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Arrendamento
Mercantil (Leasing) - Aspectos Tributários e Contábeis - Roteiro de
Procedimentos
Roteiro - Federal - 2007/3359
Introdução
O arrendamento mercantil, também
conhecido como leasing, é a operação em que o proprietário de um bem
cede a terceiro o uso desse bem por prazo determinado, recebendo por
isso uma contraprestação.
As contratações de leasing são
muito comuns nas empresas, principalmente pelo benefício tributário que
elas podem proporcionar, que acarreta, inclusive, algumas polêmicas em
relação a essas operações.
As regras aplicáveis ao
arrendamento mercantil foram aprovadas pela
Lei nº 6.099, de
12.09.1974, que trata principalmente dos aspectos tributários,
contábeis, contratuais e fiscalizatórios dessas operações. Em
complementação a essas regras, também foram editados diversos atos do
Banco Central, tendo, inclusive, o próprio Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) se pronunciado a respeito.
Neste Roteiro são analisados
alguns aspectos tributários e contábeis concernente ao arrendamento
mercantil, principalmente em relação à questão da contabilização e
dedutibilidade de suas contraprestações.
I - Conceito
Não é função da lei definir
conceitos, assim defende a doutrina, que toma para si tal função. O
legislador, no entanto, para facilitar ou evitar discussões, muitas
vezes assume essa tarefa. Assim ocorre, por exemplo, com o arrendamento
mercantil, como se verifica no parágrafo único do
artigo 1º da Lei nº 6.099, abaixo transcrito:
"Considera-se arrendamento
mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre
pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou
jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações
da arrendatária e para uso próprio desta."
As operações de arrendamento
mercantil também foram conceituadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade, como se verifica a seguir:
"As operações de arrendamento
mercantil, também conhecidas como leasing, são conceituadas como
transações celebradas entre o proprietário de um determinado bem
(arrendador), que concede o uso deste a um terceiro (arrendatário), por
um determinado período contratualmente estipulado, findo o qual é
facultada ao arrendatário a opção de adquirir ou devolver o bem objeto
de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato."
Acreditamos que não se faz
demasiado destacar ainda o conceito constante da página do Banco Central
do Brasil:
"O leasing, também denominado
arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário
(arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou
imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse
bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação."
Dos conceitos acima podem se
destacar ainda as seguintes figuras:
a) arrendadora: pessoa jurídica
(empresa de arrendamento mercantil), proprietária do bem objeto do
arrendamento;
b) arrendatária: pessoa física ou
jurídica (cliente), que usufruirá o bem objeto do arrendamento.
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Até 1983, as
operações de arrendamento mercantil eram admitidas
somente entre pessoas jurídicas. Por força da
Lei nº 7.132, de 26.10.1983, o conceito de leasing
foi alterado para permitir que a pessoa física também
configura-se como arrendatária.
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Fundamentação legal:
Art. 2º da Lei nº 6.099/1974; Item 10.2.1.2 da Resolução CFC nº
921/2004.
II - Modalidades
O Banco Central do Brasil
estabelece que as operações de arrendamento mercantil podem ser dos
tipos financeiro e operacional, conforme definido a seguir.
Fundamentação: Art. 1º, parágrafo
único, do Anexo da
Resolução CMN/BACEN
nº 2.309/96.
II.1 - Arrendamento mercantil
financeiro
Considera-se arrendamento
mercantil financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais
pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam
normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem
arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente,
obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
b) as despesas de manutenção,
assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem
arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da
opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o
valor de mercado do bem arrendado.
Fundamentação: Art. 5º do Anexo da
Resolução CMN/BACEN
nº 2.309/96.
II.2 - Arrendamento mercantil
operacional
Considera-se arrendamento
mercantil operacional a modalidade em que:
a) as contraprestações a serem
pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os
serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não
podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por
cento) do custo do bem;
b) o prazo contratual seja
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil
econômica do bem;
c) o preço para o exercício da
opção de compra seja o valor do mercado do bem arrendado;
d) não haja previsão de pagamento
de valor residual garantido.
Fundamentação: Art. 6º do Anexo da
Resolução CMN/BACEN
nº 2.309/96, com redação dada pela
Resolução nº
2.465/1998.
III - Contratos de
arrendamento e prazos mínimos
Os contratos de arrendamento
mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular,
devendo conter, no mínimo, as especificações relacionadas na
Resolução CMN/BACEN
nº 2.309/96.
