CNPJ 10.528.580/0001-48


 Visitantes
On-Line

Visualizações
desde 01/01/2008


Nossa Missão

"Ser uma Instituição que congregue os contabilistas, promovendo relacionamento profissional e social, e proporcionando aprimoramento técnico"


Home Acima História de Um Sonho Quem Somos Objetivos Estatuto Diretoria Agenda Agenda Empresarial Serviços Orientações Indicadores Links Úteis Jornais G10 em Fatos e Fotos Estatísticas do Site

 

Sociedade Anônima - Procedimentos Relativos a Lucros e Reservas
.
1. INTRODUÇÃO
.
Nesta matéria abordaremos os procedimentos e forma de constituição de lucros e reservas nas Sociedades Anônimas.
A importância da abordagem das disposições legais sobre o assunto reside nos reflexos dos lucros e reservas dentro do patrimônio social da companhia.
.
2. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS E IMPOSTO DE RENDA
.
O artigo 189 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que "do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda".
Este dispositivo indica que nenhuma participação ou reserva será constituída sem que:
a) sejam, primeiramente, os prejuízos acumulados;
b) seja constituída provisão para o IR.
Se o resultado do exercício for prejuízo, será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, respeitada esta ordem.
.
3. PARTICIPAÇÕES
.
As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros remanescentes, após a dedução da provisão para o Imposto sobre a Renda e o montante dos prejuízos acumulados.
.
4. LUCRO LÍQUIDO E PROPOSTA DE DESTINAÇÃO
.
Lucro líquido do exercício é o resultado que remanescer depois de deduzidas as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias.
Cabe ressaltar que o lucro líquido nem sempre coincide com o valor apresentado na demonstração do resultado do exercício, já que esta demonstração não mostra o prejuízo referente a exercícios anteriores.
A administração é responsável pela apuração do lucro líquido e também pela sua destinação, que será proposta à assembléia geral ordinária, conforme convenciona o artigo 192 da Lei das S.A.
.
5. RESERVA LEGAL
.
A reserva legal tem por objetivo manter a integridade do capital social, sendo, portanto, obrigatória e devendo ser constituída por 5% (cinco por cento) da parcela do lucro líquido.
Será dispensada a sua constituição, quando esta atingir 20% (vinte por cento) do capital social, ou quando seu saldo acrescido à reserva de capital exceder 30% (trinta por cento) do capital social.
Somente será utilizada a reserva legal para compensar prejuízos ou aumentar o capital social, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 193 da supracitada lei.
.
6. RESERVAS ESTATUTÁRIAS
.
O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
a) indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
b) fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos dos que serão destinados à sua constituição;
c) estabeleça o limite máximo de reserva.
Como exemplos de reservas estatutárias podemos citar: reservas para resgate de partes beneficiárias; para resgate ou amortização de ações.
A criação deste tipo de reserva ficará vinculada à deliberação de acionistas reunidos em assembléia.
.
7. RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS
.
As reservas para contingências são aquelas normalmente constituídas para suprir eventuais perdas decorrentes de ações judiciais.
Cabe à administração propor a constituição de reserva para contingência, cuja finalidade será compensar a diminuição do lucro decorrente de perda considerada provável e possa ser estimada.
Os fundamentos para a constituição deste tipo de reserva devem ser cuidadosamente elaborados, visto que este tipo de reserva pode diminuir significativamente o lucro disponível para a distribuição de dividendos.
A reserva para contingência será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição, ou em que ocorrer a perda.
Em ambos os casos, a reversão acrescerá o lucro líquido do exercício disponível para distribuição do dividendo obrigatório.
.
8. RETENÇÃO DE LUCROS
.
Aplica-se à retenção de lucros o mesmo procedimento aplicável às reservas estatutárias, ou seja, os lucros serão apropriados após a dedução do montante suficiente para pagar o dividendo obrigatório.
A lei prevê que a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificativa da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
O orçamento poderá ser aprovado na assembléia geral que deliberar sobre o balanço do exercício.
.
9. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
.
No que se refere à reserva de lucros a realizar, a lei enumera as modalidades de lucro que, embora computados no resultado do exercício, não representam acréscimo patrimonial, quais sejam:
a) saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária, válido até 1995;
b) aumento do valor de investimento em coligadas e controladas;
c) lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.
A lei não obriga a companhia a constituir essa reserva, mas concede-lhe essa faculdade no exercício em que o montante dos denominados "lucros a realizar" ultrapassar o total deduzido do lucro por intermédio das reservas legais, estatutárias, para contingências e retenção de lucros.
.
10. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
.
As reservas estatutárias e a retenção de lucros não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório, conforme preceitua o artigo 198 da Lei nº 6.404/1976.
.
11. LIMITE DO SALDO DAS RESERVAS DE LUCROS
.
Para evitar o acúmulo excessivo de reservas de lucros, a lei estabelece que essas reservas não poderão ultrapassar o capital social.
na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.
.
12. RESERVAS DE CAPITAL
.
Conforme disposto no artigo 182 da Lei das S.A., as reservas de capital registram contribuições de subscritores de valores mobiliários emitidos pela companhia, não destinadas à formação do capital social, bem como bens recebidos gratuitamente.
O legislador regulamentou a utilização das reservas de capital, restringindo-a aos casos expressamente previstos:
a) absorver prejuízos que ultrapassam os lucros acumulados, as reservas de lucros e a reserva legal;
b) resgatar, reembolsar ou comprar ações;
c) resgatar as partes beneficiárias;
d) incorporação ao capital social.
Cabe ressaltar que a reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Fundamentos Legais: Lei nº 6.404/1976.

Adriano Mendonça

Julio Ferreira - Consultor

 


Copyright © 2006 Grupo de Estudos Contábeis de Pelotas
Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012