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Contingências - Práticas Contábeis e Tributárias 

 

1 - Considerações

 

Contingências são incertezas já existentes que podem ter impacto na situação econômico-financeira da sociedade em virtude de eventos futuros. Podem existir contingências ativas e passivas. As contingências passivas são aquelas que podem acarretar desembolsos, perdas de direito ou bens e aumentos de passivos. As contingências ativas estão relacionadas ao recebimento de valores, ganho de direitos ou bens e aumento de ativos ou redução de passivos.

Compromissos, por sua vez, compreendem obrigações assumidas pela sociedade com relação a ações futuras, tais como contratos para construção de fábricas ou depósitos, aquisição de maquinário ou softwares, entrega de determinados produtos e acordos para modificações operacionais ou societárias (aquisição de outra sociedade).

As práticas contábeis aplicáveis a registro, valorização, classificação e divulgação podem ser assim sumariadas:

- As perdas contingentes, cuja ocorrência seja provável, são estimadas e provisionadas integralmente. Aquelas cuja ocorrência seja possível e o valor da perda puder ser razoavelmente estimado devem ser divulgadas.

- As perdas contingentes consideradas remotas não são provisionadas.

- Os ganhos contingentes são reconhecidos somente quando efetivamente realizados.

- As notas explicativas devem divulgar a natureza da contingência, as probabilidades de ocorrência de perdas, os montantes envolvidos em disputa judicial e as respectivas provisões. Adicionalmente, são recomendadas uma descrição histórica da contingência e a evolução do processo ao longo do tempo, enfatizando o status atual

 

2 - Comentários e Orientações

 

2.1 - Avaliação

 

Geralmente, perdas e ganhos contingentes advêm de disputas judiciais, descumprimento de cláusulas contratuais, exigências de garantias, divergências de interpretação sobre a incidência e forma de cálculo de impostos e sinistros em riscos não cobertos por seguros.

Para que o princípio da prudência seja plenamente atendido, as perdas contingentes devem ser reconhecidas contabilmente como provisão no momento em que são conhecidas, ao passo que o ativo contingente só deve ser registrado quando realmente efetivado e pelo valor efetivamente ganho pela sociedade.

Para o adequado registro contábil de uma contingência é necessário o conhecimento do fato que pode vir a gerar perda ou ganho para a sociedade, as possibilidades desse fato virem a concretizar-se e a determinação do montante da perda ao qual a sociedade está exposta.

Dessa forma, é necessário que seja feito um exercício de julgamento sobre as situações de risco às quais a sociedade está exposta, de modo que seja possível determinar-se com razoável segurança qual é exposição total da sociedade ao risco. Dessa feita, é recomendada uma hierarquização dos riscos, a fim de que seja dado um correto tratamento contábil a cada uma das contingências.

São sugeridos três níveis para a classificação das perdas contingentes:

1. Prováveis: Situações em que existem grandes chances de perdas.

2. Possíveis: Situações em que há possibilidade de perdas.

3. Remotas: Situações em que as chances de ocorrência das perdas são pequenas.

O exercício do julgamento que classifica as contingências pelo seu nível de risco é difícil e, usualmente, requer uma análise da Administração sobre as informações disponíveis, a opinião de especialistas (advogados) e as experiências anteriores em situações similares.

Como regra geral, para os casos em que as perdas contingentes são prováveis é necessária a estimativa do valor da perda e sua provisão integral.

O entendimento da CVM - OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº. 01/2005 é que, em se tratando de passivos contingentes, quando a chance de sua ocorrência for provável e o montante envolvido puder ser razoavelmente estimado, deve ser constituída provisão para perda. Caso o valor não possa ser razoavelmente estimado, no mínimo deve ser feita uma ampla divulgação dos fatos que geraram a contingência. Adicionalmente, ainda segundo a CVM, uma contingência deve ser classificada como provável quando a chance de sua ocorrência for superior à de não-ocorrência.

Quando a chance de ocorrência de passivos contingentes for possível ou remota, a CVM entende que toda e qualquer informação relevante deve ser divulgada em nota explicativa, mesmo que as incertezas sejam grandes.