Os contratos devem estabelecer,
ainda, os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
a) para o arrendamento mercantil
financeiro:
a.1) 2 (dois) anos, compreendidos
entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em
termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da
última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com
vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
a.2) 3 (três) anos, observada a
definição do prazo constante acima, para o arrendamento de outros bens;
b) para o arrendamento mercantil
operacional, 90 (noventa) dias.
Observa-se que a operação de
arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a
prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o
respectivo prazo mínimo estabelecido acima.
Fundamentação: Arts. 7º, 8º e 10
da Resolução
CMN/BACEN nº 2.309/96.
IV - Dedutibilidade das
contraprestações
A legislação tributária prevê que
serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica
arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de
contrato de arrendamento mercantil. Ou seja, o valor das
contraprestações poderão ser dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL.
Essa dedutibilidade exige que a
operação de arrendamento mercantil esteja em sintonia com a
Lei nº 6.099.
Caso esteja em desacordo, a operação será considerada como compra e
venda a prazo. Como conseqüência, as importâncias já deduzidas pela
adquirente, como custo ou despesa operacional, deverão ser adicionadas
ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real (IRPJ) ou
resultado ajustado (CSLL), no período de apuração em que foi efetuada a
respectiva dedução. O imposto devido nessa hipótese será recolhido com
acréscimo de juros e multa.
Faz-se importante verificar ainda
que as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão
dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente
com a produção e comercialização dos bens e serviços.
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Ver subtópico VII.2.1
acerca das demais regras a serem observadas para fins de
dedutibilidade das contraprestações pagas ou creditadas
por força de contrato de arrendamento mercantil
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Fundamentação:
Art. 11 da Lei nº 6.099/1974 e
Art. 356 do RIR/99.
V - Resolução CFC nº 921/01
e a dedutibilidade das contraprestações
A possibilidade de dedução das
contraprestações prevista na legislação tributária faz com que as
pessoas jurídicas não registrem o bem arrendado no ativo imobilizado. As
contraprestações são registradas diretamente em contas de resultado.
Em termos de econômia tributária,
essa técnica é mais vantajosa, pois o prazo de arrendamento do bem, em
regra, é inferior ao prazo de depreciação. Ou seja, o arrendatário
conseguirá se recuperar em menor prazo das despesas relacionadas a essa
operação.
Esse procedimento não guarda
sintonia, entretanto, com a
Resolução CFC
nº 921/01, que prevê, em alguns casos, o registro dos bens
arrendados no ativo da arrendadora. Essa é, inclusive, umas das maiores
discussões em relações às operações de leasing.
Para melhor entendê-la, no tópico
a seguir demonstraremos a técnica recomendável pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
VI - Técnica contábil
O Conselho Federal de
Contabilidade, por meio da
Resolução CFC
nº 921/01, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.2 -
Arrendamento Mercantil. Esta norma estabelece critérios e procedimentos
específicos de avaliação e registro contábil dos componentes
patrimoniais, e as informações mínimas a serem incluídas nas notas
explicativas relativas às operações de leasing.
A aprovação dessa NBC buscou
compatibilizar os registros das operações de arrendamento mercantil à
sua natureza, que se assemelha, em alguns casos, a uma operação de
compra e venda a prazo. Essa técnica contábil também está em sintonia
com as normas internacionais de contabilidade.
VI.1 - Modalidades de
arrendamento mercantil
O Conselho Federal de
Contabilidade, de forma semelhante ao Banco Central, também classifica o
arrendamento mercantil como financeiro ou operacional. Classifica-se
como arrendamento financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais
pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são
suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado
durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha
retorno sobre os recursos investidos;
b) o valor residual - que é a
parcela do principal, não incluída nas contraprestações a serem pagas
pela arrendatária, e que serve de base para a opção de compra do bem
arrendado - é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na
data da opção; e
c) o bem objeto de arrendamento é
de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode
utilizá-lo em sua atividade econômica.
O arrendamento operacional, por
sua vez, é a modalidade que não se enquadre, ao menos, em uma das
mencionadas condições estabelecidas para o arrendamento financeiro.
Em que pese ter adotado a mesma
divisão do Banco Central, os conceitos de arrendamento financeiro e
operacional do CFC são distintos daqueles. Dessa forma, para fins de
adoção de uma técnica ou outra de contabilização, como será visto a
seguir, deve-se ter em mente sempre o conceito do próprio CFC.
