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Arrendamento Mercantil (Leasing) - Aspectos Tributários e Contábeis - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2007/3359

Introdução

O arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é a operação em que o proprietário de um bem cede a terceiro o uso desse bem por prazo determinado, recebendo por isso uma contraprestação.

As contratações de leasing são muito comuns nas empresas, principalmente pelo benefício tributário que elas podem proporcionar, que acarreta, inclusive, algumas polêmicas em relação a essas operações.

As regras aplicáveis ao arrendamento mercantil foram aprovadas pela Lei nº 6.099, de 12.09.1974, que trata principalmente dos aspectos tributários, contábeis, contratuais e fiscalizatórios dessas operações. Em complementação a essas regras, também foram editados diversos atos do Banco Central, tendo, inclusive, o próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) se pronunciado a respeito.

Neste Roteiro são analisados alguns aspectos tributários e contábeis concernente ao arrendamento mercantil, principalmente em relação à questão da contabilização e dedutibilidade de suas contraprestações.

I - Conceito

Não é função da lei definir conceitos, assim defende a doutrina, que toma para si tal função. O legislador, no entanto, para facilitar ou evitar discussões, muitas vezes assume essa tarefa. Assim ocorre, por exemplo, com o arrendamento mercantil, como se verifica no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.099, abaixo transcrito:

"Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

As operações de arrendamento mercantil também foram conceituadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, como se verifica a seguir:

"As operações de arrendamento mercantil, também conhecidas como leasing, são conceituadas como transações celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador), que concede o uso deste a um terceiro (arrendatário), por um determinado período contratualmente estipulado, findo o qual é facultada ao arrendatário a opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato."

Acreditamos que não se faz demasiado destacar ainda o conceito constante da página do Banco Central do Brasil:

"O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação."

Dos conceitos acima podem se destacar ainda as seguintes figuras:

a) arrendadora: pessoa jurídica (empresa de arrendamento mercantil), proprietária do bem objeto do arrendamento;

b) arrendatária: pessoa física ou jurídica (cliente), que usufruirá o bem objeto do arrendamento.

 

 
 
Até 1983, as operações de arrendamento mercantil eram admitidas somente entre pessoas jurídicas. Por força da Lei nº 7.132, de 26.10.1983, o conceito de leasing foi alterado para permitir que a pessoa física também configura-se como arrendatária.

Fundamentação legal: Art. 2º da Lei nº 6.099/1974; Item 10.2.1.2 da Resolução CFC nº 921/2004.

II - Modalidades

O Banco Central do Brasil estabelece que as operações de arrendamento mercantil podem ser dos tipos financeiro e operacional, conforme definido a seguir.

Fundamentação: Art. 1º, parágrafo único, do Anexo da Resolução CMN/BACEN nº 2.309/96.

II.1 - Arrendamento mercantil financeiro

Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Fundamentação: Art. 5º do Anexo da Resolução CMN/BACEN nº 2.309/96.

II.2 - Arrendamento mercantil operacional

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

b) o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor do mercado do bem arrendado;

d) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

Fundamentação: Art. 6º do Anexo da Resolução CMN/BACEN nº 2.309/96, com redação dada pela Resolução nº 2.465/1998.

III - Contratos de arrendamento e prazos mínimos

Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações relacionadas na Resolução CMN/BACEN nº 2.309/96.

Os contratos devem estabelecer, ainda, os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

a) para o arrendamento mercantil financeiro:

a.1) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;

a.2) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante acima, para o arrendamento de outros bens;

b) para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.

Observa-se que a operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido acima.

Fundamentação: Arts. 7º, 8º e 10 da Resolução CMN/BACEN nº 2.309/96.

IV - Dedutibilidade das contraprestações

A legislação tributária prevê que serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil. Ou seja, o valor das contraprestações poderão ser dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL.

Essa dedutibilidade exige que a operação de arrendamento mercantil esteja em sintonia com a Lei nº 6.099. Caso esteja em desacordo, a operação será considerada como compra e venda a prazo. Como conseqüência, as importâncias já deduzidas pela adquirente, como custo ou despesa operacional, deverão ser adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real (IRPJ) ou resultado ajustado (CSLL), no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução. O imposto devido nessa hipótese será recolhido com acréscimo de juros e multa.

Faz-se importante verificar ainda que as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.

