Contingências - Práticas Contábeis e Tributárias
Contingências são incertezas já
existentes que podem ter impacto na situação econômico-financeira da
sociedade em virtude de eventos futuros. Podem existir contingências ativas e
passivas. As contingências passivas são aquelas que podem acarretar
desembolsos, perdas de direito ou bens e aumentos de passivos. As contingências
ativas estão relacionadas ao recebimento de valores, ganho de direitos ou
bens e aumento de ativos ou redução de passivos.
Compromissos, por sua vez,
compreendem obrigações assumidas pela sociedade com relação a ações
futuras, tais como contratos para construção de fábricas ou depósitos,
aquisição de maquinário ou softwares, entrega de determinados produtos e
acordos para modificações operacionais ou societárias (aquisição de outra
sociedade).
As práticas contábeis aplicáveis
a registro, valorização, classificação e divulgação podem ser assim
sumariadas:
- As perdas contingentes, cuja
ocorrência seja provável, são estimadas e provisionadas integralmente.
Aquelas cuja ocorrência seja possível e o valor da perda puder ser
razoavelmente estimado devem ser divulgadas.
- As perdas contingentes
consideradas remotas não são provisionadas.
- Os ganhos contingentes são
reconhecidos somente quando efetivamente realizados.
- As notas explicativas devem
divulgar a natureza da contingência, as probabilidades de ocorrência de
perdas, os montantes envolvidos em disputa judicial e as respectivas provisões.
Adicionalmente, são recomendadas uma descrição histórica da contingência
e a evolução do processo ao longo do tempo, enfatizando o status atual
2 - Comentários
e Orientações
Geralmente, perdas e ganhos
contingentes advêm de disputas judiciais, descumprimento de cláusulas
contratuais, exigências de garantias, divergências de interpretação sobre
a incidência e forma de cálculo de impostos e sinistros em riscos não
cobertos por seguros.
Para que o princípio da prudência
seja plenamente atendido, as perdas contingentes devem ser reconhecidas
contabilmente como provisão no momento em que são conhecidas, ao passo que o
ativo contingente só deve ser registrado quando realmente efetivado e pelo
valor efetivamente ganho pela sociedade.
Para o adequado registro contábil
de uma contingência é necessário o conhecimento do fato que pode vir a
gerar perda ou ganho para a sociedade, as possibilidades desse fato virem a
concretizar-se e a determinação do montante da perda ao qual a sociedade está
exposta.
Dessa forma, é necessário que
seja feito um exercício de julgamento sobre as situações de risco às quais
a sociedade está exposta, de modo que seja possível determinar-se com razoável
segurança qual é exposição total da sociedade ao risco. Dessa feita, é
recomendada uma hierarquização dos riscos, a fim de que seja dado um correto
tratamento contábil a cada uma das contingências.
São sugeridos três níveis para
a classificação das perdas contingentes:
1. Prováveis: Situações em que
existem grandes chances de perdas.
2. Possíveis: Situações em que
há possibilidade de perdas.
3. Remotas: Situações em que as
chances de ocorrência das perdas são pequenas.
O exercício do julgamento que
classifica as contingências pelo seu nível de risco é difícil e,
usualmente, requer uma análise da Administração sobre as informações
disponíveis, a opinião de especialistas (advogados) e as experiências
anteriores em situações similares.
Como regra geral, para os casos em
que as perdas contingentes são prováveis é necessária a estimativa do
valor da perda e sua provisão integral.
O entendimento da CVM - OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP
Nº. 01/2005 é que, em se tratando de passivos contingentes, quando a chance
de sua ocorrência for provável e o montante envolvido puder ser
razoavelmente estimado, deve ser constituída provisão para perda. Caso o
valor não possa ser razoavelmente estimado, no mínimo deve ser feita uma
ampla divulgação dos fatos que geraram a contingência. Adicionalmente,
ainda segundo a CVM, uma contingência deve ser classificada como provável
quando a chance de sua ocorrência for superior à de não-ocorrência.
Quando a chance de ocorrência de
passivos contingentes for possível ou remota, a CVM entende que toda e
qualquer informação relevante deve ser divulgada em nota explicativa, mesmo
que as incertezas sejam grandes.