Fundamentação: Itens 10.2.1.4 a
10.2.1.6 da
Resolução CFC nº 921/2001.
VI.2 - Arrendadora
As empresas arrendadoras, além de
observarem as normas previstas na
Lei nº 6.099
e na Resolução
CFC nº 921/01, ainda devem cumprir com as regras especificadas pelo
Banco Central do Brasil, que constam do COSIF, o Plano Contábil das
Instituições Financeiras (http://www.bcb.gov.br/?COSIF).
VI.3 - Arrendatária
VI.3.1 - Arrendamento
financeiro
No arrendamento financeiro, o
valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente,
devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro,
em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual
que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo
prazo.
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O pagamento
antecipado do valor residual deve ser considerado como
uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento
semelhante.
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A depreciação desse bem deve ser
consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza
igual ou semelhante.
A diferença entre o valor total
das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem
arrendado, deve ainda ser registrada como encargo financeiro à apropriar
em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.
Esse encargo financeiro deve ser
apropriado ao resultado, em função do prazo de vencimento das
contraprestações pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do
método exponencial, observada a competência.
Para ilustrar o disposto acima,
admitamos que determinada pessoa jurídica tenha adquirido uma máquina
para utilizar em seu processo produtivo, bem assim os seguintes dados:
a) valor da contraprestação
mensal: R$ 1.000,00
b) prazo de arrendamento: 36 meses
c) valor residual a ser pago ao
final do contrato: R$ 120,00
d) valor da apropriação dos
encargos incorridos: (1.000,00 X 36 + 120 - 30.000) / 36 = R$ 170,00
O mencionado bem, adquirido à
vista, custa R$ 30.000,00. O valor total pago ao longo do contrato,
dessa forma, será superior ao valor do bem (36 x 1.000,00 + 120). O
valor residual ao final do contrato também é infinitamente inferior ao
valor que custaria o bem. Ou seja, temos em tela um típico caso de
arrendamento financeiro. O encargo financeiro desta operação é R$
6.120,00 (R$ 36.120,00 - R$ 30.000,00).
Considerando o exposto, deverão
ser feitos os seguintes registros:
a) No recebimento do bem objeto de
arrendamento e pelo registro dos encargos financeiros
D - Ativo Imobilizado (Ativo
Permanente) R$ 30.000,00
D - Arrendamento Mercantil -
Encargos a Apropriar (Cta. Redutora do PC) R$ 6.120,00
C - Arrendamento Mercantil a Pagar
(Passivo Circulante) R$ 36.120,00
b) Pela apropriação dos encargos
incorridos (regime de competência)
D - Encargos Financeiros Conta de
(Resultado) R$ 170,00
C - Arrendamento Mercantil -
Encargos a Apropriar (Cta. Redutora do PC) R$ 170,00
c) Pelo pagamento mensal das
contraprestações
D - Arrendamento Mercantil a Pagar
(Passivo Circulante) R$ 1.000,00
C - Caixa/Bancos (Ativo
Circulante) R$ 1.000,00
d) Pelo pagamento do valor
residual, por ocasião do final do contrato
D - Arrendamento Mercantil a Pagar
(Passivo Circulante) R$ 120,00
C - Caixa/Bancos (Ativo
Circulante) R$ 120,00
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As contas
"Arrendamento mercantil - Encargos a Apropriar" e
"Arrendamento Mercantil a Pagar" devem ser segregadas em
Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo, pelo
critério pro rata dia, mediante a utilização do método
exponencial, observado o Princípio da Competência. Para
fins didáticos, optamos por registra-la somente no
Passivo Circulante.
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Por meio dessa técnica contábil,
observa-se que as contraprestações mensais não serão registradas em
conta de resultado e, logo, não são deduzidas no lucro líquido. Em
contrapartida, no entanto, o bem registrado no ativo imobilizado poderá
ser depreciado, na forma aplicável aos demais ativos de natureza igual
ou semelhante. Também serão registradas em conta de resultado os
encargos financeiros, calculados na forma acima detalhada.
Faz-se importante ressaltar que
serão classificados nessa modalidade somente os arrendamentos que se
enquadrem nos requisitos relacionados no subtópico VI.1. Na falta de um
dos requisitos, a operação será classificada como arrendamento
operacional, sendo aplicáveis os procedimentos previstos no tópico
VI.3.2, que guardam singularidade com a legislação tributária.