 

 
 
Ver subtópico VII.2.1 acerca das demais regras a serem observadas para fins de dedutibilidade das contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil

Fundamentação: Art. 11 da Lei nº 6.099/1974 e Art. 356 do RIR/99.

V - Resolução CFC nº 921/01 e a dedutibilidade das contraprestações

A possibilidade de dedução das contraprestações prevista na legislação tributária faz com que as pessoas jurídicas não registrem o bem arrendado no ativo imobilizado. As contraprestações são registradas diretamente em contas de resultado.

Em termos de econômia tributária, essa técnica é mais vantajosa, pois o prazo de arrendamento do bem, em regra, é inferior ao prazo de depreciação. Ou seja, o arrendatário conseguirá se recuperar em menor prazo das despesas relacionadas a essa operação.

Esse procedimento não guarda sintonia, entretanto, com a Resolução CFC nº 921/01, que prevê, em alguns casos, o registro dos bens arrendados no ativo da arrendadora. Essa é, inclusive, umas das maiores discussões em relações às operações de leasing.

Para melhor entendê-la, no tópico a seguir demonstraremos a técnica recomendável pelo Conselho Federal de Contabilidade.

VI - Técnica contábil

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 921/01, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.2 - Arrendamento Mercantil. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais, e as informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas relativas às operações de leasing.

A aprovação dessa NBC buscou compatibilizar os registros das operações de arrendamento mercantil à sua natureza, que se assemelha, em alguns casos, a uma operação de compra e venda a prazo. Essa técnica contábil também está em sintonia com as normas internacionais de contabilidade.

VI.1 - Modalidades de arrendamento mercantil

O Conselho Federal de Contabilidade, de forma semelhante ao Banco Central, também classifica o arrendamento mercantil como financeiro ou operacional. Classifica-se como arrendamento financeiro a modalidade em que:

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;

b) o valor residual - que é a parcela do principal, não incluída nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária, e que serve de base para a opção de compra do bem arrendado - é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção; e

c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.

O arrendamento operacional, por sua vez, é a modalidade que não se enquadre, ao menos, em uma das mencionadas condições estabelecidas para o arrendamento financeiro.

Em que pese ter adotado a mesma divisão do Banco Central, os conceitos de arrendamento financeiro e operacional do CFC são distintos daqueles. Dessa forma, para fins de adoção de uma técnica ou outra de contabilização, como será visto a seguir, deve-se ter em mente sempre o conceito do próprio CFC.

Fundamentação: Itens 10.2.1.4 a 10.2.1.6 da Resolução CFC nº 921/2001.

VI.2 - Arrendadora

As empresas arrendadoras, além de observarem as normas previstas na Lei nº 6.099 e na Resolução CFC nº 921/01, ainda devem cumprir com as regras especificadas pelo Banco Central do Brasil, que constam do COSIF, o Plano Contábil das Instituições Financeiras (http://www.bcb.gov.br/?COSIF).

VI.3 - Arrendatária

VI.3.1 - Arrendamento financeiro

No arrendamento financeiro, o valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo.

 

 
 
O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.

A depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.

A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, deve ainda ser registrada como encargo financeiro à apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.

Esse encargo financeiro deve ser apropriado ao resultado, em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.

Para ilustrar o disposto acima, admitamos que determinada pessoa jurídica tenha adquirido uma máquina para utilizar em seu processo produtivo, bem assim os seguintes dados:

a) valor da contraprestação mensal: R$ 1.000,00

b) prazo de arrendamento: 36 meses

c) valor residual a ser pago ao final do contrato: R$ 120,00

d) valor da apropriação dos encargos incorridos: (1.000,00 X 36 + 120 - 30.000) / 36 = R$ 170,00

O mencionado bem, adquirido à vista, custa R$ 30.000,00. O valor total pago ao longo do contrato, dessa forma, será superior ao valor do bem (36 x 1.000,00 + 120). O valor residual ao final do contrato também é infinitamente inferior ao valor que custaria o bem. Ou seja, temos em tela um típico caso de arrendamento financeiro. O encargo financeiro desta operação é R$ 6.120,00 (R$ 36.120,00 - R$ 30.000,00).