Cabe ressaltar que existem situações
em que a perda à qual a sociedade está exposta pode ser anulada ou reduzida
em virtude da atribuição desta a terceiros envolvidos na mesma situação.
Para esses casos deve-se contabilizar a perda pelo seu montante estimado total
incluindo uma divulgação específica da possibilidade de recuperação de
parte dessa perda com terceiros.
Não deve ser constituída provisão
contábil para cobrir eventual perda a determinados ramos de atividade e
localização, em que a sociedade esteja sujeita a riscos incontroláveis, porém,
previsíveis, como enchentes em fazendas do Pantanal, desapropriações do
Governo para construção de estradas, guerras e conflitos em regiões de
fronteira e secas no Nordeste.
Os contratos ou acordos para execução
futura de trabalhos, tais como construções, instalações, pedidos de
compras e compras de equipamentos, entre outros, caracterizam-se por serem
compromissos.
Embora não seja divulgada em nota
explicativa, as sociedades mantêm o controle dos compromissos através de
contas de compensação. Exemplos de compromissos assumidos pela sociedade e
que usualmente são controlados através de contas de compensação são os
avais dados em favor de terceiros, os pedidos de compra, os serviços e obras
contratados, os bens recebidos em consignação e os bens dados em garantia de
empréstimo.
A classificação contábil das
obrigações com contingências no passivo circulante ou no exigível a longo
prazo obedece à regra geral, em virtude da data em que se espera tornar exigível
a obrigação provisionada.
2.3 -
Direitos não reclamados
Direitos não reclamados devem ser
divulgados quando se tem razoável certeza de que esses direitos serão
reclamados no futuro e que estes gerarão um desembolso/perda para a
sociedade.
Exemplo: Uma empresa vendeu um
lote de produtos que podem ocasionar perda significativa a seus clientes;
dessa forma, a empresa considera que os direitos desses clientes serão
reclamados. Nesse caso, a divulgação é feita e constitui-se provisão para
fazer face a essas perdas.
2.4 -
Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa
O parágrafo 1 do artigo 41 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 estabelece que os tributos e as contribuições
são dedutíveis para fins de apuração do Imposto de Renda, com exceção
dada àqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a
IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), alterado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001,
haja ou não depósito judicial. Referido dispositivo foi consolidado no
artigo 344 do RIR/99.
Entretanto, vale atentar para a
previsão do inciso I, artigo 13 da Lei nº 9.249/95, que determina que todas
as provisões são indedutíveis para fins de Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro, com exceção daquelas relativas às férias e ao 13º
salário de empregados, nas apurações do Lucro Real e da base de cálculo da
Contribuição Social.
2.5 - Honorários
advocatícios
As provisões para perdas
contingentes devem incluir também a estimativa de honorários advocatícios e
correspondentes gastos a serem incorridos. Mesmo naquelas situações em que a
perda contingente não seja conhecida, esses gastos devem ser provisionados,
exceção feita aos casos em que existe forte indicativo de que não haverá
pagamento de honorários ou que estes não podem ser razoavelmente estimados.
Cumpre ressaltar que as contingências
provisionadas, por se constituírem em obrigações que decorrem de evento
futuro ou de algum evento específico, ainda que de ocorrência certa, com
base, na maioria das vezes, em cálculos estimados, não reduzem a base de cálculo
do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, à luz do inciso
I, artigo 13 da Lei nº 9.249/95.
.
2.7 - Divulgação
em notas explicativas
Toda vez que uma perda contingente
é provisionada, a natureza dessa contingência, o montante da provisão e a
estimativa da probabilidade de perdas devem ser divulgados. Todavia, em casos
em que não é possível se estimar a perda contingente, não sendo possível
o seu provisionamento, a existência da contingência, a probabilidade de sua
ocorrência e a impossibilidade de sua determinação devem ser divulgadas.
Quando houver uma mudança na
situação de uma perda ou ganho contingente anteriormente divulgado, os fatos
pertinentes devem ser revelados.
É requerido que se faça a
divulgação de todo compromisso relativo a aquisições de imobilizado e de
quaisquer outros compromissos extraordinários que sejam relevantes à posição
financeira da sociedade.
Julio Ferreira - Consultor

|