Fundamentação: Item 10.2.2.1 da
Resolução CFC
nº 921/2001.
VI.3.1.1 - Notas explicativas
às demonstrações contábeis
No leasing financeiro, as
demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por
notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos
contratos de arrendamento financeiro;
b) valor bruto dos ativos
registrados em contratos de arrendamento financeiro, suas respectivas
depreciações, conforme a natureza dos bens arrendados; e
c) contraprestações e valores
residuais a pagar, decorrentes de contratos de arrendamento financeiro
nos próximos exercícios.
Fundamentação: Item 10.2.3.1 da
Resolução CFC
nº 921/2001.
VI.3.2 - Arrendamento
operacional
As operações de arrendamento
operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona
a utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção
de compra - caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de
aluguel - não devem integrar as contas do balanço patrimonial.
As obrigações decorrentes do
contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do
passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida
no mês.
As despesas devem ser reconhecidas
no resultado pelo critério pro rata dia, em função da data de vencimento
das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada
a competência.
Observa-se que esta técnica de
registro contábil está em sintonia com aquela prevista na legislação
tributária, onde as contraprestações mensais podem ser deduzidas,
através do registro em contas de resultado.
Fundamentação: Item 10.2.2.3 da
Resolução CFC
nº 921/2001.
VI.3.2.1 - Notas explicativas
às demonstrações contábeis
No arrendamento operacional, as
demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por
notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos
contratos de arrendamento operacional, incluindo prazo, natureza do bem
arrendado, condições, garantias, valor mensal da contraprestação e
eventual critério de reajustamento;
b) total das contraprestações a
pagar nos próximos exercícios;
c) existência ou não de cláusula
de opção de compra e, na hipótese positiva, critérios para sua fixação;
e
d) despesas com manutenção e
outros encargos devidos em razão do contrato de arrendamento
operacional.
Fundamentação: Item 10.2.3.3 da
Resolução CFC
nº 921/2001.
VI.4 - Natureza do contrato de
arrendamento mercantil
Observa-se pela técnica contábil
expressada por meio da
Resolução nº
921/01, que o Conselho Federal de Contabilidade se preocupa muito
mais com a natureza do contrato a seus aspectos formais.
Nesse sentido, praticamente
equipara o arrendamento financeiro a uma operação de compra a prazo, e o
arrendamento operacional a uma operação de aluguel.
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Neste sentido, o
Manual de contabilidade das sociedades por ações (FIPECAFI
/ Ed. Atlas, 2006. p. 208), o qual dispõe que "à luz dos
princípios contábeis, a essência deve prevalecer sobre a
forma".
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Analisando mais calmamente a
legislação tributária, verifica-se que não há tanta discrepância em
relação a essa técnica contábil. É previsto naquela que a aquisição pelo
arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições da
Lei nº 6.099
também será considerada operação de compra e venda a prestação. Ou seja,
abandona-se a técnica de registro das contraprestações em conta de
resultado, para registrar o bem em conta do ativo imobilizado.
Verifica-se que a natureza da
operação, tanto em relação à técnica contábil quanto à legislação
tributária, é o que determinará a forma pela qual serão efetuados os
devidos registros contábeis.
Na prática, tem se observado que o
critério previsto na NPF T 10.2 não tem sido adotado por todas as
empresas, justamente em decorrência da legislação tributária (Art.
11 da Lei nº 6.099/74), que aceita a dedutibilidade dos valores
pagos ou creditados pelas arrendatárias na apuração da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL em ambas as modalidades de arrendamento mercantil.
Essas empresas têm se valido da
Resolução CFC nº 732/91, a qual preconiza que na hipótese de conflito
entre a norma contábil e a legal, esta deve prevalecer. Não obstante
essa possibilidade, verifica-se que a adoção de critérios distintos
dificulta a análise comparativa entre empresas.
Em defesa ao critério contábil,
ressalta-se ainda que este está em sintonia aos padrões internacionais
de contabilidade, compatibilizando as informações produzidas pela
empresa às necessidades do mercado externo.
Fundamentação legal:
Arts. 11 e
14 da Lei nº 6.099/1974
VII - Demais aspectos
tributários
VII.1 - Arrendadora
VII.1.1 - IRPJ e CSLL
As empresas de arrendamento
mercantil estão obrigadas à apuração do imposto de renda pelo lucro
real. Em decorrência dessa obrigatoriedade, também ficam sujeitas a
apurar a CSLL com base no resultado ajustado.