Considerando o exposto, deverão ser feitos os seguintes registros:

a) No recebimento do bem objeto de arrendamento e pelo registro dos encargos financeiros

D - Ativo Imobilizado (Ativo Permanente) R$ 30.000,00

D - Arrendamento Mercantil - Encargos a Apropriar (Cta. Redutora do PC) R$ 6.120,00

C - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) R$ 36.120,00

b) Pela apropriação dos encargos incorridos (regime de competência)

D - Encargos Financeiros Conta de (Resultado) R$ 170,00

C - Arrendamento Mercantil - Encargos a Apropriar (Cta. Redutora do PC) R$ 170,00

c) Pelo pagamento mensal das contraprestações

D - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) R$ 1.000,00

C - Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 1.000,00

d) Pelo pagamento do valor residual, por ocasião do final do contrato

D - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) R$ 120,00

C - Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 120,00

 

 
 
As contas "Arrendamento mercantil - Encargos a Apropriar" e "Arrendamento Mercantil a Pagar" devem ser segregadas em Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo, pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, observado o Princípio da Competência. Para fins didáticos, optamos por registra-la somente no Passivo Circulante.

Por meio dessa técnica contábil, observa-se que as contraprestações mensais não serão registradas em conta de resultado e, logo, não são deduzidas no lucro líquido. Em contrapartida, no entanto, o bem registrado no ativo imobilizado poderá ser depreciado, na forma aplicável aos demais ativos de natureza igual ou semelhante. Também serão registradas em conta de resultado os encargos financeiros, calculados na forma acima detalhada.

Faz-se importante ressaltar que serão classificados nessa modalidade somente os arrendamentos que se enquadrem nos requisitos relacionados no subtópico VI.1. Na falta de um dos requisitos, a operação será classificada como arrendamento operacional, sendo aplicáveis os procedimentos previstos no tópico VI.3.2, que guardam singularidade com a legislação tributária.

Fundamentação: Item 10.2.2.1 da Resolução CFC nº 921/2001.

VI.3.1.1 - Notas explicativas às demonstrações contábeis

No leasing financeiro, as demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;

b) valor bruto dos ativos registrados em contratos de arrendamento financeiro, suas respectivas depreciações, conforme a natureza dos bens arrendados; e

c) contraprestações e valores residuais a pagar, decorrentes de contratos de arrendamento financeiro nos próximos exercícios.

Fundamentação: Item 10.2.3.1 da Resolução CFC nº 921/2001.

VI.3.2 - Arrendamento operacional

As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona a utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra - caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel - não devem integrar as contas do balanço patrimonial.

As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.

As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata dia, em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.

Observa-se que esta técnica de registro contábil está em sintonia com aquela prevista na legislação tributária, onde as contraprestações mensais podem ser deduzidas, através do registro em contas de resultado.

Fundamentação: Item 10.2.2.3 da Resolução CFC nº 921/2001.

VI.3.2.1 - Notas explicativas às demonstrações contábeis

No arrendamento operacional, as demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, incluindo prazo, natureza do bem arrendado, condições, garantias, valor mensal da contraprestação e eventual critério de reajustamento;

b) total das contraprestações a pagar nos próximos exercícios;

c) existência ou não de cláusula de opção de compra e, na hipótese positiva, critérios para sua fixação; e

d) despesas com manutenção e outros encargos devidos em razão do contrato de arrendamento operacional.

Fundamentação: Item 10.2.3.3 da Resolução CFC nº 921/2001.

VI.4 - Natureza do contrato de arrendamento mercantil

Observa-se pela técnica contábil expressada por meio da Resolução nº 921/01, que o Conselho Federal de Contabilidade se preocupa muito mais com a natureza do contrato a seus aspectos formais.

Nesse sentido, praticamente equipara o arrendamento financeiro a uma operação de compra a prazo, e o arrendamento operacional a uma operação de aluguel.

 

 
 
Neste sentido, o Manual de contabilidade das sociedades por ações (FIPECAFI / Ed. Atlas, 2006. p. 208), o qual dispõe que "à luz dos princípios contábeis, a essência deve prevalecer sobre a forma".

Analisando mais calmamente a legislação tributária, verifica-se que não há tanta discrepância em relação a essa técnica contábil. É previsto naquela que a aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099 também será considerada operação de compra e venda a prestação. Ou seja, abandona-se a técnica de registro das contraprestações em conta de resultado, para registrar o bem em conta do ativo imobilizado.

Verifica-se que a natureza da operação, tanto em relação à técnica contábil quanto à legislação tributária, é o que determinará a forma pela qual serão efetuados os devidos registros contábeis.

