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Nova lei e lucros
acumulados
Antônio Lopes
de Sá
A exclusão dos “Lucros
Acumulados” do grupo do Patrimônio Líquido, segundo a lei 11.638/07 que
modificou a das sociedades por ações criou algo fora da realidade.
Como em Contabilidade cada conta possui uma função específica torna-se
falso atribuir a um valor de “lucro ainda não destinado” qualquer das
classificações que a Lei determina.
O texto legal refere-se apenas a capital social, reservas de capital,
ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em
tesouraria e prejuízos acumulados.
Considera os prejuízos acumulados (logo o sem destinação), mas não segue
o mesmo critério em relação aos lucros, adotando, pois, dois pesos e
duas medidas para um mesmo fato, ou seja, o do resultado sem destinação.
Diante do fato consumado pela legislação, o profissional deixa de ter
alternativa posto que nenhum dos itens relacionados como partes do
Patrimônio Líquido equivale ao que habitualmente se praticava e que era
deixar a definição da distribuição para o futuro.
Infere-se que o compulsoriamente estabelecido determina a destinação, e,
nesse caso, só uma opção restaria: a de “Reserva de Lucro” (denominação
genérica dada pela lei).
Doutrinariamente, entretanto, a Reserva é algo específico que envolve um
fato diferente daquele relativo a simples “acumulação”.
Uma coisa é “deixar um lucro para ver o que se fará com o mesmo” e outra
é “atribuir a responsabilidade de uma destinação”.
É quanto a esse particular que o problema se estabelece, ou seja, quanto
à exclusão da liberdade de “não destinar”.
A Reserva, única opção que resta, é algo obrigatório quanto à destinação
e esta não tem o caráter técnico do amplo livre-arbítrio no que tange ao
destino.
O poder da Assembléia de Acionistas em destinar ficou tolhido porque
este envolvia inclusive o de “deixar em suspenso os resultados”.
Nesse particular a norma contábil inserida na lei tornou-se maior que o
próprio espírito da lei em dar poder amplo aos acionistas.
Ou seja, a assembléia geral de acionistas tudo pode fazer com os lucros,
menos deixar de totalmente destiná-los livremente (porque se tolhe o
direito de deixar sem destinação face à nova lei); logo, por paradoxal
que pareça aquela não tem pleno poder quanto ao destino de seu capital
próprio (porque lucros nestes se inserem).
O artigo 121 da Lei 6404/76 cujo texto de forma hialina estabelece que:
“A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o
estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto
da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa
e desenvolvimento” perde vigor, sem dúvida, diante da lei 11.638/07 no
que esta disciplina sobre o Patrimônio Líquido.
Se a Assembléia julgar conveniente que os lucros fiquem acumulados e
pode fazê-lo segundo o artigo citado, ficará, todavia impedida de
fielmente informar que isso é Patrimônio Líquido.
Mesmo podendo ter ação sobre as Demonstrações Contábeis face a Lei
10.303/01 que dá ao órgão o poder de tomar, anualmente, as contas dos
administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles
apresentadas, ficará impedida de denunciar com fidelidade técnica os
lucros em suspenso ou acumulados.
A questão, portanto, ainda trará sérios problemas evidenciando que mesmo
através de remendos, resoluções, expedientes, normas, pronunciamentos -
seja o que for - se permanecer o erro da lei 11.638/07 (que considera
perda, mas não considera lucro acumulado) a expressão analítica do
patrimônio Líquido continuará sendo informada falsamente.
Antônio Lopes de Sá
Doutor em Ciências
Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade
do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel
Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999. Administrador,
Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice
Presidente da Academia Nacional de Economia (Brasil), Vice Presidente da
Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do
International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de
Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos
editados internacionalmente.
E-mail:lopessa.bhz@terra.com.br |