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Nesta matéria abordaremos os procedimentos e forma de
constituição de lucros e reservas nas Sociedades Anônimas.
A importância da abordagem das disposições legais sobre o
assunto reside nos reflexos dos lucros e reservas dentro do patrimônio social
da companhia.
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2. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS E IMPOSTO DE
RENDA
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O artigo 189 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que "do
resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os
prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda".
Este dispositivo indica que nenhuma participação ou
reserva será constituída sem que:
a) sejam, primeiramente, os prejuízos acumulados;
b) seja constituída provisão para o IR.
Se o resultado do exercício for prejuízo, será
obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e
pela reserva legal, respeitada esta ordem.
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As participações estatutárias de empregados,
administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e
nessa ordem, com base nos lucros remanescentes, após a dedução da provisão
para o Imposto sobre a Renda e o montante dos prejuízos acumulados.
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4. LUCRO LÍQUIDO E PROPOSTA DE DESTINAÇÃO
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Lucro líquido do exercício é o resultado que remanescer
depois de deduzidas as participações estatutárias de empregados,
administradores e partes beneficiárias.
Cabe ressaltar que o lucro líquido nem sempre coincide com
o valor apresentado na demonstração do resultado do exercício, já que esta
demonstração não mostra o prejuízo referente a exercícios anteriores.
A administração é responsável pela apuração do lucro líquido
e também pela sua destinação, que será proposta à assembléia geral ordinária,
conforme convenciona o artigo 192 da Lei das S.A.
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A reserva legal tem por objetivo manter a integridade do
capital social, sendo, portanto, obrigatória e devendo ser constituída por
5% (cinco por cento) da parcela do lucro líquido.
Será dispensada a sua constituição, quando esta atingir
20% (vinte por cento) do capital social, ou quando seu saldo acrescido à
reserva de capital exceder 30% (trinta por cento) do capital social.
Somente será utilizada a reserva legal para compensar prejuízos
ou aumentar o capital social, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo
193 da supracitada lei.
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O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
a) indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
b) fixe os critérios para determinar a parcela anual dos
lucros líquidos dos que serão destinados à sua constituição;
c) estabeleça o limite máximo de reserva.
Como exemplos de reservas estatutárias podemos citar:
reservas para resgate de partes beneficiárias; para resgate ou amortização
de ações.
A criação deste tipo de reserva ficará vinculada à
deliberação de acionistas reunidos em assembléia.
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7. RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS
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As reservas para contingências são aquelas normalmente
constituídas para suprir eventuais perdas decorrentes de ações judiciais.
Cabe à administração propor a constituição de reserva
para contingência, cuja finalidade será compensar a diminuição do lucro
decorrente de perda considerada provável e possa ser estimada.
Os fundamentos para a constituição deste tipo de reserva
devem ser cuidadosamente elaborados, visto que este tipo de reserva pode
diminuir significativamente o lucro disponível para a distribuição de
dividendos.
A reserva para contingência será revertida no exercício
em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição,
ou em que ocorrer a perda.
Em ambos os casos, a reversão acrescerá o lucro líquido
do exercício disponível para distribuição do dividendo obrigatório.
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Aplica-se à retenção de lucros o mesmo procedimento aplicável
às reservas estatutárias, ou seja, os lucros serão apropriados após a dedução
do montante suficiente para pagar o dividendo obrigatório.
A lei prevê que a assembléia geral poderá, por proposta
dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do
exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
O orçamento, submetido pelos órgãos da administração
com a justificativa da retenção de lucros proposta, deverá compreender
todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e
poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução,
por prazo maior, de projeto de investimento.
O orçamento poderá ser aprovado na assembléia geral que
deliberar sobre o balanço do exercício.
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9. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
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No que se refere à reserva de lucros a realizar, a lei
enumera as modalidades de lucro que, embora computados no resultado do exercício,
não representam acréscimo patrimonial, quais sejam:
a) saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos
ajustes de correção monetária, válido até 1995;
b) aumento do valor de investimento em coligadas e
controladas;
c) lucro em vendas a prazo realizável após o término do
exercício seguinte.
A lei não obriga a companhia a constituir essa reserva, mas
concede-lhe essa faculdade no exercício em que o montante dos denominados
"lucros a realizar" ultrapassar o total deduzido do lucro por intermédio
das reservas legais, estatutárias, para contingências e retenção de
lucros.
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10. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
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As reservas estatutárias e a retenção de lucros não
poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do
dividendo obrigatório, conforme preceitua o artigo 198 da Lei nº 6.404/1976.
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11. LIMITE DO SALDO DAS RESERVAS DE LUCROS
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Para evitar o acúmulo excessivo de reservas de lucros, a
lei estabelece que essas reservas não poderão ultrapassar o capital social.
na integralização ou no aumento do capital social, ou
na distribuição de dividendos.
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Conforme disposto no artigo 182 da Lei das S.A., as reservas
de capital registram contribuições de subscritores de valores mobiliários
emitidos pela companhia, não destinadas à formação do capital social, bem
como bens recebidos gratuitamente.
O legislador regulamentou a utilização das reservas de
capital, restringindo-a aos casos expressamente previstos:
a) absorver prejuízos que ultrapassam os lucros acumulados,
as reservas de lucros e a reserva legal;
b) resgatar, reembolsar ou comprar ações;
c) resgatar as partes beneficiárias;
d) incorporação ao capital social.
Cabe ressaltar que a reserva constituída com o produto da
venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Fundamentos Legais: Lei nº 6.404/1976.
Julio Ferreira - Consultor

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