Na prática, tem se observado que o critério previsto na NPF T 10.2 não tem sido adotado por todas as empresas, justamente em decorrência da legislação tributária (Art. 11 da Lei nº 6.099/74), que aceita a dedutibilidade dos valores pagos ou creditados pelas arrendatárias na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em ambas as modalidades de arrendamento mercantil.

Essas empresas têm se valido da Resolução CFC nº 732/91, a qual preconiza que na hipótese de conflito entre a norma contábil e a legal, esta deve prevalecer. Não obstante essa possibilidade, verifica-se que a adoção de critérios distintos dificulta a análise comparativa entre empresas.

Em defesa ao critério contábil, ressalta-se ainda que este está em sintonia aos padrões internacionais de contabilidade, compatibilizando as informações produzidas pela empresa às necessidades do mercado externo.

Fundamentação legal: Arts. 11 e 14 da Lei nº 6.099/1974

VII - Demais aspectos tributários

VII.1 - Arrendadora

VII.1.1 - IRPJ e CSLL

As empresas de arrendamento mercantil estão obrigadas à apuração do imposto de renda pelo lucro real. Em decorrência dessa obrigatoriedade, também ficam sujeitas a apurar a CSLL com base no resultado ajustado.

No cálculo do IRPJ e da CSLL devem ser aplicadas as regras gerais pertinentes aos demais contribuintes, observadas as especificidades constantes da Lei nº 6.099/1974.

Fundamentação legal: Art. 246, II, do RIR/99; Art. 36 da IN SRF nº 390/2004.

VII.1.2 - PIS/PASEP e COFINS

As empresas de arrendamento mercantil, apesar de estarem obrigadas ao lucro real, permanecem sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições sociais.

Fundamentação: Art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002; Art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003.

VII.2 - Arrendatária

VII.2.1 - IRPJ e CSLL

Como já disposto, são consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil. Seguindo as orientações contábeis, essa técnica, no entanto, somente deve ser adotada em relação ao arrendamento operacional.

Lembra-se, ainda, que a aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099 será considerada operação de compra e venda a prestação. O preço de compra e venda, neste caso, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

Na hipótese acima, as importâncias já deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, deverão ser acrescidas ao lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, no exercício correspondente à respectiva dedução. O imposto não recolhido neste caso será devido com acréscimo de juros e correção monetária, multa e demais penalidades legais.

Por fim, observa-se ainda que as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços. Neste sentido, as ementas de decisões abaixo transcritas:

"DESPESAS OPERACIONAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEDUTIBILIDADE. Somente serão dedutíveis as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, desde que comprovado estarem os bens arrendados intrinsecamente relacionados com a produção e comercialização dos bens e serviços, bem como as despesas relacionadas com referidos bens. Corretas as glosas efetuadas." Decisão nº 9.903, de 22.12.2005 - DRFJ em Curitiba - 1ª Turma.

"CONTRAPRESTAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - É vedada a dedução de dispêndios relativos à contraprestação de arrendamento mercantil de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica, quando os beneficiários não forem devidamente identificados." Acórdão nº 105-14.764, de 20.12.2004 - 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara.

Não se faz demasiado mencionar que o fisco tem glosado muitas despesas deduzidas por parte do contribuinte, por entender que em determinadas operações a natureza da operação de arrendamento mercantil não se encontra presente. Muitas dessas atuações têm chego ao Conselho de Contribuintes, que tem se posicionado em algumas situações a favor do fisco e em outras do contribuinte. Abaixo transcrevemos algumas ementas de decisões para posicionar o leitor acerca da situação presente:

"ARRENDAMENTO MERCANTIL - Incabível a descaracterização da operação de arrendamento mercantil, para conceitua-la como de compra e venda a prestação, sob pretexto de que nos contratos são fixados valores residuais mínimos, quando estão presentes todas as condições legais que regulam esse tratamento fiscal favorecido." Acórdão nº 108-06.136, em 07.06.2000 - 1º Conselho de Contribuintes / 8ª Câmara.

"ARRENDAMENTO MERCANTIL A fixação de valor residual ínfimo, bem como o prazo contratual inferior ao prazo de vida útil do bem, mas dentro do previsto na legislação específica, não descaracteriza os contratos de "leasing", sendo dedutíveis as correspondentes contraprestações." Acórdão nº 103-19.917, em 16.03.1999 - 1º Conselho de Contribuintes / 3ª Câmara.

"IRPJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - São indedutíveis as contraprestações pagas relativas a contratos de arrendamento mercantil (leasing) em desacordo com a Lei nº 6.099/74, como os celebrados com arrendadoras que não preencham os requisitos desse diploma legal para atuar como tais." Acórdão nº 101-92.418, em 12.11.1998 - 1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara.

"ARRENDAMENTO MERCANTIL - 1) A previsão de valor residual ínfimo, por si só, não justifica a glosa da despesa correspondente. 2) A disposição que obriga à arrendatária a antecipar o valor residual garantido em prestações revela o caráter apriorístico e definitivo da opção. Esta cláusula fere o disposto no art. 5º letra "c", da lei 6.099/74, descaracterizando o contrato de arrendamento mercantil." Acórdão nº 101-84.818, em 17.02.1993 - 1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara.

"IRPJ - LEASING - OPÇÃO DE COMPRA - ANTECIPAÇÕES DO PREÇO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - A operação não é considerada de compra e venda se o adquirente/arrendatário fizer a opção pela aquisição do bem ao final do contrato de arrendamento, ainda que efetue antecipações do valor residual nas mesmas datas e em mesmas parcelas que dos pagamentos da parte do valor do leasing." Acórdão nº 108-05642, em 17.03.1999 - 1º Conselho de Contribuintes / 8ª Câmara.

"CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - Descaracterizada a figura do arrendamento mercantil por estar o contrato em desacordo com as disposições da Lei 6.099/74, o contribuinte deve adicionar ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, do exercício correspondente a respectiva dedução como despesa operacional." Acórdão nº 779890, em 14.09.1988 - 1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara.

Fundamentação legal: Arts. 11 e 14 da Lei nº 6.099/1974 e Art. 356 do RIR/99.

VII.2.2 - PIS/PASEP e COFINS

As pessoas jurídicas sujeitas à não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar créditos relativos ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica. O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o valor dessas despesas incorridas no mês.

Também é previsto que podem ser descontados créditos relativos às contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

O direito ao crédito, no entanto, aplica-se somente em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. Verifica-se, nesse sentido, que foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre os valores destinados ao exterior, referentes a contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.

Dessa forma, somente será permitido o desconto de créditos das contribuições em relação ao arrendamento mercantil de prédios utilizados na atividade da empresa, haja vista que nas demais hipóteses os valores pagos estão abrangidos pela alíquota 0 (zero) das contribuições.

Fundamentação legal: Art. 3º, V, e § 1º, II, da Lei nº 10.637/2002; Art. 3º, V, e § 1º, II, da Lei nº 10.833/2003; Arts. 8º, § 14, e 15, IV e § 1º, da Lei nº 10.865/2004.

VII.2.2.1 - Resolução CFC 921/01 e desconto de crédito das contribuições

No caso de contabilização do bem na forma da Resolução CFC nº 921/2001, entendemos que o crédito das contribuições deverá ser descontado com base na depreciação mensal, haja vista que nesta hipótese o bem é incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica.

A pessoa jurídica também poderá optar pela recuperação acelerada de créditos prevista no §§ 14 e 16, primeira parte, do art. 3º e no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004. Nestes casos, os créditos poderão ser descontados em 12, 24 ou 48 meses, conforme o caso.

Fundamentação: Art. 3º, VI, da Lei nº 10.637/02; Art. 3º, VI, da Lei nº 10.833/03.

VII.2.2.2 - Bens integrados ao patrimônio da pessoa jurídica

É vedado, desde 31.07.2004, o crédito relativo a contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Essa medida visa impedir possível planejamento tributário. Algumas pessoas jurídicas, na tentativa de auferirem créditos, estavam alienando para empresas de leasing bens já totalmente depreciados em seu patrimônio, ou seja, que não geravam mais créditos. Em seguida, arrendavam esses mesmos bens da empresa arrendadora e, assim, se apropriavam de créditos relativos às contribuições sociais.

Hoje esse planejamento não é mais possível, haja vista a vedação ao desconto de créditos relativos a contraprestação de arrendamento mercantil que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Fundamentação: Art. 31 da Lei nº 10.865/2004.


Este Comentário, publicado em 02/10/2007, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.


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Última modificação: segunda-feira, 02 de janeiro de 2012