No cálculo do IRPJ e da CSLL devem
ser aplicadas as regras gerais pertinentes aos demais contribuintes,
observadas as especificidades constantes da
Lei nº
6.099/1974.
Fundamentação legal:
Art. 246, II, do RIR/99;
Art. 36 da IN SRF nº 390/2004.
VII.1.2 - PIS/PASEP e COFINS
As empresas de arrendamento
mercantil, apesar de estarem obrigadas ao lucro real, permanecem
sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições sociais.
Fundamentação:
Art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002;
Art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003.
VII.2 - Arrendatária
VII.2.1 - IRPJ e CSLL
Como já disposto, são consideradas
como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as
contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de
arrendamento mercantil. Seguindo as orientações contábeis, essa técnica,
no entanto, somente deve ser adotada em relação ao arrendamento
operacional.
Lembra-se, ainda, que a aquisição
pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições da
Lei nº 6.099
será considerada operação de compra e venda a prestação. O preço de
compra e venda, neste caso, será o total das contraprestações pagas
durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título
de preço de aquisição.
Na hipótese acima, as importâncias
já deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, deverão
ser acrescidas ao lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, no exercício
correspondente à respectiva dedução. O imposto não recolhido neste caso
será devido com acréscimo de juros e correção monetária, multa e demais
penalidades legais.
Por fim, observa-se ainda que as
contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis
quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a
produção e comercialização dos bens e serviços. Neste sentido, as
ementas de decisões abaixo transcritas:
"DESPESAS OPERACIONAIS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEDUTIBILIDADE. Somente serão dedutíveis as
contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de
arrendamento mercantil, desde que comprovado estarem os bens arrendados
intrinsecamente relacionados com a produção e comercialização dos bens e
serviços, bem como as despesas relacionadas com referidos bens. Corretas
as glosas efetuadas." Decisão nº 9.903, de 22.12.2005 - DRFJ em Curitiba
- 1ª Turma.
"CONTRAPRESTAÇÃO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - É vedada a dedução de dispêndios relativos à contraprestação
de arrendamento mercantil de veículo utilizado no transporte de
administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros
em relação à pessoa jurídica, quando os beneficiários não forem
devidamente identificados." Acórdão nº 105-14.764, de 20.12.2004 - 1º
Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara.
Não se faz demasiado mencionar que
o fisco tem glosado muitas despesas deduzidas por parte do contribuinte,
por entender que em determinadas operações a natureza da operação de
arrendamento mercantil não se encontra presente. Muitas dessas atuações
têm chego ao Conselho de Contribuintes, que tem se posicionado em
algumas situações a favor do fisco e em outras do contribuinte. Abaixo
transcrevemos algumas ementas de decisões para posicionar o leitor
acerca da situação presente:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL -
Incabível a descaracterização da operação de arrendamento mercantil,
para conceitua-la como de compra e venda a prestação, sob pretexto de
que nos contratos são fixados valores residuais mínimos, quando estão
presentes todas as condições legais que regulam esse tratamento fiscal
favorecido." Acórdão nº 108-06.136, em 07.06.2000 - 1º Conselho de
Contribuintes / 8ª Câmara.
"ARRENDAMENTO MERCANTIL A
fixação de valor residual ínfimo, bem como o prazo contratual inferior
ao prazo de vida útil do bem, mas dentro do previsto na legislação
específica, não descaracteriza os contratos de "leasing", sendo
dedutíveis as correspondentes contraprestações." Acórdão nº 103-19.917,
em 16.03.1999 - 1º Conselho de Contribuintes / 3ª Câmara.
"IRPJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING) - São indedutíveis as contraprestações pagas relativas a
contratos de arrendamento mercantil (leasing) em desacordo com a Lei nº
6.099/74, como os celebrados com arrendadoras que não preencham os
requisitos desse diploma legal para atuar como tais." Acórdão nº
101-92.418, em 12.11.1998 - 1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara.
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - 1) A
previsão de valor residual ínfimo, por si só, não justifica a glosa da
despesa correspondente. 2) A disposição que obriga à arrendatária a
antecipar o valor residual garantido em prestações revela o caráter
apriorístico e definitivo da opção. Esta cláusula fere o disposto no
art. 5º letra "c", da lei 6.099/74, descaracterizando o contrato de
arrendamento mercantil." Acórdão nº 101-84.818, em 17.02.1993 - 1º
Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara.
