEDECE AQUILO QUE NÃO COMPREENDE”.
Assumindo essa premissa, é imperioso confirmar que o irresoluto Novo
Padrão Contábil – NPC é ineficaz socialmente.
Vale dizer, para que esse destemperado NPC possuísse eficácia seria
necessário que seus comandos fossem dotados de linguagem compreensiva,
mínima que fosse.
Nesta perspectiva há que se notar que a linguagem é a mais importante
faculdade do ser humano, é a característica que o distingue dos animais,
que o torna um ser racional.
Em verdade, o desarrazoado NPC não possui eficácia social, pois a
linguagem empregada pelo enunciado não possui um mínimo de significado
deôntico.
Ninguém compreende esse NPC (ninguém obedece aquilo que não compreende).
Essa não compreensão fica evidente nas Resoluções do CFC. Vejamos: Na
Resolução 1.152 afirma-se que “para todas as sociedades” o “lucro
líquido do exercício deve ser integralmente destinado”; já na Resolução
1.157 esta obrigatoriedade foi relativizada, pois a obrigação da conta
lucros acumulados “não conter saldo positivo aplica-se unicamente às
sociedades por ações, e não às demais”; por fim, na Resolução 1.159
houve uma tentativa de explicar as contradições anteriores, sem sucesso,
é claro.
Confirme-se, ainda, que a obscuridade e a confusão são espécies claras
de incertezas no direito. Conclusão: Insegurança jurídica!
Essa insegurança frente ao NPC é confirmada pela própria exposição de
motivos à MP nº 449/08, a saber: “... a alta complexidade dos novos
métodos e critérios contábeis instituídos [...] – muitos deles ainda não
regulamentados – têm causado insegurança jurídica ...”.
Confirme-se, a obscuridade e a confusão deste natimorto NPC o impregnam
com ineficácia social.
O NPC, como se confirma, é dotado de duplo erro: a linguagem e o
significado!
É a pá de cal do NPC!
*Marcelo Henrique da Silva, contador em Londrina.
E-mail:
marcelosilva@sercomtel.com.br