Cabe ressaltar que existem situações em que a perda à qual a sociedade está exposta pode ser anulada ou reduzida em virtude da atribuição desta a terceiros envolvidos na mesma situação. Para esses casos deve-se contabilizar a perda pelo seu montante estimado total incluindo uma divulgação específica da possibilidade de recuperação de parte dessa perda com terceiros.

Não deve ser constituída provisão contábil para cobrir eventual perda a determinados ramos de atividade e localização, em que a sociedade esteja sujeita a riscos incontroláveis, porém, previsíveis, como enchentes em fazendas do Pantanal, desapropriações do Governo para construção de estradas, guerras e conflitos em regiões de fronteira e secas no Nordeste.

Os contratos ou acordos para execução futura de trabalhos, tais como construções, instalações, pedidos de compras e compras de equipamentos, entre outros, caracterizam-se por serem compromissos.

Embora não seja divulgada em nota explicativa, as sociedades mantêm o controle dos compromissos através de contas de compensação. Exemplos de compromissos assumidos pela sociedade e que usualmente são controlados através de contas de compensação são os avais dados em favor de terceiros, os pedidos de compra, os serviços e obras contratados, os bens recebidos em consignação e os bens dados em garantia de empréstimo.

 

2.2 - Classificação

 

A classificação contábil das obrigações com contingências no passivo circulante ou no exigível a longo prazo obedece à regra geral, em virtude da data em que se espera tornar exigível a obrigação provisionada.

 

2.3 - Direitos não reclamados

 

Direitos não reclamados devem ser divulgados quando se tem razoável certeza de que esses direitos serão reclamados no futuro e que estes gerarão um desembolso/perda para a sociedade.

Exemplo: Uma empresa vendeu um lote de produtos que podem ocasionar perda significativa a seus clientes; dessa forma, a empresa considera que os direitos desses clientes serão reclamados. Nesse caso, a divulgação é feita e constitui-se provisão para fazer face a essas perdas.

 

2.4 - Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa

 

O parágrafo 1 do artigo 41 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 estabelece que os tributos e as contribuições são dedutíveis para fins de apuração do Imposto de Renda, com exceção dada àqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), alterado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, haja ou não depósito judicial. Referido dispositivo foi consolidado no artigo 344 do RIR/99.

Entretanto, vale atentar para a previsão do inciso I, artigo 13 da Lei nº 9.249/95, que determina que todas as provisões são indedutíveis para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, com exceção daquelas relativas às férias e ao 13º salário de empregados, nas apurações do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social.

 

2.5 - Honorários advocatícios

 

As provisões para perdas contingentes devem incluir também a estimativa de honorários advocatícios e correspondentes gastos a serem incorridos. Mesmo naquelas situações em que a perda contingente não seja conhecida, esses gastos devem ser provisionados, exceção feita aos casos em que existe forte indicativo de que não haverá pagamento de honorários ou que estes não podem ser razoavelmente estimados.

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2.6 - Aspectos fiscais

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Cumpre ressaltar que as contingências provisionadas, por se constituírem em obrigações que decorrem de evento futuro ou de algum evento específico, ainda que de ocorrência certa, com base, na maioria das vezes, em cálculos estimados, não reduzem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, à luz do inciso I, artigo 13 da Lei nº 9.249/95.

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2.7 - Divulgação em notas explicativas

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Toda vez que uma perda contingente é provisionada, a natureza dessa contingência, o montante da provisão e a estimativa da probabilidade de perdas devem ser divulgados. Todavia, em casos em que não é possível se estimar a perda contingente, não sendo possível o seu provisionamento, a existência da contingência, a probabilidade de sua ocorrência e a impossibilidade de sua determinação devem ser divulgadas.

Quando houver uma mudança na situação de uma perda ou ganho contingente anteriormente divulgado, os fatos pertinentes devem ser revelados.

É requerido que se faça a divulgação de todo compromisso relativo a aquisições de imobilizado e de quaisquer outros compromissos extraordinários que sejam relevantes à posição financeira da sociedade.

 

Adriano Mendonça

Julio Ferreira - Consultor

 

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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012