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A
diferença entre auditoria e perícia contábil
Elisângela Oliveira
Rodrigues Maquiaveli
Resumo
A presente dissertação tem como objetivo mostrar aos profissionais da área
contábil e outras áreas, as diferenças existentes entre auditoria e perícia
contábil.
Para discutir a diferença entre auditoria e perícia contábil, antes de
tudo, se faz necessário explanar sobre cada conceito.
Começando por, Auditoria Independente: é um conjunto de procedimentos técnicos
que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação,
observando os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade a legislação específica quando aplicável,
segundo a Norma Brasileira de Contabilidade 11 “NBC T 11”.
Segundo Marcelo Cavalcanti, o principal objetivo da auditoria independente
é emitir um parecer ou opinião sobre as demonstrações contábeis, no
sentido de verificar se estas refletem adequadamente a posição
patrimonial e financeira, o resultado das operações e as origens e
aplicações de recursos da empresa examinada. E se estas demonstrações
foram elaboradas de acordo com os princípios contábeis e se esses princípios
foram aplicados com uniformidade em relação ao exercício social
anterior.
Já a auditoria interna, é uma parte técnica da auditoria, sendo uma técnica
contábil do exame sistemático dos registros patrimoniais, com o objetivo
de emitir um relatório de controles internos da empresa recomendando
melhorias ou intervenções, conforme Antônio Lopes de Sá.
E na Norma Brasileira de Contabilidade 12 “NBC T 12”, a auditoria
interna é um conjunto de exames, análises, avaliações, levantamentos e
comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da
integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos
processos, dos sistemas de informações e de controles internos
integrados ao ambiente, e de gerenciamento de riscos, com o intuito de
assistir à administração da entidade no cumprimento de seus objetivos.
No entanto, a Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao
patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão
proposta. Para tal opinião, realizam-se exames, vistorias, indagações,
investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer
procedimento necessário à opinião, sendo que, o objetivo da perícia é
dirimir dúvidas por meio de uma opinião fundamentada, conforme Antônio
Lopes de Sá.
A partir destas explanações, percebe-se que existe diferença entre as
profissões de auditoria, desde sua origem até o produto final.
Muitos autores como Marcelo Cavalcanti afirma que a única diferença
existente entre perícia e auditoria é que a perícia realiza-se por
demanda judicial, enquanto na auditoria isto não se faz necessário.
Pode-se afirmar que esta não é a única diferença entre as duas áreas
de atuação. Existem outras, a começar por sua origem, ambas já
nasceram com propósitos diferentes, podemos perceber por meio das explanações
supra mencionadas a respeito de seus conceitos, e ainda continua as
diferenças no momento da contratação dos trabalhos, das pessoas
interessadas, a parte técnica dos trabalhos realizados, os papéis de
trabalho, dentre outros. Em se tratando de papéis de trabalho, cabe-se
ressaltar que o auditor independente segue um padrão imposto, como
exemplo as codificações dos papéis de trabalho por meio de tiques e
outros, e o trabalho pericial não existe um padrão a ser seguindo, o
perito é livre para executar o trabalho na maneira que lhe é mais
adequado.
Mesmo que nas duas áreas exista legislações aplicáveis semelhantes,
existem especificidades para cada. Quando se trata de normas profissionais
e técnicas como em destaque abaixo:
NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente
NBC P 2 - Normas Profissionais do Perito Contábil
NBC P 3 – Normas Profissionais do Auditor Interno
NBC P 4 – Norma para Educação Continuada – Na função de auditor
independente cadastrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e no
CNAI (Cadastro Nacional de Auditor Independente).
NBC P 5 – Normas Sobre Exame de Qualificação Técnica (CNAI)
NBC T 11 – Normas Técnicas de Auditoria para o Auditor Independente
NBC T 12 – Normas Técnicas de Auditoria para o Auditor Interno
NBC T 13 – Normas Técnicas de Perícia Contábil
NBC T 14 - Normas Sobre Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
Observando-se a partir disto as diferenças entre as normas estabelecidas.
Na perícia o trabalho é realizado com plena abrangência em seu litígio,
e na auditoria verificar-se o risco inerente, dentre outros. E
analisar-se-á o controle interno da empresa, para determinar por meio de
amostragem, a população a ser auditada. Além de existir todo um trâmite
diferente entre as duas áreas em seu processo.
Além de citar a linguagem, do parecer de auditoria independente, do laudo
pericial e do memorando de controles internos, serem diferentes, seguem
regras peculiares próprias.
Exemplo: “No laudo pericial” o perito descreve sobre as informações
processuais bem como responde aos quesitos propostos pelas partes, se
atendo apenas a responder aos quesitos que estejam conforme o objeto
pericial. Abstendo-se de dar opiniões parciais ou fazer recomendações
de melhoria em seu laudo pericial, sendo seu laudo essencial para a solução
de litígios na Justiça.
Já no parecer de auditoria de Demonstrações Financeiras o auditor
informa se as demonstrações estão ou não conforme os princípios de
contabilidade, legislação pertinente e normas brasileiras de
contabilidade.
No entanto, a auditoria interna o auditor demonstra em cada área os
pontos que foram levantados, que precisam ser aprimorados e/ou
implantados, explica sobre a importância do mesmo, suas conseqüências
na ausência de executar as melhorias, e fará no final de cada ponto uma
recomendação de aprimoramento de melhoria para estes.
A Justiça recorre ao perito contábil, quando o juiz necessita de um
laudo profissional especializado, ou para atender ao pedido de uma das
partes envolvidas no processo. Muitas perícias na área da Contabilidade
são hoje, requeridas principalmente na parte de revisão de encargos
financeiros contra bancos, também referentes ao Sistema Financeiro
Habitacional, e demais questões como leasing, condomínios, entre outros.
A perícia é um meio de prova previsto no Direito, assim como, a
testemunhal.
Conclui-se então, há existência de diferenças entre as áreas.
Portanto, percebe-se na prática que existem outras diferenças além das
apontadas por alguns autores.
Referências
Bibliográficas:
ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti de. Auditoria – Um curso moderno e completo.
14ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1990.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução 780, de 24 de março de
1995. Aprova a NBCT 12 – Da Auditoria Interna. Diário Oficial da União,
Minas Gerais, MG de 04 de out. de 1995.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução 700, de 24 de abril de
1991. Aprova a NBCT 11 – Normas de Auditoria Independente das demonstrações
Contábeis. Diário Oficial da União, Minas Gerais, MG de 05 de out. de
1991.
Sobre o texto:
Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 30 de
novembro de 2006.
Bibliografia:
Conforme
a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o
texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da
seguinte forma:
MAQUIAVELI, Elisângela Oliveira Rodrigues. A diferença entre auditoria e
perícia contábil. Disponível em <http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=303>
Autor:
Elisângela
Oliveira Rodrigues Maquiaveli
consultpericia@yahoo.com.br
Pós
Graduada em Auditoria Externa pela UFMG
Pós Graduanda em Perícias Contábeis pelo CEAJUFE (Centro de Estudos Jurídicos
Estadual e Federal) |