"IRPJ - LEASING - OPÇÃO DE
COMPRA - ANTECIPAÇÕES DO PREÇO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - A
operação não é considerada de compra e venda se o
adquirente/arrendatário fizer a opção pela aquisição do bem ao final do
contrato de arrendamento, ainda que efetue antecipações do valor
residual nas mesmas datas e em mesmas parcelas que dos pagamentos da
parte do valor do leasing." Acórdão nº 108-05642, em 17.03.1999 - 1º
Conselho de Contribuintes / 8ª Câmara.
"CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS
E ENCARGOS - Descaracterizada a figura do arrendamento mercantil por
estar o contrato em desacordo com as disposições da Lei 6.099/74, o
contribuinte deve adicionar ao lucro líquido, para efeito de
determinação do lucro real, do exercício correspondente a respectiva
dedução como despesa operacional." Acórdão nº 779890, em 14.09.1988 - 1º
Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara.
Fundamentação legal:
Arts. 11 e
14 da Lei nº 6.099/1974 e
Art. 356 do RIR/99.
VII.2.2 - PIS/PASEP e COFINS
As pessoas jurídicas sujeitas à
não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar créditos
relativos ao valor das contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica. O crédito será determinado mediante a
aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o
valor dessas despesas incorridas no mês.
Também é previsto que podem ser
descontados créditos relativos às contraprestações de arrendamento
mercantil de prédios, máquinas equipamentos, embarcações e aeronaves,
utilizados na atividade da empresa, pagos a pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior.
O direito ao crédito, no entanto,
aplica-se somente em relação às contribuições efetivamente pagas na
importação. Verifica-se, nesse sentido, que foram reduzidas a 0 (zero)
as alíquotas das contribuições incidentes sobre os valores destinados ao
exterior, referentes a contraprestações de arrendamento mercantil de
máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na
atividade da empresa.
Dessa forma, somente será
permitido o desconto de créditos das contribuições em relação ao
arrendamento mercantil de prédios utilizados na atividade da empresa,
haja vista que nas demais hipóteses os valores pagos estão abrangidos
pela alíquota 0 (zero) das contribuições.
Fundamentação legal:
Art. 3º, V, e § 1º, II, da Lei nº 10.637/2002;
Art. 3º, V, e § 1º, II, da Lei nº 10.833/2003;
Arts. 8º, § 14, e
15, IV e § 1º, da Lei nº 10.865/2004.
VII.2.2.1 - Resolução CFC
921/01 e desconto de crédito das contribuições
No caso de contabilização do bem
na forma da
Resolução CFC nº 921/2001, entendemos que o crédito das
contribuições deverá ser descontado com base na depreciação mensal, haja
vista que nesta hipótese o bem é incorporado ao patrimônio da pessoa
jurídica.
A pessoa jurídica também poderá
optar pela recuperação acelerada de créditos prevista no §§ 14 e 16,
primeira parte, do
art. 3º e no inciso II do
art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e no
art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004. Nestes casos, os créditos poderão
ser descontados em 12, 24 ou 48 meses, conforme o caso.
Fundamentação:
Art. 3º, VI, da Lei nº 10.637/02;
Art. 3º, VI, da Lei nº 10.833/03.
VII.2.2.2 - Bens integrados ao
patrimônio da pessoa jurídica
É vedado, desde 31.07.2004, o
crédito relativo a contraprestação de arrendamento mercantil de bens que
já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Essa medida visa impedir possível
planejamento tributário. Algumas pessoas jurídicas, na tentativa de
auferirem créditos, estavam alienando para empresas de leasing bens já
totalmente depreciados em seu patrimônio, ou seja, que não geravam mais
créditos. Em seguida, arrendavam esses mesmos bens da empresa
arrendadora e, assim, se apropriavam de créditos relativos às
contribuições sociais.
Hoje esse planejamento não é mais
possível, haja vista a vedação ao desconto de créditos relativos a
contraprestação de arrendamento mercantil que já tenham integrado o
patrimônio da pessoa jurídica.
Fundamentação:
Art. 31 da Lei nº 10.865/2004.
Este
Comentário, publicado em 02/10/2007, foi produzido pela equipe
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